apresentado no processo C-116/89 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Factos que estiveram na origem do processo principal e enquadramento jurídico
A BayWa adquire sementes de base a obtentores alemães, que, em seguida, vende a empresas de multiplicação, estabelecidas na Polônia e na Checoslovaquia, que produzem sementes para sementeira. Estas sementes para sementeira são, em seguida, revendidas à BayWa, que as importa para o território aduaneiro da Comunidade. A BayWa é igualmente obrigada a pagar aos obtentores alemães, até 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita, direitos de licença calculados em função da quantidade de sementes para sementeira produzida nos países terceiros.
Por decisão de 27 de Maio de 1985, o Zollamt (autoridade aduaneira) de Fürth im Wald incorporou, no valor aduaneiro das sementes para sementeira importadas, os direitos de licença pagos pela BayWa aos obtentores alemães, por entender que o valor das sementes de base, no qual se incluem os direitos de licença que se tornaram exigíveis em virtude da sua multiplicação, fazia parte, por si só, do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas. A BayWa interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht München (República Federal da Alemanha), que, por decisão de 15 de Fevereiro de 1989, suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça, a título prejudicial, a seguinte questão:
«Para a determinação do valor aduaneiro, numa venda de sementes para sementeira para cuja obtenção sejam utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, ao preço efectivamente pago ou a pagar devem adicionar-se os direitos relativos à licença, que o comprador é obrigado a pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando a prestação deste tenha sido efectuada dentro da Comunidade?»
No entender do Finanzgericht, a solução do litígio depende da interpretação a dar ao artigo 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, adiante designado «regulamento»).
Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), adiciona-se ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas:
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«b) |
o valor, imputado de maneira adequada, dos produtos e serviços indicados em seguida quando não fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar:
...». |
A questão que se coloca é, portanto, de saber se os direitos de licença fazem parte do valor da semente de base incorporada na semente para sementeira ou consumida na produção desta última.
A este respeito, o Finanzgericht observa que os direitos de licença não são calculados em relação à semente de base, mas à semente para sementeira. Daqui resulta, em seu entender, que a venda da semente de base não implica a transferência da obrigação de pagar os direitos de licença e que podem ser destruídos viveiros sem serem devidos os direitos de licença.
Além disso, o Finanzgericht entende que o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), que exige a tomada em consideração, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, dos direitos de licença que «o comprador é obrigado a pagar, quer directa quer indirectamente, como condição da venda das mercadorias a avaliar» não é aplicável no presente processo em virtude do artigo 8.°, n.° 5, alínea a), que esclarece que, sem prejuízo do n.° 1, alínea c), «não serão acrescentadas ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as despesas relativas ao direito de reproduzir as referidas mercadorias na Comunidade».
Por último, o Finanzgericht entende que a exclusão do valor aduaneiro dos direitos de licença está em conformidade com o objectivo da regulamentação aduaneira que subtrai à percepção do direito aduaneiro as mercadorias e os serviços, procedentes do território aduaneiro. Este objectivo tem a sua expressão, de acordo com o Finanzgericht, no regime de aperfeiçoamento passivo e no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), iv), do regulamento, que renuncia a incorporar no valor aduaneiro o valor dos contributos intelectuais, tais como os trabalhos de engenharia, de estudo e de arte fornecidos pelo comprador desde que executados na Comunidade. O Finanzgericht inclina-se, portanto, a favor da solução que consiste em não incorporar os direitos de licença em litígio no valor aduaneiro.
2. Tramitação do processo perante o Tribunal de Justiça
A decisão de reenvio foi registada na Secretaria do Tribunal em 10 de Abril de 1989.
Em conformidade com o artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas, em 14 de Julho de 1989, pela BayWa, em 17 de Julho de 1989, pelo Governo da República Federal da Alemanha, representado por Ernst Roder, na qualidade de agente, e, em 14 de Julho de 1989, pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jörn Sack, seu consultor jurídico, na qualidade de agente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em 21 de Fevereiro de 1990, atribuir o processo à Primeira Secção e iniciar a Fase oral do processo sem instrução.
II — Resumo das observações escritas apresentadas ao Tribunal
Para a BayWa, a inclusão dos direitos de licença no valor aduaneiro não encontra qualquer justificação no regulamento.
A noção de «valor transaccional» não permite considerar os direitos de licença como fazendo parte do valor das sementes de base que, como o admite a BayWa, deve ser tomado em consideração para efeitos de determinação do valor aduaneiro. Nos termos do artigo 3.°, n.° 3, alínea a), do regulamento, o valor transaccional deve abranger o pagamento total efectuado pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas. Os direitos de licença são pagos pela BayWa aos obtentores alemães com base num contrato totalmente independente da transacção entre a BayWa e a empresa de multiplicação. Não tendo esta qualquer obrigação de pagar os direitos de licença, o pagamento efectuado pela BayWa não pode ser considerado como sendo «em benefício» do vendedor.
Quanto à aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) e iii), a BayWa compartilha da opinião do Finanzgericht: os direitos de licença não são calculados para as sementes de base mas para as sementes para sementeira. O direito de licença não pode, portanto, ser considerado como incorporado no valor das mercadorias importadas.
No contrato que vincula a BayWa aos obtentores, o direito de licença está previsto de forma a não ser pago como remuneração do direito de multiplicação em si mesmo considerado. Õ direito torna-se exigível quando a semente para sementeira foi produzida e está pronta para ser vendida: trata-se, portanto, de uma licença de venda. Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, alínea b):
«os pagamentos efectuados pelo comprador em contrapartida do direito de distribuir ou de revender as mercadorias importadas não serão acrescentados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, se estes pagamentos não forem uma condição da venda das referidas mercadorias para a sua exportação com destino à Comunidade».
Não se encontrando satisfeita essa condição, torna-se necessário excluir os direitos de licença do valor aduaneiro.
A BayWa recorda, por último, que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983, relativo à incidência das taxas e direitos de licença no valor aduaneiro (JO L 309, p. 10; EE 02 FIO p. 74), o direito de licença só será acrescentado ao preço efectivamente pago ou a pagar se este pagamento estiver relacionado com a mercadoria a avaliar e constituir uma condição de venda desta mercadoria. No entender da BayWa, nem uma nem outra das condições se encontra satisfeita.
Sugere, portanto, que se responda à questão colocada da seguinte forma:
«O direito de licença que um comerciante de sementes estabelecido no território da CEE deve pagar a um obtentor estabelecido no território da CEE por sementes certificadas que um multiplicador estabelecido fora da CEE produziu, com a autorização do obtentor, em cumprimento de um contrato entre o comerciante de sementes e o multiplicador, não se inclui no valor aduaneiro das sementes aquando da importação no território da CEE e também não deve ser acrescentado a esse valor aduaneiro [artigo 3.°, n.° 3, alínea a), artigo 8.°, n.° 1, e artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, e artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983].»
O Governo da República Federal da Alemanha entende que os direitos de licença devem ser tomados em consideração para efeitos da avaliação aduaneira. Refere-se, em primeiro lugar, à nota interpretativa do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), ii), que figura em anexo ao Regulamento (CEE) n.° 1494/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo às notas interpretativas e aos princípios de contabilidade geralmente aceites em matéria de valor aduaneiro (JO L 154, p. 3; EE 02 F6 p. 235). De acordo com essa nota, que, no entender do Governo alemão, se aplica igualmente aos outros casos mencionados no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), quando um importador fornece ao vendedor do país terceiro um elemento que é, em seguida, incorporado na mercadoria importada e que o importador tinha anteriormente adquirido a um terceiro por um dado preço, este preço constitui o valor do elemento. No caso em análise, o «preço» deve ser entendido como o pagamento total efectuado pela BayWa aos obtentores alemães, que inclui tanto os direitos de licença como o valor material da semente. A este respeito, o Governo alemão sublinha que os direitos de licença se destinam a remunerar a prestação de obtenção, quer dizer, a invenção das propriedades novas que já se encontram presentes na semente de base. O facto de os direitos não serem liquidados imediatamente e se calcularem em função da quantidade das sementes para sementeira importadas não tem qualquer importância: a quantidade importada apenas serve de critério para fixar o montante exigível e, portanto, o preço de compra definitivo da semente de base. Os direitos de licença devem, portanto, ser considerados como fazendo parte do custo de um elemento incorporado na mercadoria importada e, portanto, do seu valor aduaneiro.
Face ao que precede, o Governo alemão entende que não é necessário examinar o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), do regulamento. De qualquer modo, esta disposição apenas diz respeito aos direitos de licença relativos às mercadorias a avaliar e, no presente processo, os direitos de licença são pagos não pela semente para sementeira importada mas pela semente de base anteriormente exportada. O artigo 8.°, n.° 1, alínea c), não é, portanto, aplicável.
O Governo alemão entende, igualmente, que o artigo 8.°, n.° 5, alínea a), não é aplicável, e isto por razões semelhantes, pois que essa disposição apenas diz respeito às despesas relativas ao direito de reproduzir, na Comunidade, as «mercadorias importadas», enquanto que o direito pago pela BayWa diz respeito ao direito de multiplicar as sementes de base, o que se verifica no país terceiro.
O Governo alemão entende que as condições para a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), iv), não se encontram, portanto, reunidas. Esta disposição apenas diz respeito ao trabalho intelectual (trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de design, planos e esboços) necessário à actividade de produção efectuada pelo fornecedor de uma mercadoria. Quando o trabalho intelectual já se materializou num elemento de base em seguida incorporado na mercadoria, como se verifica no presente processo, em que a multiplicação das sementes de base não exige um especial trabalho criativo, esta disposição não é aplicável.
Por último, o Governo alemão assinala que, em seu entender, não existe princípio geral que obrigue a que toda a prestação intelectual fornecida no interior da Comunidade fique isenta de direitos aduaneiros.
Propõe, portanto, ao Tribunal que responda da seguinte forma à questão colocada:
«Aquando da compra de sementes para sementeira para cuja produção foram utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, deve-se, para determinar o valor aduaneiro, adicionar ao preço pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, igualmente os direitos de licença relativos à multiplicação das sementes de base que o comprador tem de pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando se considere que esses direitos se destinam a remunerar a prestação efectuada pelo obtentor no interior da Comunidade e que o seu valor seja calculado de acordo com a quantidade de sementes para sementeira importadas.»
Para a Comissão, não restam dúvidas de que os direitos de licença devem ser incorporados no valor aduaneiro. Esta inclusão pode justificar-se de duas formas, preferindo a Comissão a primeira.
Na sua primeira argumentação, a Comissão sustenta que o direito de licença se destina a pagar a multiplicação da semente de base. As empresas polacas e checoslovacas deveriam, em princípio, pagar direitos de licença aos obtentores alemães. Não é, no entanto, o que se passa visto a BayWa pagar os direitos em questão directamente aos obtentores, mas fá-lo em benefício das empresas de multiplicação, que deveriam, se assim não fosse, ser elas próprias a pagá-los.
Por conseguinte, os direitos fazem parte do preço pago pela BayWa pelas mercadorias importadas enquanto pagamento efectuado pelo comprador em benefício do vendedor, nos termos do artigo 3.°, n.° 3, do regulamento.
De acordo com a Comissão, o facto de as empresas de multiplicação não serem compelidas a pagar direitos de licença por não terem celebrado um contrato de compra com os obtentores em nada altera a apreciação jurídica. Se a BayWa e essas empresas não tivessem chegado a acordo para compensar os pagamentos recíprocos, os direitos de licença deviam ser facturados pela BayWa enquanto parte do preço das sementes de base e seriam então naturalmente incorporados no preço de venda e, portanto, no valor transaccional das sementes para sementeira.
Este raciocínio conduz a Comissão a propor a seguinte resposta à questão colocada pelo Finanzgericht:
«O artigo 3.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de compra de sementes para sementeira, os direitos de licença a pagar pelo comprador aos obtentores nacionais pela multiplicação das sementes de base que o comprador pôs à disposição do vendedor fazem parte do valor transaccional das sementes para sementeira importadas, a título de pagamento efectuado pelo comprador em benefício do vendedor.»
A título subsidiário, a Comissão apoia-se no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) (matérias incorporadas nas mercadorias importadas), ou iii) (matérias consumidas na produção das mercadorias importadas) do regulamento. Nesta perspectiva, observa que as sementes de base são fornecidas às empresas de países terceiros especificamente para efeitos da multiplicação. A possibilidade de utilizar essas sementes de base em conformidade com o seu destino faz, portanto, parte da prestação assegurada graciosamente pela BayWa. O facto de a obrigação de pagar direitos não surgir antes do fornecimento das sementes para sementeira não tem relevância: trata-se simplesmente de uma forma de cálculo do montante devido.
A Comissão, como o Governo alemão, entende que o artigo 8.°, n.° 1, alínea c), não é aplicável no presente processo, visto apenas dizer respeito aos direitos de licença relativos às mercadorias importadas, quer dizer, às sementes para sementeira. Ora, no presente processo, os direitos de licença são pagos pela multiplicação das sementes de base. Do mesmo modo, a aplicação do artigo 8.°, n.° 5, alínea a), é de afastar, visto a multiplicação das sementes ocorrer fora da Comunidade.
Por último, o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), iv), não é aplicável porque a BayWa fornece às empresas de países terceiros uma mercadoria e não uma prestação intelectual. Ademais, a exclusão de determinadas prestações intelectuais, executadas na Comunidade, não pode ser generalizada.
Em conclusão deste segundo raciocínio, a Comissão sugere, a título subsidiário, que se responda da seguinte forma à questão colocada:
«O artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i) e iii), do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que, para determinar o valor aduaneiro aquando da compra de sementes para sementeira para cuja produção foram utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, se deve adicionar ao preço pago ou a pagar os direitos de licença pagos pelo comprador aos obtentores nacionais das sementes de base pela sua multiplicação, mesmo que a prestação da obtenção tenha sido efectuada na Comunidade.»
Gordon Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
7 de Março de 1991 ( *1 )
No processo C-116/89,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht München, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
BayWa AG
e
Hauptzollamt Weiden,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
composto por G. C. Rodríguez Iglesias, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e R. Joliét, juízes
advogado-geral: C. O. Lenz
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
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em representação da BayWa AG, por Helmut Fischer, membro do seu departamento jurídico; |
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em representação da República Federal da Alemanha, por Ernst Roder, Regierungsdirektor no Ministério federal da Economia, na qualidade de agente; |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente, |
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações da BayWa AG, representada por Martine Schmitt, advogada do foro de Paris, e da Comissão, na audiência de 29 de Março de 1990,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Maio de 1990,
profere o presente
Acórdão
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1 |
Por decisão de 15 de Fevereiro de 1989, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de Abril seguinte, o Finanzgericht München colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224, adiante designado «regulamento relativo ao valor aduaneiro»). |
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2 |
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade alemã BayWa AG (adiante designada «BayWa») ao Hauptzollamt Weiden (adiante designado «HZA») a propósito de um aviso para cobrança de uma imposição relativa a importações de sementes para sementeira. |
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3 |
A BayWa adquire sementes de base a obtentores alemães, que revende a empresas de multiplicação estabelecidas na Polônia e na Checoslovaquia e que produzem sementes para sementeira. Estas sementes para sementeira são em seguida adquiridas pela BayWa, importadas para a Comunidade e comercializadas no mercado comunitário. Em conformidade com os contratos celebrados com os obtentores alemães, a BayWa é obrigada a pagar, normalmente antes de 31 de Maio do ano seguinte ao da colheita, direitos de licença calculados em função da quantidade de sementes para sementeira produzida no país terceiro. |
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4 |
Por decisão de 27 de Maio de 1985, o H2A incluiu no valor aduaneiro das sementes para sementeira os direitos de licença pagos pela BayWa aos obtentores alemães. Ao fazê-lo, invocou o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i), do regulamento relativo ao valor aduaneiro, que estabelece que o valor, imputado de maneira adequada, das «matérias, componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas» deve ser adicionado ao preço efectivamente pago ou a pagar por essas mercadorias «quando são fornecidos directa ou indirectamente pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, na medida em que este valor não tenha sido incluído no preço efectivamente pago ou a pagar». |
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5 |
A BayWa recorreu desta decisão para o Finanzgericht München, que decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Para a determinação do valor aduaneiro, numa venda de sementes para sementeira para cuja obtenção sejam utilizadas sementes de base fornecidas pelo comprador, ao preço efectivamente pago ou a pagar, devem adicionar-se os direitos relativos à licença, que o comprador é obrigado a pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando a prestação deste tenha sido efectuada dentro da Comunidade?» |
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6 |
Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, da tramitação do processo e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
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7 |
Convém recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento relativo ao valor aduaneiro, se torna necessário, para efeitos da determinação do valor aduaneiro das mercadorias, ajustar o valor transaccional, em conformidade com o artigo 8.° O artigo 8.°, n.° 1, refere para este efeito uma série de elementos que devem ser adicionados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, entre os quais, designadamente, o valor das matérias incorporadas nas mercadorias importadas. |
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8 |
As partes não contestam que o valor aduaneiro das sementes para sementeira inclui tanto o valor das sementes de base como as despesas de multiplicação e de certificação suportadas pelas empresas de multiplicação nos países terceiros. Todavia, a BayWa sustenta que os direitos de licença não podem ser considerados como fazendo parte do valor das matérias incorporadas nas mercadorias importadas, visto esses direitos serem calculados em função da quantidade de sementes para sementeira produzida, importada e em seguida vendida na Comunidade. Alega, assim, que a obrigação de pagar os direitos de licença apenas nasce no momento em que comercializa a semente para sementeira na Alemanha e que esses direitos não podem, portanto, ser considerados como fazendo parte do valor da semente de base. |
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9 |
Em apoio da sua tese, a BayWa recordou que, nos termos dos contratos por si celebrados com os obtentores alemães, nenhum direito de licença seria exigível caso as sementes para sementeira tivessem sido destruídas no país terceiro. Aliás, a obrigação de pagar os direitos de licença resulta apenas das relações contratuais entre a BayWa e os obtentores; em contrapartida, o contrato entre a BayWa e os multiplicadores nos países terceiros não faz qualquer referência a tal obrigação e o direito de obtenção não é reconhecido nem na Polônia nem na Checoslovaquia. |
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10 |
Este argumento não pode ser acolhido. É manifesto que os direitos de licença se destinam a retribuir a prestação de obtenção e a garantir ao obtentor uma parte justa dos lucros que resultam da obtenção da semente de base. É por esta razão que, para além do preço inicial exigido pela semente de base, os obtentores detêni um direito de licença calculado em função da quantidade de semente para sementeira importada e determinado em função da data de comercialização desta última semente. Assim, o obtentor assume, em menor grau, os riscos do processo da multiplicação e da comercialização. Segue-se que, por exemplo, nenhum direito de licença é exigível se a colheita das sementes nos países terceiros se perder. Do mesmo modo, se a BayWa não vender as sementes para sementeira antes de 31 de Maio do ano seguinte à colheita, a data de exigibilidade dos direitos é adiada. |
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11 |
Ademais, resulta do processo apresentado ao Tribunal que os contratos, por um lado, entre os obtentores alemães e a BayWa e, por outro, entre a BayWa e as empresas de multiplicação polacas e checoslovacas se encontram estreitamente relacionados. Os contratos relativos à aquisição da semente de base apenas são celebrados mediante a apresentação do contrato de multiplicação entre a BayWa e a empresa do país terceiro. Referem, aliás, compromissos que as empresas de multiplicação devem subscrever. Deste modo, os obtentores asseguram-se de que, salvo autorização sua, a totalidade da semente para sementeira é importada e comercializada na Alemanha, o que dá lugar ao pagamento dos direitos de licença. |
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12 |
Deve, portanto, declarar-se que os direitos de licença devem ser imputados à aquisição das sementes de base e fazem parte do preço a pagar por essas sementes. Dado que as sementes de base são, em seguida, incorporadas nas mercadorias importadas, esses direitos devem, nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i), ser adicionados ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas sementes importadas. |
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13 |
Perante isto, não há necessidade de se examinar os argumentos apresentados pela BayWa, com base na interpretação do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), e n.° 5, alínea b), do regulamento relativo ao valor aduaneiro e do artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 3158/83 da Comissão, de 9 de Novembro de 1983, relativo à incidência das taxas e direitos de licença do valor aduaneiro (JO L 309, p. 19; EE 02 FIO p. 74). |
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14 |
Na audiencia, a BayWa alegou que a inclusão dos direitos de licença no valor aduaneiro das sementes para sementeira seria contrária aos princípios gerais do direito aduaneiro comunitário, dado que a prestação de obtenção que conduziu à produção da semente de base foi inteiramente realizada no território aduaneiro da Comunidade. |
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15 |
Também este argumento não deve ser acolhido. Não existe qualquer princípio geral que exclua do valor aduaneiro as prestações efectuadas e as mercadorias produzidas no território aduaneiro da Comunidade. A este propósito, basta novamente referir o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i), do regulamento relativo ao valor aduaneiro, que não toma de forma alguma em consideração a questão de saber se as despesas suportadas pela produção dos elementos incorporados nas mercadorias importadas foram feitas na Comunidade ou noutro lado. |
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16 |
É verdade que o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), iv), apenas prevê a inclusão no valor aduaneiro de determinadas prestações intelectuais, como os trabalhos de engenharia, de estudo, de arte e de design, se forem realizados fora do território da Comunidade. |
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17 |
A este respeito, deve declarar-se que esta disposição não faz qualquer referência à prestação de obtenção. Por outro lado, esta disposição apenas diz respeito às prestações que são «necessárias para a produção das mercadorias importadas». No entanto, no caso a que se refere o processo principal, nenhuma prestação intelectual, como trabalhos de engenharia, foi necessária durante a produção da semente para sementeira: a prestação intelectual que levou à produção da semente de base tinha terminado e não desempenhou qualquer papel no processo de multiplicação. |
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Convém, portanto, responder à questão colocada pelo Finanzgericht München declarando que, aquando da compra de sementes para sementeira obtidas a partir de sementes de base fornecidas pelo comprador, deve-se, para efeitos da determinação de valor aduaneiro, adicionar ao preço pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), i), do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, os direitos de licença referentes à multiplicação das sementes de base que o comprador deve pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando a prestação deste tenha sido efectuada no território aduaneiro da Comunidade. |
Quando às despesas
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As despesas efectuadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção), pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Finanzgericht München, por decisão de 15 de Fevereiro de 1989, declara: |
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Aquando da compra de sementes para sementeira obtidas a partir de sementes de base fornecidas pelo comprador, deve-se, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, adicionar ao preço pago ou a pagar, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, alinea b), i), do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, os direitos de licença referentes à multiplicação das sementes de base que o comprador deve pagar ao obtentor das sementes de base, mesmo quando a prestação deste tenha sido efectuada no território aduaneiro da Comunidade. |
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Rodríguez Iglesias Slynn Joliét Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Março de 1991. O secretário J.-G. Giraud O presidente da Primeira Secção G. C. Rodríguez Iglesias |
( *1 ) Ltngua do processo: alemão.