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1. Questões prejudiciais - Competência do Tribunal - Questão destinada a permitir ao tribunal nacional apreciar a compatibilidade com o direito comunitário da legislação de um outro Estado-membro - Questão susceptível de resposta
(Tratado CEE, artigo 177.°)
2. Aproximação das legislações - Produtos cosméticos - Embalagem e rotulagem - Directiva 76/768 - Harmonização exaustiva - Regulamentação nacional que exige menções não previstas pela Directiva - Inadmissibilidade
(Directiva do Conselho 76/768, artigo 6.°, n.° 1, alínea a) e n.° 2)
1. Perante questões destinadas a permitir ao órgão jurisdicional nacional apreciar a conformidade com o direito comunitário de disposições do respectivo direito nacional, o Tribunal pode fornecer os elementos de interpretação de direito comunitário que permitirão ao órgão jurisdicional nacional resolver o problema jurídico para que foi solicitada a sua intervenção. Isto também é válido quando se trata da apreciação da compatibilidade com o direito comunitário de normas jurídicas de um Estado-membro que não o do órgão jurisdicional de reenvio.
2. A Directiva 76/768 respeitante à aproximação das legislações dos Estados-membros relativas aos produtos cosméticos procedeu a uma harmonização exaustiva das disposições nacionais de embalagem e de rotulagem dos produtos em causa. Por conseguinte:
- o n.° 2 do seu artigo 6.° que impõe aos Estados-membros tomar todas as medidas úteis para que, no rótulo, na apresentação à venda e na publicidade relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais figurativos ou não, não sejam utilizados para atribuir aos produtos características que eles não possuem, se opõem a que uma regulamentação nacional exija a indicação dos dados qualitativos e quantitativos das substâncias mencionadas na embalagem, na publicidade ou na denominação dos produtos cosméticos cobertos pela directiva;
- na alínea a) do n.° 1 do artigo 6.°, que impõe aos Estados-membros adoptar todas as medidas úteis para que os produtos cosméticos possam ser colocados no mercado apenas quando as suas embalagens, recipientes ou rótulos indiquem, nomeadamente, o nome ou a firma e o endereço ou a sede social do fabricante ou do responsável pela colocação no mercado, estabelecidos no interior da Comunidade, proíbe a um Estado-membros exigir, no caso de produtos cosméticos importados, fabricados por um produtor estabelecido na Comunidade, que o nome da empresa estabelecida e responsável pela comercialização nesse Estado-membro figure nas embalagens, caixas ou rótulos dos produtos.