Palavras-chave
Sumário

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Agricultura - Organização comum de mercado - Carnes de ovino e de caprino - Medidas de apoio do mercado - Regime dos prémios - Faculdade de conceder um prémio variável ao abate limitado a uma região determinada de um único Estado-membro - Igualdade de tratamento - Violação - Inexistência

(Tratado CEE, artigos 39.°, n.° 2 e 40.°, n.° 3, segundo parágrafo; Regulamento (CEE) do Conselho n.° 1837/80, artigos 5.° e 9.°, na versão resultante do Regulamento (CEE) n.° 871/84)

Sumário

Tendo em conta o poder de apreciação de que as instituições dispõem para o estabelecimento de uma organização comum de mercado, bem como o artigo 39.°, n.° 2, do Tratado, o facto de o legislador comunitário, através do Regulamento (CEE) n.° 871/84, ter suprimido para todas as regiões de produção, com excepção da Grã-Bretanha, a faculdade de conceder o prémio variável ao abate previsto para o sector das carnes de ovino e de caprino pelo Regulamento (CEE) n.° 1837/80, com o fundamento de que só o mercado britânico exige a aplicação de medidas de apoio de tal natureza, não viola o princípio da igualdade de tratamento de que o n.° 3 do artigo 40.° mais não é do que uma manifestação específica.