Processos apensos T-l8/89 e T-24/89

Harissios Tagaras

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

«Funcionário — Classificação — Bonificação de antiguidade no escalão — Igualdade de tratamento — Admissibilidade»

Acórdão do Tribunal de Primeria Instância (Quarta Secção) de 7 de Fevereiro de 1991   55

Sumário do acórdão

  1. Funcionários — Recurso — Acto que causa prejuízo — Determinação num pedido de reclassificação — Nomeação como fimcionário estagiário

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90. ° e 91. °)

  2. Direito comunitário — Princípios — Segurança jurídica — Acto da administração que produz efeitos jurídicos — Exigência de clareza e precisão — Obrigação de comunicação aos interessados

  3. Funcionários — Recurso — Reclamação administrativa prévia — Prazos — Pedido de reclassificação — Decisão tácita de indeferimento — Reclamação — Recurso interposto antes do termo do prazo de resposta à reclamação — Inadmissibilidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90. ° e 91. °)

  4. Funcionários — Recrutamento — Classificação no escalão — Bonificação de antiguidade no escalão — Critérios de concessão — Poder de apreciação da administração — Formação e experiência profissional anterior — Avaliação à data da nomeação como funcionário estagiário

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 32. °, segundo parágrafo)

  5. Funcionários — Recrutamento — Igualdade de tratamento

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 5.°, n. ° 3)

  1.  A decisão de nomeação como funcionário estagiário, que, nos termos do Estatuto, deve revestir a forma de acto escrito, praticado pela entidade competente para proceder a nomeações, deve conter a data em que essa nomeação produz efeitos e colocar o interesado num lugar, constitui, na hipótese de um pedido de reclassificação, o acto que causa prejuízo. Com efeito, é esta decisão que determina as funções para as quais o funcionário é nomeado e que decide definitivamente a classificação correspondente.

  2.  O princípio da segurança jurídica, que faz parte da ordem jurídica comunitária, exige que qualquer acto da administração que produza efeitos jurídicos seja claro, preciso e levado ao conhecimento do interessado de tal forma que este possa conhecer com exactidão o momento a partir do qual esse acto existe e começa a produzir os seus efeitos jurídicos, nomeadamente para efeito dos prazos de recurso.

  3.  Embora um funcionário possa pedir à entidade competente para proceder a nomeações o reexame da sua classificação, com vista a favorecer uma composição amigável do diferendo que o opõe à administração, permitindo a esta última reconsiderar a sua posição, esta faculdade não permite afastar a aplicação dos prazos previstos pelo Estatuto para a apresentação de uma reclamação ou de um recurso.

    O recurso interposto antes do termo do prazo de resposta à reclamação da decisão tácita de indeferimento do pedido é prematuro, e, como tal, inadmissível.

  4.  A entidade competente para proceder a nomeações goza de um amplo poder discricionário, no quadro jurídico fixado pelos termos do artigo 32.°, segundo parágrafo, do Estatuto, para conceder, no momento do recrutamento de um funcionário, uma bonificação de antiguidade no escalão, com vista a ter em conta a formação e a experiência profissional anterior do interessado, no que respeita tanto à natureza e duração destas como à relação mais ou menos estreita que possam ter com as exigências do lugar a preencher.

    E na data da nomeação como funcionário estagiário que se aprecia a formação e experiência profissional em causa.

  5.  Há violação do princípio da igualdade de tratamento referido no artigo 5.°, n.° 3, do Estatuto, quando a duas categorias de pessoas cujas situações factuais e jurídicas não apresentam diferença essencial, se aplica um tratamento diferente aquando do seu recrutamento.

    O mesmo se passa quando situações diferentes são tratadas de forma idêntica.