RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA

apresentado no processo C-69/88 ( *1 )

I — Os factos

A — Enquadramento jurídico

1.

No Reino dos Países Baixos, a lei de 22 de Maio de 1845 sobre a cobrança dos impostos directos do Reino (publicada no Staatsblad 22, adiante «lei sobre a cobrança») permite às autoridades fiscais, por força do artigo 16.o desta lei, penhorar os bens móveis destinados a mobilar um imóvel, quando os mesmos se encontrem nas instalações do contribuinte devedor fiscal.

B — Antecedentes do litígio no processo principal

2.

A demandante no processo principal, H. Krantz GmbH & Co. (adiante «Krantz»), de Aachen, República Federal da Alemanha, concluiu um contrato de venda a prestações, com uma cláusula de reserva de propriedade, com a sociedade J. J. Krantz & Zoon NV de Leiden (Países Baixos) e relativo ao fornecimento de máquinas. A sociedade J. J. Krantz & Zoon NV instalou estas máquinas na fábrica da sua filial, a Vaalser Textielfabriek BV, de Vaals. Em 1978 estas duas sociedades foram declaradas falidas. Na altura, J. J. Krantz & Zoon NV devia ainda cerca 550000 DM do preço de venda das máquinas à Krantz.

3.

Para a cobrança de uma dívida fiscal da Vaalser Textielfabriek BV de 1448949,69 HFL, o Ontvanger der Directe Belastingen de Kerkrade (adiante «Ontvanger»), primeiro demandado no processo principal, praticou uma penhora sobre todos os móveis que se encontravam nas instalações da fábrica do devedor. Entre os bens penhorados figuravam as máquinas que Krantz tinha vendido a prestações à J. J. Krantz & Zoon NV.

4.

Krantz reclamou desta penhora perante o director der Belastingen, nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da lei sobre a cobrança. Esta reclamação foi indeferida. De acordo com o Ontvanger, Krantz obteve em seguida dos curadores a disposição das máquinas mediante pagamento de cerca de 200000 HFL. Actualmente Krantz pede ao tribunal que declare que a penhora é ilegal e que condene o(os) demandante(s) no processo principal no reembolso dos 200000 HFL pagos.

5.

Krantz alega, perante o juiz a quo, que o artigo 16.o da lei sobre a cobrança é incompatível com o artigo 30.o do Tratado CEE, com a sua finalidade e o seu alcance, porque o artigo 16.o restringe a livre circulação de mercadorias, de serviços e de capitais na Comunidade. Segundo a jurisprudência do Tribunal, toda e qualquer regulamentação comercial dos Estados-membros susceptível de afectar directa ou indirectamente, real ou potencialmente, o comércio intracomunitário deve ser considerada uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30.o O direito do fisco de penhorar os bens móveis existentes nas instalações do devedor afectaria o comércio de mercadorias entre os Países Baixos e os outros Estados-membros. Se estes poderes do fisco neerlandês fossem publicamente notórios nos outros Estados-membros as vendas com financiamento destinadas aos Países Baixos diminuiriam consideravelmente.

6.

Considerando que o litígio suscita um problema de direito comunitário, o Arrondissementsrechtbank de Maastricht, por acórdão de 3 de Março de 1988, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 16.o da lei de 22 de Maio de 1845(Staatsblad 22) sobre a cobrança dos impostos directos do Reino deve ser considerado uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação nos termos do artigo 30.o do Tratado CEE, na medida em que autoriza o fisco neerlandês a penhorar bens que se encontrem nas instalações de um contribuinte, mesmo que estas mercadorias provenham e sejam propriedade de um fornecedor de um outro Estado-membro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a aplicação do referido artigo 16.o é no entanto justificada ao abrigo do artigo 36.o do Tratado CEE por razões de protecção de um dos interesses referidos nessa disposição do Tratado?»

II — Tramitação processual

7.

O acórdão de reenvio foi registado na Secretaria do Tribunal em 7 de Março de 1988.

8.

O Tribunal, por decisão de 13 de Julho de 1988, suspendeu o processo prejudicial até que o órgão jurisdicional de recurso tenha decidido no recurso. A sua decisão confirmou o acórdão do Arrondissementsrechtbank de Maastricht. O Tribunal, por decisão de 26 de Abril de 1989, decidiu a reabertura do processo prejudicial.

9.

Em conformidade com o artigo 20.o do protocolo relativo ao estatuto CEE do Tribunal de Justiça, foram apresentadas observações escritas:

pelo Governo neerlandês, representado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros,

pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por René Barents, membro do Serviço Jurídico da Comissão.

10.

O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral sem instrução prévia.

11.

O Tribunal, por decisão de 7 de Junho de 1989, em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 95.o do Regulamento Processual, decidiu remeter o processo à Segunda Secção.

III — Resumo das observações escritas apresentadas perante o Tribunal.

12.

O Governo neerlandês, demandado no processo principal, explica, previamente, o direito de cobrança e o direito de penhora por força da lei sobre a cobrança.

Considera que, na prática, o n.o 3 do artigo 16.o desta lei permite ao Ontvanger ressarcir-se sobre os bens móveis que fazem parte das instalações do contribuinte. As noções de «instalações» e de «mobiliário» têm significados muito latos, mas não englobam os «stocks» de matérias-primas e auxiliares e de produtos acabados, tal como resulta de urna nota administrativa nacional. Neste documento são igualmente especificadas as linhas directrizes a respeitar pelo director der Rijksbelastingen, como linha de conduta, favorável aos terceiros, quando deva decidir sobre reclamações apresentadas por terceiros que invoquem direitos sobre bens móveis penhorados em razão de uma dívida fiscal.

O Governo neerlandês considera que o privilégio do fisco prevalece sobre o direito de garantia do vendedor a prestações, Krantz. Do ponto de vista jurídico, o direito de penhora impugnado constitui uma violação do direito de propriedade de um terceiro. O Governo acrescenta que o património do devedor serviria de garantia comum dos credores até ao montante dos seus créditos respectivos, mas que em quase todos os Esta-dos-membros os privilégios e as garantias derrogam esta regra.

13.

Em seguida, o Governo neerlandês considera que o direito de penhora, previsto no n.o 3 do artigo 16.o da lei sobre a cobrança, não é uma regulamentação comercial na acepção do acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil 1974, p. 837), mas um direito de cobrança do fisco. Tal seria uma indicação fazendo presumir que o direito de penhora não é uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação.

O direito de penhora do fisco não diz respeito às importações de produtos nos Países Baixos e näo tem por finalidade regulamentar o comércio entre os Estados-membros. O direito de penhora é indistintamente aplicável a todos os bens móveis pertencentes às instalações do contribuinte, sem ter em conta a origem destes bens ou do local de estabelecimento do titular de uma garantia.

O direito de penhora não constitui igualmente qualquer obstáculo para as vendas de produtos com destino aos Países Baixos por fornecedores estabelecidos num outro Es-tado-membro, porque o direito de penhora do fisco não é aplicável aos «stocks».

Na hipótese de o Tribunal considerar que o direito de penhora constitui um entrave ao comércio entre Estados-membros, o Governo neerlandês considera que este entrave resulta da existência de disparidades entre as regulamentações dos privilégios e garantias nos Estados-membros. A manutenção do privilégio justifica-se por imperativos ligados à eficácia das leis fiscais. Não é discriminatório e não vai além do que é necessário para atingir o objectivo prosseguido, ou seja, a protecção do direito de cobrança do fisco.

14.

O Governo neerlandês propõe que se responda do seguinte modo à primeira questão colocada pelo juiz nacional:

«O artigo 16.o da lei de 22 de Maio de 1845 (Stbl. 22) sobre a cobrança dos impostos directos nacionais não deve ser considerada uma restrição quantitativa à importação na acepção do artigo 30.o do Tratado CEE quando o fisco neerlandês penhora bens na posse de um devedor, quando estes bens provêm de um fornecedor estabelecido num outro Estado-membro e lhe pertencem.»

15.

A propósito da segunda questão colocada pelo arrondissementsrechtbank, o Governo neerlandês considera não ser necessário responder-lhe, mas acrescenta que o direito de penhora pode ser justificado por razões de ordem pública, nos termos do artigo 36.o do Tratado CEE.

16.

A Comissão das Comunidades Europeias observa que o direito de penhora do fisco, posto em causa, não pode ser considerado uma restrição directa do comércio entre Es-tados-membros, uma vez que o artigo 16.o da lei sobre a cobrança não diz respeito de modo específico a este comércio. Também não se trata de uma restrição indirecta, porque o poder do fisco de praticar uma penhora não está ligado a outras fases do processo económico susceptíveis de terem incidência sobre o comércio entre Estados-membros.

Do ponto de vista prático, não existe qualquer entrave efectivo, porque a penhora é um evento aleatório que se verificaria sempre depois de as mercadorias terem sido importadas nos Países Baixos.

O direito de penhora do fisco também não entrava potencialmente o comércio entre Estados-membros, porque nem a importação nem a venda nem a utilização de bens susceptíveis de serem objecto de penhora são afectadas e o importador continua a ser livre de pôr em prática as suas decisões comerciais.

17.

A Comissão propõe que se responda do seguinte modo à primeira questão colocada pelo juiz nacional:

«A competência de as autoridades fiscais efectuarem penhoras, que não pode ter qualquer efeito demonstrável sobre a importação, não constitui uma medida de efeito equivalente nos termos do artigo 30.o do Tratado CEE.»

18.

Tendo em conta esta resposta, a Comissão considera ficar sem objecto a resposta à segunda questão.

G. F. Mancini

Juiz relator


( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)

7 de Março de 1990 ( *1 )

No processo C-69/88,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo arrondissementsrechtbank de Maastricht (Países Baixos) e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

H. Krantz GmbH & Co., de Aachen (República Federal da Alemanha),

e

Ontvanger der Directe Belastingen, de Kerkrade (Países Baixos),

e

Staat der Nederlanden,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. F. A. Schockweiler, presidente de secção, G. F. Mancini e T. F. O'Higgins, juízes,

advogado-geral : M. Darmon

secretário: H. A. Rühi, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

em representação do Governo neerlandês, por E. F. Jacobs, secretário-geral no Ministério neerlandês dos Negócios Estrangeiros,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por René Barents, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as observações orais da demandante no processo principal, representada por J. E. F. F. N. Duynstee, na qualidade de advogado, do Governo neerlandês, representado por M. A. Fierstra, na qualidade de agente, e da Comissão das Comunidades Europeias, na audiência de 7 de Novembro de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Dezembro de 1989,

profere o presente

Acórdão

1

Por acórdão de 3 de Março de 1988, entrado no Tribunal em 7 de Março seguinte, o arrondissementsrechtbank de Maastricht, Primeira Secção, colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 30.° e 36.° do Tratado CEE.

2

Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade H. Krantz GmbH & Co. (adiante «Krantz»), de Aachen, República Federal da Alemanha, ao Ontvanger der Directe Belastingen (adiante «Ontvanger») e ao Estado neerlandês, quanto à decisão do Ontvanger de penhorar, por força do artigo 16.° da lei neerlandesa de 22 de Maio de 1845 sobre a cobrança dos impostos directos, máquinas pertencentes a Krantz. Estas máquinas foram vendidas a prestações, com reserva de propriedade, por Krantz à sociedade J. J. Krantz & Zoon NV, de Leiden, Países Baixos, e instaladas na filial desta última, a sociedade Vaalser Textielfabriek BV de Vaals.

3

A sociedade J. J. Krantz & Zoon NV e a sua filial foram declaradas falidas. Para efeitos da cobrança de uma dívida fiscal da Vaalser Textielfabriek BV, o Ontvanger penhorou, nos termos do artigo 16.° da refenda lei, todos os bens móveis que se encontravam nas instalações desta última.

4

Perante os diversos órgãos jurisdicionais à apreciação dos quais foi submetido o litígio, Krantz sustentou que o artigo 16.° da lei de 22 de Maio de 1845 era incompatível com a finalidade e o alcance do artigo 30.° do Tratado CEE com base em que, se os poderes do Ontvanger fossem publicamente notórios, as vendas a prestações com destino aos Países Baixos diminuiriam.

5

Considerando que o litígio suscitava problemas de interpretação do direito comunitário, o arrondissementsrechtbank de Maastricht suspendeu a instância e colocou ao Tribunal as seguintes questões :

«1)

O artigo 16.° da lei de 22 de Maio de 1845(Staatsblad 22) sobre a cobrança dos impostos directos do Reino deve ser considerado uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação nos termos do artigo 30.° do Tratado CEE, na medida em que autoriza o fisco neerlandês a penhorar bens que se encontrem nas instalações de um contribuinte, mesmo que estas mercadorias provenham e sejam propriedade de um fornecedor de um outro Estado-membro?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a aplicação do referido artigo 16.° é, no entanto, justificada ao abrigo do artigo 36.° do Tratado CEE por razões de protecção de um dos interesses referidos nessa disposição do Tratado?»

6

Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do litígio no processo principal, da tramitação processual, bem como das observações escritas apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.

7

Convém relembrar, a título liminar, que não compete ao Tribunal, no âmbito do artigo 177.° do Tratado CEE, pronunciar-se sobre a compatibilidade das disposições nacionais com o Tratado. É, todavia, competente para fornecer ao órgão jurisdicional nacional elementos de interpretação do direito comunitário que lhe podem permitir apreciar esta compatibilidade para a resolução do litígio submetido à sua apreciação.

8

Convém desde já entender as questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional como destinadas a saber se o artigo 30.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional permitindo à autoridade fiscal, na cobrança de impostos directos, penhorar bens, com exclusão dos «stocks», que se encontrem nas instalações de um contribuinte, quando estes bens provêm de um fornecedor, estabelecido num outro Estado-membro, a quem pertencem, e, em caso afirmativo, se esta legislação é justificada ao abrigo do artigo 36.° do Tratado.

Quanto à primeira questão

9

Deve recordar-se que segundo jurisprudência assente do Tribunal, estabelecida pelo acórdão de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil 1974, p. 837), constitui uma medida de efeito equivalente qualquer medida susceptível de entravar directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.

10

Convém observar, todavia, que a disposição nacional mencionada pelo órgão jurisdicional nacional se aplica indistintamente aos bens nacionais e importados e não tem por objecto regular as trocas comerciais de mercadorias com os outros Esta-dos-membros.

11

Deve declarar-se, em seguida, que a circunstância de os nacionais de outros Esta-dos-membros hesitarem em vender a prestações bens a compradores do Estado-membro em causa porque estes bens correm o risco de ser penhorados pelo Ontvanger se os compradores não pagarem as suas dívidas fiscais neerlandesas é demasiado aleatória e indirecta para que uma disposição nacional autorizando tal penhora possa ser vista como sendo susceptível de entravar o comércio entre os Estados-membros.

12

Convém, portanto, responder à primeira questão que o artigo 30.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite à autoridade fiscal, na cobrança de impostos directos, penhorar bens, com exclusão dos «stocks», que se encontrem nas instalações de um contribuinte, quando esses bens provêm de um fornecedor estabelecido noutro Estado-membro, a quem pertencem.

Quanto à segunda questão

13

Tendo em conta a resposta dada à primeira questão não cabe apreciar a segunda questão prejudicial.

Quanto às despesas

14

As despesas em que incorreu o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo arrondissementsrechtbank de Maastricht, por acórdão de 3 de Março de 1988, declara:

 

O artigo 30.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que permite à autoridade fiscal, na cobrança de impostos directos, penhorar bens, salvo os «stocks», que se encontrem nas instalações de um contribuinte, quando estes provenham e sejam propriedade de um fornecedor de um outro Estado-membro.

 

Schockweiler

Mancini

O'Higgins

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Março de 1990.

O secretário

J.-G. Giraud

O presidente da Segunda Secção

F. A. Schockweiler


( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.