RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-58/89 ( *1 )

I — Enquadramento jurídico

1. As disposições comunitárias

a) A Directiva 75/440/CEE

A Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975QO L 194, p. 26; EE 15 Fl p. 123), diz respeito, nos termos do seu artigo l.o, aos requisitos a que deve satisfazer, após a aplicação dos tratamentos apropriados, a qualidade das águas doces superficiais utilizadas, ou destinadas a serem utilizadas, para produção de água potável.

O artigo 2.o dispõe:

«Na acepção da presente directiva, as águas superficiais são subdivididas em três grupos de valores-limite, Al, A2 e A3, que correspondem a processos de tratamento-tipo adequados, indicados no anexo I. Estes grupos correspondem a três qualidades de águas superficiais diferentes, cujas características físicas, químicas e microbiológicas estão indicadas no quadro que consta do anexo II».

Segundo o artigo 3.o, os Estados-membros fixarão para todos os pontos de colheita de amostras, ou para cada ponto de colheita de amostras, os valores aplicáveis às águas superficiais no que se refere aos parâmetros indicados no anexo II.

O artigo 4.o da Directiva 75/440/CEE determina:

«1.

Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que as águas superficiais satisfaçam os valores fixados por força do artigo 3.o Cada Estado-membro aplicará, igualmente, a presente directiva às águas nacionais e às águas que transpõem as fronteiras.

2.

No âmbito dos objectivos da presente directiva, os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para assegurar uma melhoria contínua do ambiente. Para este fim, estabelecerão um plano de acção orgânico, compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais, especialmente as da categoria A3. Devem ser efectuadas nesta matéria melhorias substanciais ao longo dos próximos dez anos, no âmbito de programas nacionais.

Para a fixação do calendário referido no primeiro parágrafo, ter-se-ão em conta, por um lado, a necessidade de melhorar a qualidade do ambiente, nomeadamente da água e, por outro, as dificuldades de ordem económica e técnica que existam ou possam surgir nas diferentes regiões da Comunidade.

A Comissão procederá a um exame aprofundado dos planos de acção referidos no primeiro, parágrafo, incluindo os calendários e, se for caso disso, apresentará ao Conselho propostas adequadas a esse respeito.

3.

As águas superficiais que tiverem características físicas, químicas e microbiológicas inferiores aos valores-limite imperativos correspondentes ao tratamento tipo A3 não podem ser utilizadas na produção de água potável. Todavia, essa água de qualidade inferior pode ser utilizada, excepcionalmente, se lhe for aplicado um tratamento adequado — incluindo a mistura — que permita que todas as características de qualidade da água se encontrem a um nível conforme às normas de qualidade para a água potável. As justificações de tal excepção, com base num plano de gestão de recursos hídricos no interior da zona em questão, devem ser notificadas à Comissão no mais curto prazo no que se refere a instalações existentes, e previamente no caso de novas instalações. A Comissão procederá a um estudo pormenorizado destas justificações e, se for caso disso, apresentará ao Conselho propostas adequadas nessa matéria.»

As derrogações à Directiva 75/440/CEE estão previstas no artigo 8.o :

«a)

em caso de inundações ou de catástrofes naturais;

b)

para certos parâmetros, assinalados com (O) no anexo II, devido a circunstâncias meteorológicas ou geográficas excepcionais;

c)

quando as águas superficiais estejam sujeitas a um enriquecimento natural em certas substâncias que implique que sejam excedidos os limites fixados para as categorias Al, A2 e A3 no quadro constante do anexo II;

d)

nos casos de águas superficiais de lagos com pouca profundidade e de águas quase estagnadas, para certos parâmetros marcados com um asterisco no quadro constante do anexo II, sendo esta derrogação apenas aplicável aos lagos de profundidade não superior a 20 metros, cujo período de renovação da água ultrapasse um ano e em que não haja escoamento de águas usadas para a toalha de água.»

A mesma disposição prevê que essas derrogações não podem em caso algum negligenciar os imperativos de protecção da saúde pública.

Quando um Estado-membro recorra a uma derrogação, deve informar imediatamente desse facto a Comissão, especificando os motivos e os prazos.

Finalmente, segundo o artigo 10.o, os Esta-dos-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à directiva num prazo de dois anos a contar da sua notificação, devendo informar disso imediatamente a Comissão.

A Directiva 75/440 foi notificada ao Governo alemão em 18 de Junho de 1975.

b) A Directiva 79/869/CEE

Nos termos do seu artigo 1.c, a Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979QO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146), é relativa aos métodos de medida de referencia e à frequência das amostragens e da análise dos parámetros constantes do anexo II da Directiva 75/440.

O artigo 6.o determina que as frequências das amostragens e da análise de cada parâmetro, para um mesmo local de colheita, serão fixados pelas autoridades competentes dos Estados-membros e não podem ser inferiores às frequências mínimas anuais constantes do anexo II.

O n.o 1 do artigo 7o prevê uma redução da frequência de amostragem e de análise, quando um inquérito efectuado pelas autoridades competentes relativamente às águas superficiais destinadas à produção de água potável revelar que os valores obtidos aquando da medição dos parámetros são, em certos casos, nitidamente melhores que os fixados pelos Estados-membros em conformidade com o anexo II da Directiva 75/440.

Nos casos especiais referidos no n.c 2 do artigo 7.o, as autoridades competentes podem decidir que não é necessária uma análise regular.

O artigo 8o da Directiva 79/869 determina:

«1.

Para aplicação da presente directiva, os Estados-membros fornecerão à Comissão, a seu pedido, todas as informações pertinentes com respeito:

aos métodos de análise utilizados,

à frequência das análises.

2.

A Comissão elaborará com periodicidade regular um relatório de síntese com base nas informações assim obtidas.»

Nos termos do artigo 13.o, os Estados-membros são obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação, disso informando imediatamente a Comissão.

A Directiva 79/869 foi notificada ao Governo alemão em 11 de Outubro de 1979.

2. A legislação nacional

A utilização de água doce para a obtenção de água potável é objecto da Gesetz zur Ordnung des Wasserhaushalts (lei de gestão dos recursos hídricos) (BGBl. I, 1986, p.1530).

A utilização das águas está sujeita a uma autorização (§ 2), cujas condições são fixadas no § 7.

De acordo com a § 36 b), n.o 2 «devem estabelecer-se planos de exploração para a totalidade ou parte das águas superficiais no caso de serem necessários para o cumprimento de acordos interestatais ou decisões vinculativas das Comunidades Europeias».

II — Factos

Tendo a Comissão considerado que a demandada não tinha transposto, em todos os seus aspectos, as directivas supracitadas, dirigiu em 18 de Agosto de 1987 uma carta de notificação de incumprimento ao Governo alemão, em conformidade com o disposto no artigo 169.o do Tratado CEE, com uma descrição detalhada da situação.

Nessa carta, a Comissão afirmava em particular que as medidas adoptadas ao nível dos Länder não satisfaziam as exigências impostas pelas directivas. Além disso, censurava a demandada por não lhe ter transmitido as informações previstas non.0 1 do artigo 8.o da Directiva 79/869 sobre a frequência das colheitas e das análises, apesar de ter sido convidada, por ofício de 23 de Janeiro de 1987, a comunicar essas informações.

Uma vez que a resposta do Governo alemão, de 14 de Janeiro de 1988, não satisfez a Comissão, esta, em 20 de Junho de 1988, dirigiu um parecer fundamentado à República Federal da Alemanha. Esta respondeu-lhe por ofício de 27 de Janeiro de 1989, no qual fornecia uma série de indicações quanto ao adiantamento da transposição. Após a recepção desta resposta e expirado o prazo para transposição, a Comissão intentou a presente acção.

III — Fase escrita do processo e pedidos das partes

1.

A petição da Comissão deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 20 de Fevereiro de 1989. A fase escrita do processo teve tramitação normal. Com base no relatório do juiz-relator, ouvido o advo-gado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução. A Comissão foi convidada a responder por escrito a uma pergunta, o que foi feito no prazo fixado.

2.

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar que, ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente para o direito interno a Directiva 75/440 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, bem como a Directiva 79/869 relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros e ao não dar integral cumprimento aos deveres de comunicação decorrentes das disposições combinadas dos artigos 4.o, n.o 2, e 10.o da Directiva 75/440 e no artigo 8.o da Directiva 79/869, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas do processo.

A República Federal da Alemanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

julgar a acção improcedente;

condenar a Comissão nas despesas do processo.

IV — Fundamentos e argumentos das partes

1. Quanto à classificação das águas superficiais em três grupos, em conformidade com o artigo 2.o da Directiva 75/440

A Comissão acusa a demandada de não ter adoptado qualquer acto formal que indique, para cada ponto de colheita, a categoria atribuída às águas em causa e quais os valores-limite que devem, por isso, ser respeitados.

Não resulta das indicações do Land da Baixa Saxónia que tenha sido feita uma classificação formal, nem que os valores-limite tenham sido fixados para os pontos de colheita. Quanto ao Laud da Renânia do Norte-Vestefália, a comunicação de 26 de Janeiro de 1989 fala apenas de resultados de análises segundo os quais, «no caso de algumas águas, determinados parâmetros não respeitam o valor-limite da categoria Al e são abrangidos pela categoria A2». Não é, porém, claro se a classificação foi efectuada, em que categoria a água foi classificada e se o método de tratamento definido para a categoria A2 foi aplicado.

A República Federal da Alemanha defende-se lembrando que nos Lauder do Hesse e do Sarre e nas Cidades-Estado de Berlim, Brema e Hamburgo não se efectua qualquer colheita de água nos rios e barragens para obtenção de água potável. Em relação a todos os outros Länder, a regra é de que a classificação das águas superficiais é efectuada após exame adequado da qualidade da água pelos serviços regionais competentes em matéria de gestão das águas. A classificação das águas foi correctamente feita, directamente por decisões de regulamentação com base na Wasserhaushaltsgesetz (lei de gestão dos recursos hídricos) e nas leis regionais aplicáveis que dão, para cada ponto de colheita, a autorização de colheita prevista nessa legislação. As decisões de classificação foram em parte publicadas nos jornais oficiais ou dos ministérios.

Na opinião da demandada, a decisão de 24 de Julho de 1981 relativa ao ponto de colheita de Steinbach/Goldbach, tomada pelas autoridades da Baviera, e a decisão de classificação relativa à barragem de Aalbach (Renânia do Norte-Vestefália) constituem exemplos de uma classificação formal e de publicação oficial de uma decisão de classificação.

Na Renânia do Norte-Vestefália, a transposição das directivas teria sido efectuada pelos Regierungspräsidenten competentes, com base nas circulares de transposição, do Ministério do Ambiente do Land, de 18 de Junho de 1977 e de 3 de Julho de 1981, publicadas no Jornal Oficial Ministerial da Re-nânia-Vestefália. Nessa base teriam sido adoptadas as medidas adequadas em 1982 pelo Regierungspräsident de Colónia, em cuja circunscrição se situam cerca de 40 % dos cursos de água da Renânia do Norte-Vestefália, pelo Regierungspräsident de Detmold, numa decisão de planificação igualmente de 1982, e pelo Regierungspräsident de Arnsberg em 1984. Na área da competência do Regierungspräsident de Düsseldorf, os resultados das numerosas análises efectuadas revelaram que em todos os casos a qualidade das águas correspondia à categoria Al e que em parte era claramente superior. Por isso, foi decidido utilizar a possibilidade, prevista no artigo 7o da Directiva 79/869, de reduzir a freqüência das amostragens.

2. Quanto à fixação dos valores-limite em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Directiva 751440

A Comissão é de opinião de que uma referência genérica aos deveres resultantes de decisões vinculativas das Comunidades Europeias não bastam para constituir uma medida de transposição da Directiva 75/440. E esse o caso da lei de gestão dos recursos hídricos, segundo a qual nenhuma colheita de águas superficiais para a obtenção de água potável pode ser efectuada sem a autorização prevista no § 7, que apenas é concedida no caso de serem respeitados os valores indicados na directiva.

Os valores-limite indicados no anexo II da Directiva 75/440 não foram tornados juridicamente vinculativos para os serviços em causa. Uma nota do ministério para os serviços por ele tutelados (como aconteceu no Schleswig-Holstein) ou mesmo circulares que, em direito alemão não são normas jurídicas, não podem, em princípio, transpor eficazmente normas de uma directiva para o direito interno, uma vez que lhes falta o efeito jurídico externo. Dado não estar juridicamente assegurado, como prevê o artigo 4.o, n.o 1, da Directiva 75/440, que as águas superficiais nos pontos de colheita são conformes com os valores fixados nos termos do artigo 3.o, as colheitas de amostras, em aplicação do artigo 5.o, que a demandada afirma efectuar, não têm qualquer utilidade.

Para a Comissão, persiste a necessidade de medidas preventivas a adoptar segundo o disposto no n.o 1 do artigo 4.o, mesmo que presentemente não se verifique qualquer ultrapassagem dos valores-limite, tanto mais que essa ultrapassagem na Renânia do Norte-Vestefália se deve em parte a factores geológicos.

Em relação ao Schleswig-Holstein onde, segundo alega a demandada, a fixação dos valores-limite só foi decretada após a propositura da presente acção, a Comissão alega não ter recebido qualquer comunicação correspondente em aplicação do artigo 10.o da directiva. Quanto aos outros Länder, apesar de a demandada ter afirmado que o objectivo da directiva foi atingido quanto à fixação dos valores-limite, a Comissão sustenta não ter recebido quaisquer outras informações ou quaisquer documentos donde resultasse a fixação obrigatória dos valores-limite.

A República Federal da Alemanha observa que, aquando da autorização prevista no § 7 da WHG, se determina a qualidade a que deve corresponder a água para poder ser colhida com vista à obtenção de água potável. Além disso, o § 36 b, n.o 2, alínea 2, da lei, segundo a qual «serão elaborados planos de exploração... para as águas superficiais ou partes dessas águas quando sejam necessários para o cumprimento de acordos interestatais ou de decisões vinculativas das Comunidades Europeias», garante que medidas adoptadas neste domínio não contrariarão tais decisões.

Em todos os Länder em que são utilizadas águas superficiais para a obtenção de água potável, os valores-limite indicados no anexo II da Directiva 75/440 foram fixados de forma imperativa. Nos actos adoptados para esse efeito, as autoridades dos Länder fazem referência às disposições aplicáveis da directiva, o que constitui uma correcta transposição desta.

A demandada observa quanto a isto que a fixação dos valores-limite se efectua de modo diferente consoante os Länder, quer através da indicação dos valores-limite nas decisões dos serviços regionais competentes dirigidas aos exploradores dos pontos de colheita de água (como em Trier), quer através da publicação no Jornal Oficial Ministerial do carácter obrigatório dos valores-limite, em conjugação com a classificação concreta dos vários pontos de colheita numa das categorias previstas do artigo 2.o da Directiva 75/440 (como na Baviera).

Não seria forçosamente necessário que as directivas fossem transpostas através de normas jurídicas. Quanto a isto, deve notar-se que as directivas em questão dizem respeito apenas ao aparelho do Estado e não aos cidadãos. Ora, na organização administrativa, os destinatários das circulares e instruções emanadas dos serviços superiores estão directamente vinculados por estes actos. De resto, as instruções administrativas e as circulares em questão foram objecto de publicação oficial, o que é susceptível de garantir as exigências de segurança jurídica.

Quanto à inobservância dos valores-limite na Renânia do Norte-Vestefália, a demandada esclarece que todas as águas superficiais foram classificadas na categoria Al. No caso das barragens de Perlenbach e de Dreilägerbach, o valor autorizado foi excedido no que respeita à cor (20 mg/1 escala Pt). O fundamento para isso é que, das regiões pantanosas vizinhas, afluem às barragens águas ricas em ácido fulmínico. A ultrapassagem dos valores deve-se, assim, exclusivamente a factores geológicos. O tratamento da água toma em conta essa circunstância, uma vez que é utilizado o método de tratamento aplicável à categoria A2.

Na barragem de Heilenbecke, foi excedido o valor-limite para o nitrato devido à utilização intensiva da bacia hidrográfica para fins agrícolas. Também neste caso o tratamento da água destinada ao consumo hur mano corresponde às exigências da categoria A2. Ao mesmo tempo, foi iniciado um processo para determinar um sector de protecção das águas. No seu âmbito, foi prevista uma linha de protecção, constituída por terrenos sem qualquer utilização, na proximidade imediata da barragem.

Quanto ao Schleswig-Holstein, a República Federal da Alemanha salienta que aí não se trata de pontos de colheita de água permanentes mas de pontos para a colheita de água com longos intervalos de tempo. Isto explicaria o atraso na fixação formal dos valores-limite, cujo caracter vinculativo foi comunicado já há muito tempo aos exploradores em causa.

A demandada salienta, finalmente, que está disposta a enviar à Comissão documentos mais detalhados em que indique o modo como os valores-limité são fixados nos diferentes Länder.

3. Quanto à existência de planos de saneamento das águas, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 75/440

A Comissão considera que a demandada não cumpriu a obrigação decorrente do disposto no n.o 2 do artigo 4 da Directiva 75/440, segundo o qual compete aos Estados-membros elaborar planos de saneamento com base nos quais deveriam ter sido alcançadas melhorias substanciais até 1985. As razões pelas quais a demandada considera que esta obrigação não lhe diz respeito não são pertinentes.

Quanto ao argumento, de que não é razoável exigir planos de melhoramento e de saneamento quando a ultrapassagem dos valores-limite da categoria Al se deve a factores geológicos, a Comissão observa que essas ultrapassagens não são excluídas pela directiva, mas podem, em determinadas condições, justificar uma derrogação em conformidade com o artigo 8.o da directiva, derrogação essa que não será concedida se for contrária a imperativos de protecção da saúde pública (artigo 8.o, terceiro parágrafo). Enquanto a Comissão não tiver recebido uma comunicação nos termos do artigo 8.o, deve partir do princípio de que não existem derrogações e, por conseguinte, os Estados-membros devem respeitar a obrigação resultante do n.o 2 do artigo 4.o

No que toca à Renânia do Norte-Vestefália, as análises, a classificação das águas e a elaboração de planos de saneamento deveriam ser concluídos durante o período de transposição, isto é, antes de 16 de Junho de 1977.

No caso verificado na Baviera, onde as ultrapassagens não se devem manifestamente a factores geológicos (Danúbio), o facto de a demandada reconhecer a necessidade de um saneamento e de este estar previsto não basta para cumprir a obrigação resultante do n.o 2 do artigo 4.o. A Comissão continua sem receber um «plano de acção orgânico, compreendendo um calendário para o saneamento». O mesmo se passa com as águas para as quais, segundo as indicações das autoridades da Baviera, não existe qualquer obrigação de saneamento. No tocante ao lago de Constança, a referência aos esforços de saneamento desenvolvidos à escala internacional pelo Estados ribeirinhos não basta para cumprir essa obrigação.

A Comissão alega finalmente que, quando a deterioração das águas é de origem externa, a cooperação internacional impõe-se para adoptar medidas adequadas para resolver a situação. A demandada ter-se-ia porém limitado a classificar, por razões de segurança, essas águas na categoria A3, em vez de elaborar planos de saneamento eficazes, e, de qualquer modo, não cumpriu a sua obrigação de comunicação desses planos (n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 75/440).

A República Federal da Alemanha alega em primeiro lugar que não existe qualquer obrigação de saneamento por força do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 75/440 quando a ultrapassagem dos valores-limite se deva à natureza do solo e quando, em relação a tais ultrapassagens, se aplica o processo de tratamento para a categoria de qualidade imediatamente inferior. Na Alemanha, estas condições encontram-se reunidas em todos os casos em que não existem planos de saneamento para as águas da categoria A2.

Além disso, em certos casos de ultrapassagem dos valores-limite justificar-se-ia o não cumprimento das exigências da directiva. Isto pressupõe que o saneamento não seja possível por a ultrapassagem se dever à natureza do solo, como aconteceu no caso das ultrapassagens dos valores-limite da categoria Al na Renânia do Norte-Vestefália e no Schleswig-Holstein. Perante o parâmetro de nitrato, é possível, quando muito, tomar outras medidas indirectas, como as que tomou imediatamente a Renânia do Norte-Vestefália.

Em todos os casos de ultrapassagem dos valores-limite devido a factores de natureza geológica, a saúde pública nunca foi colocada em perigo. Em todos esses casos recorre-se a processos de tratamento-tipo que, segundo a directiva, devem ser aplicados à categoria de águas cuja qualidade é imediatamente inferior.

As reservas da Comissão em relação à Renânia do Norte-Vestefália já não têm razão de ser, uma vez que os resultados das análises das suas águas estão disponíveis.

Quanto aos pontos de colheita na Baviera, foi aplicado um plano de saneamento pelo Ministério do Ambiente de Bade-Würtemberg. Esse plano está anexo à tréplica e foi comunicado à Comissão no momento da apresentação da tréplica. As medidas tomadas bastam por si para garantir o respeito dos valores-limite impostos pela directiva. Além disso, existe um outro programa do mesmo ministério para a eliminação das águas usadas.

A classificação do ponto de colheita de água de Sipplingen (Lago de Constança) foi feita na categoria A2 precisamente por razões de caracter geológico. Trata-se também aqui de uma classificação feita por precaução, uma vez que os valores da análise não ultrapassaram em qualquer caso os valores-limite da categoria Al. A classificação na categoria inferior foi efectuada tendo em consideração o facto de a bacia de alimentação do ponto de colheita de água se situar numa zona exclusivamente florestal e não era de excluir que a qualidade das águas se deteriorasse ainda por razões de ordem ecológica (efeitos das chuvas ácidas) quanto a certos parâmetros. Em relação ao lago de Constança, o relatório n.o 33 da Comissão Internacional para a Protecção das Águas do Lago de Constança já foi transmitido à Comissão e foi objecto de conversações a nível de peritos em Dezembro de 1989. O relatório inclui as medidas fixadas até ao ano de 1995 para cada um dos Estados, até à filtragem por floculação.

A Baviera cumpriu plenamente as exigências da directiva ao classificar, por razões de segurança, certas águas da categoria Al na categoria A3, uma vez que a troca de informações com a Checoslováquia não funciona satisfatoriamente apesar dos esforços nesse sentido das autoridades bávaras e, por isso, não é possível determinar de modo suficientemente claro os riscos eventuais que resultariam, para as águas em causa, da bacia de alimentação situada na Checoslováquia. Nestas circunstâncias, é dificilmente compreensível que a Comissão venha agora exigir um «saneamento prioritário», na acepção dos acordos internacionais — de difícil realização em relação à Checoslováquia. Tal exigência não é coberta pelo texto, pelo sentido e pela finalidade do n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 75/440.

4. Quanto à comunicação relativa à frequência das amostragens e aos métodos de análise, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 79/869

A Comissão censura a demandada pelo facto de não lhe ter comunicado as informações relativas aos métodos e à frequência das análises, que tinha solicitado por ofício de 23 de Janeiro de 1987 em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 79/869. As únicas informações que recebeu dizem respeito à Baixa Saxónia. Faltam, porém, aí as indicações relativas aos dados de população. Essas indicações são indispensáveis para a determinação da frequência mínima das amostragens e das análises em relação a cada um dos parâmetros da Directiva 75/440.

A Comissão refere que, sem essas informações, a demandada não poderia ter dado cumprimento à sua obrigação de elaborar relatórios de síntese, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 79/869.

A República Federal da Alemanha é de opinião de que podia responder de forma genérica, como respondeu antes da propositura da acção. Se a Comissão necessitar de informações detalhadas, porá à disposição desta, a pedido expresso, todos os dados necessários para a elaboração dos referidos relatórios de síntese.

V — Resposta à pergunta formulada pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça solicitou à Comissão a indicação exacta das acusações que pretendia manter, tendo em conta que a República Federal da Alemanha, na tréplica, dá novas informações sobre a execução das directivas 75/440 e 79/869.

A Comissão considera que a República Federal da Alemanha se limitou a apresentar alguns exemplos de transposição típicos; a Comissão continua sem receber o quadro completo da transposição em cada um dos Länder, que a demandada prometera enviar.

a) Classificação das águas

Quanto à classificação das águas em três categorias, o anexo B 1 da tréplica contém uma decisão do Landratsamt Hof adoptada no domínio das águas, relativa ao Land da Baviera, e a respeito da qual a Comissão já observara que a classificação das águas neste Land já não dava azo a críticas. O extracto do Jornal Oficial de 30 de Outubro de 1989 mencionado no anexo B 2 da tréplica, relativo a Detmold, onde as águas da barragem de Aalbach estão classificadas na categoria Al, é irrelevante pelas seguintes razões: a publicação foi feita depois da prepositura da presente acção e não dá quaisquer indicações quanto à forma jurídica e ao carácter obrigatório da classificação, nem permite concluir que todas as águas superficiais da Renânia do Norte-Vestefália destinadas, presentemente ou no futuro, à obtenção de água potável, foram realmente classificadas ou devem ser classificadas em conformidade com a directiva.

b) Fixação dos valores-limite

A Comissão entende quel embora a República Federal da Alemanha alegue que em todos os Länder onde são utilizadas águas de superfície para a obtenção de água potável os valores-limite são obrigatoriamente fixados, não se diz que esses valores são fixados para «todos» os pontos de colheita ou para «cada» ponto de colheita, como exige o n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 75/440.

Para a Comissão, não há na República Federal da Alemanha qualquer disposição que obrigue as autoridades competentes a classificar as águas e a fixar valores-limite em conformidade com a directiva. O § 7 da Wasserhaushaltsgesetz, que prevê a possibilidade de impor ao utilizador o respeito de certos valores-limite, não basta, uma vez que não fixa qualquer critério para a concessão da autorização. Também o § 36 b, n.o 2, alínea 2, e n.o 3 dessa lei só diz respeito à elaboração de planos de gestão, que os Länder devem instituir para cumprimento das suas obrigações resultantes do direito comunitário. As mencionadas disposições têm um carácter global que não satisfaz as exigências de segurança jurídica e de transparência, através das quais seria assegurado o cumprimento das obrigações específicas resultantes da directiva.

A comunicação do Ministério do Interior da Baviera sobre a Directiva 75/440, em que se diz que a directiva deve ser executada de acordo com as disposições internas do Estado e que, em casos especiais, os pontos de colheita serão objecto de instruções específicas para a adaptação das decisões adoptadas no domínio do direito das águas, não é um instrumento adequado de transposição da directiva.

As obrigações decorrentes da directiva dizem respeito precisamente e sobretudo aos pontos de colheita existentes, que já são necessariamente objecto, em direito alemão, de uma decisão no domínio do direito das águas. Nesses casos, faz-se referência a «instruções especiais» de que a Comissão até hoje não teve qualquer conhecimento. De resto, essa fórmula implica que, para as autoridades competentes, as disposições das directivas não são oficialmente parte integrante da regulamentação interna e só serão respeitadas após notificação.

Ao contrário do que sustenta a República Federal da Alemanha, a matéria abrangida pela directiva não se encontra completamente na esfera do Estado. Embora as empresas de abastecimento de água sejam de direito público, isso não significa que as decisões que lhes são dirigidas, com as suas condições e exigências, não produzam efeitos externos, pois a directiva é a base, pelo menos indirecta, de direitos e deveres dos cidadãos e não se circunscreve à esfera puramente estatal.

Para a Comissão, é impossível verificar se a classificação de duas barragens da Renânia do Norte-Vestefália na categoria A2, em derrogação dos valores-limite, dá cumprimento à directiva, uma vez que a extensão do desvio não é indicada. Seja como for, a República Federal da Alemanha não cumpriu a sua obrigação de comunicação prevista no artigo 8.o

O Governo alemão não indica qualquer data para a fixação dos valores-limite na «Bezirk» (circunscrição administrativa) de Düsseldorf.

c) Planos de saneamento

Em sentido contrário ao da opinião da República Federal da Alemanha, a Comissão alega que a directiva não prevê qualquer excepção à obrigação de saneamento, mesmo para ultrapassagens dos valores da categoria A1 devidas a factores de natureza geológica. Só a alínea c) do artigo 8.o poderia eventualmente ser invocada, mas é pouco provável que os casos referidos pelo Governo alemão preencham as condições exigidas. De resto, não foi feita qualquer comunicação em conformidade com o disposto no último parágrafo do artigo 8.o, mesmo no caso da barragem de Heilenbecke, onde estavam em curso obras de saneamento.

A Comissão não concorda com a classificação na categoria Al das barragens da Renânia do Norte-Vestefália, embora tenham sido verificadas ultrapassagens de certos parâmetros aplicáveis a esta categoria e, por isso, se tenham aplicado métodos de tratamento da categoria A2. Este modo de actuar está èm contradição com o disposto no artigo 2.o da directiva que fala numa subdivisão em grupos em função dos processos de tratamento-tipo adequados indicados no anexo I.

A Comissão alega que continua sem dispor do plano de acção orgânico para o saneamento do Danúbio na Baviera. Todavia, quanto ao lago de Constança, as condições exigidas estão preenchidas e, portanto, este aspecto da acção pode considerar-se resolvido, ainda que o correspondente relatório não tenha sido enviado à Comissão no quadro do processo previsto.

Quanto aos pontos de colheita na Baviera classificados na categoria A3, que, na opinião do Governo federal, apresentam uma qualidade Al, não foram apresentados quaisquer factos novos que justifiquem a desistência quanto a esta parte do pedido.

d) Comunicação das amostragens

Em relação às informações sobre a frequência das amostragens e aos métodos de análise, o simples facto de o Governo alemão se declarar disposto a fornecer indicações mais concretas do que até ao presente não basta para que a Comissão considere a questão resolvida. Para que isso aconteça, devem ser comunicados os dados solicitados.

Em conclusão, a Comissão mantém a totalidade das acusações, com excepção do ponto que diz respeito ao programa de saneamento do lago de Constança.

J. C. Moitinho de Almeida

Juiz-relator


( *1 ) Lfngua do processo: alemão.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

17 de Outubro de 1991 ( *1 )

No processo C-58/89,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Ingolf Pernice, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Roberto Hayder, representante do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Federal da Alemanha, representada por Dietmar Knopp, advogado no foro de Colônia, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Émile Reuter,

demandada,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor integralmente para o direito interno a Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (JO L 194, p. 26; EE 15 Fl p. 123), e a Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção da água potável nos Estados-membros (JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146), e ao não cumprir integralmente as obrigações de comunicação decorrentes das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 10.° da Directiva 75/440, já referida, assim como do artigo 8.° da Directiva 79/869, já referida, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,

O TRIBUNAL,

composto por: O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn, R. Joliét, F. Grévisse e P. J. G. Kapteyn, presidentes de secção, C. N. Kakouris, J. C. Moitinho de Almeida, M. Diez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretario: D. Louterman, administradora principal

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações das partes na audiência de 19 de Março de 1991,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiencia de 8 de Maio de 1991, y

profere o presente

Acórdão

1

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Fevereiro de 1989, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para transpor para o direito interno a Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (JO L 194, p. 26; EE 15 Fl p. 123) e a Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção da água potável nos Estados-membros (JO L 271, p. 44; EE 15 F2 p. 146), e ao não cumprir integralmente as obrigações de comunicação decorrentes das disposições conjugadas do artigo 4.°, n.° 2, e do artigo 10.° da Directiva 75/440, assim como do artigo 8.° da Directiva 79/86?, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

2

O artigo 10.° da Directiva 75/440 e o artigo 13.° da Directiva 79/869 prevêem que os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento a essa directiva no prazo de dois anos a contar da sua notificação e que desse facto informarão imediatamente a Comissão. Esses prazos chegaram ao seu termo para a demandada em 18 de Junho de 1977 e em 9 de Outubro de 1981, respectivamente.

3

Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à obrigação de subdivisão das águas contida no artigo 2.° da Directiva 75/440

4

A Comissão acusa a República Federal da Alemanha de não ter adoptado qualquer acto jurídico formal que indique, em relação a cada ponto de colheita, em que categoria a água foi classificada.

5

De acordo com o disposto no n.° 2 da Directiva 75/440, «as águas superficiais são subdivididas em três grupos de valores-limites, Al, A2 e A3, que correspondem a processos de tratamento-tipo adequados, indicados no anexo I. Estes grupos correspondem a três qualidades de águas superficiais diferentes, cujas características físicas, químicas e microbiológicas estão indicadas no quadro que consta do anexo II».

6

Esta subdivisão das águas é indispensável para a execução, pelos Estados-membros, das directivas em causa. E esse o caso, nomeadamente, da fixação, para todos os pontos de colheita de amostras, ou para cada ponto de colheita de amostras, dos valores aplicáveis às águas superficiais no que se refere aos parâmetros indicados no anexo II, instituída pelo artigo 3.°, n.° 9, da Directiva 75/440, da definição de um plano de acção orgânico contendo um calendário para o saneamento das águas de superfície, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 4.° da mesma directiva, e das amostragens e análises previstas no artigo 6.° e no anexo II da Directiva 79/869, cuja frequência e métodos variam em função da qualidade das águas.

7

Além disso, é também a subdivisão das águas prevista no artigo 2.° da Directiva 75/440 que determina os processos de tratamento que os Estados-membros devem adoptar, em conformidade com o anexo I dessa directiva, para a transformação das águas superficiais das categorias Al, A2 e A3 em água potável.

8

A subdivisão das águas não constitui porém uma obrigação autônoma imposta aos Estados-membros pelo artigo 2.°, já referido, e que deveria ser executada através de um acto formal que indicasse, para cada ponto de colheita, em que categoria a água é classificada. A Comissão não conseguiu, aliás, demonstrar a existência de tal obrigação.

9

Pelo que a acusação relativa à não transposição do artigo 2.° da Directiva 75/440 não pode ser acolhida.

Quanto à obrigação de fixação dos valores aplicáveis às águas superficiais, prevista no n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 75/440, e à obrigação de observância desses valores, instituída pelo n.° 1 do artigo 4.° da mesma directiva

10

A Comissão censura, em primeiro lugar, a República Federal da Alemanha por não ter fixado, através de actos vinculativos e publicados de forma adequada, os valores aplicáveis às águas superficiais para todos os pontos de colheita, ou para cada ponto de colheita de amostras, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 75/440.

11

A República Federal da Alemanha sustenta, a este respeito, que o cumprimento da obrigação em questão é assegurado pelos Länder em causa, por um lado, através de circulares ou instruções ministeriais locais, que são objecto de publicação oficial e que notificam as exigências das directivas às autoridades locais, que com base nisso procederão, por decisões ou regulamentos, à subdivisão das águas e, por outro, através de decisões individuais dirigidas aos exploradores dos pontos de captação de águas superficiais, fixando as condições para o exercício dessa actividade e prevendo designadamente o respeito dos valores em causa.

12

Na opinião da República Federal da Alemanha, o efeito vinculativo de tais actos resulta do disposto nos § 7 e 36 b, n.° 2, 2, da Gesetz zur Ordnung des Wasserhaushalts (lei de gestão dos recursos hídricos) (BGBl. I, 1986, p. 1530; a seguir «WHG») que fazem depender de autorização a actividade em questão e prevêem a elaboração de planos de exploração para a totalidade ou parte das águas superficiais quando tais planos sejam necessários, designadamente para a execução de decisões obrigatórias das Comunidades Europeias.

13

Recorda-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça (ver, entre outros, o acórdão de 28 de Fevereiro de 1991, Comissão/Alemanha, n.° 6, C-131/88, Colect., p. I-825) a transposição de uma directiva para o direito interno não exige necessariamente que as disposições da directiva sejam formal e textualmente reproduzidas numa disposição legal expressa e específica; consoante o seu conteúdo, pode bastar um enquadramento jurídico geral, quando isso garanta efectivamente a aplicação integral da directiva de modo suficientemente claro e preciso, para que, caso a directiva se destine a criar direitos para os particulares, os beneficiários sejam postos em situação de conhecer todos os seus direitos e, se necessário, de os invocar perante os tribunais nacionais.

14

Como resulta do segundo considerando da Directiva 74/440, esta directiva e, por conseguinte, a Directiva 79/869 que a completa, visam proteger a saúde pública, e, para tanto, que se efectue um controlo das águas superficiais destinadas à produção de água potável e do seu tratamento. Isto implica, portanto que, sempre que a inobservância das medidas exigidas pelas directivas possa colocar em perigo a saúde das pessoas, estas possam invocar disposições imperativas para poderem fazer valer os seus direitos. Além disso, a fixação dos valores a respeitar num texto cujo carácter vinculativo é incontestável impõe-se também para que os exploradores dos pontos de colheita de águas superficiais saibam exactamente a que obrigações estão sujeitos.

15

A República Federal da Alemanha não demonstrou que as circulares e instruções por ela invocadas têm efeito directo em relação a terceiros. As disposições da WHG por ela invocadas não podem oferecer qualquer base jurídica para tal efeito, uma vez que se limitam a prever que a actividade dos exploradores dos pontos de colheita de águas superficiais está sujeita a uma autorização e que serão adoptados planos de exploração cujo efeito vinculativo não está definido.

16

Além disso, não foi demonstrado o caracter vinculativo, para a própria administração, de comunicações como a do Ministério do Interior da Baviera de 12 de Julho de 1977, dirigida ao Landratsamt Hof, que se limita a chamar a atenção das autoridades locais para a existência da Directiva 75/440, a solicitar-lhes informações e a anunciar-lhes instruções suplementares.

17

A isto acresce que a República Federal da Alemanha não apresentou determinados documentos que cita como elementos de prova e que as instruções que o Ministério para a Natureza e Ambiente do Land de Schleswig-Holstein dirigiu, por ofícios de 14 de Dezembro de 1988 e de 5 de Janeiro de 1989, aos serviços competentes em matéria de águas de Lübeck e do Kreis Štormam, são posteriores ao termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

18

Resulta do que antecede que não foi feita prova de que a transposição don. 1 do artigo 3.° da Directiva 75/440 tenha sido feita com efeito incontestavelmente vinculativo, nem com a especificidade, rigor e clareza exigidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para satisfazer a exigência de segurança jurídica. Seja como for, algumas das medidas invocadas só foram previstas ou adoptadas após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado.

19

Assim, a acusação de não transposição do n.° 1 do artigo 3.° da Directiva 75/440 é procedente.

20

Em segundo lugar, a Comissão censura a República Federal da Alemanha por não ter respeitado os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.°, já referido, e de, assim, ter violado o n.° 1 do artigo 4.° da directiva, que impõe a observância desses valores.

21

Quanto a isto, deve notar-se que esta acusação não consta nem da carta de notificação de incumprimento nem do parecer fundamentado, pelo que o Tribunal não tem de a examinar.

Quanto à obrigação de definir um plano de acção orgânico, previsto no n.° 2 do artigo 4.°, e de comunicar esse plano à Comissão nos termos do artigo 10.° da Directiva 75/440

22

A Comissão alega que a República Federal da Alemanha não definiu, em conformidade com n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 75/440, um plano de acção orgânico contendo um calendário para o saneamento das águas superficiais.

23

A República Federal da Alemanha alega em primeiro lugar que a ultrapassagem dos valores-limite da categoria Al não pode impor uma obrigação de saneamento; de qualquer forma, quando a ultrapassagem dos valores-limite se deve à natureza do solo, aplica-se o processo de tratamento previsto para a categoria de qualidade imediatamente inferior. Isto aconteceria na República Federal da Alemanha sempre que não existissem planos de saneamento para as águas da categoria A2.

24

Recorde-se, a este respeito, que o n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 75/440 diz o seguinte:

«No âmbito dos objectivos da presente directiva, os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para assegurar uma melhoria contínua do ambiente. Para este fim, estabelecerão um plano de acção orgânico, compreendendo um calendário para o saneamento das águas superficiais, especialmente as da categoria A3. Devem ser efectuadas nesta matéria melhorias substanciais ao longo dos próximos dez anos, no âmbito de programas nacionais.

Para a fixação do calendário referido no primeiro parágrafo, ter-se-ão em conta, por um lado, a necessidade de melhorar a qualidade do ambiente, nomeadamente da água e, por outro, as dificuldades de ordem económica e técnica que existam ou possam surgir nas diferentes regiões da Comunidade.

A Comissão procederá a um exame aprofundado dos planos de acção referidos no primeiro parágrafo, incluindo os calendários e, se for caso disso, apresentará ao Conselho propostas adequadas a esse respeito.»

25

Da letra desta disposição resulta que cada Estado-membro deve estabelecer um plano de acção orgânico para o saneamento de todas as águas cujos parâmetros sejam susceptíveis de ser melhorados, devendo esse plano realizar-se de modo escalonado, em função de determinadas prioridades e tendo em consideração os imperativos de ordem econômica e técnica. Em Estados-membros cujos Estados federados ou regiões tenham uma- competência nesta matéria, o plano pressupõe, se necessário, uma coordenação adequada.

26

Esse plano deve incluir as águas cuja poluição se deva à natureza do solo. Com efeito, nos termos do n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 75/440, apenas são admitidas derrogações nos casos aí enumerados e apenas se o Estado-membro em causa informar imediatamente a Comissão desse facto, especificando os motivos e os prazos.

27

Uma vez que a República Federal da Alemanha não invocou tais derrogações, devia incluir no plano de saneamento as águas cuja poluição se deva à natureza do solo.

28

A República Federal da Alemanha alega em seguida que foram concretizados planos de saneamento para o Danúbio e para o Land da Renânia do Norte-Vestefália, e que dois cursos de água na Baviera foram classificados na categoria A3 por razões de segurança, mas que a sua qualidade corresponde à categoria Al, que não exige qualquer saneamento.

29

Quanto a isto, deve notar-se em primeiro lugar que, das medidas que dizem respeito ao Land da Renânia do Norte-Vestefália que o Governo alemão invoca, por um lado, a aplicação dos processos de tratamento para as águas da categoria A2 às águas da categoria Al nas barragens de Perlenbach e de Dreilägerbach, nąs quais se verificaram ultrapassagens dos valores-limite e, por outro lado, no que respeita à barragem de Heilenbecke, ónde foi ultrapassado o valor-limite admissível para os nitratos devido à exploração agrícola intensiva na respectiva bacia hidrográfica, a previsão de uma faixa de terreno sem qualquer utilização nas imediações da barragem, só a última constitui uma medida destinada a garantir a melhoria da qualidade das águas, na acepção do n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 75/440. Com efeito, a água das barragens de Perlenbach e Dreilägerbach deveria ter sido classificada na categoria que corresponde ao processo de tratamento utilizado.

30

Deve notar-se a seguir que no Land de Baden-Württemberg foi elaborado um plano para o Danúbio. E certo que o ponto de colheita se situa na Baviera mas, como o Governo alemão observou, sem ser contestado pela Comissão, o saneamento em causa deve ser feito a montante, isto é, no Land de Baden-Württemberg, uma vez que o rio nesta região corre de oeste para este.

31

Finalmente, deve referir-se que, em relação às águas captadas na Baviera, que foram classificadas na categoria A3 devido ao risco de poluição proveniente da Checoslovaquia, não foi prevista qualquer medida de saneamento. Ora, o facto de a poluição provir do exterior não impossibilita as medidas de saneamento, como provam as medidas para o saneamento do lago de Constança, adoptadas pela demandada em cooperação com os Estados ribeirinhos e que foram aceites pela Comissão como satisfazendo as exigências do n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 75/440.

32

Resulta daí que, embora tenham sido elaborados planos de saneamento a nível dos Länder para determinadas águas, esses planos não contemplam todas as águas abrangidas pela directiva em questão e, de qualquer modo, a República Federal da Alemanha não elaborou o plano de conjunto exigido pelo n.° 2 do artigo 4.°

33

Pelo que a acusação de não transposição do n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 75/440 é procedente, não sendo preciso examinar a acusação de que o plano de acção previsto nessa disposição não foi comunicado à Comissão, com violação do artigo 10.° da directiva.

Quanto à obrigação de fornecer informações relativas à frequência das análises, prevista no n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 79/869

34

Com esta acusação, a Comissão censura à República Federal da Alemanha o facto de não ter satisfeito integralmente o seu pedido de informações sobre a frequência das análises. A República Federal da Alemanha ter-lhe-ia enviado apenas um quadro em que seria indicada a frequência das análises nos pontos de colheita no Land da Baixa Saxónia; em relação aos outros casos, a demandada teria comunicado apenas que essa frequência satisfazia as exigências da Directiva 79/869. As indicações relativas à Baixa Saxónia seriam incompletas, uma vez que não continham o número de habitantes abastecidos a partir desse ponto de colheita, sendo essas indicações indispensáveis para apreciar se a frequência das análises respeita as exigências do anexo II da directiva, que dependem da importância da população.

35

Nos termos do n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 79/869, os Estados-membros devem fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações pertinentes relativas aos métodos de análise utilizados e à frequência das análises.

36

As informações de carácter geral fornecidas pela República Federal da Alemanha não satisfazem nem as exigências que resultam da letra dessa disposição, nem o seu objectivo, que consiste em permitir à Comissão elaborar um relatório de síntese sobre a aplicação da directiva.

37

Pelo que a acusação de violação da obrigação de comunicação, prevista no n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 79/869, é procedente.

38

Resulta das considerações precedentes que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito interno o n.° 1 do artigo 3.° e o n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, e ao não dar integral cumprimento às obrigações de comunicação resultantes do artigo 8.° da Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

Quanto às despesas

39

Por força do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento de Processo, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, há que condená-la nas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL,

decide:

 

1)

Ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para transpor para o direito interno o n.° 1 do artigo 3.° e o n.° 2 do artigo 4.° da Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, e ao não dar integral cumprimento às obrigações de comunicação resultantes do disposto no artigo 8.° da Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

 

2)

A acção é julgada improcedente quanto ao restante.

 

3)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas do processo.

 

Due

Slynn

Joliét

Grévisse

Kapteyn

Kakouris

Moitinho de Almeida

Diez de Velasco

Zuleeg

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Outubro de 1991.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente

O. Due


( *1 ) Língua do processo: alemSo.