Processo C-96/89

Comissão das Comunidades Europeias

contra

Reino dos Países Baixos

«Incumprimento pelo Estado — Introdução em livre prática com direito nivelador reduzido de um lote de mandioca exportada da Tailândia sem certificado de exportação — Omissão de apurar de recursos próprios e de os colocar à disposição da Comissão»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral M. Darmon, apresentadas em 6 de Novembro de 1990   2476

Acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991   2486

Sumário do acórdão

  1. Acção por incumprimento — Direito de propositura da Comissão — Prazo de exercício — Inexistência — Excepção — Duração excessiva da fase pré-contenciosa do processo desfavorável para os direitos de defesa

    (Tratado CEĶ artigo 169.°)

  2. Agricultura — Organização comum de mercado — Cereais — Importação com taxa preferencial de mandioca proveniente da Tailândia — Emissão irregular de certificados de importação — Adopção de medidas adequadas pela Comissão — Obrigação das autoridades nacionais de se conformarem com instruções que lhes impõem de apenas atribuir o beneficio do regime preferencial após terem efectuado controlos susceptíveis de evitar qualquer tentativa de fraude

    (Regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82 da Comissão, artigos 7. °, n. ° 1)

  3. Direito comunitário — Princípios — Protecção da confiança legítima — Protecção recusada ao autor de uma violação manifesta da regulamentação em vigor

  4. Recursos próprios das Comunidades Europeias — Apuramento e colocação à disposição pelos Estados-membros — Competência vinculada que exclui a possibilidade de se recusar a apurar um crédito contestado — Obrigação de inscrever o crédito na conta da Comissão — Inscrição extemporânea — Obrigação de pagar juros de mora

    (Regulamento n.° 2891/77do Conselho, artigos 2.° e 11°)

  1.  A Comissão não está obrigada a respeitar um prazo determinado na propositura, nos termos do artigo 169.° do Tratado, de uma acção por incumprimento contra um Estado-membro, sem prejuízo de a duração excessiva da fase pré-contenciosa do processo prevista nesse artigo poder violar os direitos de defesa, ao dificultar a refutação pelo Estado-membro demandado dos argumentos apresentados em apoio da acção.

  2.  No que diz respeito às importações com taxa preferencial da mandioca proveniente da Tailândia efectuadas em 1982 e 1983, a Comissão baseia nos artigos 7.°, n.° 1, dos regulamentos n.os 2029/82 e 3383/82, respectivamente, o poder de adoptar, independentemente de condições de forma, quaisquer medidas adequadas em caso de violação das condições a que está sujeita a emissão dos certificados de importação. Deste modo, com base em informações emanadas das autoridades tailandesas, podia ordenar, por simples telex, às autoridades de um Estado-membro que procedessem à identificação de um carregamento de mandioca antes de o admitir em livre prática, com taxa preferencial, ao abrigo de um certificado de importação emitido pelas autoridades de outro Estado-membro.

  3.  O princípio da protecção da confiança legítima não pode ser invocado por uma empresa responsável por uma violação manifesta da regulamentação comunitária em vigor.

  4.  Se bem que, no âmbito do apuramento dos recursos próprios das Comunidades Europeias, o artigo 2.° do Regulamento n.° 2891/77 determine que um direito é apurado desde que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido pelo serviço ou organismo competente do Estado-membro, não é possível deduzir desta norma que os Estados-membros podem deixar de apurar créditos, embora os contestem, sob pena de se aceitar que o equilíbrio da Comunidade seja perturbado, ainda que temporariamente, pelo comportamento arbitrário de um Estado-membro.

    Existe um nexo indissociável entre as obrigações de apurar os recursos próprios da Comunidade, de os inscrever na conta da Comissão nos prazos fixados e de pagar juros de mora. Estes são devidos independentemente da razão do atraso da inscrição dos recursos na conta da Comissão. Daqui resulta que não é necessário distinguir entre a hipótese de o Estado-membro ter apurado os recursos próprios sem os pagar e a de indevidamente os não ter apurado, mesmo que não haja um prazo imperativo.