Processo C-359/88
Processo penal
contra
E. Zanetti e outros
pedido de decisão prejudicial apresentado pela Pretura di San Vito al Tagliamento
«Resíduos — Noção — Autorização e fiscalização da eliminação dos resíduos»
Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 13 de Dezembro de 1989 1517
Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Março de 1990 1518
Sumário do acórdão
Aproximação das legislações — Resíduos — Directivas 75/442 e 78/319 — Noção — Objectos susceptíveis de reutilização económica — Inclusão
(Directivas do Conselho 75/442, artigo 1°, e 78/319, artigo 1.°)
Aproximação das legislações — Resíduos — Directiva 75/442 — Sujeição do transporte de resíduos a autorização prévia — Poder de apreciação dos Estados-membros — Emissão das autorizações por entidades que não têm competência nacional — Admissibilidade
(Directiva 75/442 do Conselho, artigos 4.°, 5.° e 10.°)
Uma regulamentação nacional que adopta uma definição da noção de resíduo que exclui as substâncias e objectos susceptíveis de reutilização económica não é compatível com as directivas 75/442 e 78/319.
Uma regulamentação nacional que não sujeita a um regime de autorização prévia o transporte dos resíduos abrangidos pela Directiva 75/442 é compatível com o artigo 10.° da mesma directiva. Todavia, os Estados-membros podem sujeitar o transpone dos referidos resíduos a um regime de autorização prévia se o considerarem necessário para a realização dos objectivos prosseguidos pela directiva.
A atribuição, a autoridades que não têm competência a nível nacional, da competência para emitir as autorizações de transporte de resíduos é compatível com o artigo 5.° da directiva.