61989O0076

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE 11 DE MAIO DE 1989. - RADIO TELEFIS EIREANN E OUTROS CONTRA COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - CONCORRENCIA - ABUSO DE POSICAO DOMINANTE - PRATICAS QUE IMPEDEM A EDICAO E VENDA DE GUIAS TV SEMANAIS GERAIS. - PROCESSOS APENSOS C-76, 77 E 91/89 R.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 01141


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável

(Tratado CEE, artigo 185.°; Regulamento Processual, n.° 2 do artigo 83.°)

Partes


Nos processos apensos 76, 77 e 91/89 R,

Radio Telefis Eireann, empresa pública com sede em Dublim, representada por Willy Alexander e Harry Ferment, advogados na Haia, mandatados por Gerald F. McLaughlin, director dos assuntos jurídicos da Radio Telefis Eireann, e por Eugene F. Collins & Son, solicitors em Dublim, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório de Ernest A. L. Arendt, 4, avenue Marie-Thérèse (processo 76/89 R),

The British Broadcasting Corporation

e

BBC Enterprises Limited, ambas com sede em Londres, representadas por Christopher Bellamy, QC, Jeremy Lever, QC, e Rupert Anderson, do foro da Inglaterra e do País de Gales, mandatados por Robin Griffith, solicitor, da Clifford Chance em Londres, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe (processo 77/89 R),

e

Independent Television Publications Limited, com sede em Londres, representada por Alan Tyrrell, QC, em Londres, mandatado por Michael J. Reynolds, da Allen and Overy em Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 8, rue Zithe (processo 91/89 R),

requerentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jacques Bourgeois, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, assistido por Ian Forrester, QC, do foro escocês, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de Georgios Kremlis, membro do mesmo serviço, Centro Wagner, Kirchberg,

requerida,

apoiada por

Magill TV Guide Limited, com sede em Dublim, representada por John D. Cooke, Senior Counsel, do foro irlandês, madandato por Gore & Grimes, solicitors em Dublim, com domicílio escolhido no Luxemburgo, no escritório do advogado Louis Schiltz, 83, boulevard Grande Duchesse Charlotte,

interveniente,

que tem por objecto um pedido de de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo em aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/31.851, Magill TV Guide/ITP, BBC e RTE) (JO 1989, L 78, p. 43),

O PRESIDENTE DE SECÇÃO T. KOOPMANS,

exercendo as funções de presidente do Tribunal nos termos dos artigos 85.°, n.° 2, e 11.° do Regulamento Processual,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimentos entrados na Secretária do Tribunal em 10 de Março de 1989, nos processos 76/89 R e 77/89 R, e em 17 de Março de 1989, no processo 91/89 R, a Radio Telefis Eireann (adiante "RTE"), a Britisch Broadcasting Corporation e a BBC Entreprises Limited (adiante "BBC"), bem como a Independent Television Publications Limited (adiante "ITP"), apresentaram um pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo em aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/31.851, Magill TV Guide/ITP, BBC e RTE). Nas mesmas datas, os requerentes interpuseram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, recurso de anulação dessa decisão, publicada no Jornal Oficial de 21.3.1989 (JO L 78, p. 43).

2 Os três processos têm o mesmo objecto e são de tal forma conexos que devem ser apensos para efeitos de despacho em processo de medidas provisórias.

3 Por requerimentos entregues na secretaria do Tribunal em 24 e 28 de Abril de 1989, Magill TV Guide Limited (adiante "Magill") solicitou a sua intervenção no processo de medidas provisórias relativo aos três processos, em apoio da Comissão. A Magill, que apresentou na Comissão a queixa contra a RTE, a BBC e a ITP que conduziu à decisão controvertida, tem interesse na solução do litígio. Em consequência, o seu pedido deve ser aceite.

4 A requerida apresentou observações escritas em 12 de Abril de 1989. As observações orais das requerentes e da Comissão foram apresentadas em 28 de Abril de 1989.

5 Antes de passar ao exame do fundamento do pedido de medidas provisórias, deve fazer-se um breve resumo dos antecedentes do litígio.

6 A maior parte dos telespectadores da Irlanda e da Irlanda do Norte podem captar, no mínimo, seis canais de televisão: RTE1 e RTE2, da RTE, com monopólio legal do serviço nacional de radiodifusão na Irlanda, a BBC1 e a BBC2, da BBC, bem como a ITV e o Channel 4, de sociedades de televisão que obtiveram uma licença da Independent Broadcasting Authority (adiante "IBA") para procederem a emissões de televisão privada. No Reino Unido, a BBC e a IBA partilham o monopólio dos serviços nacionais de televisão. Além disso, graças a diversas redes de cabo, inúmeros telespectadores da Irlanda podem captar vários canais distribuídos por satélite.

7 No âmbito das suas actividades de teledifusão, a RTE, a BBC e, no caso da IBA, a ITP, cujos accionistas são as sociedades de televisão que obtiveram licença da IBA, preparam listas de programas com indicação dos canais, datas, títulos e horas das emissões. Os direitos de autor sobre os programas de emissões da BBC1 e da BBC2 pertencem à BBC, sobre os programas de emisssões da ITV e do Channel 4 à ITP, e sobre os programas da RTE1 e RTE2 à RTE.

8 A ITP, a BBC e a RTE publicam, cada uma delas, um guia TV semanal que contém os respectivos programas de emissões para a semana em causa. Os programas da ITP são reproduzidos no "TV Times", os da BBC no "Radio Times" e os da RTE no "RTE Guide". Além disso, os jornais diários e os semanários recebem da ITP, da BBC e da RTE, gratuitamente e a pedido, os programas das emissões. A publicação dos programas pelos jornais está, contudo, sujeita a determinadas condições. Em princípio, os diários estão autorizados a publicar os programas relativos a um período de 24 horas, ou de 48 horas no fim de semana. As revistas semanais apenas estão autorizadas a publicar "os momentos salientes" dos programas com difusão prevista para a semana seguinte. A publicação de um guia TV semanal geral, contendo todos os programas das emissões relativas a um período de sete dias, revelou-se impossível na Irlanda e, ao que parece, também no Reino Unido, em virtude da recusa da ITP, BBC e RTE em conceder licenças para esse efeito.

9 Em Maio e Junho de 1986, a Magill, editora com sede em Dublim, publicou um guia TV semanal com informações sobre todos os programas difundidos pelos canais ITV, Channel 4, BBC e RTE. Na sequência de injunções obtidas em acções judiciais intentadas pela ITP, BBC e RTE em órgãos jurisdicionais irlandeses, a Magill cessou a publicação desse guia. Em 4 de Abril de 1986, a Magill apresentou queixa junto da Comissão, argumentando, designadamente, que a ITP, BBC e RTE abusavam da sua posição dominante no mercado para recusar a concessão das licenças de publicação dos programas semanais das emissões.

10 A decisão controvertida da Comissão estabelece no artigo 1.° que as políticas e práticas da ITP, da BBC e da RTE, respectivamente, em relação às suas listas individuais antecipadas de programação semanal, relativas a programas que podem ser captados na Irlanda e na Irlanda do Norte, constituem violações ao artigo 86.° do Tratado, na medida em que impedem a publicação e venda de guias TV semanais gerais na Irlanda e na Irlanda do Norte. O artigo 2.° tem a seguinte redacção:

"A ITP, a BBC e a RTE devem imediatamente pôr termo à violação, tal como referida no artigo 1.°, mediante o fornecimento recíproco e a terceiros, a pedido e numa base não discriminatória, das suas listas individuais antecipadas de programação semanal e autorizando a sua publicação por esses terceiros. Se escolherem fazê-lo através de licenças, considera-se razoável a exigência de royalties por parte da ITP, da BBC e da RTE. Além disso, a ITP, a BBC e a RTE podem incluir em quaisquer licenças concedidas a terceiros as condições que considerem necessárias para assegurar uma cobertura global de alta qualidade de todos os seus programas, incluindo os de interesse minoritário e/ou regional e os de conteúdo cultural, histórico e educativo. Por conseguinte, deve exigir-se às partes que, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, apresentem propostas para aprovação pela Comissão das condições em que consideram que os terceiros devem ser autorizados a publicar as listas antecipadas da programação semanal que constituem o objecto da presente decisão."

11 A ITP solicita a suspensão da execução do artigo 2.°, pelo menos na medida em que a obriga ao fornecimento a terceiros, a pedido e numa base não discriminatória, das suas listas antecipadas de programação semanal e a autorizar a respectiva reprodução pela BBC, RTE e terceiros. A BBC pede a suspensão da aplicação dos artigos 1.° e 2.° da decisão. A RTE solicita a suspensão da execução do artigo 2.° na medida em que esta disposição a obriga a autorizar a reprodução das suas listas de programação semanal pela BBC, ITP e terceiros e a exigir a aprovação pela Comissão das condições em que considera que os terceiros devem ser autorizados a publicar as listas de programação em causa.

12 Nos termos do artigo 185.° do Tratado, os recursos para o Tribunal não têm efeito suspensivo. Todavia, decorre dessa mesma disposição, conjugada com o n.° 2 do artigo 83.° do Regulamento Processual, que o Tribunal pode ordenar a suspensão da execução dos actos impugnados. De acordo com a jurisprudência do Tribunal, uma medida desse tipo apenas pode ser encarada se as circunstâncias de facto e de direito invocadas para a obter justificam perfunctoriamente a sua concessão. Necessário é também que seja urgente, na medida em que se revele necessário que produza os seus efeitos ainda antes da decisão quanto ao mérito da causa, para evitar que a parte que a solicita sofra um prejuízo grave e irreparável. Necessário é, ainda, que a medida seja provisória no sentido de que não decida antecipadamente o mérito da causa.

13 Na fase actual do processo de medidas provisórias, tem de se partir da hipótese de que as três requerentes são titulares dos direitos de autor sobre as listas das respectivas programações semanais, que esses direitos de autor comportam, nos termos das legislações aplicáveis, o direito exclusivo de proceder à publicação dessas listas e que, nos termos dessas mesmas legislações, não são obrigadas a conceder licenças a terceiros ou a autorizá-los a publicar aqueles dados.

14 Constando que as três empresas se prevaleceram da sua posição dominante no mercado dos guias TV que contêm as listas de programação semanal para impedir a introdução nesse mercado de um novo produto, a saber, um guia TV geral ou "multicanais" semanal, socorrendo-se assim dos seus direitos de autor como instrumento de abuso, a Comissão tomou uma decisão que suscita questões delicadas quanto ao exacto alcance do artigo 86.° do Tratado, bem como dos poderes de que dispõe nos termos do Regulamento n.° 17 (JO de 21.2.1972, p. 204). Ao Tribunal caberá analisar essas questões quando decidir quanto ao mérito.

15 Nessas condições, o juíz a quem compete decidir o processo de medidas urgentes deve, antes de mais, examinar se a eventual anulação pelo Triunal da decisão controvertida permite modificar a situação provocada pela execução imediata dessa decisão e, inversamente, se a suspensão da execução dessa decisão pode impedir o efeito pleno da decisão na hipótese de os recursos nos processos principais serem rejeitados. No caso vertente, não parece que este segundo problema suscite dificuldades da mesma gravidade que o primeiro, dado que a suspensão da execução significa manter, por um período limitado, o statu quo que perdurou durante longos anos. Deve, portanto, examinar-se em especial o primeiro problema, a saber, os efeitos produzidos pela imediata execução da decisão.

16 A este respeito, os requerentes argumentam que a obrigação de fornecer "imediatamente" a terceiros as listas da sua programação semanal, que lhes é imposta pelo artigo 2.° da decisão controvertida, terá por efeito, se a respectiva execução não for suspensa, criar uma nova situação de mercado insusceptível de correcção em caso de anulação da decisão pelo Tribunal. Com efeito, as editoras, os jornais e os consumidores habituar-se-ão à disponibilidade de listas gerais de programação; a respectiva oferta e procura serão afectadas de forma duradoura.

17 A Comissão realça a segunda parte do artigo 2.°: se as empresas em causa escolherem autorizar a publicação dos dados por via de licenças, mais não terão do que submeter as respectivas propostas à Comissão com vista à aprovação das condições eventualmente impostas aos terceiros interessados. As três requerentes submeteram as suas propostas à Comissão, propostas actualmente em estudo. Após uma primeira reacção da Comissão, esta concederá aos requerentes a possibilidade de formular comentários que examinará antes de sobre elas decidir definitivamente. Assim sendo, nenhum prejuízo grave e irreparável pode decorrer da execução do artigo 2.° enquanto a Comissão não se pronunciar definitivamente sobre as propostas dos requerentes.

18 Face a esta controvérsia, deve reconhecer-se que a execução completa do artigo 2.°, que implica a obrigação de as requerentes tornarem "imediatamente" acessíveis a terceiros os dados protegidos pelos direitos de autor, pode provocar uma evolução no mercado que será difícil, ou mesmo impossível, vir posteriormente a contrariar. Neste sentido, poderão vir a sofrer um prejuízo grave e irreparável caso a decisão venha a ser anulada pelo Tribunal.

19 Estas considerações não implicam, contudo, a suspensão total da execução do artigo 2.° Com efeito, decorre actualmente entre as requerentes e a Comissão uma troca de pontos de vista relativa às condições de concessão das licenças a terceiros. As requerentes não têm qualquer interesse em opôr-se ao prosseguimento dessas discussões, na perspectiva do eventual não provimento dos seus recursos.

20 Face ao que precede, deve ordenar-se a suspensão da execução do artigo 2.° da decisão impugnada na medida em que obriga as requerentes a pôr imediatamente termo à violação constatada pela Comissão mediante o fornecimento recíproco e a terceiros, a pedido, e numa base não discriminatória, das suas listas individuais antecipadas de programação semanal e autorizando a sua publicação por esses terceiros. Os pedidos de medidas provisórias devem ser rejeitados quanto ao mais.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DE SECÇÃO T. KOOPMANS,

exercendo as funções de presidente do Tribunal nos termos dos artigos 11.° e 85.°, n.° 2, do Regulamento Processual,

decidindo em processo de medidas provisórias,

determina que:

1) Os processo 76/89 R, 77/89 R e 91/89 R são apensados para efeitos do presente despacho.

2) A Magill TV Guide Limited é admitida a intervir nos processos apensos 76, 77 e 91/89 R em apoio dos pedidos da demandada.

3) É suspensa a execução do artigo 2.° da decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um processo em aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/31.1851, Magill TV Guide/ITP, BBC e RTE), na medida em que esta disposição obriga as requerentes a pôr imediatamente termo à violação constatada pela Comissão mediante o fornecimento recíproco e a terceiros, a pedido e numa base não discriminatória, das suas listas individuais antecipadas de programação semanal e autorizando a sua publicação por esses terceiros.

4) O pedido de suspensão da execução é rejeitado quanto ao mais.

5) A decisão sobre despesas é reservada para final.

Proferido no Luxemburgo, a 11 de Maio de 1989.