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1. Estados-membros - Obrigações - Obrigação de agir em vez do Conselho em caso de omissão deste - Ausência
(Tratado CEE, artigo 5.°)
2. Disposições fiscais - Harmonização de legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado - Bens em segunda mão - Venda por um sujeito passivo após compra a um sujeito não passivo - Regime nacional que não permite a tomada em consideração do imposto residual incorporado no preço de compra - Compatibilidade com a regulamentação comunitária no seu estado actual
(Directiva do Conselho 77/388/CEE, artigo 32.°)
1. Embora seja um facto que, em caso de omissão do Conselho em tomar medidas da competência exclusiva das Comunidades Europeias, a manutenção ou a instituição, pelos Estados, de medidas nacionais destinadas à realização dos objectivos comunitários, no quadro do dever de cooperação que lhes incumbe por força do artigo 5.° do Tratado, pode, em certos casos, não suscitar objecções de princípio, daí não decorre um princípio geral segundo o qual os Estados-membros têm a obrigação de se substituírem ao Conselho quando este não toma as medidas que relevam da sua competência.
2. No seu estado actual o direito comunitário e as normas comunitárias que regulam o imposto sobre o valor acrescentado não se opõem a uma legislação nacional que não permite ter em conta, para o cálculo do imposto devido a título do volume de negócios realizado com a venda de bens em segunda mão, da parte residual do imposto incorporada no preço dos bens que foram comprados a particulares não sujeitos passivos a fim de serem revendidos.
Com efeito, enquanto o legislador comunitário não tiver intervido e na medida em que é impossível encontrar no sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado, tal como o mesmo existe actualmente, os fundamentos necessários à definição e à fixação de modalidades de aplicação de um regime comum de tributação que, no domínio do comércio dos bens em segunda mão, permita evitar duplas tributações, deve aplicar-se o artigo 32.° da sexta directiva que se limita a autorizar os Estados-membros que apliquem um regime especial para os bens em segunda mão a mantê-lo, mas que em contrapartida não lhes impõe qualquer obrigação de instituir um no caso de o mesmo não existir.