Processo T-35/89
Alessandro Albani e outros
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Funcionários — Recrutamento — Concurso por prestação de provas — Irregularidade na correcção — Anulação»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 12 de Julho de 1990 396
Sumário do acórdão
Funcionarios — Recrutamento — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Prova escrita — Imposição de um número máximo de palavras — Transigência na fase da correcção — Irregularidade substancial — Anulação da correcção das provas e dos actos posteriores — Condição — Falseamento dos resultados do concurso — Ónus da prova
Funcionários — Recurso — Interesse em agir — Fundamento baseado na alteração substancial das condições de uma prova de um concurso — Candidatos excluídos — Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigo 91.o)
O número máximo de palavras imposto por um júri para a redacção de uma prova escrita de um concurso geral de recrutamento documental e por prestação de provas, sob pena de não correcção dos manuscritos, tem como objectivo assegurar aos candidatos as mesmas condições no tratamento do tema da prova e permitir aos correctores aplicar de maneira uniforme critérios objectivos a trabalhos comparáveis.
Nestas condições, as instruções dadas aos correctores pelo júri, após a realização das provas, para admitirem que fosse excedido até 50 % o máximo de palavras imposto constituem uma irregularidade substancial susceptível de viciar tanto a decisão do júri respeitante à correcção da prova como os actos posteriores do processo, cuja anulação, todavia, só se justifica se a irregularidade falsear o resultado final do concurso.
Incumbe à instituição recorrida o ónus da prova de que tal não se verifica. Na falta de tal prova, o Tribunal, que não tem possibilidade de verificar se o princípio da igualdade de tratamento dos candidatos foi respeitado na correcção da prova escrita nem se a irregularidade falseou o resultado final do concurso, deve anular tanto a decisão do júri respeitante à correcção da prova comò os actos posteriores do processo.
Os candidatos reprovados numa prova escrita de um concurso têm interesse legítimo em invocar que as condições do mesmo foram substancialmente alteradas pelas instruções dadas pelo júri aos correctores, após a realização da prova, para admitirem que fosse excedido o número máximo de palavras que tinha sido imposto para a redacção da prova, com vista a assegurar que só possam ser objecto de correcção trabalhos comparáveis.