Processo C-57/89

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Federal da Alemanha

«Conservação das aves selvagens — Trabalhos numa zona de protecção especial»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral W. Van Gerven apresentadas em 5 de Dezembro de 1990   903

Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Fevereiro de 1991   924

Sumário do acórdão

Ambiente — Conservação das aves selvagens — Directiva 79/409 — Delimitação de zonas de protecção especial — Poder de apreciação dos Estados-membros — Alteração — Necessidade de um interesse geral que se sobreponha aos objectivos ecológicos — Exclusão das exigências económicas e de recreio

(Directiva 79/409 do Conselho, artigos 2.o e 4.° n.os 1 e 4)

Embora os Estados-membros gozem, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/409, relativa à conservação das aves selvagens, de uma certa margem de apreciação na escolha dos territórios mais apropriados para uma classificação em zonas de protecção especial, eles não podem, em contrapartida, dispor da mesma margem de apreciação para modificar ou reduzir a superfície dessas zonas em que se encontram reunidas as condições de vida mais adequadas para as espécies enumeradas no anexo I da directiva, subtraindo-se, assim, unilateralmente, às obrigações resultantes do artigo 4.°, n.° 4, da directiva.

A faculdade de os Estados-membros reduzirem a superfície das zonas de protecção especial só se justifica por razões excepcionais que correspondam a um interesse geral superior àquele a que corresponde o objectivo ecológico visado pela directiva. Neste contexto, as exigências económicas e de recreio enunciadas no artigo 2° não podem entrar em linha de conta, dado que esta disposição não constitui uma excepção autónoma ao regime de protecção estabelecido pela directiva.