Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Processo - Invocação de fundamentos novos no decurso da instância - Acção de indemnização - Pedidos quantificados modificados - Desenvolvimento dos pedidos contidos na petição - Admissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 42._, n._ 3)

2 Processo - Proibição de formular pedidos novos no decurso da instância - Alcance - Acção de indemnização - Pedido de juros compensatórios a título de erosão monetária - Admissibilidade

[Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 19._; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 38._]

3 Processo - Força de caso julgado - Acórdão decidindo sobre os juros moratórios - Alcance - Sem incidência sobre a questão dos juros compensatórios

4 Responsabilidade extracontratual - Invalidade da regulamentação privando os produtores de leite de quantidades de referência no quadro do regime de imposição suplementar instituído pelos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84 - Prejuízo - Reparação - Determinação do lucro cessante - Elementos constitutivos - Modalidades de cálculo

[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE); Regulamentos do Conselho n.os 1078/77, 857/84 e 764/89; Regulamento n._ 1371/84 da Comissão]

5 Responsabilidade extracontratual - Invalidade da regulamentação privando os produtores de leite de quantidades de referência no quadro do regime de imposição suplementar instituído pelos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84 - Prejuízo - Reparação - Princípios - Prejuízos efectivamente sofridos - Avaliação - Modo de cálculo - Poder de apreciação do Tribunal de Justiça - Ónus da prova

[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE); Regulamento n._ 857/84 do Conselho; Regulamento n._ 1371/84 da Comissão]

6 Responsabilidade extracontratual - Invalidade da regulamentação privando os produtores de leite de quantidades de referência no quadro do regime de imposição suplementar instituído pelos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84 - Prejuízo - Reparação - Período de indemnização

[Tratado CE, artigo 215._, segundo parágrafo (actual artigo 288._, segundo parágrafo, CE); Regulamento n._ 857/84 do Conselho; Regulamento n._ 1371/84 da Comissão]

Sumário

1 Os pedidos quantificados apresentados, no âmbito de uma acção de indemnização, após a prolação do acórdão interlocutório no qual o Tribunal de Justiça condenou a Comunidade a reparar o prejuízo sofrido pelos demandantes devido aos actos impugnados e após entrega da peritagem relativa à avaliação do prejuízo decorrente do lucro cessante sofrido por cada um deles, alterados para ter em conta as regras de cálculo do prejuízo definidas no acórdão interlocutório e fundamentados nos dados estatísticos considerados pelo perito, não podem ser considerados intempestivos visto que se apresentam como um desenvolvimento admissível dos contidos na petição, na medida em que, sobretudo, por um lado, o Tribunal de Justiça determinou os elementos necessários ao cálculo do prejuízo pela primeira vez no seu acórdão interlocutório, e, por outro, a composição exacta do prejuízo e o método de cálculo precisos das indemnizações devidas não tinham ainda sido objecto de discussão.

(cf. n.os 38-39)

2 Resulta do disposto nos artigos 19._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e 38._ do seu Regulamento de Processo, que excluem a dedução de novos fundamentos no decurso da instância, que pedidos complementares, relativos à concessão de juros compensatórios, são inadmissíveis quando introduzidos pela primeira vez no decurso da instância e, mais particularmente, após a prolação de um acórdão interlocutório. Todavia, a reparação do prejuízo no quadro da responsabilidade extracontratual tem por objectivo reconstituir, na medida do possível, o património da vítima. Consequentemente, desde que se encontrem preenchidas as condições da responsabilidade extracontratual, a alteração dos pedidos quantificados mediante o pedido de pagamento de juros compensatórios a título de desvalorização monetária, pedido apresentado após a prolação do acórdão interlocutório onde foi declarada a responsabilidade da Comunidade, surge como uma adaptação necessária dos pedidos contidos na petição e deve, portanto, ser admissível.

(cf. n.os 47, 50-52)

3 Convém, no âmbito de aplicação de uma acção de indemnização, distinguir os juros moratórios dos juros compensatórios. Uma decisão do Tribunal de Justiça sobre os juros moratórios não pode, por conseguinte, repercutir-se na decisão sobre os juros compensatórios.

(cf. n._ 55)

4 O lucro cessante sofrido pelos demandantes em razão da invalidade do Regulamento n._ 857/84 que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar sobre o leite, completado pelo Regulamento n._ 1371/84, na medida em que estes regulamentos não previam a atribuição de uma quantidade de referência à categoria dos produtores a que os demandantes pertencem, é constituído pela diferença entre, por um lado, os rendimentos que estes teriam obtido com as entregas de leite que teriam efectuado se tivessem obtido, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 1984, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 857/84, e 29 de Março de 1989, data de entrada em vigor do Regulamento n._ 764/89, que altera o Regulamento n._ 857/84, as quantidades de referência a que tinham direito (rendimentos hipotéticos), e, por outro, os rendimentos que efectivamente obtiveram com as suas entregas de leite, realizadas no decurso desse período fora de qualquer quantidade de referência, acrescidos dos que realizaram ou teriam podido realizar, durante esse mesmo período, com eventuais actividades de substituição (rendimentos alternativos).

Para calcular os rendimentos hipotéticos, deve ter-se em conta as quantidades de referência hipotéticas, que devem ser calculadas com base nas quantidades que serviram para determinar o prémio de não comercialização instituído pelo Regulamento n._ 1078/77, às quais se deve aplicar a taxa de aumento de 1% e uma taxa de redução representativa das taxas de redução aplicáveis aos produtores referidos no artigo 2._ do Regulamento n._ 857/84. Por outro lado, o cálculo dos rendimentos hipotéticos deve tomar como base a rentabilidade de uma exploração representativa do tipo da de cada um dos demandantes, permitindo, ao mesmo tempo, ter em conta uma rentabilidade reduzida aquando do período de arranque da produção leiteira. Os rendimentos alternativos, quanto a eles, englobam os rendimentos efectivamente obtidos com actividades de substituição (rendimentos alternativos reais) e ainda os que os demandantes teriam podido realizar se estivessem razoavelmente envolvidos nessas actividades (rendimentos alternativos médios).

(cf. n.os 60-62, 92-94)

5 Tendo a reparação do prejuízo por objectivo reconstituir, na medida do possível, o património da vítima da ilegalidade do comportamento das instituições comunitárias, o lucro cessante suportado pelos demandantes devido à invalidade dos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84 deve ser avaliado, na medida do possível, com base nos dados e valores individuais que reflectem a situação real de cada demandante e da sua exploração. Os rendimentos que os demandantes teriam obtido com as entregas de leite, se tivessem tido uma produção de leite correspondente às quantidades de referência a que tinham direito, são rendimentos de carácter hipotético que, pela sua natureza, só podem ser determinados por recurso a valores estatísticos médios correspondentes a uma exploração representativa do tipo da de cada um dos demandantes. Tal método é igualmente válido para os rendimentos alternativos na medida em que estes englobam os rendimentos alternativos médios que os demandantes teriam podido obter se estivessem razoavelmente envolvidos em actividades de substituição.

Todavia, atendendo a que os rendimentos quer hipotéticos quer alternativos, determinados com base em valores estatísticos, apenas reflectem a situação média da categoria de explorações à qual pertencem as dos demandantes, a utilização de valores reais, na medida em que estejam disponíveis, permite uma abordagem mais precisa da situação individual de cada demandante e não pode, por conseguinte, ser negligenciada. Por outro lado, sendo o lucro cessante o resultado de uma operação de avaliação e apreciação de dados económicos complexos, o Tribunal de Justiça dispõe de uma margem de apreciação importante quer relativamente aos valores e dados estatísticos a considerar quer, sobretudo, no que respeita à utilização destes para o cálculo e a avaliação do prejuízo.

Por fim, em razão da natureza essencialmente hipotética da avaliação do lucro cessante, o perito desempenha um papel preponderante quando nenhuma das partes tem condições para fazer prova da exactidão dos dados ou valores que invoca e estes são controversos.

(cf. n.os 63-66, 75-79, 84)

6 O período a ter em consideração para determinar o dano sofrido pelos demandantes em razão da invalidade dos Regulamentos n.os 857/84 e 1371/84 é o compreendido entre 1 de Abril de 1984 e 29 de Março de 1989, durante o qual teriam auferido rendimentos obtidos com a venda de leite se tivessem disposto das quantidades de referência a que tinham direito. No entanto, o período individual de indemnização de cada demandante começa na data em que o seu compromisso de não comercialização expira e termina no dia em que retoma efectivamente a sua produção de leite, não podendo ultrapassar 29 de Março de 1989, data após a qual o atraso na retoma da produção leiteira não pode ser, em caso algum, imputada à Comunidade.

(cf. n.os 85-86, 89, 265, 268)