CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

O advogado-geral F. G. Jacobs apresentou as suas conclusões em 22 de Novembro de 1990 ( *1 ). Em sua opinião, há que responder às questões colocadas pelo tribunal de grande instance de Nice nos seguintes termos:

«1)

Só se deve considerar que um veículo a motor pode servir tanto para o transporte de pessoas como de mercadorias, para efeitos da subposição 87.02 A da pauta aduaneira comum, na versão aplicável em 1983, se ele dispuser, por detrás do lugar ou do banco do condutor, de espaços especialmente preparados para receber bancos fixos, rebatíveis ou amovíveis e se estiver provido de vidros laterais, porta traseira ou lateral, ou de um «hayon», e se os seus acabamentos interiores forem idênticos aos dos veículos concebidos para o transporte de pessoas.

2)

A classificação dada a um produto, nos termos da pauta aduaneira comum, pelas autoridades do Estado-membro no qual o produto foi importado na Comunidade, não vincula as autoridades de outro Estado-membro que sejam chamadas a classificar esse produto no âmbito da pauta aduaneira comum para efeitos da aplicação do seu direito nacional.»


( *1 ) Língua original: inglês.