apresentado no processo C-326/88 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1. Enquadramento jurídico e factos do litígio na causa principal
O artigo 7.° do Regulamento (CEE) n.° 543/69, de 25 de Março de 1969 (adiante «regulamento»), diz respeito aos períodos de condução dos condutores de determinados veículos. Nos termos do seu n.° 2:
«A duração total dos períodos de condução entre dois períodos consecutivos de repouso diário, a seguir denominada “duração diária de condução”, não pode ser superior a 8 horas.»
O artigo 11.° estabelece os períodos de repouso diário obrigatório. O seu n.° 1 prevê que:
«Qualquer membro de tripulação afecto aos transportes de mercadorias deve ter beneficiado de um repouso diário de, pelo menos, 11 horas consecutivas no período de 24 horas imediatamente anterior a qualquer momento de exercício de uma das actividades referidas no n.° 2, alíneas c) e d), do artigo 14.°»
O artigo 14.°, n.° 2, diz respeito, na alínea c), aos períodos de condução e, na alínea d), aos outros períodos de presença no trabalho. O artigo 13.° permite que que os Estados-membros apliquem aos membros da tripulação dos veículos matriculados no seu território mínimos mais elevados ou máximos menos elevados do que os determinados, entre outros, nos artigos 7.° e 11.° O artigo 18.° do regulamento prevê que os Es-tados-membros devem adoptar as disposições necessárias à sua execução e, nomeadamente, as sanções aplicáveis em caso de infracção.
O artigo 1.°, n.° 1, da Lei dinamarquesa n.° 508, de 29 de Novembro de 1972, que dá execução ao regulamento, habilitou o ministro do Trabalho a adoptar as disposições necessárias. O artigo 2.° desta lei, no seu n.° 1, habilita o ministro a decidir que as infracções às disposições comunitárias são passíveis de multa e, no seu n.° 2, dispõe que as disposições referidas podem prever, a cargo das entidades patronais, uma multa pelas infracções cometidas pelos empregados da empresa, mesmo no caso de não poder ser imputável à entidade patronal a natureza intencional da infracção ou negligência. Tal regime de responsabilidade penal corresponde às regras geralmente aplicáveis na Dinamarca às condições de trabalho. No seu Decreto n.° 448, de 2 de Junho de 1981, o ministro do Trabalho fez uso desta possibilidade; assim, está previsto no artigo 9.° do decreto que, pela infracção aos artigos 7.° e 11.° do regulamento, pode ser aplicada uma multa à entidade patronal com base na responsabilidade objectiva.
Em Março de 1984, num controlo efectuado pela polícia neerlandesa em Denekamp, nos Países Baixos, foi verificado que um condutor empregado do arguido tinha cometido infracções aos artigos 7°, n.° 2, e 11.° do Regulamento n.° 543/69. Pronunciado perante o tribunal de Graasten, na Dinamarca, aquele admitiu os factos que lhe eram imputados e foi condenado numa multa. A sua entidade patronal, o arguido, foi na mesma altura considerada penalmente responsável pelas infracções cometidas e igualmente condenada numa multa. O arguido recorreu para o Vestre Landsret, órgão jurisdicional no qual o processo está actualmente pendente.
É um facto admitido por ambas as partes e pelo Landsret que o empregado infringiu os artigos 7° e 11.° do regulamento e que o arguido não cometeu qualquer infracção de forma intencional ou por negligência.
O arguido requereu o arquivamento dos autos alegando que o regime da responsabilidade penal objectiva da entidade patronal não é compatível com o regulamento. Acrescentou que as obrigações da entidade patronal se limitavam à organização do trabalho dos condutores, de forma a que estes se possam conformar ao regulamento, à verificação periódica de que o regulamento foi respeitado e, no caso de terem sido verificadas infracções, à adopção das medidas necessárias para evitar que as mesmas se repitam. Esta obrigação corresponde à letra do artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), que substituiu o Regulamento n.° 543/69, com efeitos a partir de 29 de Setembro de 1986, e que, segundo o arguido, apenas constitui uma precisão das disposições já aplicáveis por força do regulamento anterior. O artigo 9.° do Decreto dinamarquês n.° 448 ultrapassa o âmbito destas obrigações e, portanto, não poderá tomar o artigo 13.° do regulamento como base jurídica.
Ainda segundo o arguido, a abordagem dinamarquesa põe em perigo a aplicação de regras uniformes na Comunidade e, portanto, corre o risco de falsear as condições de concorrência, o que é contrário a um dos objectivos essenciais.do regulamento. Finalmente, o arguido sublinhou que uma condenação por infracção ao regulamento poderia eventualmente implicar a retirada da autorização necessária aos operadores de transportes.
O Ministério Público alegou perante o Landsret que, segundo um princípio fundamental do direito comunitário, a determinação das sanções depende exclusivamente da competência dos Estados-membros. Este princípio encontra-se confirmado, no caso em apreço, pelo artigo 18.° do regulamento, cuja formulação é retomada no artigo 17.° do Regulamento n.° 3820/85 e pelo facto de a resolução de 20 de Dezembro de 1985, para melhorar a aplicação dos regulamentos sociais do domínio dos transportes rodoviários (JO C 348, p. 1; EE 07 F4 p. 19), ter sido adoptada conjuntamente pelo Conselho e pelos representantes dos Estados-membros, uma vez que a determinação das sanções excede as competencias das instancias comunitárias. Todavia, a livre escolha dos Estados-membros no que respeita às sanções pelas infracções ao direito comunitário é limitada por dois critérios: as sanções escolhidas devem ser eficazes e devem corresponder às sanções previstas para as infracções às disposições nacionais comparáveis.
A compatibilidade de uma responsabilidade puramente objectiva de uma entidade patronal cujo empregado cometeu uma infracção ao regulamento com a regulamentação comunitária tem considerável importância no litígio pendente perante o Landsret; por esta razão, este, por decisão de 28 de Janeiro de 1988, colocou ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CEE) n.° 543/69, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, na sua redacção actual, impede a aplicação de disposições nacionais segundo as quais uma entidade patronal cujo condutor violou as disposições do artigo 7.°, n.° 2, e do artigo 11.° do regulamento em matéria de períodos de condução e de repouso pode ser punida, ainda que essa infracção não possa ser imputada à entidade patronal como cometida de forma intencional ou por negligência?»
O Landsret sublinhou que, se bem que a questão seja colocada em relação com o regulamento de 1969, a resposta do Tribunal de Justiça teria, essencialmente, o mesmo alcance no que respeita ao Regulamento n.° 3820/85 do Conselho.
2. Tramitação processual perante o Tribunal de Justiça
O pedido de decisão prejudicial deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 9 de Novembro de 1988.
Nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, foram apresentadas observações escritas em 14 de Fevereiro de 1989 pelo Governo dinamarquês, representado por Jørgen Molde, na qualidade de agente, em 16 de Fevereiro de 1989 pelo Governo britânico, representado por S. J. Hay, na qualidade de agente, e em 1 de Fevereiro de 1989 pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Johannes Buhl e Ricardo Gosalbo Bono, respectivamente consultor jurídico e membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes.
Nas suas observações o Governo dinamarquês requereu que o processo fosse apreciado pelo Tribunal de Justiça funcionando em sessão plenária.
Cm base no relatório do juiz relator, e ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal
O Governo dinamarquês adere inteiramente às conclusões do Ministério Público, tais como foram desenvolvidas perante o órgão jurisdicional de reenvio. Parte do princípio de que o Estado-membro tem inteira liberdade de acção e pode determinar as condições penais que pareçam mais adequadas, tendo em vista as situações específicas do país e a sua política penal. Assim sendo, as infracções ao direito comunitário e as infracções às disposições nacionais análogas devem ser punidas de forma correspondente.
Assim, o legislador dinamarquês estava obrigado a adoptar regras relativas à responsabilidade objectiva do empregador no que respeita aos períodos de trabalho e de repouso previstos no regulamento, pois este mesmo sistema existe no que se refere às infracções às regras dinamarquesas (ver a lei dinamarquesa relativa às condições de trabalho).
Segundo o Governo dinamarquês o Tribunal de Justiça admitiu, no processo 203/80, Casati (Recueil 1981, p. 2595), que a determinação das sanções depende da competência dos Estados-membros. Refere igualmente a resolução de 20 de Dezembro de 1985 como confirmação desta competência exclusiva. A determinação das sanções é e deve continuar a ser uma questão nacional, pois a política penal apenas foi objecto de uma cooperação internacional de forma esporádica e cada país mantém, pois, a sua própria tradição no que se refere à medida das sanções e à margem de apreciação conferida ao juiz.
O Governo dinamarquês considera que a política penal de um país está ligada à sua cultura nacional, que é, portanto, de uma importância decisiva para o desenvolvimento da sociedade no seu conjunto que a possibilidade que os Estados-membros têm de conduzir uma política independente na matéria não seja reduzida a nada. O acórdão do Tribunal de 10 de Abril de 1984, Von Colson e Kamann/Land Nordrhein-Westfalen (14/83, Recueil, p. 1891), confirma que a obrigação de determinar uma sanção incumbe apenas aos Estados-membros. Este. acórdão sublinha, aliás, que a sanção escolhida deve ser eficaz, proporcional e em conformidade com a regra tendo por objectivo a correspondência entre as sanções das infracções às regras nacionais e das infracções às regras comunitárias.
A Lei dinamarquesa n.° 508, de 29 de Novembro de 1972, e o Decreto n.° 448, de 2 de Junho de 1981, estão em conformidade com estes princípios.
A instituição da responsabilidade penal objectiva tem como finalidade incentivar as medidas de fiscalização e de prevenção nas empresas em causa, sobretudo por parte do pessoal supervisor. Esta preocupação de prevenção é particularmente importante quando a infracção punida não é susceptível de conduzir a uma obrigação de reparação para com um terceiro. Em tal caso, a sanção reside, unicamente, na multa aplicada à entidade patronal com base na sua responsabilidade objectiva. Esta finalidade de prevenção subentende igualmente a possibilidade de aplicar uma multa a uma pessoa colectiva. Nesta hipótese a responsabilidade objectiva afigura-se particularmente adequada, uma vez que é muitas vezes difícil identificar aquele ou aqueles que estão na origem da infracção. Todavia, é de notar que uma pessoa colectiva não verá normalmente ser-lhe aplicada uma multa com um fundamento puramente objectivo, pois tal responsabilidade está subordinada ao facto de uma pessoa dentro da empresa (o condutor no caso em apreço) ter sido o autor, intencionalmente ou por negligência, de um comportamento ligado à infracção cometida.
Finalmente, e em resposta ao argumento do arguido relativo a uma falta de uniformidade na aplicação do regulamento, o Governo dinamarquês observa que este apenas fixa regras mínimas e que o seu objectivo pode ser entendido como a preocupação de impedir que determinadas empresas beneficiem de um favor injustificado violando impunemente as suas disposições.
Propõe, portanto, que se responda à questão prejudicial da forma seguinte:
«O direito comunitário não contém regras que constituam obstáculo a que um Estado-membro adopte disposições por força das quais uma entidade patronal pode ser punida quando um seu empregado infrinja o Regulamento n.° 543/69, mesmo que esta infracção não possa ser imputada à entidade patronal como cometida de forma intencional ou por negligência.»
O Governo britânico retira a sua argumentação do acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 1977, Amsterdam Bulb BV//Produktschap voor Siergewassen (50/76, Recueil, p. 137), para concluir que, na falta de disposições específicas no diploma comunitário em causa, os Estados-membros permanecem livres de decidir das sanções adequadas, e isso é confirmado, no caso em apreço, pelo texto do artigo 18.° do regulamento. Todavia, as medidas escolhidas devem estar em conformidade com as exigências do Tratado e devem tomar em consideração as disposições existentes no direito interno.
Segundo o Governo britânico, é evidente que o objectivo do regulamento e os graves perigos sociais que o mesmo procura evitar exigem que sejam aplicadas sanções tanto às entidades patronais como aos condutores e que o facto de o Regulamento n.° 543/69 ser menos explícito, quanto às obrigações das entidades patronais, do que o Regulamento n.° 3820/85 é destituído de importância. A natureza da responsabilidade penal da entidade patronal deve estar em conformidade com a política do Estado-membro em questão nos outros domínios relativos à execução de tarefas de um empregado por conta da sua entidade patronal, que é o caso na Dinamarca.
Com efeito, se o Governo dinamarquês não tivesse instituído uma responsabilidade penal objectiva, as sanções pelas infracções ao direito comunitário não estariam no mesmo plano que as infracções às regras internas dinamarquesas, o que poria em causa a autoridade das regras comunitárias.
O Governo britânico sugere ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial do Vestre Landsret nos termos seguintes:
«O Regulamento n.° 543/69, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, na sua redacção actual, não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais segundo as quais uma entidade patronal cujo condutor infringiu as disposições dos artigos 7.°, n.° 2, e 11.° do regulamento em matéria de períodos de condução e de repouso é passível de uma sanção penal, mesmo se a infracção não puder ser imputada ao empregador como tendo sido cometida de forma intencional ou por negligência.»
A Comissão não aceita a tese do Governo dinamarquês segundo a qual a determinação das sanções releva sistematicamente da competência dos Estados-membros; está expressamente prevista uma competência comunitária neste domínio no artigo 87.°, n.° 2, do Tratado CEE, por exemplo, e é, de facto, exercida com base no Regulamento (CEE) n.° 17/62, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO de 21.2.162, p. 204; EE 08 Fl p. 22).
Tal competência no domínio dos transportes é atribuída à Comunidade por força do artigo 79.°, n.° 2, do Tratado. Todavia, a Comunidade decidiu não aplicar ela própria as sanções pelas infracções ao regulamento, mas impor aos Estados-membros a obrigação de prever tais sanções.
A Comissão considera que o artigo 18.° do regulamento deixa aos Estados-membros a competência para determinar as sanções adequadas, na condição de as mesmas corresponderem ao que está previsto, aliás, na legislação nacional. Considera que o regime instituído pela legislação dinamarquesa está inteiramente em conformidade com o regulamento. Os Estados-membros são livres de impor à entidade patronal cujo condutor infringiu os artigos 7.° e 11.° do regulamento uma responsabilidade penal objectiva se considerarem que tal regime é adequado para garantir o respeito das disposições em questão, por maioria de razão quando se trata de uma forma de responsabilidade que se aplica às infracções nacionais similares.
A Comissão contesta igualmente que a instituição de uma responsabilidade objectiva tenha alargado de forma unilateral o âmbito de aplicação do regulamento, pois a natureza da sanção imposta não altera a obrigação da entidade patronal. Mesmo que houvesse alargamento do âmbito desta obrigação, este alargamento seria aceitável e conforme aos poderes discricionários conferidos aos Estados-membros pelo regulamento.
Finalmente, em resposta ao argumento do arguido respeitante à necessidade de assegurar uma aplicação uniforme do regulamento e de evitar uma distorção das condições de concorrência, a Comissão admite que, embora continue a existir uma certa falta de harmonização no que respeita às sanções, tal não conduz a falsear a concorrência, pois o aspecto dissuasivo da sanção e os inconvenientes económicos que a mesma comporta devem manter-se comuns a todos os Estados-membros, seja qual for a base de responsabilidade escolhida.
A Comissão propõe ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta à questão colocada pelo Vestre Landsret:
«O Regulamento n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (assim como o Regulamento n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, que trata da mesma matéria que o regulamento referido e que o substituiu) permite aos Estados-membros adoptarem disposições nacionais segundo as quais uma entidade patronal cujo condutor infringiu as disposições dos artigos 7.°, n.° 2, e 11.° do regulamento em matéria de períodos de condução e de repouso pode ser punida, mesmo que esta infracção não lhe possa ser imputada como cometida de forma intencional ou por negligência. A razão é que, mesmo que a Comunidade tenha competência para instituir um regime de sanções, nomeadamente no que respeita à aplicação da legislação social no domínio dos transportes rodoviários, não exerceu essa competência, tendo expressamente habilitado os Estados-membros a fazê-lo no âmbito da sua própria ordem jurídica, de forma a que, graças aos esforços desenvolvidos para atingir os objectivos do regulamento, sejam obtidos os melhores resultados possíveis.»
G. Slynn
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
10 de Julho de 1990 ( *1 )
No processo C-326/88,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Vestre Landsret e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Anklagemyndigheden (Ministério Público)
e
Hansen & Sen I/S, na pessoa de Hardy Hansen,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 Fl p. 116),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente, Sir Gordon Slynn e C. N. Kakouris, presidentes de secção, J. C. Moitinho de Almeida, G. C. Rodríguez Iglesias, F. Grévisse e M. Diez de Velasco, juízes,
advogado-geral: W. Van Gerven
secretario: H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações escritas apresentadas:
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em representação do Governo dinamarquês, por Jørgen Molde, consultor jurídico, na qualidade de agente, |
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em representação do Governo britânico, por S. J. Hay, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, |
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Johannes Buhl e Ricardo Gosalbo Bono, respectivamente consultor jurídico e membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, |
visto o relatório para audiência,
ouvidas as alegações orais de Hansen & Søn I/S, representada pelo advogado Hjulmand, do Governo dinamarquês, do Governo britânico e da Comissão, na audiência de 19 de Outubro de 1989,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 5 de Dezembro de 1989,
profere o presente
Acórdão
1 |
Por decisão de 28 de Janeiro de 1988, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Novembro seguinte, o Vestre Landsret colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 77, p. 49; EE 07 Fl p. 116). |
2 |
Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo penal instaurado contra a sociedade Hansen & Søn I/S (adiante «Hansen & Søn»), na sua qualidade de entidade patronal de um condutor rodoviário, por este ùltimo ter violado as disposições dos artigos 7.°, n.° 2, e 11.° do citado Regulamento n.° 543/69, relativas, respectivamente, à duração máxima dos períodos de condução diária e aos períodos de repouso diário obrigatório. |
3 |
Por força do artigo 18.°, n.° 1, do Regulamento n.° 543/69, os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à sua execução. Estas disposições incidirão, inter alia, sobre as sanções aplicáveis em caso de infracção às regras estabelecidas. |
4 |
Em conformidade com a delegação que lhe foi conferida pelo artigo 1.°, n.° 1, da Lei dinamarquesa n.° 508, de 29 de Novembro de 1972, para efeitos de execução das disposições do referido regulamento do Conselho, o ministro do Trabalho dinamarquês adoptou o Decreto ministerial n.° 448, de 2 de Junho de 1981. Resulta do artigo 9.° desse diploma que as infracções aos artigos 7° e 11.° do Regulamento n.° 543/69 podem ser punidas com multa aplicada à entidade patronal quando a deslocação for efectuada no seu interesse, mesmo que aquela não possa ser acusada de uma infracção cometida de forma intencional ou por negligência. |
5 |
Com base nesta disposição, Hansen & Søn foi condenada no pagamento de uma multa pelo tribunal de Graasten, sem lhe ter sido imputada a prática da infracção de forma intencional ou por negligência. No recurso que interpôs para o Vestre Landsret, Hansen & Søn alegou que a responsabilidade penal puramente objectiva, como a instituída pelo referido diploma de 1981, não era compatível com o Regulamento n.° 543/69 do Conselho. |
6 |
O Vestre Landsret decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «O Regulamento (CEE) n.° 543/69, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, na sua redacção actual, impede a aplicação de disposições nacionais segundo as quais uma entidade patronal cujo condutor violou as disposições do artigo 7° , n.° 2, e do artigo 11.° do regulamento em matéria de períodos de condução e de repouso pode ser punida, ainda que essa infracção não possa ser imputada à entidade patronal como tendo sido cometida de forma intencional ou por negligência?» |
7 |
Para uma mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, da tramitação processual e das observações apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal. |
8 |
Hansen & Søn avançou dois argumentos com vista a fundamentar a incompatibilidade do artigo 9.° do decreto dinamarquês de 1981 com o Regulamento n.° 543/69. |
9 |
Em primeiro lugar, alegou que, ao instituir uma responsabilidade penal sem culpa, o Governo dinamarquês procurou alargar o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 543/69, impondo às entidades patronais uma obrigação que nele não figura. Em apoio desta afirmação, remete para o acórdão de 18 de Fevereiro de 1975, Cagnon e Taquet, n.° 10 (69/74, Recueil, p. 171), no qual o Tribunal declarou que a obrigação que incumbe à entidade patronal por força do artigo 11.° deste regulamento se limitava à obrigação de tomar as medidas necessárias para permitir aos seus empregados beneficiarem do repouso diário obrigatório. |
10 |
Em apoio desta tese, Hansen & Søn acrescentou que o artigo 15.° do Regulamento (CEE) n.° 3820/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 370, p. 1; EE 07 F4 p. 21), que substituiu o Regulamento n.° 543/69 com efeitos a partir de 29 de Setembro de 1986, constituía apenas uma precisão das disposições aplicáveis por força do regulamento anterior. Nos termos desta disposição, a entidade patronal é obrigada a organizar o trabalho dos condutores de tal forma que estes possam dar cumprimento à regulamentação comunitária e a tomar as medidas necessárias para evitar a repetição das infracções eventualmente verificadas. |
11 |
Esta tese não merece acolhimento. Os artigos 7° e 11.° do Regulamento n.° 543/69 impõem limites aos períodos de condução e aos períodos de repouso que devem ser respeitados pelos condutores e outros membros da tripulação de um veículo. O artigo 18.° exige que os Estados-membros adoptem as disposições necessárias para assegurar o respeito destes limites. Uma disposição de direito nacional que cria uma responsabilidade penal da entidade patronal por uma infracção cometida pelo seu empregado às regras instituídas nos artigos 7° e 11.° do Regulamento n.° 543/69 não alarga o âmbito de aplicação do referido regulamento. Com efeito, tal responsabilidade constitui um meio para assegurar o respeito dos limites impostos por estas disposições. |
12 |
Quanto ao artigo 15.° do Regulamento n.° 3820/85, o mesmo não tem como objecto limitar a responsabilidade da entidade patronal pelo facto de os seus assalariados nao respeitarem os períodos de condução e de repouso, mas sim criar obrigações específicas e distintas para a própria entidade patronal. Daqui resulta que nada nas disposições em questão impede a instituição de uma responsabilidade penal objectiva da entidade patronal. |
13 |
Hansen & Søn sustentou também que, na medida em que apenas a Dinamarca tinha instituído um regime de responsabilidade penal objectiva, as empresas estabelecidas neste Estado-membro estavam expostas a um maior risco de sanção e, em consequência, a concorrência no mercado comum era falseada, contrariamente aos objectivos do Regulamento (CEE) n.° 543/69, que visa a harmonização das disposições nacionais na matéria. |
14 |
A este respeito deve-se observar que, se bem que o Regulamento n.° 543/69 vise, com efeito, harmonizar determinadas disposições com incidência sobre a concorrência no domínio dos transportes rodoviários, este regulamento deixa uma importante margem de apreciação aos Estados-membros na aplicação daquelas disposições. Por um lado, o artigo 13.° autoriza os Estados-membros a aplicar medidas mais estritas aos condutores dos veículos matriculados no seu território; por outro, o artigo 18.° deixa aos Estados-membros a incumbência de definir a natureza e a severidade das sanções aplicáveis em caso de infracção. |
15 |
Além disso, deve-se observar que as consequências económicas de uma infracção ao Regulamento n.° 543/69 variam em função não apenas do regime de responsabilidade penal instituído pelo Estado-membro em questão, mas igualmente do montante da multa aplicada e do grau de eficácia dos controlos efectuados. Portanto, a instituição de um sistema de responsabilidade penal objectiva não comporta em si mesma uma distorção das condições de concorrência. |
16 |
Deve assim considerar-se que o Regulamento n.° 543/69 não constitui obstáculo à aplicação de disposições nacionais que aplicam sanções a uma entidade patronal cujo condutor infringiu os artigos 7.°, n.° 2, e 11.° deste regulamento, mesmo que esta infracção não possa ser imputada a falta intencional ou a negligência da entidade patronal. |
17 |
Além disso, deve-se relembrar que, segundo jurisprudência constante, confirmada pelo acórdão de 21 de Setembro de 1989, Comissão/Grécia (68/88, Colect., p. 2965), quando um regulamento comunitário não contenha qualquer disposição específica que preveja uma sanção em caso de violação ou remeta, nesse ponto, para as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, o artigo 5.° do Tratado CEE impõe aos Estados-membros que tomem todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito comunitário. Para esse efeito, ao mesmo tempo que conservam a possibilidade de escolha das sanções, os Estados-membros devem, nomeadamente, velar por que as violações do direito comunitário sejam punidas em condições substantivas e processuais análogas às aplicáveis às violações do direito nacional de natureza e importância semelhantes e que, de qualquer forma, confiram à sanção um caracter efectivo, proporcionado e dissuasivo. |
18 |
Resulta da decisão de reenvio que a instituição de uma responsabilidade penal objectiva corresponde ao regime geralmente aplicado na Dinamarca para protecção das condições de trabalho. |
19 |
Além do mais, há que tomar em consideração o facto de, por um lado, um regime de responsabilidade objectiva ser susceptível de incitar a entidade patronal a organizar o trabalho dos seus empregados de forma a assegurar o respeito do regulamento e, por outro, de a segurança rodoviária que, segundo o terceiro e nono considerando do Regulamento n.° 543/69, é um dos objectivos deste regulamento, revestir um interesse geral que pode justificar a imposição de uma multa à entidade patronal pelas infracções cometidas pelo seu empregado e um sistema de responsabilidade penal objectiva. Tal imposição, que é conforme ao dever de cooperação leal, inscrito no artigo 5.° do Tratado CEE, não é, portanto, desproporcional em relação ao objectivo pretendido. A aplicação do princípio da proporcionalidade ao montante da multa não é posta em causa no presente processo. |
20 |
Resulta do conjunto das considerações antecedentes que há que responder à questão posta pelo Vestre Landsret que nem o Regulamento n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nem os princípios gerais do direito comunitário constituem obstáculo à aplicação de disposições nacionais segundo as quais a entidade patronal de um condutor que infringiu o disposto nos artigos 7.°, n.° 2, e 11.° deste regulamento é passível de sofrer sanções, mesmo que esta infracção não possa ser imputada a falta intencional ou a negligência da entidade patronal, desde que a sanção prevista seja análoga às aplicadas em caso de violação de disposições do direito nacional de natureza e importância similares e que esta sanção seja proporcional à gravidade da infracção cometida. |
Quanto às despesas
21 |
As despesas efectuadas pelos governos dinamarquês e britânico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de ura incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas. |
Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL, pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Vestre Landsret, por decisão de 28 de Janeiro de 1988, declara: |
Nem o Regulamento (CEE) n.° 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, nem os princípios gerais do direito comunitário constituem obstáculo à aplicação de disposições nacionais segundo as quais a entidade patronal de um condutor que infringiu o disposto nos artigos 7.°, n.° 2, e 11.° deste regulamento é passível de sofrer sanções, mesmo que esta infracção não possa ser imputada a falta intencional ou a negligência da entidade patronal, desde que a sanção prevista seja análoga às aplicadas em caso de violação de disposições do direito nacional de natureza e importância similares e que esta sanção seja proporcional à gravidade da infracção cometida. |
Due Slynn Kakouris Moitinho de Almeida Rodríguez Iglesias Grévisse Diez de Velasco Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1990. O secretário J.-G. Giraud O presidente O. Due |
( *1 ) Língua do processo: dinamarqués.