Processo C-294/89

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Francesa

«Advogados — Livre prestação de serviços»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 7 de Maio de 1991   3601

Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1991   3606

Sumário do acórdão

Livre prestação de serviços — Advogados — Directiva 77/249 — Implementação — Âmbito de aplicação pessoal — Exclusão dos nacionais que exercem a profissão de advogado noutro Estado-membro — Inadmissibilidade — Obrigação de concertação com um advogado local — Âmbito de aplicação — Modalidades — Regra da territorialidade de intervenção processual aplicável aos advogados locais — Inaplicabilidade ao advogado prestador de serviços

(Tratado CEĶ artigos 59. ° e 60. n; Directiva 77/249 do Conselho)

A República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 59/e 60.° do Tratado e da Directiva 77/249, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados :

ao privar os cidadãos franceses, que exercem a profissão de advogado num Estado-membro que não seja a República Francesa, do benefício das disposições relativas à livre prestação de serviços em França pelos advogados;

ao obrigar o advogado prestador de serviços a actuar de concerto com um advogado inscrito numa ordem de advogados francesa para o exercício de actividades perante autoridades e organismos que não exercem funções jurisdicionais, assim como para o exercício de actividades para as quais o direito francês não exige a intervenção obrigatória de advogado;

ao exigir que, em matéria cível e quando o patrocínio é obrigatório, o advogado prestador de serviços, que intervenha perante um tribunal de grande instance, se faça assistir por um advogado inscrito na ordem correspondente a esse tribunal ou habilitado a nele intervir na fase processual escrita, para requerer ou praticar outros actos processuais.