61987J0254

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 14 DE JULHO DE 1988. - SYNDICAT DES LIBRAIRES DE NORMANDIE CONTRA L'AIGLE DISTRIBUTION, CENTRE LECLERC. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE D'ALENCON. - PRECO FIXO DO LIVRO. - PROCESSO 254/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04457


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Concorrência - Normas comunitárias - Legislação nacional sobre o preço dos livros - Compatibilidade - Condições

((Tratado CEE, artigo 3.°, alínea f), 5.°, segundo parágrafo, 85.° e 86.°) ))

Partes


No processo 254/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Tribunal de grande instance d' Alençon tendente a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre

Syndicat des libraires de Normandie

e

L' Aigle distribution, centre Leclerc, Saint Sulpice sur Risle,

uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação dos artigos 3.°, alínea f), 5.°, 85.° e 86.° do Tratado CEE,

O TRIBUNAL(Terceira Secção),

constituído pelos Srs. J. C. Moitinho de Almeida, presidente de secção, U. Everling e Y. Galmot, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações apresentadas:

- em representação do Syndicat des libraires de Normandie, pelo advogado G. Delahaye,

- em representação da sociedade L' Aigle distribution, Centre Leclerc, pelo advogado G. Parleani,

- em representação do Governo francês, por J.P. Puissochet e C. Chavance,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Durand e pelo advogado N. Coutrelis,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 19 de Abril de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 5 de Agosto de 1987, entregue no Tribunal em 21 de Agosto de 1987, o tribunal de grande instance d' Alençon submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação de determinadas normas do Tratado CEE em matéria de concorrência, com vista a ficar em condições de apreciar a compatibilidade com o direito comunitário de umalegislação nacional que impõe a todo o editor ou importador de livros a fixação de um preço de venda a retalho para os livros editados ou importado por si.

2 Por força da Lei francesa n.° 81-766, de 10 de Agosto de 1981, relativa ao preço do livro (JORF de 11.8.1981, p. 2198), todo o editor ou importador de livros é obrigado a fixar o preço de venda ao público dos livros que edita ou importa. Segundo o artigo 1°, n.° 4, os retalhistas estão obrigados a praticar um preço efectivo de venda ao público entre 95 e 100% desse preço. No caso de infracção às disposições da referida lei, acções de non facere ou de indemnização podem ser intentadas, entre outros, por qualquer concorrente ou sindicato de profissionais da edição ou difusão de livros.

3 Em relação aos livros importados, o artigo 1.°, n.° 5, da lei de 10 de Agosto de 1981 dispõe que "no caso em que a importação diz respeito a livros editados em França, o preço de venda ao público fixado pelo importador é pelo menos igual ao que tinha sido fixado pelo editor".

4 Por acórdão de 10 de Janeiro de 1985 (Leclerc/Au blé vert, 229/83, Recueil, p. 1), o Tribunal declarou que esta obrigação imposta aos importadores constituia, em princípio, uma medida de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação, proibida pelo artigo 30.° do Tratado, no que respeita à venda de livros editados em França e reimportados após terem sido previamente exportados para outro Estado-membro. Na sequência deste acórdão, um n.° 6 foiacrescentado ao artigo 1.° da lei de 10 de Agosto de 1981, pela Lei n.° 85-500, de 13 de Maio de 1985 (JORF de 14.5.1985, p. 5415), segundo o qual as disposições do n.° 5 relativas às obrigações dos importadores em matéria de preços de venda ao público "não são aplicáveis aos livros importados provenientes de um Estado-membro da Comunidade Económica Europeia, salvo se elementos objectivos, nomeadamente a não comercialização efectiva nesse Estado, demonstrarem que a operação tem por objecto subtrair a venda ao público às disposições do n.° 4 do presente artigo".

5 Por requerimento de 28 de Abril de 1987, o Syndicat des libraires de Normandie moveu processo de medidas provisórias contra a sociedade L' Aigle distribution, centre Leclerc (a seguir "L' Aigle distribution") no tribunal de grande instance d' Alençon pedindo que ordenasse a cessação da venda de livros a preço inferior ao autorizado pelo artigo 1.° da lei de 10 de Agosto de 1981, na redacção dada pela Lei n.° 85-500 de 13 de Maio de 1985. L' Aigle distribution não negou a prática incriminada mas alegou, em sua defesa, que a regulamentação francesa não estava em conformidade com as normas do Tratado CEE em matéria de concorrência. O tribunal de grande instance considerou que o processo suscitava o problema de saber se a alteração feita pela Lei n.° 85-500, dando novamente a determinadas empresas total liberdade na fixação do preço do livro, não permitia a criação de acordos sobre preços e a instauração de redes cativas de distribuição. Considerou, além disso, que o Tribunal não tinha ainda resolvido a questão de saber se a autorização dada às empresas de edição, reagrupadas no Syndicat nationalde l' édition, para fixarem unilateralmente, o preço de venda a retalho lhes permitiria ou não explorar, de modo abusivo, uma posição dominante no mercado comum.

6 O tribunal de grande instance d' Alençon, por acórdão de 5 de Agosto de 1987, suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:

"1) A liberdade de fixação do preço reservada apenas a uma categoria de operadores não facilita a constituição de redes de distribuição cativas, ou sob influência, o que constituiria uma violação do disposto nas normas conjugadas dos artigos 3.°, alínea f), 5.° e 85.° do Tratado, ou pelo menos do seu efeito útil?

2.A autorização conferida pela lei francesa a determinados operadores, os editores, não atenta contra o artigo 86.°, e subsidiariamente contra o artigo 85.°, ou pelo menos contra o seu efeito útil, uma vez que o preço de venda é fixado no interior de uma profissão, em função de regras económicas que não resultam da concorrência ou do mercado?

7 Para mais ampla exposição dos factos do litígio no processo principal, das disposições do direito nacional em causa, das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à interpretação dos artigos 3.°, alínea f), 5.°, 85.° e 86.° do Tratado

8 Com estas questões prejudiciais, o tribunal de grande instance d' Alençon pretende, em substância, saber se a introdução ou a manutenção em vigor, por um Estado-membro, de uma regulamentação do preço de venda a retalho dos livros tal como a referida acima não é contrária às obrigações dos Estados-membros decorrentes do segundo parágrafo do artigo 5.° do Tratado, na medida em que tal regulamentação é susceptível de eliminar o efeito útil dos artigo 85.° e 86.° do Tratado, facilitando a constituição de redes de distribuição cativas ou o abuso de uma posição dominante.

9 L' Aigle Distribution considera que, mesmo na ausência de uma política comum em matéria de livros, a entrega da competência para fixar os preços obrigatórios dos livros na fase do comércio a retalho, por uma regulamentação nacional, a determinados operadores económicos constitui violação do efeito útil dos artigos 85.° e 86.° do Tratado, na medida em que esta regulamentação não se opõe aos comportamentos anticoncorrenciais desses últimos.

10 A este propósito, cabe referir que, segundo jurisprudência constante do Tribunal (ver, em último lugar, o acórdão de 1 de Outubro de 1987, Vereniging van Vlaamse Reisbureaus, 311/85, Colect. p. 3801), os Estados-membros devem abster-se de tomar ou manter em vigor medidas susceptíveis de eliminar o efeito útil das regras de concorrência aplicáveis às empresas, nomeadamente impondo ou favorecendo a conclusão de acordos contrários ao artigo 85.° do Tratado ou reforçando os seus efeitos.

11 Em relação à alegada constituição de redes de distribuição cativas, deve lembrar-se que o Tribunal, no acórdão de 20 de Janeiro de 1985 já citado, referiu que uma legislação do tipo da aplicável em França na altura não pretendia impor a conclusão de acordos entre editores e retalhistas ou outros comportamentos tais como os previstos no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado, mas exigia a fixação unilateral, por força de uma obrigação legal, dos preços de venda a retalho pelos editores ou importadores. O Tribunal concluiu que, na ausência de uma política comunitária de concorrência relativa a sistemas ou práticas puramente nacionais no sector livreiro, as obrigações dos Estados-membros decorrentes do artigo 5.° em conjugação com os artigos 3.°, alínea f), e 85.° do Tratado, não estão suficientemente determinadas para lhes proibir a aprovação de tal legislação desde que respeite outras disposições específicas do Tratado, nomeadamente as relativas à livre circulação de mercadorias.

12 Esta apreciação pode ser afectada pela alteração da regulamentação francesa surgida em 1985. É verdade que, nos termos do sexto parágrafo do artigo 1.° da lei de 10 de Agosto de 1981, na redacção que lhe foi dada pela citada lei de 13 de Maio de 1985, cada importador é, em princípio, livre de fixar para os livros editados em França que importe de outro Estado-membro, um preço de venda ao público que se pode afastar do fixado pelo editor francês. Esta liberdade concedida aos importadores pode, entretanto, ser considerada como medida estadual que tem por objecto ou por efeitoimpor ou favorecer a conclusão de acordos contrários ao artigo 85.° do Tratado, ou reforçar-lhes os efeitos. A disposição citada coloca, de facto, os importadores no mesmo nível que os editores face à faculdade de fixarem livremente um preço de venda a retalho e deveria, por conseguinte, ter como consequência a intensificação da concorrência no sector livreiro.

13 Quanto às alegações adiantadas pela L' Aigle distribution no que respeita à irregularidade do comportamente dos editores franceses em relação ao artigo 85.° do Tratado, cabe salientar que se trata de questão de facto cuja apreciação releva, no âmbito da tramitação do pedido prejudicial, do órgão jurisdicional de reenvio.

14 Em relação ao respeito do artigo 86.° do Tratado por uma regulamentação nacional como a considerada pelo órgão jurisdicional nacional, basta verificar que o facto de uma categoria de operadores económicos ser obrigada a fixar os preços de venda a retalho das mercadorias por eles produzidas ou importadas não lhes confere, em si, uma posição dominante, visto não afectar a liberdade de cada um aprovar, de forma independente, o nível desses preços. Deve acrescentar-se que do acórdão de reenvio não surge qualquer facto tendente ao eventual abuso de tal posição e resultante de um nexo de causalidade entre o comportamento dos operadores económicos e a regulamentação em causa.

15 Cabe, por conseguinte, responder às questões colocadas pelo Tribunal de grande instance d' Alençon que, no estado actual do direito comunitário, o segundo parágrafo do artigo 5.°, em conjugação com os artigos 3.°, alínea f), 85.° e 86.° do Tratado, não proibe aos Estados-membros aprovar legislação segundo a qual o preço de venda a retalho dos livros deve ser fixado pelo seu editor ou importador e se impõe a todo o retalhista, desde que essa legislação respeite as outras disposições específicas do Tratado, nomeadamente as relativas à livre circulação de mercadorias.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 As despesas efectuadas pelo Governo francês e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo quanto às partes na causa principal a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Terceira Secção),

decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de grande instance d' Alençon, por acórdão de 5 de Agosto de 1987, declara:

No estado actual do direito comunitário, o n.° 2 do artigo 5.°, em conjugação com os artigos 3.°, alínea f), 85.° e 86.° do Tratado, não proíbe aos Estados-membros aprovar legislação segundo a qual o preço de venda a retalho dos livros deve ser fixado pelo seu editor ou importador e se impõe a todo o retalhista, desde que essa legislação respeite as outras disposições específicas do Tratado, nomeadamente as que se referem à livre circulação de mercadorias.