Processo C-263/88

Comissão das Comunidades Europeias

contra

República Francesa

«Estabelecimento e prestação de serviços — Médico, enfermeiro, parteira, odontologista, veterinário — Países e territórios ultramarinos»

Relatório para audiência

Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 17 de Maio de 1990   4616

Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1990   4620

Sumário do acórdão

  1. Estados-membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação — Inadmissibilidade

    (Tratado CEĶ artigo 169.°)

  2. Acção por incumprimento — Objecto do litígio — Determinação no parecer fundamentado — Prazo concedido ao Estado-membro — Cessação posterior do incumprimento — Interesse na continuação da acção — Responsabilidade eventual do Estado-membro

    (Tratado CEĶ artigo 169°)

  1.  Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos resultantes de normas do direito comunitário.

  2.  O objecto de uma acção intentada, nos termos do artigo 169.° do Tratado, é estabelecido no parecer fundamentado da Comissão e, mesmo no caso de o incumprimento ter sido eliminado posteriormente ao prazo fixado, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, a continuação da acção tem interesse para estabelecer a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, em consequência do seu incumprimento, perante outros Estados-membros, a Comunidade ou particulares.