RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-241/89 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1. Enquadramento jurídico

A Lei francesa n.° 88-14, de 5 de Janeiro de 1988, relativa aos meios de actuação judicial das associações de consumidores reconhecidas e à informação dos consumidores (Journal officiel de L République française de 6.1.1988), contém diversas disposições relativas à rotulagem de determinados edulcorantes sintéticos e dos géneros alimentícios que contêm estes produtos, assim como à publicidade que lhes é consagrada.

Antes da entrada em vigor desta lei, o artigo 49.° da lei de 30 de Março de 1902, que estabelecia o orçamento geral das despesas e receitas para o exercício de 1902, proibia «para qualquer utilização diversa da terapêutica, da farmacológica e da preparação de produtos não alimentares, o emprego da sacarina ou de qualquer outra substância edulcorante artificial com poder edulcorante superior ao do açúcar de cana ou de beterraba, sem ter as qualidades nutritivas destes». Por acórdão de 16 de Dezembro de 1987, a cour d'appel de Paris declarou esta disposição contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE. A Lei n.° 88-14 revogou o artigo 49.° da lei de 30 de Março de 1902 e liberalizou a venda dos produtos visados por esta disposição, regulamentando, contudo, a sua rotulagem, apresentação e publicidade. Com efeito, o artigo 10.° da Lei n.° 88-14 dispõe que:

«I.

Não pode ser utilizada qualquer indicação que evoque as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar ou que refira a palavra açúcar:

a)

na rotulagem de substâncias edulcorantes que possuam um poder edulcorante superior ao do açúcar sem ter as qualidades nutritivas deste;

b)

na rotulagem dos géneros alimentícios que contêm tais substâncias;

c)

nos processos de venda, nas formas de apresentação ou nas formas de informação dos consumidores relativos a estas substâncias ou géneros.

...

Podem ser conservadas as denominações e marcas de fábrica de substâncias edulcorantes comercializadas antes de 1 de Dezembro de 1987 pelo sector médico e farmacêutico.»

As disposições da Lei n.° 88-14 foram completadas pelo decreto de 11 de Março de 1988, que alterou o decreto de 20 de Julho de 1977 relativo aos produtos dietéticos e de regime (Journal officiel de la République française de 18.3.1988). Este decreto diz respeito à rotulagem, apresentação e publicidade dos edulcorantes de mesa e dos alimentos que contêm edulcorantes intensos. Prevê, nomeadamente no seu artigo 3.°, que os edulcorantes de mesa sejam designados sob a denominação «edulcorante de mesa» seguida do nome da substância utilizada e que

«(a sua rotulagem deva) comportar as indicações seguintes:

a menção: “Não administrar às crianças com menos de três anos”;

uma indicação respeitante ao valor energético de uma unidade de consumo;

no que se refere ao aspartamo, a menção: “Contém fenilalanina”.

A rotulagem dos edulcorantes que contêm sacarina e/ou sais de sacarina deve comportar a recomendação seguinte: “A consumir com moderação pelas mulheres grávidas”.

...

A rotulagem, a apresentação ou a publicidade relativas aos edulcorantes de mesa... não podem fazer crer um efeito de emagrecimento específico fora dum regime em que seja controlado o fornecimento total das calorias».

Estão previstas menções similares para a rotulagem dos elementos que contêm edulcorantes intensos, na qual a menção «açucarado com...» é, além disso, proibida.

2. O litígio na causa principal e a questão prejudicial

A SARPP, Société d'application et de recherches en pharmacologie et phytothérapie (a seguir «SARPP»), comercializa em França um edulcorante sintètico sob a denominação «Sucrandel». A embalagem deste produto contém as seguintes menções: «O gosto do açúcar sem açúcar»; «Poder edulcorante: 1 comprimido = 1 cubo de açúcar»; «Substitui o gosto do açúcar»; «Contribui para evitar os excessos de peso devidos ao açúcar».

Considerando que estas indicações infringem as disposições do artigo Í0.° da Lei n.° 88-14, a Chambre syndicale des raffineurs et conditionneurs de sucre de France (a seguir «Chambre syndicale») requereu uma providência cautelar contra a SARPP ao presidente do tribunal de grande instance de Nantes. Por decisão de 5 de Janeiro de 1989, este ordenou a retirada do mercado de todos os produtos «Sucrandel» cujas embalagens não estivessem em conformidade com o artigo 10.° da Lei n.° 88-14.

Na sequência desta decisão, a SARPP propôs uma acção contra a Chambre syndicale no tribunal de grande instance de Paris, a fim de obter a declaração de que a Lei n.° 88-14 e o decreto de 11 de Março de 1988 são contrários às disposições do artigo 30.° do Tratado CEE. A SARPP chamou a intervir na causa as sociedades Bayer France, Laboratoire Human Pharm, Pierre Fabre Industrie, Laboratoires Vendôme, Famar France e Searle Expansion, que importam e/ou comercializam em França edulcorantes sintéticos.

As sociedades Pierre Fabre Industrie, Bayer France, Laboratoires Vendôme, Famar France e Galec associaram-se ao pedido da SARPP, tendo a sociedade Famar France sublinhado, nomeadamente, que a legislação francesa a obriga a prever uma embalagem especial para os seus produtos importados da Grécia.

A Chambre syndicale, por seu turno, alegou que o artigo 10.° da Lei n.° 88-14 e o decreto de 11 de Março de 1988 visam prevenir a concorrência parasitária dos fabricantes de edulcorantes sintéticos e impedir qualquer engano relativamente à natureza e às qualidades destes produtos. Segundo a Chambre syndicale, estes diplomas, consequentemente, estão em conformidade com o artigo 30.° do Tratado CEE.

Considerando que as citadas disposições da Lei n.° 88-14 e do decreto de 11 de Março de 1988 são susceptíveis de constituir uma medida proibida pelo artigo 30.° do Tratado CEE, o tribunal de grande instance de Paris interrogou-se sobre a questão de saber se as exigências impostas pela regulamentação francesa em matéria de rotulagem e de publicidade — e em particular a proibição, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade a eles relativa, de qualquer indicação que evoque as características físicas, químicas e nutritivas do açúcar ou refira a palavra «açúcar» — são justificadas pelas razões referidas no artigo 36.° do Tratado CEE.

Considerando que a resposta a esta questão exige uma interpretação das disposições comunitárias em causa, o tribunal de grande instance de Paris, por decisão proferida em 5 de Julho de 1989, decidiu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se tenha pronunciado a título prejudicial sobre a questão seguinte:

«O artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, de 5 de Janeiro de 1988, e o decreto de 11 de Março de 1988, na medida em que proíbem qualquer indicação que evoque as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar ou refira a palavra açúcar na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada, são compatíveis com as disposições do artigo 30.° do Tratado de Roma?»

3. Processo no tribunal de Justiça

A decisão do tribunal de grande instance de Paris deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1989.

Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pela SARPP, patrocinada pelos advogados Dominique Menard e Florence Marion-Menard, de Nantes, pela sociedade Pierre Fabre Industrie, patrocinada pelo advogado Jean-Yves Dupeux, de Paris, pela sociedade Bayer France, patrocinada pela advogada Marie-Odile Vaissie, de Paris, pela sociedade Famar France, patrocinada pelo advogado Jean-Baptiste Barennes, de Paris, pela sociedade Galec, patrocinada pelo advogado Gilbert Parleani, de Paris, pela Chambre syndicale, patrocinada pelo bastonário F. Mollet Vieville e pelos advogados Robert Collin e Mary-Claude Mitchell, de Paris, pelo Governo da República Francesa, representado por Edwige Belliard, na qualidade de agente, e Marc Giacomini, na qualidade de agente suplente, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Wainwright, consultor jurídico, e Hervé Lehman, funcionário francês colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes.

Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal de Justiça decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

Em aplicação do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, o Tribunal de Justiça, por decisão de 21 de Fevereiro de 1990, deferiu o processo à Sexta Secção.

II — Observações apresentadas no Tribunal de Justiça

A SARPP alega que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, as restrições estabelecidas quanto às possibilidades de publicidade são susceptíveis de ter incidência sobre a comercialização dos produtos e constituem medidas contrárias ao artigo 30.° do Tratado CEE. O artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, portanto, viola necessariamente esta disposição.

A SARPP considera que o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 não estaria abrangido pela proibição estabelecida no artigo 30.° do Tratado CEE se fosse justificado por razões de protecção da saúde pública ou se tivesse como finalidade proteger o consumidor, prevenindo qualquer confusão entre os edulcorantes sintéticos e o açúcar. O objectivo de protecção da saúde pública, contudo, é conseguido pelas disposições do decreto de 11 de Março de 1988. Além disso, o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, ao proibir qualquer referência à palavra «açúcar» na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade a eles relativa, e ao impor a denominação «edulcorante sintético» ou «edulcorante de mesa», que é um termo totalmente desconhecido do consumidor médio, não visa prevenir uma confusão entre o açúcar e os edulcorantes sintéticos, mas sim marginalizar os edulcorantes sintéticos e evitar qualquer concorrência entre esses produtos e o açúcar. O facto de a proibição absoluta de qualquer referência à palavra «açúcar» na rotulagem e na publicidade relativa aos edulcorantes sintéticos impedir os produtores de definirem os seus produtos contrapondo-os ao açúcar e de, no domínio da Lei de 30 de Março de 1902, ter sido legal utilizar a palavra «açúcar» na rotulagem dos edulcorantes sintéticos, demonstra igualmente que o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 não tem como finalidade prevenir uma confusão entre o açúcar e os edulcorantes sintéticos. Além disso, resulta do acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1988, Comissão/França (216/84, Colect., p. 793), que um Estado não pode recorrer ao conceito de protecção do consumidor para subtrair um produto à concorrência de um outro.

A SARPP sublinha ainda que, a fim de proteger o consumidor, a rotulagem dos produtos deve ter um conteúdo informativo suficiente. Isso implica que os produtores de edulcorantes sintéticos sejam autorizados a utilizar as palavras «açúcar» ou «açucarado» na rotulagem dos seus produtos porque a língua francesa não conhece outra palavra susceptível de definir o gosto dos edulcorantes sintéticos.

Assim, a SARPP propõe que seja dada a seguinte resposta à questão colocada pelo tribunal de grande instance de Paris:

«A legislação criticada é contrária ao artigo 30.° do Tratado de Roma e não encontra justificação em considerações de protecção do consumidor ou de protecção da saúde pública.»

Segundo a sociedade Pierre Fahre Industrie, resulta nomeadamente dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1983, De Kikvorsch (94/82, Recueil, p. 947), e de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha (178/84, Colect., p. 1227), que qualquer limitação introduzida por uma legislação nacional às possibilidades de publicidade de certos produtos é susceptível de restringir o volume de importação destes produtos. Salienta que, à excepção da República Francesa, nenhum Estado-membro restringe a publicidade relativa aos edulcorantes sintéticos nem regulamenta as menções que podem figurar na sua embalagem, para além daquelas respeitantes às precauções quanto ao uso e eventuais contra-indicações. O artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, e o artigo 3.° do decreto de 11 de Março de 1988 têm como efeito restringir as importações de edulcorantes sintéticos em França, uma vez que obrigam os exportadores estabelecidos noutros Estados-membros a alterarem a rotulagem dos seus produtos e a adoptarem meios de publicidade nos quais as vantagens dos seus produtos — que só podem ser avaliadas comparando os edulcorantes sintéticos com o açúcar — não são reveladas. As disposições nacionais acima citadas constituem, em consequência, uma medida proibida pelo artigo 30.° do Tratado CEE, e isto não obstante o facto de, segundo a Pierre Fabre Industrie, as mesmas se aplicarem indistintamente aòs edulcorantes sintéticos produzidos em França ou importados (ver, nomeadamente, os acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1983, De Kikvorsch, e de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha, acima citados).

Além disso, a proibição de referir a palavra «açúcar» e de mencionar as suas características na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada não é justificada pela preocupação de proteger o consumidor nem por razões de protecção da saúde pública.

A sociedade Pierre Fabre Industrie alega que a questão de saber se a regulamentação francesa se justifica pela preocupação de proteger o consumidor pode ser analisada à luz das disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1989, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162). Ora, a proibição de qualquer referência à palavra «açúcar» e às características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada é contrária ao disposto nos artigos 2.°, 5.°, n.° 1, e 10.° desta directiva, pois impede que os fabricantes de edulcorantes sintéticos informem os consumidores sobre as características e o modo de utilização desses produtos. Pelo contrário, o objectivo de protecção do consumidor final seria atingido se esses fabricantes fossem autorizados a comparar as qualidades respectivas dos edulcorantes sintéticos e do açúcar. Além disso, o objectivo de protecção da saúde pública é plenamente atingido pela obrigação, imposta pelo artigo 3.° do decreto de 11 de Março de 1988, de mencionar na rotulagem dos edulcorantes sintéticos as precauções a tomar relativas à utilização e as contra-indicações. Em contrapartida, a proibição absoluta de aí referir a palavra «açúcar» é totalmente alheia a este objectivo.

A sociedade Pierre Fabre Industrie propõe, assim, que se responda da forma seguinte à questão colocada pelo tribunal de grande instance de Paris:

«A aplicação num Estado-membro de uma legislação que proíba qualquer referência ao açúcar e às suas características na publicidade, na apresentação e na embalagem dos edulcorantes sintéticos, sendo certo que a protecção da informação do consumidor, assim como a protecção da sua saúde, podem ser garantidas por meios que colocam menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa na acepção do artigo 30.° do Tratado.»

A sociedade Bayer France refere que, na sua qualidade de filial de uma sociedade distri^ buidora de edulcorantes sintéticos em vários Estados-membros que não proíbem a menção da palavra «açúcar» na rotulagem dos edulcorantes, verificou a existência de dificuldades na importação desses produtos em França. Subscreve a posição defendida pela SARPP no órgão jurisdicional nacional, segundo a qual as disposições do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 são contrárias ao artigo 30.° do Tratado CEE.

Além disso, considera que as restrições impostas pela Lei n.° 88-14 não são justificadas pela preocupação de melhorar a informação do consumidor, pois as mesmas privam-no de uma informação que lhe interessaria, a saber, a presença ou a ausência de açúcar nos produtos que consome. Além disso, estas restrições têm um carácter discriminatório na medida em que os produtos que não contêm açúcar nem edulcorantes sintéticos podem conter a menção «sem açúcar», enquanto os produtos que contêm edulcorantes sintéticos, mas não açúcar, não podem conter esta indicação.

A sociedade Bayer France considera, ainda, que a proibição de qualquer referência à palavra «açúcar» e às características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada não é justificada pelo objectivo de protecção da saúde pública, que é atingido pelas disposições do artigo 3.° do decreto de 11 de Março de 1988.

Em consequência, a sociedade Bayer France propõe que se responda da forma seguinte à questão do tribunal de grande instance de Paris:

«As restrições impostas pela lei de 5 de Janeiro de 1988 constituem um entrave à liberdade de circulação das mercadorias estabelecida no artigo 30.° do Tratado de Roma, que não é justificado pela preocupação de proteger a saúde ou de melhorar a informação do consumidor.»

A sociedade Famar France sublinha que, na maior parte dos Estados-membros, os fabricantes de edulcorantes sintéticos utilizam a palavra «açúcar» na rotulagem dos seus produtos para definir o seu sabor e precisar o seu poder edulcorante. A proibição de referir a palavra «açúcar» ou as características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos, estabelecida no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, obriga esses fabricantes a alterarem a rotulagem dos produtos destinados a serem comercializados em França e, por esta razão, é contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1980, Fietje, 27/80, Recueil, p. 3839, e de 10 de Novembro de 1982, Rau/De Smedt, 261/81, Recueil, p. 3961). Além disso, a proibição prevista no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 não é justificada pela preocupação de proteger o consumidor. Com efeito, priva este de uma indicação que lhe é indispensável porque, segundo a Famar France, a denominação «edulcorantes sintéticos» não é suficientemente precisa e deve ser completada por menções que utilizem as palavras «açúcar» e «açucarado», relativas, nomeadamente, ao sabor e ao poder edulcorante dos produtos em causa.

Além disso, segundo a Famar France, o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 tem como efeito impedir a comercialização em França dos edulcorantes sintéticos sob a marca com a qual são comercializados no estrangeiro no caso de esta marca sugerir a palavra «açúcar» (como a marca «Maxisuc» utilizada pela Famar) e torna impossível uma estratégia publicitária única ao nível comunitário. Também por esta razão, a proibição prevista no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 é contrária ao artigo 30.° (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1976, Terrapin/Terranova, 119/75, Recueil, p. 1039, e de 14 de Julho de 1988, Smanor, 298/87, Colect., p. 4489). A Famar France sublinha, a este respeito, que a excepção prevista no artigo 10.°, n.° 1, ùltimo parágrafo, da Lei n.° 88-14 relativamente às marcas sob as quais os edulcorantes eram comercializados antes de 1 de Dezembro de 1987 aproveita essencialmente aos fabricantes franceses, os quais, em virtude da pequena dimensão do mercado nacional dos edulcorantes sintéticos, eram praticamente os únicos a comercializar estes produtos em França antes de 1 de Dezembro de 1987.

Além disso, a proibição de referir as características físicas do açúcar na apresentação dos edulcorantes sintéticos é igualmente contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE pelo facto de tornar impossível a comercialização dos edulcorantes sintéticos em França na forma de cubos ou em pó, como são regularmente comercializados noutros Estados-membros (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1982, Rau/De Smedt, acima citado, e de 4 de Dezembro de 1986, Comissão/Alemanha, 179/85, Colect., p. 3879).

Finalmente, a proibição de qualquer referência à palavra «açúcar» na rotulagem dos géneros alimentícios que contêm edulcorantes sintéticos, igualmente prevista no artigo 10.°, n.° l, daLein.° 88-14, é contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE porque torna impossível a comercialização em França de géneros alimentícios que contenham ao mesmo tempo açúcar e edulcorantes sintéticos (ver acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1988, Zoni, 90/86, Colect., p. 4285, e de 11 de Julho de 1984, Comissão/Itália, 51/83, Recueil, p. 2793).

Em consequência, a sociedade Famar France propõe que se responda da forma seguinte à questão do tribunal de grande instance de Paris:

«O artigo 30.° do Tratado impede que um Estado-membro aplique aos produtos importados doutro Estado-membro, em que são legalmente produzidos e comercializados, uma legislação nacional que proíba quaisquer indicações que evoquem as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar ou refiram a palavra açúcar na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada.»

A sociedade Galec alega que, segundo a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, uma legislação que restrinja as possibilidades de publicidade ou regulamente a rotulagem de um produto é contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE pelo facto de afectar as possibilidades de comercialização dos produtos importados. Além disso, sublinha que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, basta um efeito restritivo potencial sobre as importações para determinar a incompatibilidade da legislação nacional relativamente ao artigo 30.°

A sociedade Galec considera que o efeito restritivo do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 sobre as importações de edulcorantes sintéticos é reforçado pelos traços discriminatórios que a legislação francesa comporta. Essa discriminação revela-se na proibição feita aos fabricantes de edulcorantes sintéticos — produtos que, no essencial, são importados — de apresentarem os seus produtos como concorrentes de uma produção nacional típica, a saber, o açúcar, sendo certo que os edulcorantes sintéticos e o açúcar podem ser utilizados para a mesma finalidade pelos consumidores. Os fabricantes de edulcorantes sintéticos comercializados em França após 1 de Dezembro de 1987 — isto é, segundo a sociedade Galec, principalmente os fabricantes estabelecidos noutros Estados-membros — são mais particularmente atingidos por esta discriminação pelo facto de o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 lhes proibir a utilização de uma marca que sugira a palavra «açúcar».

A sociedade Galec considera, além disso, que a proibição prevista no artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 não é justificada, nem pela preocupação de proteger o consumidor nem pela vontade de garantir a lealdade das transacções comerciais nem por razões de saúde pública.

O facto de o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 permitir aos fabricantes de edulcorantes sintéticos comercializados antes de 1 de Dezembro de 1987 sob uma marca evocadora da palavra «açúcar» conservarem esta marca e, em consequência, sugerirem a palavra «açúcar» na rotulagem, na apresentação e na publicidade relativa aos seus produtos, demonstra que esta disposição não visa proteger o consumidor, prevenindo qualquer confusão entre o açúcar e os edulcorantes sintéticos, nem garantir a lealdade das transações comerciais. Com efeito, se fosse esse o seu objectivo, a legislação francesa não poderia tolerar qualquer excepção à proibição que estabelece (ver, nomeadamente, acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Março de 1989, Schumacher, 215/87, Colect., p. 617). Além disso, uma discriminação entre produtores de edulcorantes sintéticos não pode ser justificada pelo imperativo de lealdade de transacções comerciais (ver, por exemplo, acórdão de 16 de Dezembro de 1985, Miro, 182/84, Recueil, p. 3731). Além disso, o facto de a legislação nacional conduzir, segundo a sociedade Galec, a ocultar ao consumidor a existência de uma situação de concorrência entre o açúcar e os edulcorantes sintéticos é incompatível com os objectivos de protecção do consumidor e de respeito da lealdade das transacções comerciais. Aliás, supondo que a legislação nacional tenha sido inspirada por estes objectivos, a proibição de qualquer referência à palavra «açúcar» e às características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos é desproporcionada em relação aos objectivos prosseguidos, pois torna a rotulgem dificilmente compreensível para o consumidor, uma vez que a língua francesa não contém outras palavras além de «sucre» ou «sucré» para definir o sabor dos edulcorantes (ver os acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1980, Fietje, e de 10 de Novembro de 1982, Rau/De Smedt, acima citados).

Finalmente, com excepção da obrigação, imposta pelo artigo 3.°, n.° 1, do decreto de 11 de Março de 1988, de mencionar, se for caso disso, que o edulcorante sintético contém fenilalanina, a legislação francesa não é justificada por razões de protecção da saúde pública. Com efeito, é facto assente que, salvo quando contêm fenilalanina, os edulcorantes sintéticos não apresentam qualquer perigo real e sério para a saúde dos consumidores.

A sociedade Galec sugere, portanto, que seja dada a seguinte resposta à questão do tribunal de grande instance de Paris:

«É contrária ao artigo 30.° do Tratado de Roma e não pode ser considerada justificada pela preocupação de proteger o consumidor ou de fazer respeitar a lealdade das transacções comerciais uma legislação nacional que contenha restrições à publicidade, à promoção, à rotulagem dos produtos edulcorantes com um poder edulcorante superior ao do açúcar, na medida em que esta regulamentação, que opera uma discriminação entre os fabricantes através da regulamentação das marcas de fábrica, não é indistintamente aplicável a todos os produtos em situação de concorrência, dado que também proíbe que os produtos em causa sejam apresentados como concorrentes do açúcar natural, quando é certo que os mesmos são sucedâneos deste, e, em virtude da inexistência de perigo real para a saúde do consumidor, esta mesma legislação não pode ser justificada pela preocupação de proteger a saúde pública, de que fala o artigo 36.° do Tratado, com a única excepção da obrigação de mencionar «contém fenilalanina» nas embalagens.»

A Chambre syndicale, por seu turno, considera que o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 e o decreto de 11 de Março de 1988 não constituem uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação e, além disso, são plenamente justificados pela preocupação de garantir a lealdade das transacções comerciais e de proteger o consumidor.

A Chambre syndicale sublinha, em primeiro lugar, que a legislação francesa é indistintamente aplicável aos edulcorantes sintéticos importados e produzidos em França, sendo importante o número destes últimos. Além disso, aquela legislação não comporta qualquer elemento de discriminação dos edulcorantes sintéticos relativamente ao açúcar. Tal resulta da inexistência de similitude ou de concorrência entre os dois produtos, na acepção em que estes conceitos são entendidos pelo Tribunal de Justiça no quadro do artigo 30.° do Tratado CEE. Segundo a Chambre syndicale, se o açúcar e os edulcorantes sintéticos fossem produtos similares ou concorrentes, seria necessário admitir que os edulcorantes sintéticos pudessem apresentar a denominação «açúcar», o que seria inconcebível tendo em conta a existência de uma organização comum do mercado do açúcar.

A Chambre syndicale alega em seguida que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a regulamentação nacional relativa à rotulagem dos produtos ou à publicidade que lhes é consagrada é contrária ao artigo 30.° do Tratado CEE no caso de ser susceptível de tornar a comercialização dos produtos em causa mais onerosa ou mais difícil. No caso em apreço, embora o artigo 10.° da Lei n.° 88-14 e o decreto de 11 de Março de 1988 imponham determinadas obrigações em matéria de rotulagem dos edulcorantes sintéticos, os mesmos não implicam, segundo a Chambre syndicale, qualquer aumento de custo para os fabricantes. Com efeito, a obrigação de aposição de um rótulo redigido em francês nos produtos comercializados em França, exigida em conformidade com o artigo 14.° da citada Directiva 79/112, assim como a obrigação de se conformarem com as regulamentações dos diferentes Estados-membros em matéria de rotulagem de edulcorantes sintéticos, cada uma das quais contém exigências diferentes, levam os fabricantes de edulcorantes sintéticos a adoptarem em qualquer circunstância uma embalagem específica para os seus produtos, conforme o Estado-membro de destino. Esta obrigação e o custo que a mesma implica não resultam, assim, da regulamentação francesa criticada.

Além disso, esta regulamentação não torna mais difícil a comercialização dos edulcorantes sintéticos em França. Com efeito, segundo a Chambre syndicale, o consumidor francês conhece a existência dos edulcorantes sintéticos e o uso a que estes são destinados, como o provam o aumento substancial das vendas e o nível de penetração desses produtos em França posteriormente à entrada em vigor da Lei n.° 88-14. A importância deste nível de penetração, idêntico ao da República Federal da Alemanha, que não adoptou regulamentação comparável ao artigo 10.° da Lei n.° 88-14, demonstra que a legislação francesa não tem qualquer efeito sobre as vendas destes produtos em França.

Em qualquer circunstância, a legislação francesa justifica-se pela preocupação de garantir a lealdade de transacções comerciais. Com efeito, na opinião da Chambre syndicale, qualquer referência à palavra «açúcar» na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada terá um efeito depreciativo ou de descrédito em relação ao açúcar, pelo facto de, na sequência de campanhas publicitárias repetidas, os fabricantes de edulcorantes sintéticos terem conseguido convencer os consumidores da pretensa nocividade do açúcar.

Além disso, a legislação francesa justifica-se pela preocupação de proteger o consumidor. Segundo a Chambre syndicale, supondo que o consumidor ignore a natureza dos edulcorantes sintéticos, qualquer referência à palavra «açúcar» ou às características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos é susceptível de o induzir em erro quanto à presença de açúcar nesses produtos e quanto às propriedades dos edulcorantes sintéticos ou dos géneros que os contêm. A este respeito, a legislação francesa, cuja redacção se inspirou no n.° 3 da proposta da Comissão de 18 de Abril de 1986, que altera a proposta de regulamento (CEE) do Conselho relativa à denominação dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO C 234, p. 2), está em conformidade com o artigo 2.° da citada Directiva 79/112 e com o acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1983, De Kikvorsch, acima citado.

Além disso, só uma proibição absoluta de qualquer referência à palavra «açúcar» e às características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada permite garantir a lealdade das transacções comerciais e assegurar a protecção do consumidor de maneira eficaz. Tal proibição, portanto, é proporcionada aos objectivos prosseguidos.

Em consequência, a Chambre syndicale propõe que seja dada a seguinte resposta à questão do tribunal de grande instance de Paris :

«O artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, de 5 de Janeiro de 1988, e o decreto de 11 de Março de 1988, na medida em que proíbem qualquer indicação que refira as características físicas, químicas ou nutritivas no açúcar ou sugira a palavra “açúcar” na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada, são compatíveis com o disposto no artigo 30.° do Tratado de Roma.»

O Governo francês sustenta, em primeiro lugar, que as disposições do decreto de 11 de Março de 1988 estão em conformidade com o artigo 30.° do Tratado CEE, tal como este foi interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 26 de Junho de 1980, Gilli e Andres (788/79, Recueil, p. 2071). Com efeito, as suas disposições são indistintamente aplicáveis aos edulcorantes sintéticos importados e aos produzidos em França e visam proteger a saúde dos consumidores e, através da proibição da menção «açucarado com...», garantir a lealdade das transacções comerciais.

Além disso, ao adoptar o artigo 10.° da Lei n.° 88-14, o legislador francês teve como finalidade liberalizar a comercialização dos edulcorantes sintéticos sem deixar de prevenir qualquer confusão ou concorrência desleal entre estes produtos e o açúcar. Com efeito, as características dos edulcorantes sintéticos são muito diversas e, segundo o Governo francês, ainda são mal conhecidas do consumidor. A protecção deste e a preocupação de garantir uma concorrência leal entre estes produtos e o açúcar justificam, por consequência, a proibição, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos, de qualquer menção susceptível de favorecer a sua assimilação ao açúcar ou de desacreditar o açúcar (ver o citado acórdão de 17 de Março de 1983, De Kikvorsch, e, por analogia, o acórdão de 2 de Março de 1982, Industrie Diensten Groep/Beele, 6/81, Recueil, p. 707). A este respeito, a regulamentação francesa, que permite a utilização de menções que valorizem as qualidades próprias dos edulcorantes sintéticos, está, na opinião do Governo francês, em conformidade com a orientação seguida na citada Directiva 79/112. Contudo, não é de excluir uma adaptação desta regulamentação se se mostrar que, na sequência da evolução do mercado, determinadas referências ao açúcar deixam de ser susceptíveis de enganar o consumidor ou de prejudicar a lealdade das transacções comerciais.

Assim, o Governo francês propõe que se declare, em resposta à questão do tribunal de grande instance de Paris, que o artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14 e o decreto de 11 de Março de 1988 são compatíveis com o artigo 30.° do Tratado CEE.

A Comissão observa em primeiro lugar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, este não é competente para decidir sobre a compatibilidade de uma disposição nacional com o direito comunitário quando é chamado a pronunciar-se nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE. No caso em apreço, a questão de interpretação de direito comunitário colocada ao Tribunal de Justiça será a de procurar saber se a proibição de utilizar, na rotulagem e na publicidade consagrada aos edulcorantes sintéticos que possuem um poder edulcorante superior ao do açúcar sem ter as qualidades nutritivas deste, qualquer indicação que refira as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar ou sugira a palavra «açúcar» é compatível com as disposições aplicáveis do direito comunitário.

A Comissão considera que as disposições de direito comunitário aplicáveis são as acima citadas da Directiva 79/112. Com efeito, os edulcorantes são abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva pelo facto de serem géneros alimentícios destinados à venda ao consumidor em condições normais, tanto no caso de serem vendidos no estado bruto, em embalagem, como no caso de entrarem na composição de outros produtos alimentares. A Comissão considera, além disso, que as disposições da Directiva 79/112 susceptíveis de aplicação no caso em apreço, a saber, os artigos 2.°, 3.°, 5.° e 15.°, são incondicionais e precisas e, em consequência, beneficiam de aplicabilidade directa em direito interno.

Segundo a Comissão, a proibição de utilizar, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade relativa aos mesmos, menções que sugiram que estes produtos têm características comparáveis às do açúcar, quando não possuem essas características (por exemplo, as propriedades nutritivas do açúcar), é conforme com as disposições do artigo 2.° da Directiva 79/112.

Em contrapartida, a proibição de utilizar menções que refiram as características do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem e a proibição de sugerir a palavra «açúcar» na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada constituem normas não harmonizadas, na acepção do artigo 15.° da Directiva 79/112 e, em consequência, só poderão justificar-se por uma das razões referidas no n.° 2 desta disposição. A este respeito, a Comissão alega que a necessidade de reprimir a concorrência desleal torna legítima a proibição de qualquer menção que desacredite ou desvalorize o açúcar. Inversamente, na medida em que não exista no vocabulário conhecido do consumidor termo sinónimo da palavra «açúcar», a proibição absoluta de qualquer referência a esta palavra ou às características do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem conduziria a desinformar o consumidor. Em consequência, não poderá justificar-se por qualquer das razões indicadas no artigo 15.°, n.° 2, da Directiva 79/112, tanto mais que não é imposta relativamente aos edulcorantes sintéticos que têm um poder edulcorante no máximo igual ao do açúcar.

Na hipótese de a Directiva 79/112 não ser aplicável aos edulcorantes sintéticos, convirá, segundo a Comissão, analisar a situação sob o ângulo do artigo 30.° do Tratado CEE.

A esse respeito, a Comissão sublinha que a proibição imposta por um Estado-membro de mencionar a palavra «açúcar» ou as características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade a eles relativa obriga os fabricantes a alterarem a rotulagem dos seus produtos, na medida em que tais menções podem ser apostas nos edulcorantes sintéticos comercializados noutros Estados-membros. Da mesma forma, pode obrigar os fabricantes a alterar a publicidade consagrada aos seus produtos. Nestas condições, a proibição em causa constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação (ver o acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Comissão/França, 152/78, Recueil, p. 2299).

Todavia, a proibição de referir a palavra «açúcar» e as características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada constitui, segundo a Comissão, uma medida indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados. Portanto, poderá eventualmente ser justificada por exigências imperativas, tais como a necessidade de proteger o consumidor contra qualquer engano e de assegurar a lealdade das transacções comerciais. Sendo estas exigências comparáveis às estabelecidas no artigo 15.°, n.° 2, da Directiva 79/112, as distinções efectuadas no âmbito da análise da compatibilidade da medida em causa com a Directiva 79/112 deverão igualmente ser efectuadas no caso de esta medida ser analisada sob o ângulo do artigo 30.° do Tratado CEE.

Assim, a Comissão propõe que se responda da forma seguinte à questão colocada pelo tribunal de grande instance de Paris:

«1)

A proibição de fazer menção, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada, a indicações que refiram as características físicas, químicas ou nutritivas que esses produtos não possuem, ou a indicações que desvalorizem um outro produto, é compatível com a Directiva 79/112/CEE e com o artigo 30.° do Tratado CEE.

2)

A proibição de referir a palavra “açúcar” ou as características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada, fora dos casos definidos no ponto 1 da resposta, é incompatível com a Directiva 79/112/CEE e com o artigo 30.° do Tratado CEE.»

T. F. O'Higgins

Juiz relator


( *1 ) Lingua do processo: francês.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

12 de Dezembro de 1990 ( *1 )

No processo C-241/89,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de grande instance de Paris e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

SARPP, Société d'application et de recherches en pharmacologie et phytothérapie SARL, por um lado,

e

Chambre syndicale des raffineurs et conditionneurs de sucre de France,

Groupement d'achat Edouard Ledere SA,

Bayer France SA,

Laboratoire Human Pharm,

Pierre Fabre Industrie SA,

Laboratoires Vendôme SA,

Famar France,

Searle Expansion SA, por outro lado,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 30.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. G. F. Mancini, presidente de secção, T. F. O'Higgins, M. Diez de Velasco, C. N. Kakouris e P. J. G. Kapteyn, juízes,

advogado-geral : G. Tesauro

secretário: D. Louterman, administradora principal

considerando as observações escritas apresentadas:

em representação da SARPP, pelos advogados D. Menard e F. Marion-Menard, do foro de Nantes,

em representação de Pierre Fabre Industrie, pelo advogado J.-Y. Dupeux, do foro de Paris,

em representação de Bayer France, pelo advogado M.-O. Vaissie, do foro de Paris,

em representação da Famar France, pelo advogado J.-B. Barennes, do foro de Paris,

em representação do Groupement d'achat Edouard Ledere, pelo advogado G. Parleani, do foro de Paris,

em representação da Chambre syndicale des raffineurs et conditionneurs de sucre de France, pelo bastonário F. Mollet Vieville e pelos advogados R. Collin e M.-C. Mitchell, do foro de Paris,

em representação do Governo francês, por E. Belliard, subdirectora dos Assuntos Jurídicos, na qualidade de agente, e M. Giacomini, secretano dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente suplente,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Wainwright, consultor jurídico, e H. Lehman, funcionário francês colocado à disposição do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de Famar France, representada pelo advogado C. Momege, do Groupement d'achat Edouard Ledere, da Chambre syndicale des raffineurs et conditionneurs de sucre de France, do Governo francês e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 27 de Junho de 1990,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 2 de Outubro de 1990,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 5 de Julho de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto seguinte, o tribunal de grande instance de Paris colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 30.° do Tratado, com vista a apreciar a compatibilidade da regulamentação francesa relativa à rotulagem e à apresentação dos edulcorantes sintéticos, assim como à respectiva publicidade, com aquela disposição.

2

A regulamentação em causa figura do artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, de 5 de Janeiro de 1988, relativa aos meios de actuação judicial das associações de consumidores reconhecidas e à informação dos consumidores. Nos termos desta disposição, qualquer indicação que evoque as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar ou refira a palavra açúcar é proibida na rotulagem das substâncias edulcorantes que possuam um poder edulcorante superior ao do açúcar sem ter as qualidades nutritivas deste, na rotulagem dos géneros alimentícios que contenham tais substâncias, assim como nos processos de venda e nas formas de apresentação ou de informação dos consumidores relativas a estas substâncias ou géneros. Todavia, as denominações e marcas de fábrica das substâncias edulcorantes comercializadas antes de 1 de Dezembro de 1987 pelo sector médico e farmacêutico podem ser conservadas. Estas disposições são completadas pelas do decreto de 11 de Março de 1988, que altera o decreto de 20 de Julho de 1987 relativo aos produtos dietéticos e de regime.

3

A questão colocada pelo tribunal de grande instance de Paris foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a SARPP, Société d'application et de recherches en pharmacologie e phytothérapie (a seguir «SARPP»), à Chambre syndicale des raffineurs et conditionneurs de sucre de France (a seguir «Chambre syndicale») e a várias sociedades que importam ou comercializam edulcorantes sintéticos em França.

4

Por decisão de 5 de Janeiro de 1989, o presidente do tribunal de grande instance de Nantes, a requerimento da Chambre syndicale, ordenou a retirada do mercado dos produtos comercializados pela SARPP sob a marca «Sucrandel», cuja embalagem não estava conforme ao artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14. Na sequência desta decisão, a SARPP propôs uma acção contra a Chambre syndicale no tribunal de grande instance de Paris, a fim de se declarar que esta lei e o decreto de 11 de Março de 1988 são contrários ao artigo 30.° do Tratado.

5

Considerando que a legislação francesa — e, em particular, a proibição, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada, de qualquer indicação que refira a palavra açúcar ou as características físicas, químicas e nutritivas do açúcar — é susceptível de constituir uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, proibida pelo artigo 30.°, o tribunal de grande instance de Paris interrogou-se sobre a questão de saber se esta legislação poderia ser justificada por razões de protecção do consumidor ou de saúde pública.

6

Foi nessas condições que o tribunal de grande instance de Paris decidiu suspender a instância até que o Tribunal de Justiça se pronuncie a título prejudicial sobre a questão seguinte:

«O artigo 10.°, n.° 1, da Lei n.° 88-14, de 5 de Janeiro de 1988, e o decreto de 11 de Março de 1988, na medida em que proíbem qualquer indicação que evoque as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar ou refira a palavra açúcar na rotulagem dos edulcorantes sintéticos e na publicidade que lhes é consagrada, são compatíveis com as disposições do artigo 30.° do Tratado de Roma?»

7

Para uma mais ampla exposição dos factos do litígio na causa principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas no Tribunal de Justiça, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8

A título liminar, há que observar que, embora não seja da sua competência, no âmbito do artigo 177.° do Tratado, pronunciar-se sobre a compatibilidade de uma regulamentação nacional com o Tratado, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação extraídos do direito comunitário que possam permitir-lhe apreciar esta compatibilidade para a decisão do processo que lhe é presente. Além disso, o Tribunal de Justiça pode ser levado, para este efeito, a tomar em consideração normas de direito comunitário a que o órgão jurisdicional nacional não fez referência no enunciado da sua questão.

9

Resulta dos autos que, através da questão colocada, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o direito comunitário se opõe à aplicação aos produtos nacionais e importados de uma regulamentação nacional que proíba qualquer indicação que evoque a palavra «açúcar» e as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar na rotulagem dos edulcorantes sintéticos destinados a ser fornecidos ao consumidor e na publicidade que lhes é consagrada.

As disposições comunitárias aplicáveis

10

Deve-se salientar que, em 18 de Dezembro de 1978, o Conselho adoptou a Directiva 79/112/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162).

11

Tal como resulta do seu preâmbulo, esta directiva visa, através da aproximação das legislações dos Estados-membros em matéria de rotulagem, favorecer a livre circulação dos géneros alimentícios. Para esse efeito, estabelece um determinado número de normas comuns de carácter geral e horizontal, aplicáveis à totalidade dos géneros alimentícios lançados no comércio.

12

O artigo 2.° da directiva enuncia o princípio no qual se deve basear qualquer regulamentação em matéria de rotulagem e de publicidade. Nos termos do n.° 1, alínea a), desta disposição, a rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final não deve ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente «no que respeita às características do género alimentício», «atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possui» ou «sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características». Além disso, nos termos do artigo 2.°, n.° 1, alínea b), a rotulagem não pode atribuir propriedades medicinais aos géneros alimentícios. E mais: nos termos do artigo 2.°, n.° 3, essas proibições aplicam-se igualmente à apresentação dos géneros alimentícios e à publicidade que lhes é consagrada.

13

A fim de garantir a informação e a protecção dos consumidores, o artigo 3.° da citada directiva enuncia a lista das únicas indicações obrigatórias a incluir na rotulagem dos géneros alimentícios. As condições em que essas indicações devem estar contidas na rotulagem são definidas nos artigos 4.° a 14.°, que prevêem, além disso, um certo número de excepções ao disposto no artigo 3.°

14

O artigo 15.°, n.° 1, da directiva dispõe que os Estados-membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios conformes às regras previstas nesta directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e a apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral. Todavia, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, esta proibição não é aplicável às regulamentações nacionais não harmonizadas justificadas por uma das razões enumeradas de forma exaustiva nesta disposição. Entre estas razões figuram, nomeadamente, a protecção da saúde pública e a repressão da concorrência desleal.

15

Deve-se sublinhar que as disposições da directiva relativas à rotulagem diferem num ponto essencial das respeitantes à publicidade. Com efeito, tal como resulta do nono considerando, em razão do seu carácter geral e horizontal, a directiva permite aos Estados-membros conservarem ou preverem disposições que completem as estabelecidas pela directiva. Em matéria de rotulagem, os limites da competência assim deixada aos Estados-membros são estabelecidos na própria directiva, uma vez que esta enumera de forma exaustiva, no seu artigo 15.°, n.° 2, as razões susceptíveis de justificar a aplicação de normas nacionais não harmonizadas que proíbam o comércio de géneros alimentícios conformes à directiva. Todavia, esta disposição não é aplicável à publicidade. Em consequência, a questão de saber se neste domínio o direito comunitário se opõe à aplicação duma regulamentação nacional que venha completar as disposições previstas na directiva deve ser analisada à luz, nomeadamente, das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e, em particular, dos artigos 30.° e 36.°

16

Desta diferença decorre uma consequência importante. Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça referiu no seu acórdão de 18 de Fevereiro de 1987, Mathot, n.° 11 (98/86, Colect., p. 809), a Directiva 79/112 criou obrigações respeitantes à rotulagem dos géneros alimentícios comercializados em toda a Comunidade, sem que possa ser feita qualquer distinção conforme a origem destes géneros, com a única reserva do disposto no n.° 2 do artigo 3.° Em consequência, se as disposições da directiva se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional respeitante à rotulagem dos géneros alimentícios, esta regulamentação não pode ser aplicada nem aos géneros alimentícios importados nem aos géneros alimentícios de origem nacional. Em contrapartida, no caso de uma regulamentação nacional em matéria de publicidade ser contrária aos artigos 30.° e 36.° do Tratado, a aplicação desta regulamentação só é proibida no que respeita aos produtos importados e não aos produtos de origem nacional.

17

Perante esta diferença, afigura-se necessário analisar separadamente os aspectos da regulamentação nacional em causa relativos, por um lado, à rotulagem e, por outro lado, à publicidade.

Quanto aos aspectos da regulamentação em causa relativos à rotulagem

18

No que respeita aos aspectos da regulamentação nacional relativos à rotulagem, há que notar, antes de mais, que a proibição de qualquer referência à palavra açúcar ou às características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar na rotulagem dos edulcorantes sintéticos vai além das exigências estabelecidas no artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 79/112 com vista a evitar que o consumidor seja induzido em erro sobre as características, efeitos e propriedades destes géneros. Com efeito, para atingir este objectivo basta proibir qualquer menção que indique, sugira ou faça crer que os edulcorantes sintéticos possuem propriedades semelhantes às do açúcar, quando não as possuem. Em contrapartida, a preocupação de evitar que o consumidor seja induzido em erro não poderá justificar que se proíba de forma geral qualquer referência à palavra açúcar ou às características deste produto que os edulcorantes sintéticos também possuem, tais como o poder edulcorante.

19

A proibição nacional em causa deve ser considerada uma norma «não harmonizada», na acepção do artigo 15.° da referida directiva. Tal norma proíbe o comércio dos edulcorantes sintéticos cuja rotulagem é conforme às normas previstas nesta directiva, pois estes géneros não podem ser lançados no comércio no caso de a sua rotulagem conter, designadamente, qualquer referência à palavra açúcar ou às características deste produto. Em consequência, a proibição de qualquer referência à palavra açúcar ou às características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem só lhes poderá ser aplicada, quer os mesmos sejam importados quer de origem nacional, se for justificada por uma das razões mencionadas no artigo 15.°, n.° 2, da directiva.

20

A este respeito, a Chambre syndicale alega que essa proibição visa impedir qualquer concorrência desleal entre o açúcar e os edulcorantes sintéticos. Segundo a Chambre syndicale, na sequência de campanhas de descrédito repetidas de que o açúcar foi objecto por parte dos fabricantes de edulcorantes sintéticos, qualquer indicação da palavra açúcar ou das características deste produto na rotulagem dos edulcorantes sintéticos constitui um acto de concorrência desleal.

21

Este argumento não é de aceitar. Com efeito, qualquer referência à palavra açúcar ou às características deste produto que figure na rotulagem dos edulcorantes sintéticos não tem necessariamente como efeito desacreditar o açúcar. Tal é, nomeadamente, o caso das marcas de edulcorantes sintéticos que contêm o radical «sue». Em consequência, se a proibição em causa visa reprimir a concorrência desleal, é manifestamente desproporcionada em relação a este objectivo, que pode ser atingido, quer recorrendo às disposições gerais que reprimem os actos de concorrência desleal quer proibindo, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos, unicamente as menções que têm por objecto e efeito desacreditar o açúcar.

22

Aliás, deve-se salientar que o legislador francês previu uma excepção à proibição em causa, ao dispor que as denominações de marcas de fábrica dos edulcorantes sintéticos comercializados antes de 1 de Dezembro de 1987 no sector médico e farmacêutico podem ser conservadas, sejam elas quais forem. Daqui resulta que o próprio legislador francês não considera que a proibição de qualquer referência à palavra açúcar na rotulagem dos edulcorantes sintéticos seja necessária com vista a impedir qualquer concorrência desleal entre esses produtos, uma vez que certos edulcorantes sintéticos podem ser comercializados sob uma marca que sugere esta palavra, sendo certo que o facto de estes edulcorantes terem sido anteriormente comercializados no sector médico e farmacêutico não constitui uma garantia contra a concorrência desleal.

23

Além disso, uma medida nacional, como a que está em causa, não pode beneficiar de uma excepção a título de protecção da saúde pública.

24

Com efeito, a proibição em causa não visa informar os compradores dos perigos eventuais que o consumo de edulcorantes sintéticos apresentaria para a saúde humana.

25

Em consequência, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que as disposições da Directiva 79/112, e em particular os seus artigos 2° e 15.°, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação, aos produtos nacionais e importados, de uma regulamentação nacional que proíba, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos, qualquer menção que evoque a palavra açúcar ou refira as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem.

Quanto aos aspectos da regulamentação em causa relativos à publicidade

26

No que respeita aos aspectos da regulamentação nacional relativa à publicidade, deve salientar-se, por um lado, que esta regulamentação é idêntica à respeitante à rotulagem e que, por outro lado, as disposições do artigo 2.°, n.° 1, da Directiva 79/112 aplicáveis à publicidade são também idênticas às que regulam a rotulagem. Em consequência, perante o que acima foi referido (n.os 18 e 19), deve-se considerar que a proibição de qualquer menção que evoque a palavra açúcar ou refira as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem, na publicidade consagrada a estes géneros, constitui uma regulamentação «não harmonizada» pela citada directiva.

27

Portanto, deve-se analisar se (e em que medida) o artigo 30.° do Tratado se opõe à aplicação desta proibição.

28

A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (ver, em primeiro lugar, o acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837), a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, estabelecida no artigo 30.° do Tratado, aplica-se a qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.

29

Uma legislação como a que está em causa, que limita ou proíbe certas formas de publicidade, mesmo que não condicione directamente as importações, pode ser susceptível de restringir o volume destas pelo facto de afectar as possibilidades de comercialização relativamente aos produtos importados (ver o acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Oosthoek's Uitgeversmaatschappij, n.° 15, 286/81, Recueil, p. 4575). Com efeito, não se pode excluir a possibilidade de o facto de o operador económico em causa ser obrigado a modificar a forma ou o conteúdo de uma campanha publicitária em função dos Estados-membros em causa ou a abandonar um sistema publicitário que considere particularmente eficaz poder constituir um obstáculo às importações, mesmo que tal legislação se aplique indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados.

30

Além disso, este obstáculo às trocas intracomunitárias resulta de uma disparidade entre as regulamentações nacionais. Com efeito, resulta dos autos que, enquanto qualquer referência à palavra açúcar ou às características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar na publicidade consagrada aos edulcorantes sintéticos é proibida pela legislação francesa, tais referências são admitidas noutros Estados-membros.

31

A este respeito, resulta de jurisprudênca assente do Tribunal de Justiça (ver, nomeadamente, os acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe, 120/78, Recueil, p. 649; de 10 de Novembro de 1982, Rau, 261/81, Recueil, p. 3961; e de 12 de Março de 1987, Comissão/Alemanha, 178/84, Colect., p. 1227) que, na ausência de uma regulamentação comum dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária que resultem de disparidades das regulamentações nacionais devem ser admitidos na medida em que tal regulamentação, tendo sido indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos produtos importados, possa ser justificada como necessária para satisfazer razões de interesse geral enumeradas no artigo 36.° do Tratado, como a protecção da saúde das pessoas ou exigências imperativas inerentes, designadamente, à defesa dos consumidores. É ainda necessário que tal regulamentação seja proporcionada ao objectivo visado. Se um Es-tado-membro pode escolher entre diferentes medidas aptas para atingir a mesma finalidade, incumbe-lhe escolher o meio que traga menos obstáculos à liberdade das trocas comerciais.

32

As razões invocadas para justificar os aspectos da regulamentação nacional em causa relativos à publicidade têm um alcance idêntico às avançadas para justificar os aspectos desta regulamentação respeitantes à rotulagem, a saber, a repressão da concorrência desleal e a protecção da saúde das pessoas. Pelos fundamentos já referidos (n.os 20 a 24, supra), os argumentos invocados a este respeito não podem ser acolhidos.

33

Em consequência, deve-se responder ao órgão jurisdicional nacional que os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação, aos produtos importados, de uma regulamentação nacional que proíba, na publicidade consagrada aos edulcorantes sintéticos, qualquer menção que evoque a palavra «açúcar» ou refira as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem.

Quanto às despesas

34

As despesas efectuadas pela República Francesa e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de grande instance de Paris, por decisão de 5 de Julho de 1989, declara:

 

1)

As disposições da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, e em particular os seus artigos 2.° e 15.°, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação, aos produtos nacionais e importados, de uma regulamentação nacional que proíba, na rotulagem dos edulcorantes sintéticos, qualquer menção que evoque a palavra açúcar ou refira as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem.

 

2)

Os artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE devem ser interpretados no sentido de que se opõem à aplicação, aos produtos importados, de uma regulamentação nacional que proíba, na publicidade consagrada aos edulcorantes sintéticos, qualquer menção que evoque a palavra açúcar ou refira as características físicas, químicas ou nutritivas do açúcar que os edulcorantes sintéticos também possuem.

 

Mancini

O'Higgins

Diez de Velasco

Kakouris

Kapteyn

Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Sexta Secção

G. F. Mancini


( *1 ) Lingua do processo: francês.