Processo C-9/89

Reino de Espanha

contra

Conselho das Comunidades Europeias

«Política comum da pesca — Limitações de captura — Medidas de controlo»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral M. Darmon apresentadas em 22 de Fevereiro de 1990   1393

Acórdão do Tribunal de 27 de Março de 1990   1405

Sumário do acórdão

Pescas — Conservação dos recursos do mar — Regime de quotas de pesca — Medidas de controlo — Obrigações de controlo e de repressão do Estado-membro de desembarque ou de transbordo das capturas em relação a navios com bandeira de outro Estado-membro — Imputação das capturas ilícitas nas quotas do Estado-membro inadimplente — Legalidade

(Tratado CEĶ artigo 34.o Regulamento n.° 2241/87 do Conselho, modificado pelo Regulamento n.° 3483/88, artigos 9.°-A e 11.° -A, B e C)

A obrigação, para o Estado-membro em cujos portos foi efectuado, por navios com bandeira de outro Estado-membro, o desembarque ou o transbordo de capturas sujeitas a quota, de fornecer ao Estado de bandeira, a pedido deste, informações sobre essas capturas, assim como a de controlar a existência a bordo de uma licença, inserem-se no sistema de responsabilidade conjunta dos Estados-membros em matéria de controlo, sobre o qual assenta o regime comunitário de conservação dos recursos do mar, de modo que a legalidade da sua instituição pelo Conselho não pode ser contestada.

Por outro lado, não pode ser qualificado de medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à exportação o direito, reconhecido ao Estado da bandeira de um navio que tenha cometido infracções ao regime de conservação, de fazer depender a possibilidade de esse navio desembarcar ou transbordar capturas sujeitas a quota num porto estrangeiro da existência a bordo de um documento emitido pelo Estado do pavilhão e comprovativo de uma inspecção efectuada há menos de dois meses.

Por fim, a obrigação, para o Estado-membro que verifica uma infracção ao regime de conservação por ocasião de operações de descarga ou de transbordo efectuadas nos seus portos, de instaurar acção penal ou processo administrativo contra os responsáveis, sob reserva da faculdade de transferir, com consentimento do Estado da bandeira, o procedimento para este último, e a possibilidade de imputar nas quotas do Estado-membro que não respeite esta obrigação as capturas desembarcadas ou transbordadas ilicitamente, também não podem ser criticadas, na medida em que são apenas a tradução da responsabilidade conjunta dos Esta-dos-membros pelo controlo do regime de limitação das capturas.