61988J0141

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 12 DE JULHO DE 1989. - CAISSE NATIONALE D'ASSURANCE VIEILLESSE DES TRAVAILLEURS SALARIES (CNAVTS) CONTRA ALAN JORDAN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: COUR DE CASSATION - FRANCA. - SEGURANCA SOCIAL - CALCULO DAS PRESTACOES DE VELHICE - REGULAMENTO (CEE) NO. 1408/71 DO CONSELHO, ARTIGO 51. - PROCESSO 141/88.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02387


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

Segurança social dos trabalhadores migrantes - Seguro de velhice e morte - Prestações - Alteração da forma de determinação - Novo cálculo - Limites - Alteração que não põe em causa as pensões liquidadas antes da sua entrada em vigor.

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, n.° 2 do artigo 51.°)

Sumário


Uma alteração do modo de determinação da prestação mínima de velhice prevista na legislação de um Estado-membro releva do âmbito de aplicação do n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 e dá lugar a novo cálculo efectuado em conformidade com o disposto no artigo 46.° do referido regulamento.

Todavia, uma alteração do modo de determinação ou das regras de cálculo de uma prestação de velhice que, nos termos do direito nacional, não se aplica às pensões liquidadas antes da sua entrada em vigor não obriga o Estado-membro em questão a efectuar um novo cálculo.

Partes


No processo 141/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela Cour de cassation (Secção Social) da República Francesa, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés, região de Paris, (recorrente),

e

Alan Jordan (recorrido),

Direction régionale des affaires sanitaires et sociales, Poitou-Charentes (assistente),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (de ora em diante "regulamento") na versão codificada anexa ao Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 1 ; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: D. Louterman, administradora principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação da Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés, pelo seu director delegado, Sr. Tapie, na qualidade de agente,

- em representação de Alan Jordan, pelo advogado Louis Ducros, do foro de Poitiers,

- em representação do Governo da República Francesa, por Edwige Belliard, na qualidade de agente, assistida por Claude Chavance, agente substituto,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Junho de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 5 de Maio de 1988, que deu entrada no Tribunal em 20 de Maio de 1988, a Cour de cassation francesa submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (na versão alterada e actualizada pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, JO L 230, p. 6; EE O5 F3 p. 53).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe Alan Jordan, nacional britânico, à Caisse nationale d' assurance vieillesse des travailleurs salariés (de ora em diante "CNAVTS"), organismo francês de segurança social.

3 A. Jordan exerceu actividades assalariadas, sucessivamente, no Reino Unido e em França. A partir de 1 de Janeiro de 1979, foi-lhe concedida uma pensão de velhice por cada um desses dois Estados-membros, em aplicação do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71. Esse artigo prevê que, quando um trabalhador tenha estado sujeito à legislação de vários Estados-membros, a instituição competente de cada Estado-membro deve proceder a uma

comparação entre a prestação a pagar ao abrigo apenas da legislação nacional e a que resulta do regime da totalização e do cálculo proporcional previsto no seu n.° 2. Apenas o montante mais elevado é tido em conta.

4 Após 1979, A. Jordan contestou o montante assim calculado pela CNAVTS. Pediu, em especial, a concessão de um subsídio complementar a cargo do fonds national de solidarité (de ora em diante, FNS). Segundo A. Jordan, esse subsídio, que reveste a natureza de uma prestação mínima não contributiva, está apenas previsto para os nacionais franceses, contra o disposto no artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71.

5 O regime francês de segurança social foi alterado pela Decreto 82-270, de 26 de Março de 1982 (JORF de 28.3.1982, p. 951) e pela Lei 83-430, de 31 de Maio de 1983 (JORF de 1.6.1983, p. 1639). Esta legislação estabeleceu uma majoração das prestações, permitindo elevar a prestação de velhice a um montante mínimo para os segurados que tenham, pelo menos, 150 trimestres de contribuições e que é calculado proporcionalmente para os segurados que tenham um número inferior de trimestres de seguro. Esta nova prestação substituiu, para as pensões de velhice com início a partir de 1 de Abril de 1983, quer a prestação de velhice contributiva quer a prestação suplementar a cargo do FNS. Contudo, para as prestações cujos efeitos começaram a contar antes de 1 de Abril de 1983, o regime antigo continuava em vigor.

6 Por acórdão de 15 de Fevereiro de 1985, a cour d' appel de Poitiers decidiu que, embora o artigo 50.° do Regulamento n.° 1408/71 não dê direito à prestação do FNS, o n.° 2 do artigo 51.° do mesmo regulamento impõe um novo cálculo da prestação e que, por conseguinte, A. Jordan teria direito à prestação mínima, em aplicação da nova regulamentação francesa. A CNAVTS interpôs recurso de cassação contra esse acórdão.

7 Considerando que o litígio suscita um problema de interpretação do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, e em especial do artigo 51.°, a Cour de cassation suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal, a título prejudicial, as seguintes questões:

"1) As alterações introduzidas pela lei do Estado competente ao modo de determinação da prestação mínima de velhice relevam do n.° 1 ou do n.° 2 dessa disposição?

2) A regra estabelecida pelo n.° 2 deve ser aplicada sem restrições e independentemente de qualquer disposição da lei nacional que fixe a data de entrada em vigor das alterações introduzidas ao modo de determinação ou às regras de cálculo das prestações e que exclua do seu âmbito de aplicação as pensões liquidadas anteriormente a essa data?"

8 Para mais ampla exposição dos factos na causa principal, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

9 No que se refere à primeira questão, convém recordar, liminarmente, que o n.° 2 do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 reconhece ao trabalhador migrante o direito de beneficiar da prestação mais favorável que resulte ou da aplicação apenas da legislação nacional ou da totalização e do cálculo proporcional. Esse direito implica, em princípio, aquando de cada alteração de uma das prestações em questão, uma nova comparação, em conformidade com o disposto no n.° 1 do artigo 46.°, entre os dois regimes, para se determinar, após a alteração introduzida, a prestação mais vantajosa.

10 Contudo, a fim de reduzir a carga administrativa que representaria o reexame da situação do interessado após qualquer alteração das prestações recebidas, o n.° 1 do artigo 51.° exclui o novo cálculo das prestações quando as adaptações são consequência apenas da evolução geral da situação económica e social (ver acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra, 7/81, Recueil, p. 137). Em contrapartida, essa exclusão não diz respeito às alterações da prestação que resultem de uma modificação da situação individual do interessado ou das condições de concessão da prestação. O n.° 2 do artigo 51.° prevê que estas últimas alterações darão lugar a um novo cálculo, efectuado em conformidade com o disposto no artigo 46.°

11 Convém, pois, responder à primeira questão que o artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma alteração do modo de determinação da prestação mínima de

velhice releva do âmbito de aplicação do n.° 2 dessa disposição.

12 A segunda questão visa saber se uma alteração do modo de determinação ou das regras de cálculo de uma prestação de velhice, que não se aplica às pensões atribuídas antes da sua entrada em vigor, não obriga o Estado-membro em questão a efectuar um novo cálculo, em aplicação do n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71.

13 Há que recordar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, o artigo 51.° do Tratado se limita a prever uma coordenação das legislações dos Estados-membros e não afecta nem as diferenças de processo entre os regimes nacionais de segurança social nem as diferenças dos direitos das pessoas que aí trabalham (ver, designadamente, acórdão de 18 de Janeiro de 1986, Pinna/Caisse d' allocations familiales de la Savoie, 41/84, Colect., p. 1).

14 Daqui resulta que a determinação dos efeitos no tempo de uma alteração das condições de concessão de uma prestação é da competência dos Estados-membros. Quando a alteração do regime nacional afecte apenas as pensões liquidadas após a data da sua entrada em vigor, o artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 não se aplica e não é, pois, necessário proceder a novo cálculo, nos termos do disposto no artigo 46.° do mesmo regulamento.

15 Como observa o Governo francês, o artigo 51.°, assim interpretado, não cria, em relação aos trabalhadores que tenham exercido o direito de livre circulação, uma discriminação proibida pelos artigos 7.° e 48.° do Tratado e pelo Regulamento n.° 1408/71. Esses trabalhadores continuarão, exactamente como os outros trabalhadores que dependem do mesmo Estado-membro e cuja pensão tenha sido atribuída antes da entrada em vigor da regulamentação alterada, sujeitos à regulamentação anterior.

16 Convém, pois, responder à segunda questão que o n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma alteração do modo de determinação ou das regras de cálculo de uma prestação de velhice, que não se aplica às pensões atribuídas antes da sua entrada em vigor, não obriga o Estado-membro em questão a efectuar um novo cálculo.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pelo Governo da República Francesa e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Cour de cassation francesa, por acórdão de 5 de Maio de 1988, declara:

1) O artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma alteração do modo de determinação da prestação mínima de velhice releva do âmbito de aplicação do n.° 2 dessa disposição.

2) O n.° 2 do artigo 51.° do Regulamento n.° 1408/71 deve ser interpretado no sentido de que uma alteração do modo de determinação ou das regras de cálculo de uma prestação de velhice, que não se aplica às pensões atribuídas antes da sua entrada em vigor, não obriga o Estado-membro em questão a efectuar um novo cálculo.