Processo C-358/89
Extramet Industrie SA
contra
Conselho das Comunidades Europeias
«Dumping — Importadores — Recurso de anulação — Admissibilidade»
Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 21 de Março de 1991 2507
Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991 2527
Sumário do acórdão
Recurso de anulação — Pessoas singulares ou colectivas — Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito — Regulamento que institui direitos antidumping — Importador utilizador do produto em questão
{Tratado CEĶ artigo 173.o, segundo parágrafo)
Embora à luz dos critérios do artigo 173.°, segundo parágrafo, do Tratado, os regulamentos que instituem direitos antidumping tenham efectivamente, pela sua natureza e seu alcance, carácter normativo, na medida em que se aplicam à generalidade dos operadores económicos interessados, näo se exclui por isso que as suas disposições possam respeitar individualmente a certos operadores económicos.
Daí resulta que os actos relativos à instituição de direitos antidumping podem, sem perder a sua natureza regulamentar, dizer individualmente respeito, em cenas circunstâncias, a certos operadores económicos que têm, por isso, legitimidade para interpor recurso de anulação desses actos.
E esse o caso, em geral, das empresas produtoras e exportadoras, que possam demonstrar que foram identificadas nos actos da Comissão ou do Conselho ou abrangidas pelos actos preparatórios, bem como dos importadores cujos preços de revenda das mercadorias em questão estão na base da determinação do preço de exportação.
Deve também considerar-se como individualmente atingido o operador que, reunindo as qualidades de importador mais importante e de utilizador final do produto que é objecto da medida antidumping, prove, além disso, que as suas actividades económicas dependem, em larga medida, das suas importações e são seriamente atingidas pelo regulamento controvertido, tendo em conta o número restrito de produtores do produto em questão e o facto de ter dificuldades em se abastecer no único produtor da Comunidade, seu principal concorrente no produto transformado.
Este conjunto de elementos constitui, com efeito, uma situação particular que o caracteriza, quanto à medida em questão, em relação a qualquer outro operador económico.