RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-11/89 ( *1 )

I — Factos e tramitação processual

1. Factos do litígio no processo principal

A recorrente é a filial alemã do grupo Unifert, de Bruxelas. A compra de adubos de países terceiros para este grupo é assegurada por uma outra filial, Ferdis SA, que revende estes adubos não desalfandegados e antes do pagamento de direitos às outras filiais europeias. Nas declarações relativas ao valor aduaneiro a recorrente indicou a Ferdis como vendedora e baseou-se nas facturas que esta lhe enviou.

A declaração relativa ao valor aduaneiro consistia num preço «reconstruído», calculado através da multiplicação do peso real da mercadoria, tal como verificado no descarregamento, pelo preço por tonelada acordado com a Ferdis. Sendo o peso inferior ao previsto no contrato, o valor declarado era igualmente inferior ao preço realmente pago pela recorrente à Ferdis (nos termos do contrato, as diferenças de 1 a 2 % não acarretariam qualquer redução de preço). Foram acrescentadas a este preço as despesas de transporte e de seguro franco-fronteira, mas não as de sobreestadia (despesas de permanência dos navios no cais para além do prazo normal).

A recorrente excluiu também da declaração uma «comissão de compra» por ela paga à Ferdis e equivalente a 6 % do montante facturado por cada lote específico.

No seguimento da realização de um controlo externo, o HZA exigiu o pagamento de 172099,60 DM de direitos complementares.

A recorrente impugnou esta exigência perante o Finanzgericht, que rejeitou o recurso. De seguida, apresentou recurso de revista perante o Bundesfinanzhof, o qual, por despacho de 6 de Dezembro de 1988, apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

O preço resultante de um contrato de compra e venda celebrado entre pessoas residentes na Comunidade pode ser considerado como valor transaccional no sentido do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão a):

o interessado pode determinar o preço com base no qual deverá ser fixado o valor aduaneiro, caso existam outros preços de outros contratos de compra e venda que igualmente correspondam aos requisitos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80? O interessado fica vinculado pela escolha que tiver feito?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão a):

o preço abrange o que se designa por comissão de compra?

2)

Os chamados custos de sobreestadia (indemnização a pagar em caso de ultrapassagem do número de dias previsto para o carregamento do navio) podem ser considerados despesas de transporte no sentido do artigo 8.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 1224/80?

3)

O valor transaccional no sentido do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 é o preço totalmente pago ou a pagar mesmo quando antes do momento da declaração se verifica tratar-se de uma quantia menor do que a comprada, mas ainda situada na margem de tolerância acordada em função do peso e não conduzindo à redução do preço?»

2. Resumo das observações do Bundesfinanzhof

O Bundesfinanzhof entende que para a determinação do valor transaccional deve ser tomado em consideração o preço acordado entre a Ferdis e a recorrente, incluindo a comissão de compra. No seu entender, esta interpretação está em conformidade com a convenção de execução do artigo VII do GATT aprovada pela Comunidade (JO L 71 de 17.3.1980, p. 1) e com o n.° 4 do artigo 2° do Regulamento n.° 1224/80, que visam assegurar que apenas o preço para o mercado do país de importação possa ser considerado como base de cálculo do valor aduaneiro. Basta que o preço em questão respeite, como no caso presente, a uma transacção que tenha efectivamente por objecto um movimento internacional de mercadorias. O tribunal a quo não vê qualquer razão para interpretar a noção de «venda para exportação» de forma restritiva. O importador deve poder escolher entre o preço facturado pelo exportador do país terceiro e o preço acordado por altura da segunda compra. Aliás, este entendimento é confirmado pelo artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de aplicação de determinadas disposições dos artigos 1.°, 3.° e 8.° do Regulamento n.° 1224/80 (JO L 154 de 21.6.1980, p. 14; EE 02 F6 p. 246), na redacção do Regulamento (CEE) n.° 1580/81, de 13 de Junho de 1981 (JO L 154 de 13.6.1981, p. 36; EE 02 F8 p. 268).

A recorrente exerceu este direito de opção ao apresentar, na declaração aduaneira, o preço do contrato celebrado com a Ferdis. De acordo com o direito nacional, que continua a ser aplicável na falta de disposições comunitárias, a recorrente não podia voltar atrás nesta decisão.

Assim, o valor transaccional deve ser entendido como incluindo todas as somas efectivamente pagas pela recorrente à Ferdis, incluindo a comissão de compra que era parte integrante do preço de compra. A este respeito, o Bundesfinanzhof não partilha o ponto de vista da recorrente de que as despesas efectuadas no interior da Comunidade não podem, em caso algum, integrar o valor transaccional.

O Bundesfinanzhof entende que as despesas de sobreestadia devem ser consideradas como despesas de transporte na acepção da alínea e), e subalínea i) do n.° 1 do artigo 8.° do regulamento. A expressão «despesas de transporte» compreende também as despesas que não respeitam ao próprio transporte mas são ocasionadas por este último.

De acordo com o Bundesfinanzhof, as diferenças encontradas entre o peso descarregado e o peso acordado eram inferiores à margem de tolerância estipulada. Em todo o caso, a recorrente pagou o preço total da factura e é este preço que deve ser tomado em consideração para determinar o valor transaccional. Este valor é constituído, não pelo preço por tonelada acordado entre as partes mas pela totalidade das somas pagas pelas mercadorias importadas, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 3.° do regulamento.

3. Tramitação processual perante o Tribunal

O despacho contendo o pedido de decisão a título prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Janeiro de 1989.

Nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas em 7 de Abril de 1989 pela recorrente, representada pelo advogado Ehle, e em 17 de Abril de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representadas pelo conselheiro jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente.

Com base no relatório preliminar do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.

II — Resumo du observações escritas apresentadas ao Tribunal

Sobre a púméira questão, alínea a)

Para a recorrente, o «preço efectivamente pago ou a pagar» só pode ser o preço pago ao fornecedor estabelecido no país terceiro. Refere-se ao teor do n.° 1 do artigo 3.° e sublinha a relação directa que deve existir entre o preço a pagar e a venda «para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade». É por esta razão que os pareceres do Conselho de Cooperação Aduaneira preconizam que sejam tomadas em consideração apenas as transacções que dão lugar a um movimento internacional de mercadorias. No seu entender, resulta igualmente de um documento do Conselho que uma venda efectuada no mercado interno de um país não preenche aquela condição. Aliás, esta interpretação do artigo 3.° do regulamento está em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.° do código do GATT.

Uma interpretação do n.° 1 do artigo 3.°, que permitisse que o valor aduaneiro se baseasse num preço constante de outro contrato de venda relativo à mercadoria, seria errónea e incompatível com o respectivo teor literal. Da mesmu forma, a recorrente entende não dever ser considerado que a noção de «venda para exportação» seja equivalente à de «compra para importação». Tal entendimento não encontra qualquer apoio nas alíneas a), e) e e) do n.° 4 do artigo 2.°, pois estas disposições não se aplicam quando o valor aduaneiro é determinado através da aplicação do artigo 3.°

Quanto à alínea a) do n.° 3 do artigo 3.°, que fala do «pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador», esu disposição deve ser interpretada à luz do n.° 1 do mesmo artigo. Em consequência, a expressão refere-se ao preço pago ao fornecedor de país terceiro.

O artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80 da Comissão, na redacção do Regulamento n.° 1580/81, citado pelo Bundesfinanzhof, limita-se a facilitar a verificação do valor transaccional, criando a presunção de que as mercadorias declaradas para introdução em livre prática na Comunidade foram vendidas com vista à exportação para o território aduaneiro da Comunidade, mesmo quando o contrato de venda tiver sido celebrado por um comprador estabelecido fora da Comunidade. Em todo o caso, o Regulamento n.o 1495/80 não pode modificar o regulamento de base.

O objectivo do regulamento, de criar um sistema equitativo, uniforme e neutro de avaliação aduaneira, ficaria comprometido se o valor transaccional pudesse tomar por base outro preço que não o que é aplicado no que respeita à «venda para exportação».

Finalmente, a recorrente especifica que os preços pagos pela Ferdis aos seus fornecedores são sempre inferiores aos preços que factura depois à Unifert. Assim, não há qualquer razão para adoptar uma interpretação extensiva do n.° 1 do artigo 3.°, pois nenhum importador deseja declarar como valor aduaneiro um preço de venda mais elevado que o preço de venda para exportação.

Propõe assim a seguinte resposta para a alínea a) da primeira questão:

«Só o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias considerado como base para uma venda (uma “transacção”) para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade deve ser considerado como valor transaccional na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80. Os preços fixados num contrato de venda celebrado entre pessoas residentes na Comunidade não podem ser considerados como valor transaccional.»

Para a Comissão, o facto de os contraentes residirem na Comunidade não tem relevância para a aplicação do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento.

Em contrapartida, é claro que a revenda a preço cif de mercadorias compradas fob em país terceiro, que tenha tido lugar antes da importação, pode ser considerada como «venda para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade» na acepção daquela regra. A expressão «venda para exportação» significa que deve ser demonstrado no momento da venda que as mercadorias com origem em país terceiro devem ser encaminhadas para o território aduaneiro da Comunidade. Este entendimento é confirmado pelos objectivos do regulamento e da convenção de execução do artigo VII do GATT, na qual aquele se baseia, e que preconizam que o valor transaccional seja tomado o mais frequentemente possível para base do valor aduaneiro.

Por outro lado, nada permite contestar o artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80, na nova redacção, o qual precisa que o facto de as mercadorias serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas com vista à exportação para o território aduaneiro da Comunidade.

Assim, a Comissão propõe que se responda à alínea a) da primeira questão da seguinte forma :

«Entende-se também por valor transaccional, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, em conformidade com o artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80 da Comissão, o preço resultante de um contrato de compra e venda entre pessoas estabelecidas na Comunidade, nomeadamente quando o vendedor adquire a mercadoria num país terceiro e a revende ao comprador antes do cumprimento das formalidades aduaneiras de importação.»

Sobre a primeira questão, alínea b)

No entender da recorrente, esta questão encontra-se já resolvida com a resposta à questão precedente. Assim, pronuncia-se apenas a título subsidiário sobre esta.

Para a recorrente, esta questão assenta numa apreciação errónea dos factos. Nunca utilizou o preço facturado pela Ferdis como base da declaração aduaneira e só mencionou a Ferdis como vendedora por erro. Assim, não utilizou qualquer direito de opção em relação à base de determinação do valor aduaneiro e ateve-se sempre ao único preço válido, aquele que foi facturado pelo fornecedor do país terceiro.

De qualquer modo, o n.° 1 do artigo 3.° não atribui qualquer direito de opção em matéria de valor aduaneiro. O artigo do regulamento determina que o valor aduaneiro «deve ser determinado por aplicação do artigo 3.°». Só os erros cometidos quando da declaração podem ser posteriormente corrigidos.

Quanto à segunda parte da questão, a recorrente recorda os termos do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175 de 12.7.1979, p. 1; EE 02 F6 p. 36), por força dos quais os erros cometidos no cálculo do valor aduaneiro são corrigidos na medida em que o montante recebido é superior ao que legalmente devia ser cobrado.

Assim, a recorrente entende que a resposta a esta questão deve ser negativa.

A Comissão sustenta que resulta igualmente do artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80, na nova redacção, que, em caso de vendas sucessivas de mercadorias, o importador tem normalmente liberdade para escolher entre os preços acordados o que atribuirá como base do valor aduaneiro. Posteriormente, nos termos da Directiva 79/695/CEE do Conselho, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias QO L 205 de 13.8.1979, p. 19; EE 02 F6 p. 57), não será autorizada qualquer rectificação à declaração de valor aduaneiro depois de os serviços aduaneiros terem dado a saída das mercadorias para a livre prática. Esta disposição tem efeito vinculativo sobre o direito nacional.

A Comissão propõe a seguinte resposta à alínea b) da primeira questão:

«Quando, em operações sucessivas de venda de uma mercadoria, vários preços efectivamente pagos ou a pagar reúnam as condições enunciadas no artigo 3.° do referido regulamento, qualquer um desses preços pode servir para a determinação do valor transaccional. Se o importador se tiver referido a um destes preços na declaração aduaneira, não lhe é permitida a rectificação daquela declaração depois de ter sido dada saída às mercadorias para a livre prática, nos termos do artigo 8.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho.»

Sobre a primeira questão, alínea c)

Resulta da resposta dada pela recorrente à alínea a) da primeira questão que a resposta em relação a este ponto deve ser negativa.

A título subsidiário, contudo, contesta o ponto de vista do Bundesfinanzhof de que a «comissão de compra» faz parte integrante do preço. De facto (e como o entendeu o Finanzgericht) a comissão de compra debitada às filiais do grupo é fixada em função do respectivo volume de negócios. Não está ligada às mercadorias, mas aos serviços fornecidos pela Ferdis e às despesas realizadas por esta em Bruxelas. A comissão só figura na factura por razões práticas. Assim, não pode ser considerada parte integrante do valor transaccional. Além disso, só alguns elementos do que se convencionou chamar «comissão de compra» integram uma comissão de compra, na acepção do artigo 8.° do regulamento. Note-se em todo o caso que, nos termos da alínea a), subalínea i), do n.° 1 e do n.° 4 do artigo 8.°, estas comissões são excluídas do valor aduaneiro.

Por outro lado, a recorrente sustenta que, na falta de uma disposição específica para este efeito, nenhuma das despesas realizadas no interior da Comunidade pode ser incluída no valor aduaneiro. Este entendimento é confirmado pelo n.° 1 do artigo 15.° do regulamento, que exclui do valor aduaneiro as despesas de transporte posteriores à importação e pelo n.° 1 do artigo 2.°, que se refere ao valor aduaneiro das «mercadorias importadas». Aliás, a inclusão no valor aduaneiro daquelas despesas poria em causa a neutralidade do sistema e criaria uma desigualdade de tratamento entre uma empresa que importa directamente e aquelas que pertencem a um grupo cujas compras são centralizadas. Esta questão deve assim ter resposta negativa.

A Comissão entende que sem o pagamento da comissão de compra o contrato nunca teria tido lugar, o que leva a considerar aquela comissão como elemento do preço. Por outro lado, está fora de causa a consideração desta comissão como custos da conclusão do contrato, pois não se destinava a cobrir quaisquer custos que o vendedor tivesse tido que suportar. Nesta medida, não é possível afirmar que se tratava de uma «comissão de compra» na acepção do artigo 8.° do regulamento. Esta expressão está definida no n.° 4 do mesmo artigo e limita-se às «quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo na compra das mercadorias». No caso presente, a recorrente adquiriu as mercadorias à Ferdis sem qualquer ajuda exterior e está fora de questão uma «comissão de compra» na acepção do regulamento, qualquer que seja a expressão utilizada no contrato.

Assim, a Comissão sugere que se responda a esta questão do seguinte modo:

«Uma “comissão de compra” paga ou a pagar pelo comprador ao vendedor e mencionada separadamente não faz parte dos custos a suportar pelo comprador em relação com a celebração do contrato, mas do preço de venda efectivamente pago ou a pagar.»

Sobre a segunda questão

Para a recorrente, as despesas de sobreestadia não constituem despesas de transporte na acepção da alínea e), subalínea i), do n.° 1 do artigo 8.° A natureza jurídica destas despesas é a de uma pena convencional que é paga, não ao vendedor da mercadoria, mas antes ao armador, como consequência da falta de utilização imediata do navio. Uma vez que as despesas de sobreestadia têm que ser pagas antes do carregamento da mercadoria, não podem, por esta razão, ser entendidas como estando ligadas ao transporte de «mercadorias importadas», como exige a alínea e), subalínea i), do n.° 1 do artigo 8.°

Também não há qualquer razão para alargar a noção de «despesas de transporte» de molde a englobar as despesas «ligadas à colocação à disposição dos meios de transporte», como sugeriu o Bundesfinanzhof. Este entendimento contrariaria o n.° 3 do artigo 8.°, que afasta a tomada em consideração de elementos que não figurem neste artigo. De igual modo, a prática alemã parece excluir a¿ pena convencionais do preço pago ou i pag.-ií.

Assim, é proposta a seguinte resposta para a segunda questão:

«As despesas ditas de “sobreestadia” (indemnizações a pagar ao armador em caso de ultrapassagem do prazo para o carregamento) não constituem despesas de transporte na acepção da alínea e) do n.° 1 do artigo 8.° do Regulamento n.° 1224/80.»

No entender da Comissão, as despesas de transporte e, eventualmente, de carregamento, na acepção da alínea e) do n.° 1 do artigo 8.°, cobrem todas as despesas realizadas com o transporte e em relação com este e, eventualmente, com o carregamento das mercadorias. As despesas de sobreestadia são cobradas com base no contrato de transporte e fazem parte do pagamento a efectuar nos termos deste. A sua natureza jurídica exacta não tem relevância.

A Comissão propõe que se responda da seguinte forma à segunda questão:

«As despesas de sobreestadia (indemnizações a pagar pela manutenção dos navios no cais) integram as despesas de transporte e carregamento na acepção do artigo 8.° do citado regulamento.»

Sobre a terceira questão

A recorrente justifica o novo cálculo do preço remetendo para o artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80, na redacção do Regulamento n.° 1580/81. Esta norma permite uma repartição proporcional do preço quando as mercadorias declaradas constituem parte de uma quantidade maior das mesmas mercadorias ou quando houve uma perda parcial anterior à introdução em livre prática. Aceita que, no caso de as diferenças de quantidade serem cobertas pela margem de tolerância de peso ou de preço contratual (geralmente da ordem de 1 ou 2 %) deverá ser tomado em consideração para determinar o valor transaccional o preço inicialmente acordado. Em todo o caso, quando as discrepâncias excedem a margem de tolerância de quantidade, o preço de compra deve ser corrigido proporcionalmente para efeitos de declaração aduaneira. Isto resulta do facto de o valor transaccional ser o preço pago «pelas mercadorias». Quando a quantidade de mercadorias acordada no contrato não corresponde à quantidade realmente importada, é necessário ajustar o preço de forma correspondente. Este entendimento é geralmente admitido quando o comprador tenha recebido uma nota de crédito pela quantidade em falta. Em todo o caso, deveria igualmente valer quando as circunstâncias tornam impossível a concessão de uma nota de crédito (por exemplo, quando o vendedor está estabelecido num país com comércio de Estado).

Para a recorrente caberia, assim, responder à terceira questão da seguinte forma:

«Se, no quadro de uma operação de conjunto composta por várias transacções, se verificam, no total, discrepâncias nas quantidades que excedam uma margem de tolerância convencionada para o peso e o preço, o valor aduaneiro — incluindo os casos em que não foi atribuída uma redução sob forma de nota de crédito — deve ser correspondentemente diminuído. Numa operação de conjunto, os declarantes estão autorizados a declarar antes de mais o valor aduaneiro com base no preço resultante do peso de descarga verificado e a proceder de seguida — no termo do conjunto da operação — a uma rectificação do valor aduaneiro na medida em que as discrepâncias de peso não excedam, no total, a respectiva margem de tolerância.»

A Comissão entende que o regulamento dá uma resposta clara a esta questão. O n.° 1 do artigo 3.° só fala do preço efectivamente pago pelo importador. Assim, pouca importância tem saber se foi acordado no contrato outro montante ou se a recorrente estava juridicamente obrigada a pagar aquele preço.

A Comissão propõe que se responda a esta questão da seguinte forma:

«Quando o comprador de uma mercadoria não invoca reduções acordadas, pagando sem qualquer dedução o preço efectivamente facturado pelo vendedor, é este preço que constitui valor transaccional na acepção do artigo 3.° do citado regulamento.»

G. C. Rodríguez Iglesias

Juiz relator


( *1 ) Língua do processo: alemão.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)

de 6 de Junho de 1990 ( *1 )

No processo C-11/89,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça pelo Bundesfinanzhof, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Unifert Handels GmbH, Warendorf

e

Hauptzollamt Münster,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1, EE 02 F6 p. 224),

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. M. Zuleeg, presidente de secção, fazendo funções de presidente, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias,

advogado-geral: G. Tesauro

secretario: J.-G. Giraud

vistas as observações apresentadas:

pela Unifert Handels GmbH, pelo advogado Ehle, de Colónia,

pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo conselheiro jurídico Jörn Sack, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 7 de Fevereiro de 1990,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 28 de Março de 1990,

profere o presente

Acórdão

1

Por despacho de 6 de Dezembro de 1988, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 13 de Janeiro de 1989, o Bundesfinanzhof apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224; adiante «regulamento de base»).

2

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Unifert Handel (a partir de agora, «Unifert») ao Hauptzollamt de Münster, incidindo sobre certos avisos de tributação relativos a importações de adubos.

3

Os adubos em questão foram comprados em países terceiros por uma sociedade que pertence ao mesmo grupo que a Unifert, a empresa Ferdis SA, com sede em Bruxelas (a partir de agora, «Ferdis»). Esta última revendeu os adubos, depois da sua chegada ao território aduaneiro da Comunidade, à Unifert, a qual, nas declarações relativas ao valor aduaneiro, indicou a Ferdis como vendedora e se baseou em facturas que esta lhe tinha enviado.

4

Por ocasião de cada importação, a Unifert declarou como valor aduaneiro das mercadorias um montante que não correspondia ao preço efectivamente a pagar, mas a um preço reconstruído que era determinado multiplicando o peso total descarregado (sendo este peso inferior ao previsto no contrato) pelo preço por tonelada acordado com a Ferdis. O montante indicado como valor aduaneiro não incluía nem as despesas de sobreestadia (despesas de manutenção dos barcos no cais para além do prazo normal) nem a comissão denominada de «compra», igual a 6 % do montante facturado por cada lote específico, que tinha sido paga à Ferdis.

5

Na sequência de uma acção de fiscalização, o Hauptzollamt de Münster tomou uma série de decisões, exigindo à Ferdis o pagamento complementar de uma soma total de 172099,60 DM. Nestas decisões o Hauptzollamt, por um lado, integrou no valor aduaneiro as despesas de sobreestadia e as comissões ditas de «compra» e, por outro lado, rejeitou o preço reconstruído fixado pela Unifert, enquanto base para avaliação aduaneira. Este foi substituído pelo preço total acordado entre a Unifert e a Ferdis.

6

Depois de ter sido negado provimento ao recurso interposto perante o Finanzgericht destas decisões, a Unifert interpôs recurso de revista perante o Bundesfinanzhof, o qual decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça o pedido de decisão das seguintes questões prejudiciais:

«1)

a)

O preço resultante de um contrato de compra e venda celebrado entre pessoas residentes na Comunidade pode ser considerado como valor transaccional no sentido do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80?

b)

Em caso de resposta afirmativa à questão a) :

o interessado pode determinar o preço com base no qual deverá ser fixado o valor aduaneiro, caso existam outros preços de outros contratos de compra e venda que igualmente correspondam aos requisitos do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1224/80? O interessado fica vinculado pela escolha que tiver feito?

c)

Em caso de resposta afirmativa à questão a) :

o preço abrange o que se designa por comissão de compra?

2)

Os chamados custos de “sobreestadia” (indemnização a pagar em caso de ultrapassagem do número de dias previsto para o carregamento do navio) podem ser considerados despesas de transporte no sentido do artigo 8.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento n.° 1224/80?

3)

O valor transaccional no sentido.do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 é o preço totalmente pago ou a pagar mesmo quando antes do momento da declaração se verifica tratar-se de uma quantia menor do que a comprada, mas ainda situada na margem de tolerância acordada em função do peso e não conduzindo à redução do preço?»

7

Para mais ampla exposição dos factos do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Sobre a primeira questão

8

A primeira questão respeita ao problema de saber se o preço resultante de um contrato de compra e venda celebrado entre pessoas estabelecidas na Comunidade pode ser considerado valor transaccional, na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento de base.

9

O valor transaccional é definido nos termos do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base como «o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade». Esta definição não toma em consideração o lugar onde estão estabelecidas as partes no contrato de compra e venda.

10

A Unifert afirma, em todo o caso, que só pode ser considerada venda «para exportação» uma venda efectuada por um fornecedor estabelecido num país terceiro, e que, nesta medida, só pode ser tomado em conta para determinar o valor transaccional o preço que resulte desta venda.

11

Esta tese não pode ser aceite. O critério decorrente da expressão «vendido para exportação» respeita às mercadorias e não à situação do vendedor. Inserida no contexto, a expressão implica que no momento da venda se verifique que as mercadorias com origem num país terceiro serão encaminhadas para o território aduaneiro da Comunidade. Nesta medida, nada impede que as partes nesta compra e venda estejam as duas estabelecidas na Comunidade.

12

Esta interpretação é, aliás, confirmada pelo artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 1495/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, que estabelece as disposições de execução de determinadas disposições dos artigos 1.°, 3.° e 8.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 154, p. 14; EE 02 F6 p. 246), na redacção do Regulamento (CEE) n.o 1580/81, de 12 de Junho de 1981 (JO L 154, p. 36; EE 02 F8 p. 268). Nos termos desta disposição:

«Para efeitos do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática na Comunidade deve ser considerado como uma indicação suficiente de que elas foram vendidas com vista à exportação para o território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação existe igualmente em caso de sucessivas vendas antes da avaliação, podendo qualquer dos preços resultantes destas vendas ser tomado como base de avaliação sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) n.° 1496/80...»

13

Decorre desta disposição que é possível utilizar para efeitos do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento de base, não só o preço de uma venda celebrada imediatamente antes da exportação a partir de um país terceiro, mas ainda qualquer dos preços correspondentes a vendas efectuadas após a exportação, mas antes da introdução em livre prática na Comunidade, independentemente do lugar onde estejam estabelecidas as partes do contrato de compra e venda.

14

Deve assim responder-se à primeira questão que o preço estipulado num contrato de compra e venda celebrado entre pessoas residentes na Comunidade pode ser considerado como valor transaccional, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base.

Sobre a segunda questão

15

A segunda questão destina-se a saber se, quando, na sequência de vendas sucessivas de uma mercadoria, vários preços efectivamente pagos ou a pagar reúnem as condições apresentadas no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, qualquer um destes preços pode ser escolhido pelo importador para determinar o valor transaccional, e se o operador que tenha feito esta escolha pode rectificar a declaração.

16

Resulta do artigo 6.° do Regulamento n.° 1495/80 que, em caso de vendas sucessivas de mercadorias com vista à exportação para o território aduaneiro da Comunidade, o importador tem liberdade para escolher, entre os preços acordados em cada uma das vendas, aquele que será tomado como base do valor aduaneiro, desde que esteja em condições de fornecer todos os elementos e documentos necessários para as autoridades aduaneiras em relação aos preços escolhidos, em conformidade com o Regulamento n.° 1496/80 da Comissão, de 11 de Junho de 1980, relativo à declaração dos elementos para a determinação do valor aduaneiro e à apresentação dos respectivos documentos (JO L 154, p. 16; EE 02 F6 p. 248).

17

Nos termos do artigo l.° deste último regulamento, a declaração relativa ao valor aduaneiro deve ser junta à declaração de introdução em livre prática feita para as mercadorias em questão. Esta declaração deve, nos termos do artigo 2.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias (JO L 205, p. 19; EE 02 F6 p. 57), ser entregue numa estancia aduaneira. O n.° 1 do artigo 8.° desta mesma directiva autoriza o declarante a rectificar as declarações que tenham sido aceites pelos serviços aduaneiros, mas sob reserva, nomeadamente, de que a rectificação seja solicitada antes de ter sido dada saída das mercadorias para a livre prática.

18

Daqui resulta que o importador que, na declaração do valor aduaneiro, tenha feito uma escolha quanto ao preço que servirá de base à determinação deste valor, não pode modificar esta declaração e, em consequência, os dados relativos ao valor aduaneiro, depois de o serviço aduaneiro ter dado a saída das mercadorias para a livre prática.

19

Esta conclusão não pode ser infirmada pela possibilidade aberta pelo n.° 1, segundo travessão, do artigo 2° do Regulamento n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), de proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação depois da introdução em livre circulação, na medida em que se provar que o montante registado na liquidação destes direitos é superior, por qualquer motivo, ao que legalmente devia ser cobrado.

20

Na verdade, resulta do segundo considerando do Regulamento n.° 1430/79 que o reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos se justifica na sequência da tomada em consideração de elementos de tributação inexactos ou incompletos no que respeita, nomeadamente, ao valor tido em conta para a determinação do montante dos direitos. Em todo o caso, deve observar-se que, quando o declarante fez uma escolha entre as diversas bases de avaliação possíveis, não se podem qualificar os elementos fornecidos em apoio dessa escolha como inexactos du incompletos apenas porque uma escolha diferente teria conduzido à cobrança de um montante de direitos de importação inferior ao cobrado.

21

Deve assim responder-se à segunda questão que, quando, na sequência de vendas sucessivas de uma mesma mercadoria, vários preços efectivamente pagos ou a pagar reúnem os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, qualquer desses preços pode ser escolhido pelo importador para a determinação do valor transaccional. Se o importador se referiu a um desses preços na declaração de avaliação aduaneira, não pode rectificá-lo após a saída das mercadorias para a livre prática, de acordo com o n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho.

Sobre a terceira questão

22

A terceira questão destina-se a saber se uma soma paga pelo comprador ao vendedor, facturada separadamente e designada como «comissão de compra», faz parte do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias, na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento de base.

23

Convém a este respeito recordar que, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 3.° do regulamento de base, «o preço efectivamente pago ou a pagar é o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas...». Daqui decorre que todas as somas pagas pelo comprador ao vendedor em contrapartida da operação de venda estão compreendidas no preço efectivamente pago ou a pagar e, portanto, no valor transaccional.

24

É certo que a alínea a), subalínea i), do n.° 1 do artigo 8.° do mesmo regulamento exclui as comissões de compra do valor aduaneiro. Todavia, nos termos do n.° 4 do artigo 8.°, a expressão «comissão de compra» compreende as quantias pagas por um importador ao seu agente pelo serviço que lhe prestou ao representá-lo na compra das mercadorias a avaliar. Assim, ela não inclui uma soma paga pelo comprador ao vendedor, mesmo que esta seja calculada de modo a permitir ao vendedor cobrir as suas despesas administrativas e outras despesas gerais que não estão directamente ligadas à venda em questão.

25

O argumento da Unifert de que as despesas realizadas no interior da Comunidade não podem, em caso algum, ser tomadas em conta para efeitos de determinação do valor aduaneiro não pode ser aceite. Basta, a este respeito, salientar que a alínea b), subalínea i), do n.° 1 do artigo 8.° exige que o valor de certos produtos fornecidos pelo comprador, sem despesas ou a custo reduzido, e utilizados no decurso da produção e da venda para a exportação das mercadorias importadas, seja adicionado ao preço efectivamente pago ou a pagar, na medida em que este valor não tenha sido incluído neste preço. A este respeito, é indiferente saber se as despesas ocasionadas pela produção destes componentes, partes e elementos similares incorporados nas mercadorias importadas foram realizadas na Comunidade ou fora dela.

26

A Unifert alegou ainda que a inclusão no valor aduaneiro da chamada «comissão de compra» poria em causa a neutralidade do sistema de avaliação aduaneira, na medida em que criaria uma desigualdade de tratamento entre empresas que importam directamente e outras que pertencem a um grupo cujas compras são centralizadas. Esta tese tem também que ser rejeitada. Com efeito, qualquer empresa que se encontre na situação da Unifert tem a possibilidade de basear a sua declaração de valor aduaneiro no preço efectivamente pago pelas mercadorias importadas pelo membro do grupo encarregado da compra ao fornecedor do país terceiro. Uma eventual desigualdade neste domínio resultará, não do regulamento de base, mas da escolha efectuada pelo importador.

27

Deve assim responder-se à terceira questão que um pagamento efectuado pelo comprador ao vendedor, facturado separadamente e designado por «comissão de compra», faz parte do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do regulamento de base.

Sobre a quarta questão

28

A quarta questão destina-se a saber se as despesas de sobreestadia (indemnizações a pagar pela manutenção dos navios no cais) fazem parte das despesas de transporte, na acepção da alínea e) do n.° 1 do artigo 8.° do regulamento de base.

29

Convém recordar que, nos termos desta regra, subalínea i), para determinar o valor aduaneiro se adicionam ao preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas as despesas de transporte até ao local de entrada das mercadorias no território aduaneiro da Comunidade.

30

É necessário observar a este respeito que a expressão «despesas de transporte» deve ser entendida no sentido de cobrir todas as despesas, principais ou acessórias, ligadas à deslocação das mercadorias para o território aduaneiro da Comunidade. Nesta medida, as despesas de sobreestadia, que consistem em indemnizações previstas em benefício do armador pelo contrato de transporte marítimo e destinadas a compensar os atrasos verificados no carregamento do navio, devem ser consideradas como incluídas na noção de «despesas de transporte».

31

Deve assim responder-se à quarta questão colocada pelo Bundesfinanzhof que as despesas de sobreestadia (indemnizações a pagar pela manutenção dos navios no cais) fazem parte das despesas de transporte, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea e) do regulamento de base.

Sobre a quinta questão

32

A quinta questão destina-se a saber se, para determinar o valor transaccional, na acepção do n.° 1 do artigo 3.° do regulamento de base, é necessário efectuar uma redução proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar quando é encontrada uma diferença inferior à margem de tolerância de peso acordada pelas partes entre a quantidade de mercadoria desembarcada e a quantidade comprada, que não tenha por efeito implicar uma redução do preço de compra acordado.

33

A Unifert sustenta que, na hipótese considerada nesta questão, é necessário aplicar o artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80, na redacção do Regulamento n? 1580/81, disposição que prevê uma redução do preço efectivamente pago ou a pagar em caso de perda parcial ou em caso de danos anteriores à introdução em livre prática. O Tribunal de Justiça ter-se-ia pronunciado neste sentido no acórdão de 12 de Junho de 1986, Repenning (183/85, Colect., p. 1873).

34

A Comissão emende, em contrapartida, que o regulamento dá uma resposta clara à questão formulada, pois o n.° 1 do artigo 3.° só refere o preço efectivamente pago pelo importador, pelo que não interessa saber se foi acordado outro montante no contrato ou se o comprador estava juridicamente obrigado a pagar aquele preço.

35

Convém recordar que, como decorre do sexto considerando do regulamento de base, a regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios. É por esta razão que as diminuições imprevisíveis do valor comercial da mercadoria, depois da sua compra mas antes da introdução em livre prática, devem traduzir-se numa redução proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar. Estas são as hipóteses consideradas no artigo 4.° do Regulamento n.° 1495/80, bem como no acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1986.

36

E muito diferente a hipótese de ter sido especificamente prevista pelas partes no contrato de compra e venda a possibilidade de discrepâncias entre as quantidades de mercadoria comprada e desembarcada, tendo o comprador aceitado este risco nos limites de uma margem de tolerância acordada. Neste caso, não se efectua qualquer redução do preço de compra, permanecendo inalterado o valor do lote, em termos comerciais. Assim, está em conformidade com os objectivos do sistema comunitário de avaliação aduaneira a consideração do preço integralmente pago ou a pagar como base de avaliação.

37

Deve assim responder-se à quinta questão que o n.° 1 do artigo 3.° deve ser interpretado no sentido de que não há que efectuar uma redução proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar quando, entre a quantidade de mercadoria desembarcada e a quantidade comprada se verifica uma diferença inferior à margem de tolerância de peso convencionada entre as partes, desde que tal diferença não acarrete redução do preço de compra estipulado.

Quanto às despesas

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por despacho de 6 de Dezembro de 1988, declara:

 

1)

O preço estipulado num contrato de compra e venda celebrado entre pessoas residentes na Comunidade pode ser considerado como valor transaccional, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias.

 

2)

Quando, na sequência de vendas sucessivas de uma mesma mercadoria, vários preços efectivamente pagos ou a pagar reúnem os requisitos exigidos pelo n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80, qualquer desses preços pode ser escolhido pelo importador para a determinação do valor transaccional. Se o importador se referiu a um destes preços na declaração de avaliação aduaneira, não pode rectificá-la após a saída das mercadorias para a livre prática, de acordo com o n.° 1 do artigo 8.° da Directiva 79/695/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 (EE 02 F6 p. 57), relativa à harmonização dos procedimentos de introdução em livre prática das mercadorias.

 

3)

Um pagamento efectuado pelo comprador ao vendedor, facturado separadamente e designado por «comissão de compra», faz parte do preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias importadas, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1224/80.

 

4)

As despesas de sobreestadia (indemnizações a pagar pela manutenção dos navios no cais), fazem parte das despesas de transporte na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea e), do Regulamento (CEE) n.° 1224/80.

 

5)

O n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1224/80 deve ser interpretado no sentido de que não há que efectuar uma redução proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar quando, entre a quantidade de mercadoria desembarcada e a quantidade comprada, se verifica uma diferença inferior à margem de tolerância de peso convencionada entre as partes, desde que tal diferença não acarrete redução do preço de compra estipulado.

 

Zuleeg

Joliét

Rodríguez Iglesias

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 6 de Junho de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente de secção f. f. de presidente da Primeira Secção

M. Zuleeg


( *1 ) Língua original: alemão.