Processo T-3/89

Atochem SA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Concorrência — Conceitos de acordo e de prática concertada — Responsabilidade colectiva»

Conclusões do juiz B. Vesterdorf, designado advogado-geral, apresentadas em 10 de Julho de 1991   1179

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 24 de Outubro de 1991   1180

Sumário do acórdão

  1. Concorrrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Prova da infracção — Ónus da prova

    (Tratado CEE, artigo 85o, n.o 1)

  2. Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Acordos entre empresas e práticas concertadas — Conceito — Convergência de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado

    (Tratado CEĶ artigo S5.o, n.o 1)

  3. Actos das instituições — Fundamentação — Obrigação — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência

    (Tratado CEĶ artigo 190.o)

  1.  Quando a Comissão tinha reunido elementos de prova suficientemente precisos e concordantes para fundamentar a convicção de que o comportamento de diversas empresas apenas se pode explicar pelo facto de existir um acordo ou uma prática concertada, cabe às empresas em causa o ónus de provar que o seu comportamento pode ser explicado de um modo satisfatório que não incorre em violação das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 85.o, n.o 1, do Tratado.

  2.  Constituem um acordo e uma prática concertada, proibidos pelo artigo 85.o, n.o 1, do Tratado, as reuniões periódicas de produtores durante as quais se verifique uma convergência de vontades que incidam sobre iniciativas de preços, sobre medidas destinadas a facilitar a aplicação dessas iniciativas de preços, bem como sobre objectivos de quantidades de vendas.

  3.  Embora, por força do artigo 190.o do Tratado, a Comissão'seja obrigada a fundamentar as suas decisões, através da menção dos elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal da medida e das considerações que a levaram a adoptar a sua decisão, não é obrigada, no caso de uma decisão de aplicação das regras de concorrência, a discutir todos os pontos de facto e de direito suscitados por cada um dos interessados durante o processo administrativo.