Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Trabalhador fronteiriço - Definição - Trabalhador que transferiu a residência para outro Estado-membro que não o de emprego e que não mais regressou a este - Exclusão

(Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, artigos 1.° alínea b) e 71.°, n.° 1, alínea a), ii))

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Desemprego - Trabalhador não fronteiriço em situação de desemprego completo que transfere, por razões familiares, a sua residência para um Estado-membro que não o do último emprego - Direito às prestações do Estado-membro de residência

(Regulamento n.° 1408/71, do Conselho, artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii))

Sumário

1. Apenas são reconhecidos como fronteiriços os trabalhadores que, por um lado, residam num Estado-membro que não é o Estado de emprego e que, por outro, regressem com regularidade e frequência, isto é, diariamente ou, pelo menos, uma vez por semana, ao seu Estado de residência. Em consequência, um trabalhador que, após ter transferido a sua residência para um Estado-membro que não o Estado de emprego, não regressa a este último para aí exercer a sua actividade, não é abrangido pela definição de trabalhador fronteiriço, na acepção do artigo 1.°, alínea b), do Regulamento n.° 1408/71, não podendo invocar o artigo 71.°, n.° 1, alínea a), ii), do mesmo regulamento.

2. O artigo 71.°, n.° 1, alínea b), ii), do Regulamento n.° 1408/71 não se circunscreve, no seu âmbito de aplicação ratione personae, às categorias de trabalhadores referidas na Decisão n.° 94 da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes. Aplica-se, em particular, ao trabalhador que, no decurso do último emprego, tenha transferido a sua residência para outro Estado-membro por razões familiares e que, após essa transferência, não mais tenha regressado ao Estado de emprego para aí exercer a sua actividade profissional. A possibilidade de beneficiar das prestações de desemprego no Estado da residência e não no Estado do último emprego, que tal disposição prevê, justifica-se, com efeito, relativamente a determinadas categorias de trabalhadores que mantêm laços estreitos, designadamente de natureza pessoal e profissional, com o país em que se estabeleceram e em que habitualmente residem e que devem, por esse facto, beneficiar neste Estado de melhores condições de reinserção profissional.