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1. Funcionários - Decisão ofensiva de interesses - Dever de fundamentação - Objecto
(Estatuto dos funcionários, artigo 25.°, n.° 2)
2. Funcionários - Recrutamento - Concursos - Concurso documental - Exigência de diplomas universitários - Noção de diploma universitário - Apreciação face à legislação do Estado em que foram feitos os estudos
3. Funcionários - Recrutamento - Concursos - Concurso documental - Exigência de diplomas universitários - Condição não satisfeita - Exercício, na qualidade de agente contratado, de funções correspondentes a uma formação de nível equivalente - Irrelevância
4. Funcionários - Recrutamento - Concursos - Condições de admissibilidade - Exigências superiores às previstas no estatuto em matéria de classificação dos lugares - Admissibilidade
(Estatuto dos funcionários, artigos 5.° e 29.°, anexo III)
1. O dever de fundamentação de decisão ofensiva de interesses tem por objectivo, por um lado, permitir o exercício do controlo jurisdicional pelo Tribunal quanto à legalidade dessa decisão e, por outro, proporcionar ao interessado as informações necessárias para saber se ela tem ou não fundamento.
2. Na falta de disposição em contrário, quer em regulamento ou directiva aplicável aos concursos de recrutamento organizados pelas instituições comunitárias, quer no respectivo aviso, a exigência de diploma universitário para admissão a concorrer dever ser necessariamente entendida no sentido que esse termo tiver na legislação do Estado-membro em que o candidato fez os estudos de que se serve para aquele efeito.
3. A apreciação do nível universitário de certos estudos ou de um grau académico é uma apreciação ad hoc, a fazer por cada júri, para efeitos da admissão ao concurso ou pela autoridade competente para proceder a nomeações aquando da contratação do
agente, tendo em conta as especificidades e condições de cada concurso ou lugar em causa. Um candidato a um concurso não pode, assim, invocar, como fundamento de anulação da decisão de não admissão com base na falta de diploma que ateste a realização de estudos do nível exigido no aviso do concurso, o facto de ter exercido, numa instituição comunitária, como agente contratado, funções susceptíveis de corresponder a uma formação de nível equivalente.
4. O disposto no artigo 5.° do estatuto tem por fim definir, de uma forma geral e conforme a natureza das funções a que os lugares correspondem, o nível mínimo dos funcionários nos diversos graus, não abrange as condições de recrutamento, reguladas pelo disposto no artigo 29.° e anexo III do estatuto. Nada impede que, para certos lugares, ou categorias de lugares, sejam estabelecidas, no aviso de concurso, condições mais exigentes que as correspondentes às mínimas que resultam da classificação dos lugares, quer se trate de prover determinado lugar vago, quer da constituição de uma lista de reserva para preenchimento de lugares de uma categoria determinada.