Processo C-340/89

Irène Vlassopoulou

contra

Ministerium für Justiz, Bundes- und Europaangelegenheiten Baden-Württemberg

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof

«Liberdade de estabelecimento — Reconhecimento de diplomas — Advogados»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven apresentadas em 28 de Novembro de 1990   2365

Acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Maio de 1991   2379

Sumário do acórdão

Livre circulação de pessoas — Liberdade de estabelecimento — Advogados — Acesso à profissão — Obrigação de os Estados-membros examinarem a correspondência entre os diplomas e habilitações exigidos pelo direito nacional e os obtidos no Estado-membro de proveniencia — Obrigação de decidir através de decisões fundamentadas susceptíveis de recurso jurisdicional

(Tratado CEE, artigo 52.°)

O artigo 52.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que as autoridades nacionais de um Estado-membro, às quais tenha sido apresentado um pedido de autorização do exercício da advocacia, por um nacional comunitário já autorizado a exercer esta mesma profissão no seu país de origem e que exerce funções de consultor jurídico neste Estado-membro, são obrigadas a examinar em que medida os conhecimentos e habilitações comprovados pelo diploma obtido pelo interessado no seu país de origem correspondem aos exigidos pela regulamentação do Estado de acolhimento. Este exame deve ser efectuado segundo um processo que seja conforme às exigências de direito comunitário relativo à protecção efectiva dos direitos fundamentais conferidos pelo Tratado aos nacionais comunitários. Daqui decorre que toda e qualquer decisão deve ser susceptível de um recurso de natureza jurisdicional que permita verificar a sua legalidade em relação ao direito comunitário e que o interessado deve poder ter conhecimento dos fundamentos da decisão tomada a seu respeito.

No caso de a correspondência entre estes dois diplomas só ser parcial, as autoridades nacionais em questão estão no direito de exigir que o interessado prove ter adquirido os conhecimentos e habilitações em falta. A este respeito, cabe às referidas autoridades apreciar se os conhecimentos adquiridos no Estado-membro de acolhimento, no âmbito quer de um ciclo de estudos, quer de uma experiência prática, podem valer para efeitos de provar a posse dos conhecimentos em falta.

Se a regulamentação do Estado-membro de acolhimento exigir a realização de um estágio profissional ou uma prática profissional, cabe a estas mesmas autoridades decidir se uma experiência profissional, adquirida quer no Estado-membro de proveniência, quer no Estado-membro de acolhimento, pode ser considerada como satisfazendo, no todo ou em parte, esta exigência.