Processo C-2/89

Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank

contra

G. J. Kits van Heijningen

pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep de Utrecht

«Segurança social dos trabalhadores migrantes — Trabalhador a tempo parcial — Prestações familiares — Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho — Artigo 13.°»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral G. Tesauro apresentadas em 22 de Fevereiro de 1990   1764

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de Maio de 1990   1769

Sumário do acórdão

  1. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamentação comunitária — Âmbito de aplicação pessoal — Trabalhadores a tempo parcial — Inclusão

    [Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, alínea a) do artigo 1.° e n.° 1 do artigo 2°]

  2. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Legislação aplicável — Legislação do Estado de emprego — Emprego exercido a tempo parcial — Não incidência

    [Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, n.° 2, alínea a), do artigo 13.°]

  3. Segurança social dos trabalhadores migrantes — Inscrição num regime de segurança social — Condições — Condição de residência imposta pela legislação do Estado de emprego — Inoponibilidade ao trabalhador assalariado que reside no território de um Estado-membro diferente do Estado de emprego

    [Regulamento (CEE) n.° 1408/71, n.° 2, alínea a), do artigo 13.°]

  1.  Uma pessoa deve considerar-se abrangida pelo Regulamento (CEE) n.° 1408/71 se satisfizer as condições conjugadas da alínea a) do artigo 1.° e do n.° 1 do artigo 2.° do regulamento, indiferentemente do tempo que consagre ao exercício da sua actividade.

  2.  O n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 deve, sob pena de ver o seu objectivo posto em causa, ser interpretado no sentido de que uma pessoa que é abrangida por este regulamento, que exerce no território de um Estado-membro uma actividade assalariada a tempo parcial, está sujeita à legislação desse Estado tanto durante os dias em que exerce essa actividade como durante os dias em que não a exerce.

  3.  Ainda que não tenha por objecto determinar as condições de inscrição nos diferentes regimes nacionais de segurança social, o n.° 2, alínea a), do artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 tem por efeito, quando se aplica, substituir, como condição de inscrição, a condição de residência por uma condição fundada no exercício de uma actividade assalariada no território do Estado-membro em causa. Torna, assim, inoponível ao trabalhador assalariado uma cláusula da legislação nacional aplicável, por força da qual a admissão ao regime do seguro previsto por esta legislação está sujeita a uma condição de residência no Estado-membro em cujo território é exercida a actividade assalariada.