61987J0235

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 27 DE SETEMBRO DE 1988. - ANNUNZIATA MATTEUCCI CONTRA COMMUNAUTE FRANCAISE DA BELGICA E COMMISSARIAT GENERAL AUX RELATIONS INTERNATIONALES DE LA COMMUNAUTE FRANCAISE DA BELGICA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO CONSEIL D'ETAT DO REINO DA BELGICA. - NAO DISCRIMINACAO - ENSINO PROFISSIONAL - AUXILIO A FORMACAO. - PROCESSO 235/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 05589


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Igualdade de tratamento - Vantagens sociais - Noção - Bolsa de estudos no estrangeiro atribuída com base num acordo bilateral entre Estados-membros - Inclusão - Benefício das bolsas reservado, por força do acordo, aos nacionais dos dois Estados partes - Restrição inoponível

(Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, artigo 7.°, n.° 2)

2. Estados-membros - Obrigações - Assistência mútua para a aplicação do direito comunitário

(Tratado CEE, artigo 5.°)

Sumário


1. Por força do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, o trabalhador nacional de um Estado-membro tem direito, no território dos outros Estados-membros e com o mesmo fundamento que os trabalhadores nacionais, a todas as vantagens sociais. Um auxílio concedido para manutenção e formação, destinado a estudos no domínio do aperfeiçoamento profissional, constitui uma dessas vantagens. Por conseguinte, não é permitido às autoridades de um Estado-membro recusar o benefício de uma bolsa de estudos noutro Estado-membro a um trabalhador que reside e exerce uma actividade assalariada no território do primeiro Estado-membro, mas que é nacional de um terceiro Estado-membro, pelo facto de este trabalhador não ser nacional do Estado-membro de residência. Um acordo bilateral, mesmo concluído fora do âmbito de aplicação do Tratado e anterior a este, que reserva o benefício das bolsas em questão aos nacionais dos dois Estados-membros partes no acordo não pode constituir obstáculo à aplicação da regra da igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e comunitários estabelecidos no território de um desses dois Estados-membros.

2. Nos termos do artigo 5.° do Tratado, os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado. Por conseguinte, se a aplicação de uma disposição de direito comunitário corre o risco de ser entravada por uma medida adoptada no âmbito da implementação de uma convenção bilateral, mesmo celebrada fora do âmbito de aplicação do Tratado, os Estados-membros são obrigados a facilitar a aplicação desta disposição e a assistir, para o efeito, qualquer outro Estado-membro a que incumba uma obrigação por força do direito comunitário.

Partes


No processo 235/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Conseil d' État do Reino da Bélgica, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

Annunziata Matteucci, residente em Bruxelas,

e

Communauté française da Bélgica

e

Commissariat général aux relations internationales de la Communauté française da Bélgica,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Tratado CEE, nomeadamente dos seus artigos 7.°, 48.°, 59.°, 60.° e 128.°,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. Lord Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e G. C. Rodriguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, C. N. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. A. Schockweiler, juízes,

advogado-geral: Sir Gordon Slynn

secretário: H. A. Ruehl, administrador

vistas as observações apresentadas

- em representação de A. Matteucci, recorrente no processo principal, por D. Rossini, director do Serviço Social para Trabalhadores Italianos em Bruxelas,

- em representação do commissariat général aux relations internationales de la Communauté française da Bélgica, réu no processo principal, por P.-H. Delvaux, advogado em Bruxelas, na fase escrita do processo, e por G. Tassin, advogado em Bruxelas, na audiência,

- em representação do Governo da República Francesa, por R. de Gouttes e C. Chavance, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo da Repúblico Italiana, por L. Ferrari Bravo, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelos seus consultores jurídicos J. Currall e G. Kremlis, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Maio de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 14 de Julho de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 16 de Julho de 1987, entrada no Tribunal em 31 do mesmo mês, o Conseil d' État da Bélgica submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 7.°, 48.°, 59.°, 60.° e 128.° do mesmo Tratado, para apreciar a compatibilidade com estas disposições de uma decisão das autoridades belgas de reservar o benefício de certas bolsas de estudo aos seus nacionais.

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Annunziata Matteucci ao commissariat général aux relations internationales de la Communauté française da Bélgica, adiante o "CGRI", quanto à recusa deste último em propô-la para uma bolsa de estudos solicitada para frequentar um curso de especialização na "Hochschule der Kuenste" em Berlim, com fundamento em que as bolsas atribuídas nos termos do acordo cultural entre estes dois países são exclusivamente reservadas a candidatos de nacionalidade belga.

3 O artigo 4.° do acordo cultural celebrado em 24 de Setembro de 1956 entre o Reino da Bélgica e a República Federal da Alemanha (Colectânea dos Tratados das Nações

Unidas 263, n.° 3766) prevê que cada uma das partes contratantes "concederá a nacionais da outra parte bolsas destinadas a permitir-lhes começar ou continuar no outro país estudos ou pesquisas ou ainda completar a sua formação científica, cultural, artística ou técnica" (tradução provisória).

4 Resulta dos autos que a recorrente no processo principal, de nacionalidade italiana, nasceu na Bélgica, onde o seu pai se estabeleceu e trabalhou como assalariado. Fez todos os seus estudos na Bélgica, onde ensina ginástica rítmica desde 1983. Solicitou uma bolsa para estudar em Berlim, a fim de desenvolver as suas capacidades docentes trabalhando o canto e a voz. No seu pedido, esclareceu que após regressar à Bélgica pretendia exercer a função de professora de ginástica rítmica e de expressão corporal.

5 O Conseil d' État considerou que ao decidir não incluir o pedido da recorrente no processo principal entre os que transmitiria às autoridades alemãs, o CGRI tomou uma decisão que é susceptível de recurso. Considerou também que, embora o acordo germano-belga, já citado, reserve o benefício das bolsas aos nacionais dos dois países, coloca-se no entanto a questão de saber se as disposições do Tratado CEE, bem como as do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77), não obrigam os

Estados-membros a tratar em pé de igualdade os seus nacionais e os filhos de trabalhadores migrantes estabelecidos no seu território.

6 Nestas condições, o Conseil d' Etat suspendeu a instância para submeter ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:

"As disposições do Tratado de Roma de 25 de Março de 1957, nomeadamente os artigos 7.°, 48.°, 59.°, 60.° e 128.°, autorizam a interpretação segundo a qual as bolsas de estudo concedidas por um Estado-membro são reservadas exclusivamente aos nacionais de um outro Estado-membro, tal como estabelece o artigo 4.° do acordo cultural concluído em 24 de Setembro de 1956 entre a República Federal da Alemanha e a Bélgica?"

7 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, bem como das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos dos autos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8 Deve sublinhar-se, a título preliminar, que os filhos de um nacional de um Estado-membro que exerce uma actividade assalariada no território de outro Estado-membro, têm, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, o direito de aceder a qualquer actividade assalariada nesse território. Após o ter feito, o filho de trabalhador migrante pode invocar, como trabalhador comunitário, as disposições do

Tratado e do Regulamento n.° 1612/68 em matéria de igualdade de tratamento entre trabalhadores nacionais e estrangeiros.

9 No despacho de reenvio, o órgão jurisdicional nacional não precisou se o ensino de ginástica rítmica ministrado pela recorrente no processo principal constitui uma actividade real e efectiva na acepção da jurisprudência do Tribunal (em particular, acórdão de 23 de Março de 1982, Levin, 53/81, Recueil, p. 1035). Compete ao orgão jurisdicional nacional proceder às verificações de facto necessárias para determinar se a recorrente no processo principal pode ser considerada trabalhadora, na acepção dessa jurisprudência, e se, por consequência, lhe são aplicáveis as disposições relativas aos trabalhadores comunitários.

10 O Tribunal parte dessa hipótese e, por conseguinte, entende que a questão prejudicial se refere ao ponto de saber se o direito comunitário permite às autoridades de um Estado-membro recusar o benefício de uma bolsa, destinada a estudos noutro Estado-membro, a um trabalhador comunitário que reside e exerce uma actividade assalariada no primeiro Estado-membro, pelo simples facto de esse trabalhador não ter a nacionalidade desse Estado-membro.

11 Há que lembrar que, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1612/68, o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território de outros Estados-membros, das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais. Esta disposição implica, especialmente, que ele tem direito, na mesma qualidade que os trabalhadores nacionais, a todas as vantagens que facilitem a aquisição de qualificação profissional e a promoção social. O Tribunal deduziu daí no acórdão de 21 de Junho de 1988 (Lair, 39/86, Colect., p. 3161), que um auxílio concedido para manutenção e formação, destinado ao prosseguimento de estudos no domínio do aperfeiçoamento profissional, constitui uma vantagem social na acepção do já citado artigo 7.°, n.° 2.

12 Considerada nesta perspectiva, a questão prejudicial suscita o problema de saber se o direito à igualdade de tratamento pode igualmente ser invocado por um trabalhador comunitário no âmbito da atribuição de bolsas baseada num acordo bilateral entre dois Estados-membros que limita o benefício dessas bolsas aos nacionais destes dois Estados.

13 Neste aspecto, o Governo francês afirma que os acordos culturais bilaterais como o acordo germano-belga em causa no processo principal têm por objecto desenvolver o intercâmbio cultural entre os dois Estados contratantes, e que este intercâmbio releva do domínio cultural, ao qual o Tratado não se aplica. Especialmente, a prossecução de objectivos legítimos de cooperação bilateral nesse domínio não pode ser comprometida pela evolução do direito comunitário.

14 Deve observar-se neste ponto que, como explica a decisão de reenvio, o acordo bilateral em causa organiza um sistema de bolsas que permite a nacionais de um dos dois países estudar no outro país. Ora, na medida em que a recusa do acesso a essas bolsas pode comprometer o direito dos trabalhadores comunitários à igualdade de tratamento, a aplicação do direito comunitário não pode ser afastada por ter repercussões na execução de um acordo cultural entre dois Estados-membros.

15 Nas suas observações, o CGRI, recorrido no processo principal, e o Governo francês alegaram que o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 só impõe obrigações ao Estado-membro de acolhimento no que diz respeito à formação ministrada no seu território. Esta disposição não obriga esse Estado-membro quando a formação em causa é dispensada no território de outro Estado-membro.

16 Este argumento não procede. Ao prever que o trabalhador nacional de um Estado-membro beneficia, no território dos outros Estados-membros, das mesmas vantagens sociais que os trabalhadores nacionais, o artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1612/68 prevê uma regra geral que, no domínio social, impõe a todos os Estados-membros uma responsabilidade em relação a todos os trabalhadores nacionais de outro Estado-membro estabelecidos no seu território, no domínio da igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais. Por conseguinte, quando um Estado-membro proporciona aos trabalhadores nacionais a possibilidade de seguir uma formação dispensada noutro Estado-membro, essa possibilidade deve ser extensiva aos trabalhadores comunitários estabelecidos no seu território.

17 O CGRI sublinha o facto de, no caso em apreço, as bolsas não serem concedidas pelas autoridades belgas mas pelas da República Federal da Alemanha, com base numa lista de candidatos por ele elaborada. Portanto, o facto de impor obrigações ao Estado-membro de acolhimento - neste caso, a Bélgica - não produziria qualquer efeito, na medida em que as autoridades do país de ensino - neste caso, a República Federal - estão, de qualquer modo, vinculadas pelas disposições do acordo bilateral que só admite ao benefício das bolsas os nacionais dos dois países, o que a interessada não é.

18 Esta opinião foi contestada pelo Governo italiano. Este considera que as autoridades do país de ensino não podem recusar-se a respeitar a escolha das autoridades do país de acolhimento, quando esta escolha, efectuada nos termos do artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, recaia sobre um trabalhador comunitário não nacional. Com efeito, se esta disposição obriga o Estado-membro de acolhimento a conceder aos trabalhadores comunitários as mesmas vantagens que aos seus nacionais, um outro Estado-membro não pode impedir o Estado de acolhimento de respeitar as obrigações que o direito comunitário lhe impõe.

19 Esta argumentação do Governo italiano deve ser acolhida. Nos termos do artigo 5.° do Tratado, os Estados-membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado. Por conseguinte, se a aplicação de uma disposição de direito comunitário corre o risco de ser entravada por uma

medida adoptada no âmbito da implementação de uma convenção bilateral, mesmo celebrada fora do âmbito de aplicação do Tratado, os Estados-membros são obrigados a facilitar a aplicação desta disposição e a assistir, para o efeito, qualquer outro Estado-membro a que incumba uma obrigação por força do direito comunitário.

20 O Governo francês sustentou ainda que o acordo bilateral em questão é anterior à entrada em vigor do Tratado CEE, e que os Estados-membros não são obrigados a alterar esse acordo nos termos do artigo 234.° do Tratado, dado que o seu âmbito de aplicação escapa à competência da Comunidade.

21 A este respeito, deve lembrar-se que o artigo 234.° do Tratado se refere às convenções concluídas entre um ou vários Estados-membros, por um lado, e um ou vários Estados terceiros, por outro, e que, portanto, não se aplica às convenções concluídas unicamente entre Estados-membros.

22 Além disso, resulta da jurisprudência constante (ver, nomeadamente, o acórdão de 27 de Fevereiro de 1962, Itália, 10/61, Recueil, p. 5), que o Tratado CEE, nas matérias que regula, tem primado sobre as convenções concluídas entre os Estados-membros antes da sua entrada em vigor.

23 Portanto, deve responder-se à questão submetida pelo orgão jurisdicional nacional que o artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que não permite às autoridades de um Estado-membro recusar o benefício de uma bolsa de estudos noutro Estado-membro a um

trabalhador que reside e exerce uma actividade assalariada no território do primeiro Estado-membro, mas que é nacional de um terceiro Estado-membro, pelo facto de este trabalhador não ser nacional do Estado-membro de residência. Um acordo bilateral que reserva o benefício das bolsas em questão aos nacionais dos dois Estados-membros partes no acordo não pode constituir obstáculo à aplicação da regra da igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e comunitários estabelecidos no território de um desses dois Estados-membros.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

24 As despesas efectuadas pelo Governo francês, pelo Governo italiano, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o orgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Conseil d' État da Bélgica, por despacho de 16 de Julho de 1987, declara:

O artigo 7.° do Regulamento n.° 1612/68, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que não permite às autoridades de um Estado-membro recusar o benefício de uma bolsa de estudo noutro Estado-membro a um trabalhador que reside e exerce uma actividade assalariada no território do primeiro Estado-membro, mas que é nacional de um terceiro Estado-membro, pelo facto de este trabalhador não ser nacional do Estado-membro de residência. Um acordo bilateral que reserva o benefício das bolsas em questão aos nacionais dos dois Estados-membros partes no acordo não pode constituir obstáculo à aplicação da regra da igualdade de tratamento entre os trabalhadores nacionais e comunitários estabelecidos no território de um desses dois Estados-membros.