61987J0269

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 14 DE DEZEMBRO DE 1988. - NATALINO VENTURA CONTRA LANDESVERSICHERUNGSANSTALT SCHWABEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO BAYERISCHES LANDESSOZIALGERICHT. - PEDIDO PREJUDICIAL - REGULAMENTO NO 1408/71 - PENSAO DE ORFAO. - PROCESSO 269/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06411


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações em benefício de órfãos - Aplicação exclusiva do capítulo 8 do Regulamento n.° 1408/71 e das disposições para as quais este remete ((Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigos 44.°, n.° 3, 48.°, n.° 1, 78.° e 79.°) ))

Sumário


O n.° 3 do artigo 44.° do Regulamento n.° 1408/71 deve interpretar-se no sentido de que as pensões em benefício de órfãos são exclusivamente reguladas pelas disposições do capítulo 8 deste regulamento, eventualmente completadas pela aplicação de disposições de outros capítulos do mesmo regulamento para as quais remetam expressamente as normas do capítulo 8. Resulta daqui, em especial, que o disposto no n.° 1 do artigo 48.°, em que se prevê que, sob determinadas condições, a instituição de um Estado-membro em que os períodos de seguro ou de residência de um segurado são inferiores a um ano não é obrigada a conceder prestações relativamente a estes períodos, não se aplica aos casos de pensões em benefício de órfãos.

Partes


No processo 269/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bayerisches Landessozialgericht, com vista a obter no quadro do litígio principal pendente nesse órgão jurisdicional entre

Natalino Ventura

e

Landesversicherungsanstalt Schwaben,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 44.°, n.° 3, 48.°, n.° 1, e das disposições relativas às prestações para órfão do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (versão codificada deste regulamento pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983) (JO L 230, p. 6),

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

constituído pelos Srs. F. Grévisse, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: H.A. Ruehl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

- em representação de Natalino Ventura, por J. Stahlberg, advogado do foro de Munique,

- em representação do Landesversicherungsanstalt Schwaben, pelo seu director, Sr. Wanders,

- em representação do Governo italiano, por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello stato, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão, por Dimitrios Gouloussis e Juergen Grunwald, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Outubro de 1988,

ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 9 de Novembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 7 de Julho de 1987, entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Setembro do mesmo ano, o Bayerisches Landessozialgericht submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação dos artigos 44.°, n.° 3, e 48.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir "Regulamento n.° 1408/71") (na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983) JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

2 Esta questão foi colocada no quadro de um litígio que opõe o filho de um trabalhador migrante, falecido em 30 de Agosto de 1974, na República Federal da Alemanha, ao Landesversicherungsanstalt Schwaben, (a seguir "LVA Schwaben") que recusou continuar a pagar-lhe a pensão completa de órfão quando este, em Julho de 1975, passou a residir em Itália.

3 O LVA Schwaben baseou a sua decisão no disposto no n.° 2, alínea b), ponto i), do artigo 78.° do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual, quando o segurado falecido tenha estado sujeito às legislações de vários Estados-membros, como acontece no processo principal, cabe às autoridades competentes do Estado de residência do interessado efectuar o pagamento das prestações em benefício dos órfãos.

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As autoridades italianas recusaram, contudo, conceder a pensão em questão, invocando o n.° 1 do artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71, nos termos do qual a instituição competente de um Estado-membro não será obrigada a conceder prestações quando a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não atingir um ano e se, tendo em conta apenas estes períodos, não tiver sido adquirido nenhum direito às prestações por força das disposições dessa legislação.

5 Considerando que esta recusa determinava para as autoridades alemãs a obrigação de lhe pagar, a contar de 1975, a totalidade da pensão de órfão, Natalino Ventura interpôs para esse efeito recurso de anulação da decisão do LVA Schwaben de 1975 perante o Sozialgericht de Augsburg e mais tarde perante o Bayerisches Landessozialgericht.

6 Tendo o LVA Schwaben, no entanto, alegado que a decisão das autoridades italianas não se baseava no facto de a aplicação do n.° 1 do artigo 48.°, que constitui a base jurídica dessa decisão, estar formalmente excluída para as pensões em benefício de órfãos pelo n.° 3 do artigo 44.° do Regulamento n.° 1408/71, o Bayerisches Landessozialgericht decidiu submeter a seguinte questão prejudicial:

"O n.° 3 do artigo 44.° do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, deve ser interpretado no sentido de que as prestações a órfãos, na acepção do artigo 79.° do mesmo regulamento, devem ser concedidas a um órfão residente em Itália, sem se aplicar o artigo 48.°, n.° 1, do citado regulamento, se o segurado apenas tiver cumprido em Itália um período de seguro inferior a doze meses ((artigo 48.°, n.° 1, do regulamento (CEE) )), mas tiver cumprido o período de espera e as demais condições nacionais italianas para a obtenção da prestação, contando com os períodos cumpridos em Estados-membros?"

7 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do processo principal, da tramitação processual, bem como das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal se revele necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

8 O n.° 1 do artigo 48.° do Regulamento n.° 1408/71, respeitante à situação em que a duração total dos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro não atingir um ano, está contido entre as disposições do capítulo 3, com a epígrafe "velhice e morte (pensões)", deste regulamento.

9 O artigo 44.° do mesmo diploma que abre o seu capítulo 3 estabelece que este capítulo não se refere às pensões de órfão que são concedidas em conformidade com as disposições do capítulo 8.

10 Resulta daqui que as disposições do capítulo 3 do regulamento, entre as quais se conta a do n.° 1 do artigo 48.°, não são aplicáveis às pensões de órfão, com excepção daquelas a que as disposições do capítulo 8, que se ocupa das prestações devidas aos órfãos e, em especial, de pensões ou rendas de órfãos que não sejam as concedidas em virtude do seguro de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais, se refiram expressamente.

11 Dado que o capítulo 8 não faz qualquer referência ao n.° 1 do artigo 48.°, este último não é aplicável às prestações em benefício dos órfãos referidas na questão prejudicial.

12 Esta interpretação deverá permitir ao tribunal nacional dirimir o litígio que lhe foi submetido, na medida em que ressalta dos próprios termos dessa questão que a dúvida que lhe está subjacente não incide sobre a interpretação do n.° 2, alínea b), ponto i), do artigo 78.°, e do n.° 1, alínea a), do artigo 79.° do Regulamento n.° 1408/71, que colocam a cargo do Estado-membro de residência do interessado o pagamento de pensões em benefício de órfãos, sempre que, como acontece no processo principal, o segurado falecido tenha estado sujeito à legislação deste Estado-membro, mas sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 48.° do mesmo regulamento, cuja aplicabilidade ao processo principal libertaria as autoridades do Estado-membro de residência da obrigação referida nas disposições supracitadas.

13 Convém, no entanto, completar esta interpretação com algumas indicações eventualmente úteis ao tribunal nacional e que podem ser extraídas da jurisprudência do Tribunal.

14 Em primeiro lugar, de acordo com a interpretação das disposições do capítulo 8 do Regulamento n.° 1408/71 dada pelo Tribunal no acórdão de 9 de Julho de 1980 (Gravina, 807/79, Recueil, p. 2205) e no acórdão de 24 de Novembro de 1983 (D' Amario, 320/82, Recueil, p. 3811), interpretação que o próprio recorrido no processo principal acolheu numa nova decisão de 2 de Março de 1984, o direito à concessão de uma renda de órfão adquirido ao abrigo da legislação do Estado competente de acordo com estas disposições não determina a extinção, sempre que o pai já falecido tenha estado sujeito às legislações de diversos Estados-membros, do direito às prestações de órfão de montante mais elevado concedidas exclusivamente ao abrigo da legislação de outro Estado-membro. Quando o montante das prestações que foram efectivamente recebidas, ou que deveriam ter sido recebidas no primeiro Estado-membro, for inferior ao das prestações previstas apenas na legislação de outro Estado-membro, o órfão tem direito a um complemento igual à diferença entre os dois montantes, a cargo da instituição competente deste último Estado.

15 Em segundo lugar, de acordo com uma jurisprudência constante, firmada, nomeadamente, pelo acórdão de 27 de Março de 1980, Salumi (66, 127 e 128/79, Recueil, p. 1237), a interpretação que, no uso dos poderes que lhe confere o artigo 177.° do Tratado CEE, o Tribunal faz de uma norma de direito comunitário, esclarece e precisa o significado e o alcance desta norma tal como ela deve ou devia ter sido entendida e aplicada a partir do momento da sua entrada em vigor. Daqui resulta que a norma, deste modo interpretada, pode e deve ser aplicada mesmo a relações jurídicas constituídas antes do acórdão proferido sobre o pedido de interpretação.

16 Resulta de tudo quanto antecede que a concessão da pensão de órfão pelas autoridades do Estado-membro de residência do interessado e o pagamento da prestação complementar pelas autoridades do Estado-membro em que o órfão adquirira direitos à pensão devem efectuar-se a contar do momento em que o órfão estabeleceu residência no território do primeiro desses Estados.

17 Tendo em conta os termos em que está formulada a questão prejudicial, deve responder-se ao tribunal nacional que o n.° 3 do artigo 44.° do Regulamento n.° 1408/71 deve interpretar-se no sentido de que as pensões em benefício dos órfãos são exclusivamente reguladas pelas disposições do capítulo 8 deste regulamento, completadas eventualmente pela aplicação das disposições de outros capítulos deste regulamento para as quais remetam expressamente as do capítulo 8.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

18 As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes do processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bayerisches Landessozialgericht, por decisão de 7 de Julho de 1987, declara:

O n.° 3 do artigo 44.° do Regulamento n.° 1408/71 deve interpretar-se no sentido de que as pensões em benefício dos órfãos são exclusivamente reguladas pelas disposições do capítulo 8 deste regulamento, eventualmente completadas pela aplicação de disposições de outros capítulos do mesmo regulamento para as quais as do capítulo 8 remetam expressamente.