ACORDAO DO TRIBUNAL (PRIMEIRA SECCAO) DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989. - TROUW & CO. B. V. CONTRA HOOFDPRODUKTSCHAP VOOR AKKERBOUWPRODUKTEN. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICAL DO COLLEGE VAN BEROEP VOOR HET BEDRIJFSLEVEN. - AJUDAS A TRANSFORMACAO DE LEITE EM PO DESNATADO. - PROCESSO 182/87.
Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00469
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Agricultura - Organização comum de mercados - Leite e produtos lácteos - Ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação de vitelos - Ajuda à transformação do leite desnatado em pó - Cálculo - Coeficiente destinado a evitar a acumulação com a ajuda especial à transformação do leite em pó com elevado teor em matérias gordas - Modalidades de aplicação
(Regulamento da Comissão n.° 1725/79, n.° 5 do artigo 1.° e alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°)
O n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1725/79, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos, acrescentado pelo Regulamento n.° 101/85 para atender à ajuda especial que pode ser obtida para a transformação da matéria gorda do leite em pó, não pode ser interpretado no sentido de modificar as prescrições quantitativas relativas à composição dos referidos alimentos a que a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° condiciona a concessão da ajuda. Assim sendo, o coeficiente de 0,9 nele previsto serve exclusivamente para a determinação das quantidades de leite em pó com base nas quais se calcula a ajuda.
No processo 182/87,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Trouw & Co. BV, com sede em Putten (Países Baixos),
e
Hoffdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, com sede em Haia,
uma decisão a título pejudicial sobre a interpretação do n.° 5 do artigo 1.° e da parte inicial e da alínea a) do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliet, presidente de secção, Sir Gordon Slynn e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: F. Jacobs
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Trouw & Co. BV, recorrente no processo principal, por L. H. van Lennep e E. H. Pijnacker Hordijk, advogados no foro de Haia, com escritório em Bruxelas, na audiência,
- em representação da Hoffdproduktschap voor Akkerbouwprodukten, recorrida no processo principal, por A. W. F. Helmstrijd, na fase escrita do processo,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico R. C. Fischer,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Novembro de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Novembro de 1988,
profere o presente
Acórdão
1 Por despacho de 5 de Junho de 1987, que deu entrada no Tribunal em 10 de Junho seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do n.° 5 do artigo 1.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento
(CEE) n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão das ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1; EE 03 F16 p. 181).
2 No âmbito das medidas que visam a redução dos excedentes de produtos lácteos, o Conselho adoptou, em 15 de Julho de 1968, o Regulamento (CEE) n.° 1986/68, que estabelece as regras gerais relativas à concessão de ajudas ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação dos animais (JO L 169, p. 4). O artigo 1.° deste regulamento, na versão do Regulamento (CEE) n.° 472/75, de 27 de Fevereiro de 1975 (JO L 52, p. 22), define o leite em pó desnatado como o leite ou soro de leite coalhado, sob a forma de pó, que contenha, no máximo, 11% de matérias gordas. Este regulamento previa, inicialmente, um regime único de ajuda à transformação do leite em pó desnatado utilizado no fabrico de alimentos compostos.
3 Pelo citado Regulamento (CEE) n.° 1725/79, a Comissão estabeleceu as regras de concessão de ajudas à utilização do leite em pó desnatado no fabrico de alimentos compostos. Este regulamento prevê, na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.°, que os alimentos compostos devem conter 60 kg, no mínimo, e 70 kg, no máximo, de leite em pó desnatado por cada 100 kg de produto acabado, para os transformadores poderem beneficiar da ajuda.
4 Em seguida, o aumento de excedentes de matérias gordas butíricas levou o Conselho a estabelecer um regime especial de ajuda, com o objectivo de encorajar a transformação do leite em pó com elevado teor de matéria gorda. Para o efeito, modificou, pelo Regulamento (CEE) n.° 2128/84, de 17 de Julho de 1984 (JO L 196, p. 6), o citado Regulamento (CEE) n.° 986/68. A
Comissão adoptou então o Regulamento (CEE) n.° 3714/84, de 21 de Dezembro de 1984, que estabelece as regras de concessão dessa ajuda (JO L 341, p. 65).
5 Sob este novo regime, a transformação de leite em pó desnatado com teor em matérias gordas compreendido entre 9 e 11% (adiante designado "leite em pó parcialmente desnatado") dá direito à concessão de duas ajudas distintas. A transformação da matéria não gordurosa contida nesse tipo de leite desnatado continua a dar direito à ajuda prevista no Regulamento (CEE) n.° 1725/79 da Comissão. Por outro lado, a transformação da matéria gorda dá direito à concessão de uma ajuda mais elevada, nos termos do citado Regulamento (CEE) n.° 3714/84.
6 Para evitar a acumulação dos dois regimes de ajuda à transformação da matéria gorda do leite parcialmente desnatado, que o citado Regulamento (CEE) n.° 3714/84 avaliou em 10% desse leite, a Comissão considerou necessário reduzir em 10% a quantidade de leite parcialmente desnatado com base na qual se calcula a ajuda à matéria não gorda.
7 Para esse efeito, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 101/85, de 15 de Janeiro de 1985 (JO L 13, p. 12; EE 03 F33 p. 102), que introduziu, no artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79, um n.° 5 com a seguinte redacção:
"5. Para o cálculo da ajuda a pagar e para respeitar as prescrições quantitativas do presente regulamento, as quantidades de leite em pó desnatado referido no n.° 1, alíneas e) e f), do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 986/68 e de leite desnatado referido no n.° 2 do artigo 2.° do mesmo regulamento são afectadas do coeficiente 0,9."
8 Esta disposição foi justificada da seguinte forma:
"Considerando que é conveniente, para calcular a ajuda ao leite em pó desnatado, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1725/79, ter em conta a ajuda eventual à matéria gorda do leite, em aplicação do Regulamento (CEE) n.° 3714/84; que é, pois, conveniente fixar um coeficiente que estabeleça a quantidade de leite em pó contida no produto..."
9 No decurso do período de aplicação do duplo regime de ajudas acima descrito, a sociedade Trouw & Co. BV (adiante designada "Trouw"), recorrente no processo principal, transformou leite em pó desnatado com um teor em matérias gordas compreendido entre 9 e 11% para efeitos de fabrico de alimentos compostos. Está provado que os alimentos compostos produzidos pela Trouw continham uma quantidade de leite em pó desnatado que variava entre 60 e 70 kg por 100 kg de produto acabado. Por acasião do fabrico desses produtos, a Trouw obteve da Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten (adiante designada "Hoofdproduktschap"), recorrida no processo principal, as duas ajudas previstas nos regulamentos anterioremente citados.
10 Posteriormente, a Hoofdproduktschap entendeu, contudo, ter concedido erradamente essas ajudas para efeitos de transformação dos produtos em causa. Em sua opinião, o coeficiente introduzido pelo Regulamento (CEE) n.° 101/85 devia ser aplicado, não apenas à determinação das quantidades que atribuíam direito à ajuda, mas também ao cálculo das quantidades de leite em pó parcialmente desnatado que deviam entrar na composição do produto acabado para existir direito à ajuda. A Hoofdproduktschap considerou, assim, que, após aplicação do coeficiente 0,9 às quantidades reais de leite em pó parcialmente desnatado contidas no produto acabado, as quantidades de leite em pó teriam ainda de se situar entre 60
e 70 kg por 100 kg de produto acabado. No caso vertente, os alimentos compostos produzidos pela Trouw não satisfaziam a última condição e, assim, as ajudas haviam sido erradamente concedidas. A Hoofdproduktschap decidiu, portanto, exigir a sua restituição.
11 A Trouw impugnou esta decisão perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven. Argumentou que o n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79, que prevê a aplicação de um coeficiente de redução, apenas respeita à determinação das quantidades com base nas quais a ajuda é concedida aos transformadores. Pelo contrário, esta disposição não veio alterar as prescrições quantitativas enunciadas na alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do citado Regulamento (CEE) n.° 725/79. Assim sendo, basta que os alimentos compostos contenham, antes da aplicação do coeficiente, 60 kg, no mínimo, e 70 kg, no máximo, de leite em pó desnatado por 100 kg de produto acabado, condição preenchida no caso presente.
12 Foi para decidir este litígio que o órgão jurisdicional nacional colocou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
"Os artigos 1.°, n.° 5, e 4.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1725/79, considerados em conjunto, devem ser interpretados no sentido de que as quantidades reais de leite em pó desnatado por 100 kg de produto acabado devem ser multiplicadas por um coeficiente de 0,9 e que o produto dessa multiplicação se deve situar entre 60 e 70 kg?"
13 Para mais ampla exposição do enquadramento jurídico e dos factos do processo principal, bem como das observações entregues ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
14 A questão prejudicial visa essencialmente saber se o coeficiente de 0,9, previsto no n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79, serve exclusivamente para determinação das quantidades de leite em pó desnatado com base nas quais se calcula a ajuda ou se, pelo contrário, deve também ser aplicado às quantidades de leite em pó parcialmente desnatado efectivamente contidas em 100 kg de produto acabado, de tal forma que, para existir direito à ajuda, as quantidades de leite em pó devem ainda ser, após aplicação desse coeficiente, de 60 kg, no mínimo, e de 70 kg, no máximo.
15 Nas observações que apresentou ao Tribunal, a Trouw mantém a argumentação que desenvolveu perante o órgão jurisdicional nacional. O Hoofdproduktschap afastou-se, pelo contrário, da posição que esteve na base da sua decisão e que defendeu perante o órgão jurisdiconal nacional. Observou que, caso as quantidades de leite em pó contidas no produto acabado devessem ainda situar-se entre 60 e 70 kg após aplicação do coeficiente, os transformadores, para poder beneficiar da ajuda, seriam obrigados a utilizar maior quantidade de leite em pó parcialmente desnatado, o que tornaria a transformação mais onerosa, fazendo com que o sistema de ajuda perdesse a sua eficácia do ponto de vista económico. O Hoofdproduktschap subscreveu, assim, a interpretação da Trouw.
16 Por seu lado, a Comissão sustentou, apoiando-se nos próprios termos do n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1725/79, que o coeficiente devia, é certo, aplicar-se às quantidades de leite parcialmente desnatado contidas no produto final utilizadas para efeito de cálculo da ajuda mas que, após redução, as quantidades de leite em pó deviam ainda situar-se entre 60 e 70 kg por 100 kg de produto acabado. A Comissão sustenta, a este respeito, que a ajuda para transformação da matéria gorda visa incitar os produtores de alimentos a utilizarem leite em pó com teor particularmente elevado de matérias gordas. Contudo, para as quantidades de matérias não gordas transformadas se manterem tão elevadas como na vigência do regime de ajuda anterior, é necessário que as quantidades de leite em pó, após redução por aplicação do coeficiente, correspondam ainda às prescrições quantitativas a que se refere o n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1725/79. Esta interpretação garante, na opinião da Comissão, a presença de, pelo menos, 60 kg de matérias não gordas no produto acabado, como sucedia nos termos da regulamentação anterior.
17 Importa referir, a este respeito, que o coeficiente foi fixado por forma a reduzir em 10% o montante da ajuda concedida, nos termos do Regulamento n.° 1725/79, à transformação do leite em pó, em consequência de o citado Regulamento (CEE) n.° 2128/84 do Conselho, ter criado uma ajuda especial à transformação da matéria gorda do leite em pó, matéria avaliada pelo citado Regulamento n.° 3714/84 em 10% do leite em pó. O objectivo pretendido pela instauração do coeficiente reside, assim, em evitar a acumulação de duas ajudas à transformação da matéria gorda do leite em pó.
18 Pelo contrário, a fundamentação do Regulamento n.° 101/85, que introduziu o n.° 5 do artigo 1.° no Regulamento n.° 1725/79, não refere a necessidade de aumentar as quantidades reais de leite em pó que entram na composição dos produtos acabados para garantir a estabilidade das quantidades de matérias não gordas transformadas.
19 Esta última disposição não pode, aliás, ser interpretada no sentido de modificar as prescrições quantitativas contidas no n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1725/79.
20 Com efeito, deve recordar-se que, sob o regime de ajuda anterior, o leite em pó que entrava na composição dos produtos acabados continha já uma determinada proporção de matérias gordas: podendo esta ser mesmo igual ao teor máximo admitido sob o novo regime de ajuda, ou seja, 11%. Mesmo admitindo que a aplicação do novo regime tenha implicado um aumento de transformação das matérias gordas do leite e a correspondente diminuição de transformação de matérias não gordas, é totalmente injustificado avaliar essa diminuição em 10%.
21 Além disso, deve referir-se que o regime de ajuda anterior jamais impôs a presença de pelo menos 60 kg de matérias não gordas por 100 kg de produto acabado. Com efeito, já antes da introdução do regime de ajuda especial à transformação de matérias gordas, a alínea a) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento n.° 1725/79 previa que os alimentos compostos deviam conter 60 kg, no mínimo, de leite em pó por 100 kg de produto acabado. Ora, esta quantidade mínima de 60 kg de leite em pó continha, ela também, determinada proporção de matérias gordas que podia ascender até 11%. A
regulamentação anterior jamais subordinou, portanto, a concessão da ajuda à utilização do leite em pó no fabrico de alimentos compostos à presença de 60 kg de matérias não gordas por 100 kg de produto acabado.
22 Deve, portanto, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o coeficiente de 0,9 previsto no n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1725/79 serve exclusivamente para a determinação das quantidades de leite em pó com base nas quais se calcula a ajuda.
Quanto às despesas
23 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida por decisão de 5 de Junho de 1987 do College van Beroep voor het Bedrijfsleven, decide:
O coeficiente de 0,9 previsto no n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, serve unicamente para a determinação das quantidades de leite em pó com base nas quais se calcula a ajuda.