Processo C-359/88

Processo penal

contra

E. Zanetti e outros

pedido de decisão prejudicial apresentado pela Pretura di San Vito al Tagliamento

«Resíduos — Noção — Autorização e fiscalização da eliminação dos resíduos»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs apresentadas em 13 de Dezembro de 1989   1517

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 28 de Março de 1990   1518

Sumário do acórdão

  1. Aproximação das legislações — Resíduos — Directivas 75/442 e 78/319 — Noção — Objectos susceptíveis de reutilização económica — Inclusão

    (Directivas do Conselho 75/442, artigo 1°, e 78/319, artigo 1.°)

  2. Aproximação das legislações — Resíduos — Directiva 75/442 — Sujeição do transporte de resíduos a autorização prévia — Poder de apreciação dos Estados-membros — Emissão das autorizações por entidades que não têm competência nacional — Admissibilidade

    (Directiva 75/442 do Conselho, artigos 4.°, 5.° e 10.°)

  1.  Uma regulamentação nacional que adopta uma definição da noção de resíduo que exclui as substâncias e objectos susceptíveis de reutilização económica não é compatível com as directivas 75/442 e 78/319.

  2.  Uma regulamentação nacional que não sujeita a um regime de autorização prévia o transporte dos resíduos abrangidos pela Directiva 75/442 é compatível com o artigo 10.° da mesma directiva. Todavia, os Estados-membros podem sujeitar o transpone dos referidos resíduos a um regime de autorização prévia se o considerarem necessário para a realização dos objectivos prosseguidos pela directiva.

    A atribuição, a autoridades que não têm competência a nível nacional, da competência para emitir as autorizações de transporte de resíduos é compatível com o artigo 5.° da directiva.