61987J0225

ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 12 DE JULHO DE 1989. - PATRICIA BELARDINELLI E OUTROS CONTRA TRIBUNAL DE JUSTICA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - ANULACAO DA DECISAO DE NAO ADMISSAO AS PROVAS DO CONCURSO NO. CJ 80/86. - PROCESSO 225/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 02353


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


++++

1. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Recusa de admissão às provas - Fundamentação - Obrigação - Âmbito

(Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 5.°)

2. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Condições de admissão - Experiência profissional equivalente a um diploma - Poder de apreciação do júri

(Estatuto dos funcionários, artigo 5.°, n.° 1)

3. Funcionários - Recrutamento - Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Consideração das habilitações dos candidatos para efeitos de admissão às provas - Apreciação diversa sobre um mesmo candidato em concursos sucessivos - Admissibilidade - Condições

(Estatuto dos funcionários, anexo III, artigo 5.°)

Sumário


1. O júri de um concurso com participação numerosa pode, numa primeira fase e em virtude das dificuldades práticas decorrentes desse tipo de concurso, comunicar aos candidatos, apenas, os critérios e resultados da selecção com a condição de posteriormente fornecer explicações individuais aos que expressamente as solicitem.

2. Para a definição das condições de admissão ao concurso, em especial a condição relativa à experiência equivalente a um diploma, o aviso de concurso pode legalmente limitar-se a retomar, sem outra especificação, a fórmula geral do n.°1 do artigo 5.° do estatuto, e deixar, por conseguinte, ao júri dos concursos a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se as habilitações e diplomas exibidos bem como a experiência profissional indicada por cada candidato correspondem ao nível exigido pelo estatuto para o exercício de funções que cabem à categoria considerada neste aviso.

3. Quando um júri não pode verificar o preenchimento das condições colocadas pelo aviso de concurso, a não ser entregando-se a uma apreciação em parte subjectiva, tem o direito de se afastar da apreciação feita pelos júris anteriores, mas, nesse caso, é obrigado a fundamentar especificadamente a sua decisão.

Contudo, a obrigação de fundamentar qualquer decisão respeitante a um candidato, pelo facto de a apreciação que lhe é feita ser menos favorável do que a feita aquando de um concurso anterior, só se aplica na medida em que o interessado chamou a atenção do júri para este ponto. De facto, um júri não pode ser, ele próprio, obrigado a proceder a investigações para verificar se os candidatos foram admitidos a concorrer no âmbito de um processo de concurso anterior. É aos candidatos que compete fornecer ao júri as informações que consideram úteis para efeitos de exame da sua candidatura, mesmo se a isso não foram formalmente convidados.

Partes


No processo 225/87,

Patricia Belardinelli e doze outros funcionários da categoria C do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representados por Jean-Noël Louis, advogado em Bruxelas com domicílio escolhido no escritório da advogada Yvette Hamilius, 11, boulevard Royal, Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias representado por Francis Hubeau, chefe de divisão, assistido por Jean-François Bellis, advogado em Bruxelas e com domicílio escolhido no Luxemburgo no Tribunal de Justiça,

recorrido,

que têm por objecto a anulação das decisões do júri do concurso n.° CJ 80/86 de não admitir os recorrentes às provas,

O Tribunal (Primeira Secção),

constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,

advogado-geral: W. Van Gerven

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

visto o relatório para audiência, com as modificações introduzidas após a realização desta em 28 de Fevereiro de 1989,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Abril de 1989,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 20 de Julho de 1987, Patricia Belardinelli e doze outros funcionários da categoria C do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias interpuseram um recurso visando obter a anulação das decisões pelos quais o júri do concurso n.° CJ 80/86 não os admitiu a participar nas provas desse concurso organizado com vista à constituição de uma lista de reserva para o recrutamento de assistentes adjuntos (carreira B 5/B 4).

2 Nos termos do aviso do concurso, os candidatos deviam possuir um diploma do ensino secundário ou experiência profissional equivalente e provar possuir uma experiência profissional

adquirida, no todo ou em parte, na qualidade de funcionário ou agente temporário de uma instituição das Comunidades Europeias, na área de secretariado ou como escriturário, durante pelo menos quatro anos, ou na área da gestão administrativa e financeira a tempo inteiro, durante pelo menos dois anos, ou na de documentação, durante pelo menos dois anos. O aviso de concurso referia que o candidato que provasse possuir uma experiência profissional em substituição do diploma de ensino secundário não podia servir-se dessa mesma experiência para efeitos da experiência profissional exigida independentemente do diploma.

3 Resulta do processo que, relativamente aos candidatos que interpuseram o presente recurso, o júri entendeu que onze deles não preenchiam o requisito da experiência profissional equivalente a um diploma do ensino secundário e que dois outros preenchiam esta condição, mas não provavam possuir a experiência profissional exigida independentemente do diploma.

4 Os recorrentes baseiam o seu recurso colectivo em quatro fundamentos:

- violação do segundo parágrafo do artigo 25.° do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado o "estatuto"), pois as decisões do júri estariam viciadas por falta de fundamentação;

- violação do aviso de concurso, do artigo 5.° do estatuto e primeiro parágrafo do artigo 5.°, anexo III, do estatuto, pois os critérios aprovados pelo júri para avaliação da experiência profissional equivalente a um diploma do ensino secundário estariam viciados por erros de direito e de facto;

- violação do princípio da igualdade de tratamento e de não discriminação entre funcionários, em consequência da aplicação desses critérios;

- violação de princípios gerais de direito, pois o júri do concurso não teve em conta o facto de determinados recorrentes terem sido admitidos anteriormente a participar em idênticos concursos.

5 Para mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

Quanto à alegada falta de fundamentação

6 Segundo os recorrentes, a decisão de não os admitir a concurso não aparece suficientemente fundamentada, na medida em que o júri do concurso não lhes forneceu explicações individuais permitindo-lhes compreender quais as razões precisas de a sua experiência profissional não ter sido considerada satisfatória.

7 Importa lembrar a este propósito a jurisprudência constante do Tribunal segundo a qual o júri de um concurso com participação numerosa pode, numa primeira fase e em virtude das dificuldades práticas decorrentes desse tipo de concurso, comunicar aos candidatos apenas os critérios e resultados da selecção com a condição de posteriomente fornecer explicações individuais aos que expressamente as solicitem (acórdãos de 26 de Novembro de 1981, Michel, 195/80, Recueil, p. 2861; 9 de Junho de 1983, Verzyck, 225/82, Recueil, p. 1991; 8 de Março de 1988, Sergio, 64, 71 a 73 e 78/86; e 28 de Fevereiro de 1989, Basch, 100, 146 e 153/87, Colect., p. 447).

8 Resulta dos autos que apenas oito dos treze recorrentes pediram individualmente para conhecer os elementos de apreciação que levaram o júri a tomar a decisão em litígio. O júri não apresentou uma resposta individual a esses pedidos, mas enviou, em 21 de Maio de 1987, a todas as pessoas afectadas pela apreciação da sua experiência profissional, incluindo os candidatos que não tinham pedido explicações, um comunicado indicando os critérios aplicados quanto a este aspecto.

9 Cabe salientar que este comunicado continha explicações suficientes, no caso em apreço, para permitir, por um lado, a cada candidato compreender, em função dos estudos e do tipo de trabalho que tinha desempenhado, quais os elementos que determinaram a decisão do júri a seu respeito e, por outro, ao Tribunal exercer o seu controlo sobre a fundamentação da decisão tomada.

10 Cabe acrescentar que, se dois dos recorrentes (a Sr.a Cano e a Sr.a Couve) entraram em contacto com o júri, após terem tomado conhecimento do comunicado de 21 de Maio de 1987, os seus pedidos não visavam obter explicações individuais suplementares, mas levar o júri a reexaminar a decisão de não as admitir ao concurso. Esses pedidos não obrigavam, por conseguinte, o júri a fundamentar com maior amplitude as suas decisões iniciais. O facto de o júri não ter entendido não dever alterar essas decisões não tem incidência a este respeito.

11 Daí decorre que as decisões em litígio foram suficientemente fundamentadas e que improcede o primeiro fundamento.

Quanto aos fundamentos relativos aos critérios gerais fixados e aplicados pelo júri

12 Convém examinar em conjunto o segundo e terceiro fundamentos, que respeitam, por um lado, ao conteúdo dos critérios aprovados pelo júri do concurso para efeitos de avaliação da duração e tipo de experiência profissional considerada como equivalente a um diploma do ensino secundário e, por outro, às desigualdades que teriam resultado da aplicação desses critérios.

13 A este propósito, cabe referir antes de mais que, para a definição das condições de admissão ao concurso, em especial a condição relativa à experiência equivalente a um diploma, o aviso de concurso limitou-se a retomar a fórmula geral do artigo 5.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do estatuto e deixou, por conseguinte, ao júri a responsabilidade de apreciar, caso a caso, se as habilitações e diplomas exibidos, bem como a experiência profissional indicada por cada candidato, correspondiam ao nível requerido pelo estatuto para o exercício de funções que cabem à categoria B.

14 Importa sublinhar que a legalidade desta prática foi expressamente reconhecida pelo Tribunal no acórdão de 14 de Junho de 1972 (Marcato, 44/71, Recueil, p. 427). Aliás, os recorrentes não impugnaram nem a legalidade do aviso de concurso, nem o facto de o júri ter aprovado critérios gerais para apreciar a experiência profissional dos candidatos.

15 Resulta do que vem dito que importa verificar se, como o sustentam os recorrentes, o júri, ao fixar os seus critérios de apreciação, foi contra os termos do aviso de concurso ou impôs condições suplementares indo para além das condições de admissão indicadas no aviso de concurso, tendo em consideração a natureza das funções em causa.

16 A este propósito, cabe lembrar que, dada a generalidade dos termos do aviso de concurso, o júri dispõe de largo poder de apreciação para definir os critérios de aplicação das condições de admissão ao concurso.

17 No exercício desse poder de apreciação, o júri exigiu, no que respeita à experiência equivalente a um diploma do ensino secundário, uma experiência adquirida num lugar correspondendo normalmente a um nível de instrução que se aproxime do baccalauréat e considerou que a duração dessa experiência profissional devia ultrapassar sensivelmente a dos anos de escolaridade que era suposta substituir. Com base nesses critérios, o júri estabeleceu quadros determinando, em função do nível de estudos e do tipo de experiência de cada candidato, a duração da experiência necessária para substituir um diploma do ensino secundário.

18 Os critérios assim utilizados pelo júri não se revelam nem arbitrários nem desrazoáveis face aos termos gerais do aviso de concurso. Não se pode, pois, considerar que o júri actuou contrariando os termos deste anúncio ou que tenha imposto condições suplementares para além das condições de admissão impostas pelo anúncio, tendo em conta as funções em questão.

19 Quanto, por fim, ao fundamento baseado na violação de princípios de igualdade e de não discriminação entre funcionários, a argumentação dos recorrentes consiste em contestar o facto de o júri ter tomado em conta diferenças no que respeita à experiência

profissional de cada candidato. A este propósito, basta referir que a tomada em consideração dessas diferenças é imposta pelos próprios termos do aviso de concurso e do estatuto. Aliás, é de sublinhar que, ao fixar previamente os critérios de apreciação gerais e ao aplicar esses critérios a todos os candidatos, o júri eliminou precisamente o risco de uma violação dos princípios da igualdade e da não discriminação entre funcionários, invocada pelos recorrentes.

20 Do que vem dito resulta que o júri não infringiu nem o aviso de concurso, nem o artigo 5.° do estatuto dos funcionários, nem o primeiro parágrafo do artigo 5.° do anexo III do estatuto, nem os princípios da igualdade e da não discriminação entre funcionários. Por conseguinte, os fundamentos invocados a este propósito devem ser considerados improcedentes.

Sobre o fundamento de que determinados recorrentes foram admitidos a participar anteriormente em concursos idênticos

21 No quarto fundamento os recorrentes, alegam que o júri deveria ter tido em conta decisões dos júris de concursos precedentes que, tendo verificado que a experiência profissional de alguns deles era equivalente a um diploma do ensino secundário, os admitiram a concurso.

22 Conforme o Tribunal já decidiu, nos acórdãos de 5 de Abril de 1979 (Kobor, 112/78, Recueil, p. 1573) e 21 de Março de 1985 (De Santis, 108/84, Recueil, p. 947), quando o júri não pode

verificar o preenchimento das condições colocadas pelo aviso de concurso, a não ser procedendo a uma apreciação em parte subjectiva, tem direito de se afastar da apreciação feita pelos júris anteriores, mas, nesse caso, é obrigado a fundamentar especificadamente a sua decisão.

23 Contudo, deve verificar-se igualmente que a obrigação de fundamentar qualquer decisão respeitante a um candidato, pelo facto de a apreciação lhe ser menos favorável do que a feita aquando de um concurso anterior, só se aplica na medida em que o interessado chamou a atenção do júri para este ponto.

24 De facto, o júri não pode ser, ele próprio, obrigado a proceder a investigações para verificar se os candidatos foram admitidos a concorrer no âmbito de um processo de concurso anterior. É aos candidatos que compete fornecer ao júri as informações que consideram úteis para efeitos de exame da sua candidatura, mesmo se a isso não foram formalmente convidados.

25 De qualquer modo, os recorrentes podiam dar conhecimento dessa circunstância, bem como de qualquer outro elemento que pudesse justificar uma modificação da decisão de não admissão, quando esta lhes foi comunicada.

26 Resulta dos autos que, com excepção da Sr.a Muller e do Sr. Mallaby, nenhum dos recorrentes levou ao conhecimento do júri o facto de ter sido admitido a um ou vários concursos B anteriores.

27 Ao invés, a Sr.a Muller, em memorando dirigido ao júri, em 16 de Maio de 1987, alegou expressamente que tinha sido admitida a participar nos concursos n.os CJ 34/80 e 133/81.

Verifica-se que o júri não lhe forneceu nenhuma explicação individual sobre as razões pelas quais a sua experiência profissional tinha sido objecto de uma apreciação menos favorável no âmbito do concurso em causa que quando dos concursos precedentes. Daqui resulta que a decisão de não admissão deve ser anulada na parte que lhe diz respeito.

28 Quanto ao Sr. Mallaby, é certo que informou o júri do facto de que, tendo em conta a sua experiência, podia ser admitido a participar num concurso externo B na Comissão das Comunidades Europeias. Não lhe forneceu, contudo, nenhuma indicação permitindo confirmar tal afirmação e fundamentar, se fosse caso disso, a apreciação menos favorável da sua experiência profissional feita no concurso em litígio. Além do mais, quando os recorrentes foram convidados pelo Tribunal a referir os concursos a que tinham sido admitidos a participar, o Sr. Mallaby não forneceu a este propósito nenhuma informação precisa.

29 Segue-se daqui que o quarto fundamento procede na parte em que se refere à Sr.a Muller e improcede quanto aos outros recorrentes.

30 Resulta das considerações precedentes que a decisão do júri do concurso n.° CJ 80/86 recusando admitir os recorrentes a participar nas provas deve ser anulada no que respeita à Sr.a Muller. É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

31 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades Europeias.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Primeira Secção)

decide:

1) É anulada a decisão do júri do concurso n.° CJ 80/86 relativa à recusa de admissão ao concurso da Sr.a Muller.

2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3) Com excepção da Sr.a Muller, os recorrentes suportarão as suas despesas.

4) O Tribunal de Justiça suportará as suas despesas e as da Sr.a Muller.