CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL

WALTER VAN GERVEN

apresentadas em 24 de Abril de 1991 ( *1 )

Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. 

Neste processo, a Comissão solicita ao Tribunal que declare que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade ( 1 ).

2. 

Segundo o regime previsto no artigo L 815 do code de la sécurité sociale francês (a seguir «CSS»), os beneficiarios de urna pensão francesa de invalidez, de velhice ou de viuvez que possuam a nacionalidade de outros Estados-membros, mas residam em França, só podem ter direito à prestação suplementar do Fonds national de solidarité (a seguir «FNS») se estiver satisfeita a dupla condição de existir, em primeiro lugar, uma convenção internacional de reciprocidade celebrada com o Estado-membro de que o beneficiário da pensão possui a nacionalidade (artigo L 815-5 do CSS) e, em segundo lugar, que o beneficiário da pensão tenha residido em França durante um período determinado (artigo L 815-2 do CSS, alterado pela Lei n.° 87-39, de 27 de Janeiro de 1987) ( 2 ).

O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, atrás referido, relativo à igualdade de tratamento, dispõe no entanto que:

«As pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-membro nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento» ( 3 ).

3. 

Durante a fase pré-contenciosa do presente processo, nos termos do artigo 169.°, o Governo francês alegou que a prestação suplementar concedida pelo FNS era uma prestação de assistência a que o Regulamento n.° 1408/71, incluindo o artigo 3.°, n.° 1, atrás referido, não era aplicável ( 4 ). Todavia, o Tribunal já afirmou repetidas vezes que o Regulamento n.° 1408/71 é igualmente aplicável às prestações suplementares ( 5 ) e confirmou-o de novo expressamente para as prestações suplementares concedidas pelo FNS, no seu acórdão de 12 de Julho de 1990 ( 6 ). A luz desta jurisprudência, o Governo francés deixou de contestar que a legislação francesa em causa seja na realidade incompatível com o direito comunitário e envidou esforços para adaptar a sua legislação. Para o efeito, no Outono de 1990 foi apresentado no Parlamento francês um projecto de lei ( 7 ). Todavia, esta circunstância não sana o incumprimento.

4. 

Embora já não conteste a incompatibilidade da legislação em causa com o direito comunitário, o Governo francês salienta, todavia, que, na prática, a legislação em questão (já) não é aplicada aos nacionais de outros Estados-membros da Comunidade e que estes últimos têm assim, como o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 o exige, os mesmos direitos que os nacionais franceses. Já na sua resposta ao parecer fundamentado da Comissão, o Governo francês comunicou, em 26 de Novembro de 1987, que a existência de uma convenção internacional de reciprocidade para os cidadãos de outros Estados-membros já não era exigida para a concessão de uma prestação suplementar e que todas as instâncias competentes tinham sido informadas desse facto pela circular ministerial n.° 1370, de 5 de Novembro de 1987 ( 8 ). Quanto à disposição que impõe ter residido em França durante um determinado período, o Governo francês observou que os necessários decretos de aplicação nunca tinham sido adoptados e que esta exigência tinha assim ficado letra morta.

Convém todavia salientar que, se, no seguimento de instruções dadas às instâncias competentes ou na falta de decretos de aplicação, uma legislação em si discriminatória não conduz, na prática, a uma discriminação em relação aos nacionais de outros Estados-membros, este facto não é susceptível de justificar a legislação em causa. A sua manutenção pode dar origem a uma situação ambígua e insegura em relação às administrações competentes do Estado-membro de origem, e sobretudo em relação aos interessados nacionais de outros Estados-membros ( 9 ). Esta tese é confirmada pela verificação da Comissão segundo a qual, na prática, a prestação suplementar foi por vezes recusada a nacionais de outros Estados-membros ( 10 )

5. 

Em consequência, proponho ao Tribunal que declare que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, e em especial do seu artigo 3.°, n.° 1, e que a condene nas despesas por força do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo.


( *1 ) Língua original: neerlandês.

( 1 ) Alterado e actualizado pelo Regulamento (CEE) n.o 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, que altera e actualiza o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 relativo : aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhado res assalariados, aos trabalhadores näo assalariados e ao: membros da sua família que se deslocam no interior d: Comunidade, e o Regulamento (CEE) n.° 574/72 que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamente (CEE) n.° 1408/71 (JO 1983, L 230, p. 6; EE 05 F2 p. 53).

( 2 ) As modalidade de execução desu segunda exigência deviam ser fixadas por decreto.

( 3 ) JO 1983, L 230, p. 13; EE 05 F3 p. 60.

( 4 ) Ver o artigo 4.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1498/71. Todavía, o Governo francês só utilizou este argumento na sua resposta de 7 de Março de 1986 à carta da Comissão de 4 de Dezembro de 1985.

( 5 ) Ver, por exemplo, acórdão de 9 de Outubro de 1974, Biason, n.os 9 a 12 (24/74, Recueil, p. 999); acórdão de 24 de Fevereiro de 1987, Giletti, n.os9 a 12 (379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Coleo., p. 971); acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui, n.° 9 (147/87, Coleo., p. 5511).

( 6 ) Acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/França (Fonds national de solidarite) (C-236/88, Colect., p. I-3163). Tra-tava-se, nesse processo, da concessão da mesma prestação suplementar a titulares de pensão que residam ou transfiram a sua residencia para outro Estado-membro da Comunidade. Ver igualmente as minhas conclusões de 12 de Junho de 1990 nesse processo.

( 7 ) Ver o anexo da tréplica do Governo francês. Convêm observar que, nos finais de 1989/início de 1990, o Governo francis já tinha feito uma primeira tentativa de alteração da legislação em causa. O projecto de lei para alterar o artigo L 815-5 do CSS foi todavia declarado inválido na altura pelo Conseil constitutionnel.

( 8 ) Anexo V ao requerimento da Comissão.

( 9 ) Ver, por exemplo, acórdão de 4 de Abril de 1974, Comissão/França, n.os 41 e 42 (167/73, Recueil, p. 359).

( 10 ) Ver o relatório para audiencia, p. 4.