Palavras-chave
Sumário

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Acção por omissão - Pessoas singulares ou colectivas - Omissões passíveis de impugnação - Omissão de instaurar um processo por incumprimento - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, segundo parágrafo, do artigo 169.° e terceiro, do artigo 175.°)

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Não é admissível a acção por omissão proposta por pessoa singular ou colectiva e que tenha por objecto a declaração de que, ao não instaurar contra um Estado-membro um processo de verificação de incumprimento, a Comissão incorreu em omissão violadora do Tratado.

Por um lado, resulta efectivamente da economia do artigo 169.° do Tratado que a Comissão não é obrigada a proceder nos termos desta disposição, dispondo, pelo contrário, dispõe de um poder discricionário de apreciação que exclui o direito de os particulares exigirem dela uma tomada de posição em determinado sentido.

Por outro lado, a pessoa singular ou colectiva que requer à Comissão a instauração de um processo nos termos do artigo 169.°, está, na realidade, a solicitar a prática de actos que lhe não dizem directa e individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.°, e que, de qualquer modo, não poderia impugnar mediante recurso de anulação.