Processo C-263/88
Comissão das Comunidades Europeias
contra
República Francesa
«Estabelecimento e prestação de serviços — Médico, enfermeiro, parteira, odontologista, veterinário — Países e territórios ultramarinos»
Conclusões do advogado-geral J. Mischo apresentadas em 17 de Maio de 1990 4616
Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 1990 4620
Sumário do acórdão
Estados-membros — Obrigações — Incumprimento — Justificação — Inadmissibilidade
(Tratado CEĶ artigo 169.°)
Acção por incumprimento — Objecto do litígio — Determinação no parecer fundamentado — Prazo concedido ao Estado-membro — Cessação posterior do incumprimento — Interesse na continuação da acção — Responsabilidade eventual do Estado-membro
(Tratado CEĶ artigo 169°)
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos resultantes de normas do direito comunitário.
O objecto de uma acção intentada, nos termos do artigo 169.° do Tratado, é estabelecido no parecer fundamentado da Comissão e, mesmo no caso de o incumprimento ter sido eliminado posteriormente ao prazo fixado, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, a continuação da acção tem interesse para estabelecer a base da responsabilidade em que um Estado-membro pode incorrer, em consequência do seu incumprimento, perante outros Estados-membros, a Comunidade ou particulares.