RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-357/89 ( *1 )

I — Matéria de facto e tramitação processual

1. Enquadramento jurídico

A Wet op de Studiefinanciering (Staatsblad, 1986, 252, a seguir «WSF») criou nos Países Baixos, a partir de 1 de Outubro de 1986, um regime de financiamento dos estudos, que tem por objectivo proporcionar ao estudante um rendimento que lhe permita prover às suas despesas de estudos e à sua manutenção. Qualquer estudante neerlandês ou equiparado, entre os 18 e os 30 anos, tem direito a um subsídio, desde que não disponha de rendimentos suficientes. A WSF faz uma distinção entre uma bolsa de base, não reembolsável e concedida independentemente da situação financeira dos pais, e um financiamento complementar que consiste num empréstimo com juros e/ou uma bolsa complementar.

Os estudantes estrangeiros equiparados aos estudantes neerlandeses por força da WSF são os que têm uma autorização de residência por duração indeterminada. Podem beneficiar do regime de financiamento dos estudos se tiverem menos de 23 anos e se os seus pais tiverem permanecido nos Países Baixos durante pelo menos três anos sem interrupção. Esse prazo de três anos não se aplica quando pelo menos um dos progenitores exerce ou exerceu uma actividade assalariada nos Países Baixos e for nacional de um dos Estados-membros das Comunidades Europeias ou de alguns outros países.

Os estudantes que tenham eles próprios estado domiciliados nos Países Baixos durante três anos sem interrupção e que sejam ou órfãos, ou casados, ou maiores de 21 anos, podem também beneficiar do financiamento dos estudos, excepto se a autorização de residência por duração determinada lhes foi concedida temporariamente.

2. Antecedentes do litígio no processo principal

A demandante no processo principal, V. J. M. Raulin (nascida em 12 de Novembro de 1958, de nacionalidade francesa), foi viver para os Países Baixos no final de 1985. Em Março de 1986, celebrou, relativamente ao período compreendido entre 5 de Março e 3 de Novembro de 1986, um contrato de trabalho que estipulava expressamente que não lhe podia ser dada qualquer garantia quanto ao número de horas de trabalho a prestar e que a remuneração, os subsídios de férias, etc, só eram devidos pelo empregador na medida em que V. Raulin tivesse prestado, a pedido do empregador, serviços na qualidade de empregada de mesa. No âmbito desse contrato, V. Raulin exerceu uma determinada actividade durante o período compreendido entre 5 e 21 de Março de 1986 (um total de-60 horas). Em 1 de Agosto de 1986, embora não tivesse autorização de residência, começou a frequentar um curso diurno a tempo inteiro na Gerrit Rietveld Academie, uma escola de artes plásticas, em Amsterdão.

Em 5 de Dezembro de 1986, V. Raulin apresentou, nos termos da WSF, um pedido de financiamento para os seus estudos ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen. Solicitou ao mesmo tempo uma bolsa de base e um financiamento complementar. O seu pedido foi indeferido pela razão de que, nos termos da WSF, não podia ser equiparada a um nacional neerlandês, por não dispor da autorização de residência exigida para esse efeito. Apresentou uma reclamação da decisão de indeferimento ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen. Depois deste ter indeferido a reclamação, V. Raulin, interpôs recurso para o College van Beroep Studiefinanciering (o órgão jurisdicional que decide em última instância os litígios relativos à atribuição do financiamento dos estudos). Perante esse órgão jurisdicional, V. Raulin alegou que o seu contrato de trabalho ocasional lhe dava o estatuto de «trabalhador», na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, e que tinha assim direito a um auxílio para as despesas de estudos e de subsistência nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77). A título subsidiário, sustentou que, sendo de qualquer modo uma nacional comunitária residente nos Países Baixos com o objectivo de estudar, tinha direito, nos termos do princípio geral da não discriminação enunciado no artigo 7.o do Tratado CEE, à parte do auxílio que é pago aos estudantes de nacionalidade neerlandesa a fim de cobrir as despesas de inscrição.

Considerando que a solução a dar ao litígio passa por uma interpretação das disposições comunitárias em causa, o College van Beroep Studiefinanciering, por despacho de 24 de Novembro de 1989, apresentou ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A natureza das actividades exercidas por uma pessoa no âmbito de um contrato de trabalho de carácter descontínuo e ocasional impede que essa pessoa seja qualificada de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE?

2)

O facto de uma pessoa ter exercido ou pretendido exercer uma actividade de carácter económico apenas durante um breve período de tempo, por exemplo, no âmbito de um contrato de trabalho de carácter descontínuo e ocasional, é importante para apreciar a questão de saber se se trata de actividade com tão pouca importância que se torna meramente marginal e acessória, com a consequência de não lhe serem aplicáveis as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores?

3)

Ao apreciar a condição de trabalhador, na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, devem tomar-se em consideração todas as actividades anteriormente exercidas pelo trabalhador no interior da Comunidade ou exclusivamente a exercida em último lugar no Estado-membro de acolhimento?

4)

Um trabalhador migrante que (voluntária ou involuntariamente) tenha deixado o seu emprego anterior para frequentar estudos com vista a adquirir novas habilitações no âmbito da sua actividade profissional, apesar de não existir qualquer relação entre o trabalho anterior e os estudos escolhidos, pode conservar a sua qualidade de trabalhador na acepção do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e, nos termos deste, ter direito às mesmas vantagens sociais de que gozam os trabalhadores nacionais na mesma situação?

5)

Constitui uma discriminação proibida pelo artigo 7.o do Tratado CEE o facto de se exigir a um estudante migrante uma autorização de residência para poder ter acesso a um regime de financiamento dos estudos, quando esse requisito não é imposto aos estudantes nacionais?

6)

As disposições aplicáveis do direito comunitário concedem ao nacional de um Estado-membro que tenha sido admitido num curso de formação profissional noutro Estado-membro um direito de residência neste Estado-membro para poder frequentar esse curso de formação profissional? Em caso de resposta afirmativa, pode o referido nacional exercer esse direito de residência, independentemente da concessão de uma autorização de residência pelo referido Estado-membro? As autoridades deste Estado-membro podem conceder uma autorização de residência com condições restritivas relativas à finalidade, à duração da residência e à posse de meios de subsistência pêlo interessado?

7)

Inclui-se, no todo ou em parte, no âmbito de aplicação do Tratado CEE (e, em especial, dos seus artigos 7.o e 128.o), um regime de financiamento dos estudos (como o da WSF neerlandesa) em que não se faz qualquer distinção entre a subvenção das despesas de acesso ao ensino e a subvenção das despesas de subsistência?

Se apenas se inclui parcialmente, o facto de o referido regime de financiamento dos estudos não estabelecer a referida distinção implica que, eventualmente, se deva conceder a um nacional de outro Estado-membro, que, por exemplo, pretenda frequentar um curso de formação profissional nos Países Baixos, o montante total das despesas de ensino [como vêm enumeradas, por exemplo, no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da WSF neerlandesa], ou apenas uma parte (proporcional) do montante a que teria direito no caso de lhe serem aplicadas plenamente as disposições da WSF relativas ao montante do financiamento dos estudos a conceder?»

3. Tramitação perante o Tribunal de Justiça

O despacho de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 27 de Novembro de 1989.

Nos termos do artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, foram apresentadas observações escritas, em 23 de Fevereiro de 1990, pelo Governo neerlandês, representado por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em 7 de Março de 1990, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Wolfcarius e B. J. Drijber, na qualidade de agentes, em 8 de Março de 1990, pelo Governo alemão, representado por E. Roder e J. Karl, na qualidade de agentes, em 22 de Março de 1990, pelo Governo italiano, representado por O. Fiumara, avvocato dello Stato, e, em 29 de Março de 1990, pelo Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente.

Com base no relatório preliminar do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prèvia.

II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal

1. A noção de « trabalhador» na acepção do artigo 48.o do Tratado (as três primeiras questões)

O Governo neerlandês observa que a característica essencial de uma relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa efectuar, durante um certo tempo, a favor de outra e sob a sua direcção, prestações, em contrapartida das quais recebe uma remuneração (ver, nomeadamente, o acórdão de 31 de Maio de 1989, Bettray, n.o 12, 344/87, Colect., p. 1621). O critério essencial não é um critério formal, tal como a natureza do vínculo jurídico, mas um critério material, isto é, deve tratar-se de uma actividade assalariada real e efectiva. A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal que, em princípio, um trabalhador a tempo parcial é também um «trabalhador» na acepção do artigo 48.o do Tratado. Todavia, como demonstra o acórdão de 23 de Março de 1982, Levin (53/81, Recueil, p. 1035), o mesmo não se passa quando se trata de «actividades com tão pouca importância que se tornam meramente marginais e acessórias». O Governo neerlandês considera que é efectivamente esse o caso em apreço: tendo a interessada trabalhado apenas durante um período de doze dias, à razão de cinco horas por dia, a sua actividade apresenta-se como meramente marginal e acessória.

Não seria diferente se se pudesse demonstrar que a interessada tinha exercido anteriormente, num outro Estado-membro da CEE, actividades reais e efectivas. Segundo o Governo neerlandês, a qualificação de trabalho «efectivo» utilizada nos acórdãos de 3 de Junho de 1986, Kempf (139/85, Colect., p. 1741), e de 23 de Março de 1982, Levin, já referido, indica que para determinar a noção de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado é necessário basearmo-nos exclusivamente nas actividades exercidas em último lugar no Estado-membro de acolhimento.

Por conseguinte, o Governo neerlandês conclui que uma pessoa que só tenha trabalhado durante um período de doze dias, à razão de cinco horas por dia, no âmbito de um contrato de trabalho ocasional não pode ser considerada um trabalhador na acepção do Tratado CEE.

Segundo o Governo alemão, não há que responder às três primeiras questões, porque não são pertinentes para efeitos da decisão.

O Governo italiano considera que, à luz da jurisprudência do Tribunal, e nomeadamente dos acórdãos Levin e Kempf, já referidos, uma pessoa que tenha celebrado um contrato de trabalho ocasional deve ser considerada um trabalhador assalariado na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, sem que a tal possa constituir obstáculo — desde que o trabalho efectuado e o seu carácter subordinado sejam manifestos —, por um lado, a priori, o carácter irregular e eventual da prestação de trabalho e, por outro, a posteriori, a diminuta quantidade de trabalho efectivamente prestado.

O Governo do Reino Unido afirma, com base na jurisprudência do Tribunal (nomeadamente o acórdão de 3 de Julho de 1986, Lawrie-Blum, 66/85, Colect., p. 2121), que o simples facto de celebrar um contrato de fornecimento de prestações não é suficiente para fazer da parte contratante um trabalhador. Para beneficiar desse estatuto, é necessário efectivamente fornecer prestações e essas prestações devem, além disso, constituir uma actividade real e efectiva. A natureza das actividades de uma pessoa, tal como V. Raulin, que só trabalha quando é solicitada, e a duração do período de trabalho são alguns dos critérios a aplicar para decidir se as suas actividades são reais e efectivas ou se são simplesmente marginais e acessórias. No entanto, segundo o Reino Unido, essa questão deve ser apreciada em função dos factos de cada caso concreto e é, portanto, da competência do juiz nacional.

Atendendo a que a demandante não veio para os Países Baixos com o objectivo de aí exercer um trabalho e que o despacho não dá qualquer informação sobre a natureza das suas actividades antes do seu estabelecimento nos Países Baixos nos finais de 1985, a terceira questão não é necessária para a resolução do caso em apreço e o Reino Unido considera, assim, que o Tribunal não deveria responder à mesma.

Antes de abordar as três primeiras questões, a Comissão salienta as características de um contrato de trabalho ocasional celebrado com um empregador. Com base nesse contrato, o empregador pode pedir ao trabalhador que efectue prestações unicamente quando tem necessidade dos seus serviços. O trabalhador ocasional distingue-se assim do trabalhador a tempo parcial, do trabalhador temporário e do prestador de serviços.

A Comissão recorda que é jurisprudência constante que as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores só são aplicáveis se se tratar de actividades reais e efectivas e não meramente marginais e acessórias (ver, nomeadamente, os acórdãos Bettray e Levin, já referidos). Não existe um único elemento que determine a priori se o interessado deve ser considerado um trabalhador comunitário. O juiz nacional deve consider rar conjuntamente os diversos elementos que intervêm na apreciação do critério das actividades reais e efectivas. Devem tratar-se de actividades de natureza económica, exercidas durante um número mínimo de horas semanais ou que o tenham sido durante um determinado número de meses.

No que diz respeito ao caso de V. Raulin, a Comissão considera que a natureza das actividades por ela exercidas não se opõe a que seja considerada um trabalhador comunitário, mas que a duração dessas actividades é tão limitada que se pode defender que as mesmas são meramente marginais e acessórias; no entanto, sublinha que compete ao juiz nacional decidir fundamentando-se nos factos.

A Comissão considera, à luz do acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair (39/86, Colect., p. 3161), que na apreciação do estatuto de «trabalhador» devem ser tomadas em consideração todas as actividades exercidas pelo interessado no Estado-membro de acolhimento, mas que o objectivo da integração do trabalhador migrante na vida social do país de acolhimento não exige que as actividades exercidas nos outros Estados-membros sejam tomadas em consideração como se tivessem sido exercidas no país de acolhimento.

2. Manutenção da qualidade de trabalhador (a quarta questão)

Tendo em conta a resposta que propõe seja dada às três primeiras questões, o Governo neerhndês considera que a quarta questão não tem objecto. Contudo, a fim de ser exaustivo, assinala que uma resposta negativa a esta questão decorre do acórdão Lair, já referido, no qual o Tribunal declarou que um nacional de outro Estado-membro que tenha iniciado estudos universitários no Estado de acolhimento depois de aí ter exercido actividades profissionais só deve ser considerado como tendo mantido a sua qualidade de trabalhador na condição de existir uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos em questão. Daqui resulta a contrario que a ausência total dessa relação implica que o interessado não pode conservar o estatuto de trabalhador.

Os governos alemão, italiano e do Reino Unido recordam também a exigência de um nexo entre a actividade profissional e os estudos prosseguidos. Dada a ausência desse nexo no caso em apreço, propõem que se responda negativamente a esta questão. Além disso, o Reino Unido considera que a necessidade de um nexo desta natureza é particularmente importante porque os estudantes ocupam frequentemente empregos ocasionais não qualificados.

A Comissão recorda a condição de uma relação entre a actividade profissional anterior e os estudos em questão, tal como resulta, nomeadamente, do acórdão Lair. A aplicação dessa jurisprudência no caso em apreço leva à conclusão de que a demandante não conservou o seu estatuto de trabalhador, pressupondo que o tenha tido. No entanto, a Comissão propõe três soluções para obviar às consequências desse critério de continuidade. Em primeiro lugar, sugere que a demandante podia ser considerada uma trabalhadora no desemprego, porque não exercia, na realidade, qualquer actividade profissional na altura em que iniciou os seus estudos. É ao juiz nacional que compete verificar se a demandante deve efectivamente ser considerada uma desempregada involuntária. Em segundo lugar, é possível interpretar o acórdão Lair de tal modo que a exigência de uma relação entre as actividades anteriores e o tipo de estudos escolhido não se aplica se ela iniciou uma formação profissional não universitária. No entanto, a Comissão não é favorável a esta abordagem, porque a mesma daria origem a diferenças relativamente arbitrárias, consoante a formação em questão fosse ministrada numa universidade ou num outro estabelecimento de ensino superior. A terceira possibilidade seria a de interpretar a noção de escola profissional referida no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1612/68 num sentido tão lato que se aplicaria também a uma escola de artes plásticas. A validade desta abordagem seria no entanto discutível, tendo em conta o acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown (197/86, Colect., p. 3205), no qual o Tribunal declarou expressamente que uma universidade não é uma escola profissional.

A luz destas observações, a Comissão conclui que um nacional de um país da Comunidade, que pôs voluntariamente termo às suas actividades num Estado-membro para iniciar uma formação que não tem qualquer ligação com as suas actividades anteriores, perdeu a sua qualidade de trabalhador.

3. O direito de permanência do estudante (a quinta e a sexta questões)

O Governo neerhndês alega que um princípio de direito internacional se opõe a que um país recuse aos seus próprios nacionais o direito de aceder ao seu território e de aí permanecer, mas, em contrapartida, os nacionais de um outro Estado-membro devem sempre invocar disposições específicas do direito nacional ou comunitário para obter a sua autorização de residência legal. O artigo 7o do Tratado CEE não impede, portanto, que seja exigida uma autorização de residência válida aos não nacionais para lhes permitir aceder ao regime de financiamento instituído pela WSF.

Quanto à sexta questão, o Governo neerlandês faz alusão ao acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier (293/83, Colect., p. 593), em que o Tribunal declarou que a proibição de discriminação em razão da nacionalidade, inserida no artigo 7.o do Tratado CEE, diz nomeadamente respeito às condições de acesso à formação profissional.

Esse acórdão diz especificamente respeito ao direito de inscrição ou «minervai», e não ao direito de permanência. Os artigos 7o e 128.o do Tratado CEE não podem ser interpretados no sentido de que o simples facto de uma pessoa ser formalmente admitida a frequentar uma formação profissional lhe confere o direito de permanência no Estado em que decorre a formação. Esse direito de permanência só pode ser retirado das disposições específicas do direito comunitário e, por conseguinte, o direito de permanência para os estudantes só poderá tornar-se uma realidade quando o Conselho adoptar o projecto de directiva apresentado para esse efeito [COM(89) 675 def., JO 1990, C 26, p. 15]. O Governo neerlandês propõe que se responda negativamente à primeira parte da sexta questão, tornando-se supérfluo responder às outras partes dessa questão.

O Governo alemão recorda que as condições de acesso à formação profissional relevam do domínio de aplicação do Tratado e que a imposição aos estrangeiros de um direito de inscrição como condição para o acesso aos cursos de ensino profissional constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 7o do Tratado. Por conseguinte, não é permitido fazer depender o reembolso das despesas atrás referidas de condições que só são normalmente preenchidas pelos nacionais. Assim, proíbe-se aos Estados-membros que façam depender a tomada a cargo das despesas de inscrição de uma autorização de residência.

No que respeita à sexta questão, o Governo alemão considera que o Tratado CEE não concede o direito de permanência aos estudantes que não possam invocar qualquer outro título que não o de estudante, por exemplo, trabalhador ou membro da família de um trabalhador migrante. No entanto, se existir esse direito, existe também um direito a uma autorização de residência. Salvo aplicação da cláusula de ordem pública do artigo 48.o, n.o 3, do Tratado CEE, em princípio, esse direito não pode ser limitado por nenhuma disposição nacional.

O Governo italiano considera que, sob reserva do direito de o Estado-membro tomar as medidas que lhe permitam estar permanentemente informado das deslocações da pessoa no seu território, o direito de permanência do interessado que possui ou não a qualidade de trabalhador não pode estar sujeito a nenhuma condição, em especial relativamente à sua capacidade de subsistência.

O Reino Unido considera que o artigo 7o do Tratado CEE não confere às pessoas autorizadas a frequentar um ciclo de estudos num outro Estado-membro o direito de aí residirem. Salienta que o Tribunal de Justiça ainda não teve ocasião de examinar, como faz no caso em apreço, se a autorização de frequentar estudos confere automaticamente ao interessado o direito de residir no país em que esses estudos são organizados. O Reino Unido sustenta que, quando o Tratado concedeu expressamente um direito à livre circulação, como o direito de residência, acompanhou esse direito de certas limitações (ver, a título de exemplo, os artigos 48.o a 51.o e os artigos 52.o, 56.o e 60.o). Ora, se se considerasse que o artigo 7o do Tratado CEE é suficiente para dar a um estudante o direito de residir em qualquer Estado-membro em que foi autorizado a seguir estudos, esse direito já não pode estar sujeito a qualquer cláusula limitativa. Dado que o Tratado não confere, noutros casos, o direito ilimitado de entrar e de residir, tal demonstra, no entender do Reino Unido, que o artigo 7.o não confere qualquer direito de entrada e de permanência aos estudantes.

Acrescenta que se, contrariamente a esta opinião, o Tribunal decidisse que o artigo 7.o implica o direito de entrar num Estado-membro, esse direito não poderia ser diferente dos conferidos por outras disposições do Tratado. Deste modo, está sujeito a estas condições adequadas a garantir que o seu exercício seja subordinado aos interesses legítimos dos Estados-membros.

A Comissão observa que as quinta, sexta e sétima questões partem do princípio de que o estudante migrante não é um trabalhador, mas que tem simplesmente a qualidade de estudante. Acrescenta que, do ponto de vista sistemático, teria sido mais lógico começar pela sétima questão para determinar se o financiamento dos estudos entra ou não no âmbito de aplicação do Tratado porque, se a resposta for negativa, as quinta e sexta questões não têm objecto. No que diz respeito à quinta questão, a Comissão refere que nada se opõe a que um Estado-membro obrigue um estudante migrante a ter uma autorização de residência, mas que, em contrapartida, este Estado não pode recusar o benefício do financiamento dos estudos a um estudante migrante devido à falta de uma autorização de residência específica, quando se prove que este estudante tem direito ao financiamento dos estudos por força do direito comunitário. Na hipótese contrária, esse direito ao financiamento seria, na prática, ilusório, o que privaria o artigo 7o de qualquer efeito útil. Assim, a Comissão propõe que se responda afirmativamente à quinta questão.

Quanto à primeira parte da sexta questão, a Comissão considera que o direito de ser admitido a uma formação profissional nas mesmas condições que os nacionais é ilusório se o estudante que goza desse direito não estiver também autorizado a permanecer no território do Estado-membro em que a formação profissional é ministrada. O direito de permanência é, assim, um corolário do outro direito. A proposta de directiva do Conselho relativa ao direito de permanência dos estudantes QO 1989, C 191, p. 2, e JO 1990, C 26, p. 17) parte do mesmo princípio e distingue-se de uma outra proposta apresentada simultaneamente, a proposta relativa ao direito de permanência dos trabalhadores que tenham cessado a sua actividade profissional (JO 1990, C 26, p. 17). No caso dos estudantes, os Estados-membros reconhecem o direito de permanência, ao passo que no caso dos trabalhadores que tenham cessado a sua actividade profissional, os Estados-membros concedem-no. Para evitar qualquer mal-entendido, a Comissão julga útil sublinhar que, apesar da proposta de directiva que tem por objectivo regular as modalidades do direito de permanência dos estudantes, esse direito existe independentemente da sua adopção.

No que respeita à segunda parte desta questão, a Comissão alega que o direito de permanência decorre directamente do Tratado e que os Estados-membros não podem subordinar o exercício desse direito à posse de uma autorização especial de residência, porque, se o fizessem, isso prejudicaria o efeito directo do artigo 7.o, primeiro parágrafo, do Tratado.

Quanto à terceira parte desta questão, a Comissão considera que os Estados-membros estão autorizados a conceder uma autorização de residência para efeitos exclusivos de uma formação profissional e pelo período da sua duração, mas, em contrapartida, não podem condicionar a autorização de residência a condições que entravem de modo desproporcionado o exercício do direito de permanência pelos estudantes migrantes.

4. A aplicação do artigo 7.o do Tratado CEE (a sétima questão)

O Governo neerhndês recorda que o regime de bolsa instituído pela WSF inclui dois elementos de financiamento dos estudos, a bolsa de base e o financiamento complementar dos estudos. A concessão da bolsa de base, um subsídio mensal de 620,15 HFL, não está ligada aos rendimentos dos pais do estudante, ao passo que o financiamento complementar consiste num empréstimo com juros acompanhado de uma bolsa complementar. O montante dos juros é função dos rendimentos dos pais. O montante da intervenção é baseado no orçamento mensal de um estudante que se compõe de diferentes elementos, designadamente, as despesas de manutenção, as despesas com compra de livros e as despesas de acesso ao ensino e, eventualmente, as despesas de seguro de doença.

O Governo neerlandês salienta que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o auxílio financeiro assegurado pelos poderes públicos para o financiamento dos estudos só releva do âmbito de aplicação do Tratado na medida em que é concedido para cobrir as despesas com o direito de inscrição. A luz desta jurisprudência, o Governo neerlandês sustenta que o financiamento complementar, bem como a bolsa de base, se situam totalmente fora do âmbito de aplicação dos artigos 7.o e 128.o do Tratado, sendo o financiamento complementar um instrumento de política social e não tendo a bolsa de base qualquer ligação específica com o acesso ao ensino profissional. Com efeito, o objectivo da bolsa de base é dar uma larga autonomia financeira aos estudantes e contribuir para um decurso harmonioso dos seus estudos. Qualquer tentativa de discriminação da bolsa de base segundo os diferentes factores de custo seria artificial e alheia à filosofia geral da WSF. O Governo neerlandês conclui, assim, que um regime de financiamento dos estudos que não faz qualquer distinção entre as despesas de manutenção e as despesas de acesso ao ensino não é abrangido nem no todo nem em parte pelo âmbito de aplicação dos artigos 7.o e 128.o do Tratado CEE.

Os sovemos alemão, italiano e do Reino Unido consideram que um financiamento dos estudos como o previsto pela WSF pode ser considerado um benefício social de que pode usufruir um trabalhador de um outro Estado-membro, ao passo que um estudante migrante, que não é considerado trabalhador, só pode exigir, nos termos do artigo 7.o do Tratado, esse financiamento nos casos em que o mesmo se destina a cobrir as despesas de inscrição ou de acesso ao ensino. O Reino Unido acrescenta que, dado que os diferentes Estados-membros têm sistemas administrativos diferentes para permitir aos estudantes aceder aos auxílios, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar o que é que um pagamento especial se destina a cobrir.

A Comissão admite que o financiamento complementar, que depende do rendimento do estudante e dos seus pais, e que releva assim da política de ensino e da política social, não faz parte do âmbito de aplicação do artigo 7.o do Tratado. Em contrapartida, a bolsa de base é uma forma de auxílio público independente dos rendimentos. Não se exclui que uma parte fictícia dessa bolsa sirva para cobrir o direito de inscrição bem como outras despesas de ensino. O juiz nacional deve determinar ele próprio se a bolsa de base cobre total ou parcialmente o direito de inscrição e outras despesas eventuais. Se essa cobertura for parcial, o artigo 7o do Tratado impõe que os estudantes migrantes só beneficiem proporcionalmente desse auxílio.

Gordon Slynn

Juiz-relator


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

26 de Fevereiro de 1992 ( *1 )

No processo C-357/89,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep Studiefinanciering (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

V. J. M. Raulin

e

Minister van Onderwijs en Wetenschappen,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições dos artigos 7o, 48.o e 128.o do Tratado CEE e do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, G. C. Rodríguez Iglesias, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral : W. Van Gerven

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

vistas as observações escritas apresentadas:

em representação do Governo neerlandês, por B. R. Bot, secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

em representação do Governo alemão, por E. Röder, Regierungsdirektor no Ministério da Economia federal, e J. Karl, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por O. Fiumara, awoccato dello Stato, na qualidade de agente,

em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por A. Rodger, QC, solicitor general for Scotland,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M. Wolfcarius e B. J. Drijber, membros do serviço jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Governo neerlandês, representado por De Zwann, na qualidade de agente, do Governo italiano, do Governo do Reino Unido e da Comissão, na audiência de 28 de Maio de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Julho de 1991,

profere o presente

Acórdão

1

Por despacho de 24 de Novembro de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de Novembro seguinte, o College van Beroep Studiefinanciering colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, sete questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 7.o, 48.o e 128.o do Tratado e a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 Fl p. 77).

2

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe V. J. M. Raulin, demandante no processo principal, ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen, demandado no processo principal, a propósito dê um pedido de auxílio financeiro apresentado por V. Raulin nos termos da Wet op de Studiefinanciering (lei neerlandesa sobre o financiamento dos estudos, de 24 de Abril de 1986, a seguir «WSF»).

3

Resulta dos autos que V. Raulin, de nacionalidade francesa, se instalou nos Países Baixos em finais de 1985, sem se inscrever no serviço de estrangeiros e sem obter uma autorização de residência. Em Março de 1986, celebrou um contrato de trabalho para o período compreendido entre 5 de Março e 3 de Novembro de 1986, designado «oproepcontract» (contrato de trabalho temporário), no âmbito do qual trabalhou, entre 5 e 21 de Março de 1986, 60 horas como empregada de mesa. Em 1 de Agosto de 1986, começou a frequentar um curso de artes plásticas a tempo inteiro na Gerrit Rietveld Academie de Amsterdão.

4

Em 5 de Dezembro de 1986, V. Raulin apresentou, nos termos da WSF, um pedido de financiamento dos estudos ao Minister van Onderwijs en Wetenschappen. O pedido foi indeferido relativamente ao período compreendido entre Outubro de 1986 e Dezembro de 1987, com o fundamento, nomeadamente, de que, nos termos da WSF, não podia ser equiparada a um nacional neerlandês, pois não dispunha de uma autorização de residência.

5

Tendo sido indeferida uma reclamação dessa recusa pelo mesmo ministro, em 25 de Setembro de 1987, V. Raulin interpôs recurso para o College van Beroep Studiefinanciering dessa última decisão de indeferimento. Perante este órgão jurisdicional, V. Raulin alegou, essencialmente, que o seu contrato de trabalho lhe conferia o estatuto de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE e que tinha, consequentemente, direito a um auxílio para despesas de estudos e manutenção nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68. A título subsidiário, sustentou que, de qualquer modo, tinha direito, nos termos do princípio geral de não discriminação, enunciado no artigo 7o do Tratado CEE, à parte do auxílio correspondente às despesas de inscrição.

6

Considerando que a solução do litígio necessitava de uma interpretação da regulamentação comunitária em causa, o órgão jurisdicional de reenvio decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A natureza das actividades exercidas por uma pessoa no âmbito de um contrato de trabalho de carácter descontínuo e ocasional impede que essa pessoa seja qualificada de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE?

2)

O facto de uma pessoa ter exercido ou pretendido exercer uma actividade de carácter económico apenas durante um breve período de tempo, por exemplo, no âmbito de um contrato de trabalho de carácter descontínuo e ocasional, é importante para apreciar a questão de saber se se trata de actividade com tão pouca importância que se torna meramente marginal e acessória, com a consequência de não lhe serem aplicáveis as disposições relativas à livre circulação de trabalhadores?

3)

Ao apreciar a condição de trabalhador, na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE, devem tomar-se em consideração todas as actividades anteriormente exercidas pelo trabalhador no interior da Comunidade ou exclusivamente a exercida em último lugar no Estado-membro de acolhimento?

4)

Um trabalhador migrante que (voluntária ou involuntariamente) tenha deixado o seu emprego anterior para frequentar estudos com vista a adquirir novas habilitações no âmbito da sua actividade profissional, apesar de não existir qualquer relação entre o trabalho anterior e os estudos escolhidos, pode conservar a sua qualidade de trabalhador na acepção do artigo 7o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e, nos termos deste, ter direito às mesmas vantagens sociais de que gozam os trabalhadores nacionais na mesma situação?

5)

Constitui uma discriminação proibida pelo artigo 7o do Tratado CEE o facto de se exigir a um estudante migrante uma autorização de residência para poder ter acesso a um regime de financiamento dos estudos, quando esse requisito não é imposto aos estudantes nacionais?

6)

As disposições aplicáveis do direito comunitário concedem ao nacional de um Estado-membro que tenha sido admitido num curso de formação profissional noutro Estado-membro um direito de residência neste Estado-membro para poder frequentar esse curso de formação profissional? Em caso de resposta afirmativa, pode o referido nacional exercer esse direito de residência, independentemente da concessão de uma autorização de residência pelo referido Estado-membro? As autoridades deste Estado-membro podem conceder uma autorização de residência com condições restritivas relativas à finalidade, à duração da residência e à posse de meios de subsistência pelo interessado?

7)

Inclui-se, no todo ou em parte, no âmbito de aplicação do Tratado CEE (e, em especial, dos seus artigos 7o e 128.o), um regime de financiamento dos estudos (como o da WSF neerlandesa) em que não se faz qualquer distinção entre a subvenção das despesas de acesso ao ensino e a subvenção das despesas de subsistência?

Se apenas se inclui parcialmente, o facto de o referido regime de financiamento dos estudos não estabelecer a referida distinção implica que, eventualmente, se deva conceder a um nacional de outro Estado-membro, que, por exemplo, pretenda frequentar um curso de formação profissional nos Países Baixos, o montante total das despesas de ensino [como vêm enumeradas, por exemplo, no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), da WSF neerlandesa], ou apenas uma parte (proporcional) do montante a que teria direito no caso de lhe serem aplicadas plenamente as disposições da WSF relativas ao montante do financiamento dos estudos a conceder?»

7

Para mais ampia exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à noção de trabalhador (quatro primeiras questões)

8

Através da primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se, tendo em consideração as condições de emprego, um trabalhador vinculado por um «oproepcontract» pode ser qualificado de trabalhador na acepção do artigo 48.o do Tratado CEE.

9

Resulta do despacho de reenvio que, no direito neerlandês, um «oproepcontract» é um meio de recrutar trabalhadores em sectores, como a hotelaria, em que o volume de trabalho está ligado às estações do ano. No âmbito de tal contrato, não é dada qualquer garantia quanto às horas a efectuar e, frequentemente, o interessado trabalha apenas durante um número muito reduzido de dias por semana ou de horas por dia. O empregador só é responsável pelo salário e benefícios sociais, na medida em que o trabalhador tenha efectivamente trabalhado. Além disso, o Governo neerlandês afirmou na audiência que esse contrato de trabalho «oproep» não obriga o trabalhador a corresponder à chamada ao trabalho por parte do empregador.

10

Convém recordar, em primeiro lugar, que é jurisprudência constante que a noção de trabalhador tem um alcance comunitário e não deve ser interpretada de modo restritivo. No entanto, para ser qualificada de trabalhador, uma pessoa deve exercer actividades reais e efectivas com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias. A característica essencial da relação laboral é a circunstância de uma pessoa realizar, durante um certo tempo, a favor de outra e sob a direcção desta, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração (ver, nomeadamente, o acórdão de 21 de Junho de 1988, Brown, n.o 21, 197/86, Colect., p. 3205). Sob este aspecto, a natureza da relação jurídica criada que vincula o trabalhador ou o empregador não é decisiva para a aplicação do artigo 48.o do Tratado (ver o acórdão de 31 de Maio de 1989, Bettray, n.o 16, 344/87, Colect., p. 1621).

11

Assim, deve responder-se à primeira questão no sentido de que as condições de emprego de um trabalhador vinculado por um «oproepcontract» não obstam a que o mesmo seja qualificado de trabalhador para efeitos do artigo 48.o do Tratado CEE.

12

Através da segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de o interessado só ter exercido uma actividade durante um curto período significa que essa actividade é puramente marginal e acessória, de maneira que a pessoa que o efectua não pode ser qualificada de trabalhador.

13

Deve recordar-se que, enquanto o trabalho a tempo parcial não é excluído do âmbito de aplicação das normas relativas à livre circulação dos trabalhadores, estas só se aplicam ao exercício de actividades reais e efectivas, com exclusão de actividades de tal maneira reduzidas que se afigurem como puramente marginais e acessórias (acórdão de 23 de Março de 1982, Levin, n.o 17, 53/81, Recueil, p. 1035). Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder ao apuramento dos factos necessários para se verificar se o interessado pode ser considerado um trabalhador na acepção dessa jurisprudência.

14

Deve todavia salientar-se que o juiz nacional tem o direito, aquando da sua apreciação do carácter real e efectivo da actividade em questão, de tomar em consideração o carácter irregular e a duração limitada das prestações efectivamente efectuadas no âmbito de um contrato de trabalho ocasional. O facto de o interessado só ter efectuado um número muito reduzido de horas no âmbito de uma relação laboral pode ser um elemento que indicie que as actividades exercidas são apenas marginais e acessórias. O juiz nacional pode, igualmente, também ter em consideração, se for o caso, o facto de a pessoa estar disponível para trabalhar se o empregador o pedir.

15

Deste modo, há que responder à segunda questão prejudicial no sentido de que a duração das actividades exercidas pelo interessado constitui um elemento que o juiz pode ter em conta na apreciação da questão de saber se estas actividades são reais e efectivas ou se, pelo contrário, são de tal modo reduzidas que apenas são marginais e acessórias.

16

Através da terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se deve tomar em consideração, aquando da sua apreciação da qualidade de trabalhador do interessado, actividades que não as exercidas em último lugar no Estado-membro de acolhimento.

17

No que diz respeito às actividades exercidas nos Estados-membros diferentes do país de acolhimento, há que recordar que o Regulamento n.o 1612/68 tem por objectivo facilitar a livre circulação dos trabalhadores e, para esse efeito, assegurar a integração do trabalhador no país de acolhimento. A qualidade de trabalhador migrante e, por conseguinte, o direito de igualdade de tratamento com os trabalhadores nacionais, só é adquirida pela actividade profissional exercida no país de acolhimento.

18

Quanto às actividades profissionais exercidas no Estado-membro de acolhimento, convém recordar que, no domínio do auxílio ao ensino universitário, o Tribunal já decidiu que, excepto no caso de desemprego involuntário, a manutenção da qualidade de trabalhador estava sujeita à relação entre a actividade profissional anteriormente exercida e os estudos prosseguidos (acórdão de 21 de Junho de 1988, Lair, n.o 37, 39/86, Colect., p. 3161). Compete ao juiz nacional apreciar se o conjunto das actividades profissionais anteriormente exercidas no Estado-membro de acolhimento, quer tenham sido ou não interrompidas por períodos de formação, de reconversão ou de reciclagem, demonstram uma relação com o objecto dos estudos em causa.

19

Assim, deve responder-se à terceira questão no sentido de que, para a apreciação da qualidade de trabalhador, devem tomar-se em consideração todas as actividades profissionais exercidas pelo interessado no território do Estado-membro de acolhimento, mas não as actividades que exerceu noutro território da Comunidade.

20

Através da quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se um trabalhador migrante pode conservar o seu estatuto de trabalhador e, deste modo, ter direito às vantagens garantidas pelo artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1612/68, se abandonar o seu emprego para se consagrar a estudos a tempo inteiro, quando não existir qualquer relação entre as actividades anteriores e o tipo de estudos escolhidos.

21

Como o Tribunal já decidiu, no caso de um nacional de um Estado-membro que iniciou no Estado de acolhimento, depois de aí ter exercido actividades profissionais, estudos universitários comprovados por um diploma profissional, a manutenção da qualidade de trabalhador está sujeita à relação entre as actividades profissionais anteriormente exercidas e os estudos prosseguidos (ver designadamente o acórdão Lair, já referido, n.o 39). Como foi dito no n.o 18, esta última condição não pode, no entanto, ser exigida a um trabalhador migrante que se encontre involuntariamente no desemprego e cuja situação no mercado de emprego o obrigue a efectuar uma reconversão profissional para outro sector de actividade.

22

Assim, há que responder à quarta questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que um trabalhador migrante que deixe o seu emprego e inicie estudos a tempo inteiro, que não têm qualquer relação com as suas actividades profissionais anteriores, não conserva o seu estatuto de trabalhador migrante para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE, a não ser que se trate de um trabalhador migrante involuntariamente no desemprego.

Quanto ao âmbito de aplicação dos artigos 7.o e 128.o do Tratado CEE (quinta, sexta e sétima questões)

23

O órgão jurisdicional de reenvio coloca o segundo grupo de questões para o caso de a demandante no processo principal não ter adquirido ou, eventualmente, não ter conservado o estatuto de trabalhador. Resulta dos autos que, neste caso, V. Raulin pretende, a título subsidiário, beneficiar da parte do auxílio financeiro destinado a cobrir as despesas de inscrição e de escolaridade. Estas questões devem ser examinadas no sentido inverso daquele em que foram apresentadas.

24

Através da sétima questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o artigo 7.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE é aplicável a um regime de financiamento dos estudos que não faz distinção entre o reembolso das despesas de acesso ao ensino e o das despesas de manutenção.

25

Convém recordar, em primeiro lugar, que o artigo 7.o, primeiro parágrafo, do Tratado só se aplica a um auxílio concedido por um Estado-membro aos seus nacionais para a continuação de estudos universitários, na medida em que tenha por objectivo cobrir as despesas de inscrição ou outras, designadamente de escolaridade, exigidas para o acesso ao ensino (ver o acórdão Lair, já referido, n.o 16, e o acórdão Brown, já citado).

26

O Governo neerlandês alega que a bolsa de base concedida nos termos da WSF não tem a menor ligação com o direito de inscrição e a propina que deve ser paga num caso concreto. Qualquer tentativa de cálculo da bolsa, segundo os diferentes elementos de custo, seria artificial e estranha à filosofia da WSF, que é assegurar ao estudante uma participação nas suas despesas de manutenção e que é, assim, um instrumento de política social que pertence ao domínio de competências dos Estados-membros.

27

Este argumento não pode ser acolhido. Com efeito, tal como o Governo neerlandês admite, a bolsa em causa é composta de diferentes elementos, entre os quais figuram as despesas de acesso ao ensino. O facto de o objectivo dessa bolsa ser o de permitir aos estudantes beneficiar de uma grande independência financeira não impede que a parte destinada a cobrir as despesas de inscrição ou de escolaridade deva ser considerada abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado.

28

Os estudantes provenientes de um outro Estado-membro têm direito a um tratamento idêntico ao concedido aos restantes nacionais do Estado-membro de acolhimento, na medida em que o auxílio concedido tem por objectivo cobrir as despesas de inscrição ou outras exigidas para o acesso ao ensino, e isto independentemente do modo de cálculo do auxílio ou da filosofia subjacente. Compete ao juiz nacional determinar que parte do financiamento é destinada a cobrir as despesas exigidas para o acesso à formação profissional.

29

Assim, há que responder à sétima questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o artigo 7o, primeiro parágrafo, do Tratado se aplica a um auxílio financeiro concedido por um Estado-membro aos seus próprios nacionais a fim de lhes permitir seguir uma formação profissional, na medida em que este auxílio se destine a cobrir as despesas de acesso a essa formação.

30

Através da sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o nacional de um Estado-membro, que foi autorizado a seguir uma formação profissional num outro Estado-membro tem, por força do direito comunitário, um direito de entrada e de residência neste último Estado a fim de seguir essa formação profissional.

31

Esta questão foi colocada à luz da jurisprudência do Tribunal, segundo a qual as condições de acesso à formação profissional são abrangidas pelo domínio de aplicação do Tratado CEE e, deste modo, uma imposição pecuniária como condição para o acesso aos cursos de ensino profissional aos estudantes nacionais dos outros Estados-membros, quando essa mesma imposição não é feita aos estudantes nacionais, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, proibida pelo artigo 7o do Tratado (ver, nomeadamente, o acórdão de 13 de Fevereiro de 1985, Gravier, 293/83, Colect., p. 593).

32

A este respeito, o Governo neerlandês, apoiado pelo Reino Unido e pelo Governo alemão, alega essencialmente que o acórdão Gravier só trata do direito de inscrição e das propinas e que não se pode, à luz deste acórdão, deduzir dos artigos 7o e 128.o do Tratado CEE que o facto de um nacional de um Estado-membro ter sido formalmente autorizado a seguir uma formação profissional num outro Estado-membro lhe confere um direito de residência neste último Estado-membro. O Reino Unido também salientou que, quando o Tratado concede expressamente um direito de residência, o faz com condições. Dado que um direito implícito de residência conferido pelo artigo 7o não tem qualquer limitação, poder-se-á deduzir, na opinião do Reino Unido, que esse artigo não confere qualquer direito de entrada ou de residência.

33

Em contrapartida, a Comissão alegou que o direito de ser admitido a uma formação profissional, nas mesmas condições que os nacionais, seria ilusório se o estudante que goza desse direito não fosse igualmente autorizado a residir no território do Estado-membro em que a formação profissional é ministrada. Daqui deduz que o direito de residência é um corolário desse primeiro direito.

34

A argumentação da Comissão deve ser acolhida. Com efeito, o direito à igualdade de tratamento, no que diz respeito às condições de acesso à formação profissional, visa não só as exigências impostas pelo estabelecimento de formação em questão, tais como as despesas de inscrição, mas também qualquer medida susceptível de impedir o exercício do direito. E manifesto que um estudante autorizado a seguir uma formação profissional corria o risco de se encontrar na impossibilidade de frequentar cursos se não tivesse um direito de residência no Estado em que o curso decorre. Conclui-se que o princípio da não discriminação em matéria de condições de acesso à formação profissional, que decorre dos artigos 7.o e 128.o do Tratado CEE, implica que o nacional de um Estado-membro admitido a seguir uma formação profissional noutro Estado-membro tem, por força do direito comunitário, um direito de residência neste segundo Estado-membro a fim de seguir esta formação e enquanto a mesma durar.

35

Através da segunda parte da sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se esse direito de residência pode ser exercido, independentemente da concessão de uma autorização de residência.

36

A este respeito, é jurisprudência constante que uma autorização de residência é um acto destinado a certificar a situação individual de um nacional de um outro Estado-membro em relação às disposições do direito comunitário. Todavia, não sendo a concessão dessa autorização constitutiva dos direitos assegurados pelo direito comunitário, a sua inexistência não pode comprometer o exercício desses direitos (ver designadamente os acórdãos de 8 de Abril de 1976, Royer, n.o 33, 48/75, Recueil, p. 497, e de 15 de Março de 1989, Echternach e Moritz, n.o 25, 389/87 e 390/87, Colect., p. 723).

37

Conclui-se que o direito de entrada e de residência que um estudante nacional de um Estado-membro tem por força do direito comunitário não pode ser sujeito à concessão de uma autorização de residência.

38

Através da terceira parte da sexta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, e em que medida, o Estado-membro de acolhimento pode subordinar o direito de residência a condições restritivas.

39

A este respeito, há que referir que, sendo o direito de residência de um estudante nacional de um Estado-membro apenas o corolário do direito de aceder sem discriminação a uma formação profissional, conclui-se que é limitado ao necessário para permitir ao interessado frequentar uma formação profissional. Assim, pode ser limitado no tempo pela duração dos estudos frequentados e concedido unicamente para esses estudos. Além disso, o direito de residência pode ser sujeito a condições que decorrem dos interesses legítimos do Estado-membro, tal como a cobertura das despesas de subsistência e de seguro de doença, a que o princípio de acesso não discriminatório à formação profissional não se aplica.

40

Assim, há que responder à sexta questão do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o nacional de um Estado-membro, admitido a seguir uma formação profissional noutro Estado-membro, tem, por força do direito comunitário, um direito de residência neste segundo Estado-membro, a fim de seguir esta formação e enquanto a mesma durar. Este direito pode ser exercido independentemente da concessão de uma autorização de residência pelo Estado-membro de acolhimento. O direito de residência em questão pode estar sujeito a condições a que não se aplica o princípio do acesso não discriminatório à formação profissional.

41

Através da quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o facto de um Estado-membro exigir a um estudante nacional de um outro Estado-membro a posse de uma autorização de residência para beneficiar do direito ao regime de financiamento de despesas de estudos, quando os estudantes nacionais não estão sujeitos à mesma exigência, constitui uma discriminação proibida pelo artigo 7o do Tratado CEE.

42

A este respeito, resulta dos acórdãos Royer e Echternach e Moritz, já referidos, que, na medida em que o interessado tem, por força do direito comunitário, um direito de residência, a autorização de residência não é constitutiva desse direito. Conclui-se que o artigo 7o do Tratado CEE se opõe a que um pedido de financiamento de despesas de inscrição ou de outras despesas de acesso à formação profissional abrangidas pelo Tratado CEE seja subordinado à posse de uma autorização de residência.

43

Assim, há que responder à quinta questão prejudicial do órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que o artigo 7o do Tratado CEE se opõe a que um Estado-membro exija de um estudante nacional de outro Estado-membro, e que beneficia, ao abrigo do direito comunitário, de um direito de residência no Estado-membro de acolhimento, que possua uma autorização de residência para beneficiar do regime de financiamento das despesas de estudos.

Quanto às despesas

44

As despesas efectuadas pelos governos neerlandês, alemão, italiano e do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões apresentadas pelo College van Beroep Studiefinanciering, por despacho de 24 de Novembro de 1989, declara:

 

1)

As condições de emprego de um trabalhador vinculado por um «oproepcon-tract» não obstam a que seja qualificado de trabalhador para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE.

 

2)

A duração das actividades exercidas pelo interessado constitui um elemento que o juiz nacional pode ter em conta na apreciação da questão de saber se essas actividades são reais e efectivas ou se, pelo contrario, são de tal modo reduzidas que apenas podem ser consideradas marginais e acessórias.

 

3)

Para a apreciação da qualidade de trabalhador, devem tomar-se em consideração todas as actividades profissionais exercidas pelo interessado no território do Es-tado-membro de acolhimento, mas não as que exerceu noutro território da Comunidade.

 

4)

Um trabalhador migrante que deixe o seu emprego e inicie estudos a tempo inteiro que não têm qualquer relação com as suas actividades profissionais anteriores não conserva o estatuto de trabalhador migrante para efeitos do disposto no artigo 48.o do Tratado CEE, a não ser que se trate de um trabalhador migrante que se encontre involuntariamente no desemprego.

 

5)

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, aplica-se a um auxílio financeiro concedido pelo Estado-membro aos seus próprios cidadãos a fim de lhes permitir seguir uma formação profissional, na medida em que se destine a cobrir as despesas de acesso a essa formação.

 

6)

Um nacional de um Estado-membro que foi admitido a seguir uma formação profissional noutro Estado-membro tem, por força do direito comunitário, um direito de permanência neste segundo Estado-membro a fim de seguir essa formação e enquanto a mesma durar. Este direito pode ser exercido independentemente da concessão de uma autorização de residência do Estado-membro de acolhimento. O direito de permanência em questão pode estar sujeito a condições a que não se aplica o princípio de acesso não discriminatório à formação profissional.

 

7)

O artigo 7.o do Tratado CEE opõe-se a que o Estado-membro exija a um estudante nacional de outro Estado-membro, e que beneficia, ao abrigo do direito comunitário, de um direito de residência no Estado-membro de acolhimento, que possua uma autorização de residência para beneficiar do regime de financiamento das despesas de estudos.

 

Due

Slynn

Joliét

Grévisse

Kapteyn

Kakouris

Rodríguez Iglesias

Diez de Velasco

Zuleeg

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 26 de Fevereiro de 1992.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: neerlandês.