RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-64/89 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1.

A sociedade Deutsche Fernsprecher GmbH (adiante «Deutsche Fernsprecher») contesta, no processo principal, a licitude da cobrança a posteriori de direitos de importação sobre determinados acessórios para instalação telefónica que foram objecto de aperfeiçoamento passivo.

2.

Entre 10 de Junho de 1981 e 27 de Maio de 1982, a Deutsche Fernsprecher apresentou para colocação em livre prática, nos serviços alfandegários do Hauptzollamt (alfândega principal) Gießen (adiante «H2A»), acessórios para instalação telefônica que, no âmbito de um aperfeiçoamento passivo anterior, tinham sido fabricados, no essencial, a partir de mercadorias anteriormente exportadas da Comunidade sem despacho alfandegário e sem restituição de direitos aduaneiros. Em todos os casos, as mercadorias foram isentas de direitos aduaneiros por os serviços aduaneiros não terem acrescentado ao valor das operações de aperfeiçoamento o valor dos materiais exportados.

3.

Por decisões rectificativas de 1 e 2 de Julho de 1982, o HZA decidiu a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, cujo montante total foi fixado, na sequência de uma reclamação apresentada pela Deutsche Fernsprecher, em 27114,70 DM. Esta última interpôs seguidamente um recurso perante o Finanzgericht, que anulou as decisões rectificativas atrás citadas, com fundamento em que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54) proibia essa cobrança. Nos termos desta disposição,

«as autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega».

Na opinião do Finanzgericht, a recorrente não podia detectar o erro dos serviços aduaneiros que se baseava numa aplicação errada das disposições relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias em questão.

4.

Tendo o HZA interposto recurso de revista contra esta decisão, o Bundesfinanzhof interroga-se sobre se o HZA podia decidir, sem a intervenção prévia da Comissão, que, no caso em apreço, não podia deixar de haver uma cobrança a posteriori dos direitos em questão. A este propósito, o Bundesfinanzhof suscita o problema da interpretação do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1697/79 JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273), nos termos do qual a autoridade competente do Estado-membro onde foi cometido o erro submete à Comissão um pedido de decisão, quando o montante dos direitos em causa for igual ou superior a 2000 ECU. O Bundesfinanzhof exprime dúvidas quanto ao ponto de saber se essa decisão da Comissão só é necessária quando a autoridade competente do Estado-membro em causa considerar preenchidas as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1697/79 ou, também, quando se trata da cobrança a posteriori de um montante de pelo menos 2000 ECU, portanto, mesmo quando a autoridade competetente não considere essas condições preenchidas.

5.

Além disso, o Bundesfinanzhof considera que a sua decisão depende da interpretação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, nomeadamente no que diz respeito ao critério jurídico a aplicar para apreciar o caracter detectável do erro cometido pelas autoridades competentes. Segundo o Finanzgericht, deve partir-se da ideia que era objectivamente possível à recorrente detectar o erro dos serviços aduaneiros através dos textos publicados aplicáveis em matéria aduaneira e que, portanto, não se tratava de uma questão de interpretação de uma regulamentação confusa ou incompleta. No entanto, o Bundesfinanzhof observa que, conforme considera o Finanzgericht, o erro não podia ser detectado pela recorrente na medida em que não se podia esperar da sua parte conhecimentos mais profundos que os dos próprios funcionários aduaneiros, funcionários esses que, por duas vezes, tinham fornecido informações erradas não vinculativas da administração.

6.

Em consequência, o Bundesfinanzhof, por decisão de 24 de Janeiro de 1989, registada na Secretaria do Tribunal em 3 de Março de 1989, submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, as questões prejudiciais seguintes:

«1)

Deve o direito comunitário aplicável, em especial o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, ser interpretado no sentido de que, tratando-se da cobrança a posteriori de direitos aduaneiros de um montante igual ou superior a 2000 ECU, não é necessário submeter à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não proceder à cobrança a posteriori quando a autoridade competente do Estado-membro em que foi cometido o erro que ocasionou a não cobrança dos direitos aduaneiros em causa considerar não preenchidas as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 5.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 deve ser interpretado no sentido de que a não detectabilidade do erro pelo devedor se deve determinar segundo o critério objectivo, devendo considerar-se detectável o erro que o devedor podia ter descoberto com base nas disposições aplicáveis — publicadas — que não sejam equívocas nem incompletas, ou deve antes considerar-se o erro como não detectável quando as autoridades alfandegárias tenham comunicado ao interessado, por duas vezes, em informações juridicamente não vinculativas, a opinião errada em que se baseou o tratamento aduaneiro aplicado?»

7.

Nós termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da CEE, foram apresentadas observações escritas pelo Governo espanhol, representado por Javier Conde de Saro e Rosario Silva de Lapuerta, na qualidade de agentes, e pela Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente, assistido por Renate Kubicki, funcionária do Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha colocada à disposição da Comissão no âmbito de um programa de intercâmbio com os funcionários nacionais.

8.

Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução e deferir o processo à Quinta Secção, nos termos do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento Processual.

II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal

9.

A Comissão refere a título preliminar que a regulamentação comunitária em matéria de aperfeiçoamento passivo tem como objectivo evitar a cobrança de direitos de importação sobre as mercadorias provisoriamente exportadas ou sobre a parte em que entram nos produtos resultantes de operações de aperfeiçoamento. A isenção total ou parcial dos direitos aduaneiros que este sistema prevê consiste em deduzir do montante dos direitos aduaneiros exigíveis relativamente aos produtos reimportados o montante dos direitos aduaneiros que deviam ser cobrados sobre os produtos temporariamente exportados se estes tivessem sido importados na Comunidade em proveniencia do país no qual foram sujeitos — ou sujeitos em último lugar — a aperfeiçoamento [ver o artigo 10.° da Directiva 76/119/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao regime do aperfeiçoamento passivo (JO L 24, p. 58; EE 02 F3 p. 41), que era aplicável na época].

1. Quanto à interpretação do artigo 4.° do Regulamento n.° 1573/80

10. a)

O Governo espanhol considera que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1573/80 deve ser interpretado no sentido de que é necessária uma decisão da Comissão quando o montante dos direitos aduaneiros exigidos é igual ou superior a 2000 ECU e quando as autoridades competentes de um Estado-membro consideram que não estão preenchidas as condições enumeradas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79. Segundo este governo, esta resposta resulta dos próprios termos do artigo 4.°, já citado, que prevê que a autoridade competente do Estado-membro deve submeter à Comissão um pedido de decisão, nomeadamente quando não lhe é possível assegurar-se pelos seus próprios meios de que todas as condições definidas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 estão preenchidas.

11.

Segundo o Governo espanhol, a regra acima referida mantém-se no projecto de regulamento que estabelece as novas disposições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, que também exige uma decisão prévia da Comissão num caso como o aqui em apreço.

12. b)

A Comissão observa em primeiro lugar que a prática das autoridades aduaneiras alemãs, que consiste em só submeter à Comissão as decisões a adoptar ao abrigo do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 quando o montante dos direitos a cobrar a posteriori ultrapassa 2000 ECU e quando o pedido do interessado é considerado justificado pela administração nacional, está em perfeita conformidade com a prática dos outros Estados-membros e com a posição da Comissão sobre esta questão.

13.

A Comissão considera que esta prática se justifica pelo teor dos artigos 2° e 4.° do Regulamento n.° 1573/80 que apenas se referem aos casos em que, estando preenchidas todas as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, a autoridade nacional decide renunciar à cobrança a posteriori, e que definem os diferentes processos consoante o montante a cobrar seja ou não superior a 2000 ECU. Portanto, a autoridade nacional pode decidir por si própria na medida em que considere que não estão preenchidas as condições da protecção da confiança legítima.

14.

Segundo a Comissão, essa interpretação resulta também da finalidade da atribuição de um poder de decisão à Comissão, e isto, nomeadamente, pelas duas razões seguintes.

15.

Em primeiro lugar, o facto de o poder de decisão estar reservado à Comissão nos casos economicamente mais importantes deve permitir assegurar a aplicação uniforme do direito comunitário. Esta estaria ameaçada se as autoridades nacionais continuassem a utilizar critérios e práticas nacionais para dar interpretação e aplicação do direito comunitário, nomeadamente em matéria da protecção da confiança legítima. A unidade do direito comunitário é posta em causa sobretudo nos casos em que é dado deferimento a um pedido de renúncia à cobrança a posteriori, uma vez que a decisão das autoridades nacionais é quase sempre definitiva e cria uma situação de facto consumado, visto que o interessado geralmente não se opõe a esta decisão e que a Comissão não intervém. Em contrapartida, as consequências para a unidade do direito comunitário de uma decisão de proceder à cobrança a posteriori são menores. Embora não esteja excluído que os Estados-membros tratem esses casos de forma diferenciada, é ao interessado que compete solicitar ou não uma modificação da decisão e garantir desta forma a aplicação ao seu caso /de critérios uniformes.

16.

Em segundo lugar, o poder de decisão da Comissão reside no facto de o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 tratar da renúncia a recursos próprios da Comunidade. Sendo a Comissão o órgão competente para a execução do orçamento da Comunidade, é compreensível que esta exerça uma forte influência nessas decisões. Daí resulta, segundo a Comissão, que não é necessário atribuir-lhe um poder de decisão quando as autoridades nacionais ordenam a cobrança a posteriori.

17.

Além disso, a Comissão considera que o seu poder de decisão na matéria em questão deve, em princípio, constituir a excepção, uma vez que o processo perante ela é nitidamente mais caro que o a seguir à escala nacional. Por esta razão, a Comissão esforça-se desde há algum tempo para transferir o seu poder de decisão, no maior número de casos possível, embora bem definidos, para as autoridades dos Estados-membros.

18.

Assim, a Comissão propõe que o Tribunal responda à primeira questão que os artigos 2.° e 4.° do Regulamento n.° 1573/80 devem ser interpretados no sentido de que as autoridades nacionais não são obrigadas a submeter à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros ainda que o montante dos direitos não cobrados seja igual ou superior a 2000 ECU, quando as autoridades nacionais considerem que as condições relativas à protecção da confiança legítima previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 não estão preenchidas e, por conseguinte, ordenem a referida cobrança.

2. Quanto à interpretação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79

19. a)

O Governo espanhol considera que não pode admitir-se uma interpretação subjectiva da noção de erro na acepção do artigo 5.°, n.° 2, atrás citado, uma vez que se privaria de qualquer efeito a cobrança a posteriori nos casos em que o devedor agiu de boa fé e cumpriu as disposições aplicáveis. A exigência de o erro não ter podido ser detectado pelo devedor deixaria de ter sentido, uma vez que, sendo certo que este último dispõe sempre de conhecimentos inferiores aos das autoridades aduaneiras, o erro cometido por estas seria sempre indetectável pelo interessado.

20.

Portanto, o Governo espanhol considera que deve responder-se à segunda questão que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 deve ser interpretado no sentido de que a determinação da detectabilidade do erro pelo devedor deve basear-se em critérios objectivos.

21. b)

A Comissão é de opinião que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 deve ser interpretado no sentido de que tanto os elementos objectivos como os elementos subjectivos que caracterizam o caso concreto devem ser tidos em conta. Esta interpretação resulta, nomeadamente, das versões francesa e inglesa da citada disposição que utilizam, respectivamente, o termo «raisonnablement» e «reasonably». Segundo a Comissão, não se trata portanto de saber se era objectivamente possível detectar o erro cometido pelas autoridades nacionais, uma vez que todos os erros podem, de uma certa forma, ser detectados. Trata-se antes de saber se, nas circunstâncias concretas de um determinado caso, que tanto podem ser de natureza objectiva como subjectiva, podia esperar-se do interessado que este detectasse o erro.

22.

A Comissão pronuncia-se também contra a tese do Finanzgericht, segundo a qual não pode esperar-se da parte do interessado um conhecimento mais profundo das disposições aplicáveis que da parte dos funcionários aduaneiros competentes. Se se adoptasse esta tese, a cobrança a posteriori seria praticamente impossível, uma vez que o erro é sempre necessariamente cometido por um funcionário competente. Na opinião da Comissão, quanto mais grosseiro é o erro mais fácil é para o interessado detectá-lo.

23.

Finalmente, a Comissão considera que, num caso como o que deu origem ao processo principal, não se deve ter única ou essencialmente em conta, no que diz respeito à protecção da confiança legítima, o aspecto jurídico do problema. Segundo a Comissão, é claro que nessa situação o devedor teria podido detectar o erro da administração aduaneira, senão no plano jurídico pelo menos no plano económico, uma vez que o método de cálculo utilizado para determinar o valor aduaneiro era completamente contrário ao sistema de aperfeiçoamento passivo em vigor e devia normalmente conduzir a resultados completamente errados. Segundo a Comissão, pode esperar-se de uma empresa que efectua operações comerciais que detecte esse erro, mesmo se a administração aduaneira manteve o seu ponto de vista errado quando o interessado lhe comunicou as suas dúvidas a esse respeito.

24.

Assim, a Comissão propõe que se responda à segunda questão que o artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 deve ser interpretado no sentido que, numa situação jurídica complexa mas no entanto inequívoca, um erro muito grosseiro das autoridades aduaneiras deve ser considerado detectável quando a situação jurídica se explica pela razão económica e é claro para o interessado que uma regulamentação economicamente razoável é contrária à decisão das autoridades aduaneiras que o beneficia.

M. Zuleeg

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: alemão.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)

26 de Junho de 1990 ( *1 )

No processo C-64/89,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Hauptzollamt Gießen

e

Deutsche Fernsprecher GmbH, Marburg,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54) e do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273),

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, f. f. de presidente da Quinta Secção, R. Joliét, J. C. Moitinlio de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral : J. Mischo

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo espanhol, por Javier Conde de Saro e Rosario Silva de Lapuerta, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão, por Jörn Sack, consultor jurídico, na qualidade de agente, assistido por Renate Kubicki, funcionária do Ministério da Justiça da República Federal da Alemanha, colocada à disposição do Serviço Jurídico da Comissão,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as observações orais do Governo espanhol e da Comissão na audiência de 8 de Fevereiro de 1990,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1990,

profere o presente

Acórdão

1

Por decisão de 24 de Janeiro de 1989, recebida no Tribunal em 3 de Março seguinte, o Bundesfinanzhof, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, submeteu ao Tribunal duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho (JO L 161, p. 1; EE 02 F6 p. 273; adiante «regulamento da Comissão») e do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implique a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54; adiante «regulamento do Conselho»).

2

Essas questões foram suscitadas no âmbito do litígio que opõe a sociedade Deutsche Fernsprecher GmbH (adiante «Deutsche Fernsprecher») ao Hauptzollamt Gießen (serviço principal aduaneiro de Gießen, adiante «Hauptzollamt») relativamente à Heitude da cobrança a posteriori de direitos de importação sobre determinados acessórios para instalação telefônica que foram objecto de aperfeiçoamento passivo.

3

O regime de aperfeiçoamento passivo permite, nas condições previstas pelo Regulamento (CEE) n.° 2473/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativo ao regime de aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (JO L 212, p. 1), exportar temporariamente mercadorias comunitárias para fora do território aduaneiro da Comunidade a fim de as submeter a operações de aperfeiçoamento e de colocar os produtos resultantes das operações de aperfeiçoamento (ditos «produtos compensadores») em livre prática no território aduaneiro da Comunidade, com isenção total ou parcial dos direitos de importação.

4

Entre 10 de Junho de 1981 e 27 de Maio de 1982, a Deutsche Fernsprecher apresentou para colocação em livre prática, nos serviços alfandegários do Hauptzollamt, acessórios para instalação telefônica que, no âmbito de um aperfeiçoamento passivo anterior, tinham sido fabricados, no essencial, a partir de mercadorias anteriormente exportadas da Comunidade sem despacho alfandegário e sem restituição de direitos aduaneiros.

5

Na sua declaração para a alfândega, a Deutsche Fernsprecher mencionou todos os elementos a ter em conta para a cobrança dos direitos aduaneiros, nomeadamente o valor material dos objectos exportados temporariamente. No entanto, as mercadorias foram seguidamente isentas de direitos aduaneiros, por o valor aduaneiro dos produtos sujeitos a aperfeiçoamento ter sido calculado com base no montante pago pelas operações de aperfeiçoamento, sem ser tido em conta o valor material das mercadorias comunitárias exportadas provisoriamente. Duvidando da legalidade dessa isenção, a Deutsche Fernsprecher solicitou aos serviços aduaneiros que reexaminassem o seu caso; obteve então do director dos serviços a confirmação da isenção aduaneira.

6

Por decisões rectificativas de 1 e 2 de Julho de 1982, o Hauptzollamt decidiu a cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, cujo montante total foi fixado, na sequência de uma reclamação apresentada pela Deutsche Fernsprecher, em 27114,70 DM.

7

Esta última interpôs seguidamente um recurso perante o Finanzgericht, que anulou as decisões rectificativas atrás citadas, com fundamento em que o artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho proibia essa cobrança. Na opinião do Finanzgericht, a recorrente não podia, nomeadamente, detectar o erro dos serviços aduaneiros que se baseava numa aplicação errada das disposições relativas à determinação do valor aduaneiro das mercadorias em questão.

8

Tendo o Hauptzollamt interposto um recurso de revista contra esta decisão, o Bundesfinanzhof, tendo dúvidas tanto no que se refere à competencia das autoridades alemãs para se pronunciarem, sem intervenção prévia da Comissão, sobre a possibilidade de uma cobrança a posteriori como no que diz respeito à interpretação feita pelo Finanzgericht do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho, já citado, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as questões prejudiciais seguintes :

«1)

Deve o direito comunitário aplicável, em especial o artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, ser interpretado no sentido de que, tratando-se da cobrança a posteriori de direitos aduaneiros de um montante igual ou superior a 2000 ECU, não é necessário submeter à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não proceder à cobrança a posteriori quando a autoridade competente do Estado-membro em que foi cometido o erro que ocasionou a não cobrança dos direitos aduaneiros em causa considerar não preenchidas as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o artigo 5.°, n.° 2 do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 deve ser interpretado no sentido de que a não detectabilidade do erro pelo devedor se deve determinar segundo o critério objectivo, devendo considerar-se detectável o erro que o devedor podia ter descoberto com base nas disposições aplicáveis — publicadas — que não sejam equívocas nem incompletas, ou deve antes considerar-se o erro como não detectável quando as autoridades alfandegárias tenham expressado ao interessado, por duas vezes, em informações juridicamente não vinculativas, a opinião errada em que se baseou o tratamento aduaneiro aplicado?»

9

Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

10

No presente processo, estão essencialmente em causa duas disposições :

O artigo 4.° do regulamento da Comissão, que dispõe que,

«quando a autoridade competente do Estado-membro onde foi cometido o erro não estiver em condições de se assegurar, pelos seus próprios meios, de que todas as condições definidas no n.° 2 do artigo 5.° do regulamento de base estão preenchidas, ou quando o montante dos direitos em causa for igual ou superior a 2000 ECU, essa autoridade submete à Comissão um pedido de decisão contendo todos os elementos de apreciação necessários»;

bem como

o artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho, que prevê que

«as autoridades competentes podem não proceder à cobrança a posteriori dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido cobrados em consequência de um erro das próprias autoridades competentes, que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa fé e cumprido todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a alfândega».

Quanto à interpretação do artigo 4.° do regulamento da Comissão

11

Na primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se, por força do artigo 4.° do regulamento da Comissão, as autoridades nacionais são obrigadas a submeter à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, quando o montante dos direitos não cobrados for igual ou superior a 2000 ECU, mesmo quando consideram que as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2 do regulamento do Conselho não estão preenchidas.

12

Há que referir que o regulamento da Comissão tem por objecto fixar as condições de aplicação do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho, isto é, da disposição que permite não proceder à cobrança em determinados casos. Daí resulta que o artigo 4.° do regulamento da Comissão não é aplicável aos casos em que as autoridades competentes estão convencidas que as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho não estão preenchidas e consideram portanto dever proceder à cobrança.

13

Esta interpretação está em conformidade com a finalidade do regulamento da Comissão. Com efeito, a atribuição de um poder de decisão à Comissão em matéria de cobrança a posteriori de direitos aduaneiros tem como objectivo garantir a aplicação uniforme do direito comunitário. Esta pode ser posta em causa nos casos em que é deferido um pedido de renúncia à cobrança a posteriori, uma vez que a apreciação na qual um Estado-membro se pode basear para adoptar uma decisão favorável pode, na prática, devido à provável inexistência de recurso contencioso, subtrair-se a um controlo que permita assegurar uma aplicação uniforme das condições previstas na legislação comunitária. Em contrapartida, não é esse o caso quando as autoridades nacionais procedem à cobrança, qualquer que seja o montante em causa. Neste caso, é possível ao interessado contestar essa decisão perante os órgãos jurisdicionais nacionais. Por conseguinte, a uniformidade do direito comunitário pode ser assegurada pelo Tribunal no âmbito de um processo prejudicial.

14

Assim, deve responder-se à primeira questão que o artigo 4.° do Regulamento n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, deve ser interpretado no sentido que, quando o montante dos direitos não cobrados é igual ou superior a 2000 ECU, as autoridades nacionais não são obrigadas a submeter à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, se considerarem que as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, não estão preenchidas.

Quanto à interpretação do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho

15

Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta quais são os critérios a aplicar para definir o erro razoavelmente detectável pelo devedor na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho.

16

A este propósito, o Bundesfinanzhof interroga-se, nomeadamente, sobre a razoabilidade da posição do Finanzgericht, segundo o qual não é possível exigir, por parte de um importador, conhecimentos mais profundos que os dos próprios funcionários aduaneiros.

17

Esta posição não pode ser acolhida. Com efeito, erigi-la em princípio conduziria, como sublinharam a Comissão e o Governo espanhol, à consequência de ser praticamente impossível proceder a uma cobrança a posteriori, uma vez que o erro é sempre necessariamente cometido por um funcionário competente que não examinou sob todos os aspectos uma determinada situação de facto ou de direito. O artigo 5.°, n.° 2, do regulamento do Conselho seria desprovido de objecto, uma vez que pressupõe necessariamente que os direitos em causa não foram cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades competentes.

18

No entanto, deve referir-se que é necessário proceder a uma apreciação concreta de todas as circunstâncias do caso sub judice para decidir se o erro era ou não detectável pelo operador interessado.

19

Neste aspecto, devem ter-se em conta, nomeadamente, a natureza precisa do erro, a experiência profissional e a diligência do operador.

20

No que se refere à natureza precisa do erro, deve investigar-se, em cada caso, se a regulamentação em causa é complexa ou se, pelo contrário, é suficientemente simples para que um exame dos factos permita detectar facilmente um erro. Deve referir-se que, num caso como o em apreço, em que o operador, por duas vezes, recebeu a confirmação da licitude da posição errada que estava na base do tratamento aduaneiro, o erro repetido da autoridade aduaneira constitui um indício de que o problema a resolver era de natureza complexa.

21

No que diz respeito à experiência profissional do operador, deve investigar-se se se trata ou não de um operador económico profissional, cuja actividade consiste, no essencial, em operações de importação e de exportação, e se este tinha já uma certa experiência do comércio das mercadorias em causa, nomeadamente se, no passado, tinha efectuado idênticas operações relativamente às quais os direitos aduaneiros tinham sido correctamente calculados.

22

Quanto à diligência do operador, há que referir que compete a este último, quando tem dúvidas quanto à exactidão do cálculo do valor aduaneiro das mercadorias, informar-se e procurar todos os esclarecimentos possíveis para verificar se as suas dúvidas são ou não justificadas.

23

Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, estes critérios estão preenchidos.

24

Nestas condições, há que responder à segunda questão que, para apreciar se existiu «um erro ... que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor» referido no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79, deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do operador em questão e a diligência de que este fez prova. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, com base nesta interpretação, o erro, que conduziu a que os direitos aduaneiros não tenham sido cobrados, era ou não detectável pelo devedor.

Quanto às despesas

25

As despesas efectuadas pelo Reino de Espanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof por decisão de 24 de Janeiro de 1989, declara:

 

1)

O artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1573/80 da Comissão, de 20 de Junho de 1980, que fixa as disposições de aplicação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, relativo à cobrança a posteriori dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento desses direitos deve ser interpretado no sentido de que, quando o montante dos direitos não cobrados é igual ou superior a 2000 ECU, as autoridades nacionais não são obrigadas a submeter à Comissão um pedido de decisão sobre a possibilidade de não proceder à cobrança a posteriori de direitos aduaneiros, se considerarem que as condições previstas no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, não estão preenchidas.

 

2)

Para apreciar se existiu «um erro ... que não podia razoavelmente ser detectado pelo devedor» referido no artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, deve ter-se em conta, nomeadamente, a natureza do erro, a experiência profissional do operador em questão e a diligência de que este fez prova. Compete ao órgão jurisdicional nacional apreciar se, com base nesta interpretação, o erro que conduziu a que os direitos aduaneiros não tenham sido cobrados era ou não detectável pelo devedor.

 

Zuleeg

Joliét

Moitinho de Almeida

Rodríguez Iglesias

Grévisse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 26 de Junho de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente de secção f. f. do presidente da Quinta Secção

M. Zuleeg


( *1 ) Língua do processo: alemão.