Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Estados-membros -- Obrigações -- Exercício de competências detidas em matéria de matrícula de navios -- Respeito do direito comunitário

2. Livre circulação de pessoas -- Liberdade de estabelecimento -- Matrícula de um navio de pesca noutro Estado-membro -- Condições de nacionalidade, residência e domicílio dos proprietários, dos fretadores e dos exploradores do navio -- Inadmissibilidade -- Poder de dispensa da administração nacional -- Não incidência -- Regime de quotas de pesca -- Não incidência -- Condição relativa à localização do centro de exploração, de direcção e de controlo do navio -- Admissibilidade

(Tratado CEE, artigo 52.°)

Sumário

1. No estado actual do direito comunitário, cabe aos Estados-membros determinar, de acordo com as normas gerais de direito internacional, as condições de matrícula de um navio nos seus registos e da concessão do direito de arvorar o seu pavilhão. No exercício desse poder, os Estados-membros devem, no entanto, respeitar as normas do direito comunitário.

2. As disposições do direito comunitário, e em particular o artigo 52.° do Tratado, opõem-se a que um Estado-membro adopte uma legislação que estipule como condições de matrícula de um barco de pesca no seu registo nacional que:

a) os proprietários (legal owners e beneficial owners), os fretadores e os exploradores do navio sejam nacionais desse Estado-membro ou sociedades constituídas nesse Estado-membro e que, no último caso, pelo menos 75% do capital da sociedade seja detido por nacionais desse Estado-membro ou por sociedades que satisfaçam as mesmas condições e 75% dos administradores da sociedade sejam nacionais desse Estado-membro;

b) esses proprietários (legal owners e beneficial owners), fretadores, exploradores, accionistas e administradores, consoante o caso, sejam residentes e estejam domiciliados nesse Estado-membro.

Nem a existência de um regime comunitário de quotas de pesca nacionais, nem a possibilidade de o ministro competente dispensar um indivíduo da condição da nacionalidade, tendo em conta a extensão do período em que tal indivíduo residiu nesse Estado-membro e se dedicou a actividades do sector da indústria das pescas desse Estado-membro, são susceptíveis de tornar essa legislação compatível com o direito comunitário.

Em contrapartida, o direito comunitário não se opõe a que um Estado-membro estipule como condição para a matrícula de um navio de pesca no seu registo nacional que o navio em questão seja explorado e as suas actividades dirigidas e controladas a partir do território desse Estado-membro.