Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões - Competências especiais - Pluralidade de réus - Competência do tribunal do domicílio de um dos co-réus - Condição - Conexão entre as acções, na acepção da convenção

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, n.° 1 do artigo 6.°)

2. Convenção relativa à competência jurisdicional e à execução das deciões - Competências especiais - Competência "em matéria extracontratual" - Conceito - Interpretação autónoma - Acção de responsabilidade em matéria não contratual - Pedido baseado em vários fundamentos - Exclusão dos elementos não baseados em facto ilícito

(Convenção de 27 de Setembro de 1968, n.° 3 do artigo 5.°)

Sumário

1. Para a aplicação do n.° 1 do artigo 6.° da Convenção de 27 de Setembro, relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial, deve existir um nexo entre as diferentes acções intentadas por um mesmo autor contra vários réus. Este nexo, cuja natureza deve ser determinada autonomamente, deve ser tal que haja interesse em julgar simultaneamente as referidas acções para evitar soluções que poderiam ser incompatíveis se as causas fossem julgadas separadamente.

2. O conceito de "matéria extracontratual" na acepção do n.° 3 do artigo 5.° da convenção deve ser considerado um conceito autónomo que abrange qualquer acção que tenha em vista desencadear a responsabilidade de um réu e que não esteja relacionada com a "matéria contratual" na acepção do n.° 1 do artigo 5.°

O tribunal competente, nos termos do n.° 3 do artigo 5.°, para conhecer do elemento de uma ação baseado em facto ilícito não o é para conhecer dos outros elementos da mesma acção não baseados em facto ilícito.