61987J0161

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 14 DE JUNHO DE 1988. - GERT MUYSERS E WALTER TUELP CONTRA TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS. - FUNCIONARIOS - RECUSA DE ADMISSAO A CONCURSO. - PROCESSO 161/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 03037


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Funcionários - Recurso - Reclamação administrativa prévia - Prazos - Caducidade - Reabertura - Condições - Facto novo

(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)

Sumário


Se, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, os funcionários podem pedir à autoridade investida do poder de nomeação que tome uma decisão a seu respeito, esta faculdade não permite no entanto ao funcionário derrogar os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para apresentação de uma reclamação e de um recurso, pondo indirectamente em causa, através de um pedido, uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo. Só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame dessa decisão.

Não se pode qualificar facto novo, relativamente a um recorrente que pretende impugnar fora de prazo a decisão de um júri de concurso pela qual não foi admitido às provas, nem um acórdão do Tribunal que anulou, mas por outros motivos, uma decisão semelhante tomada a respeito de outros candidatos, nem uma modificação da composição do júri resultante da substituição de membros demissionários.

Partes


No processo 161/87,

Gert Muysers e Walter Tuelp, funcionários do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representados por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com domicílio no Luxemburgo, 18 A, rue des Glacis,

recorrentes,

contra

Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, representado por Michael Becker e Marc Ekelmans, na qualidade de agentes, assistidos por T. A. Stoll, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede do Tribunal de Contas, 29, rue Aldringen,

recorrido,

que tem por objecto a anulação da decisão do Tribunal de Contas de 29 de Abril de 1987 de os não admitir a concurso (concurso CC/A/8/85),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: C. O. Lenz

secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 29 de Fevereiro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal no dia 1 de Junho de 1987, Gert Muysers e Walter Tuelp, funcionários do Tribunal de Contas das Comunidades Europeias, interpuseram um recurso de anulação da decisão do Tribunal de Contas de 29 de Abril de 1987 de os não admitir a concurso (concurso CC/A/8/85).

2 Os recorrentes e outros doze funcionários apresentaram a sua candidatura ao concurso interno organizado pelo Tribunal de Contas para preencher um lugar de administrador da carreira A 7/A 6. Os candidatos foram informados, por cartas de 2 de Agosto de 1985, que ojúri de concurso considerara que nenhum deles poderia ser admitido às provas escritas. G. Muysers foi informado de que a sua experiência profissional não tinha relação com a natureza das funções do lugar a preencher e que, por conseguinte, as condições enunciadas no ponto IV.2 do aviso de concurso não estavam preenchidas. W. Tuelp foi informado de que o seu diploma não permitia aceder à categoria A e que não satisfazia portanto a condição referida no ponto IV.1, alínea a), do aviso de concurso. Todos os candidatos tiveram a possibilidade de apresentar observações complementares, mas o júri informou-os, por cartas de 28 de Outubro de 1985, que mantinha as decisões de recusa de 2 de Agosto de 1985.

3 O Tribunal de Contas informou, em 30 de Outubro de 1985, todos os candidatos de que o processo de concurso ficava suspenso na expectativa de eventuais recursos. Quatro candidatos interpuseram recursos contra a decisão do júri de 2 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985 que recusaram a sua admissão a concurso. Por acórdãos de 23 de Outubro de 1986 (Schwiering, 321/85, Colect., p. 3199, e Hoyer e Neumann, 322 e 323/85, Colect., p. 3215) e de 4 de Fevereiro de 1987 (Maurissen, 417/85, Colect., p. 551), o Tribunal anulou as referidas decisões.

4 O processo de concurso foi reaberto por decisão da AIPN de 30 de Março de 1987, mas foi limitado aos quatro candidatos que obtiveram ganho de causa no quadro do recurso interposto para o Tribunal de Justiça. Dois membros do júri de concurso foram substituídos a seu pedido.

5 Os recorrentes dirigiram em 31 de Março de 1987 um pedido ao presidente do Tribunal de Contas no sentido de que as suas candidaturas fossem igualmente tomadas em consideração no quadro do processo de concurso entretanto reaberto, mas este pedido foi indeferido pelo presidente do Tribunal de Contas em 29 de Abril de 1987. A 15 e 19 de Maio de 1987 respectivamente, W. Tuelp e G. Muysers apresentaram cada um uma reclamação. Estas reclamações foram indeferidas pelo Tribunal de Contas em 26 de Maio de 1987.

6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e fundamentos e argumentos das partes remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

Quanto à admissibilidade

7 O Tribunal de Contas suscitou uma excepção de inadmissibilidade com base na extemporeneidade do recurso, não podendo as decisões do júri de concurso ser objecto de recurso devido à expiração do prazo de recurso previsto no artigo 91.° do estatuto dos funcionários. A instituição sustenta em primeiro lugar que o pedido dos recorrentes apresentado em 31 de Março de 1987 ao presidente do Tribunal de Contas não podia abrir novos prazos de recurso relativamente às decisões do júri de concurso de 2 de Agosto e 28 de Outubro de 1985. Em segundo lugar, não se poderia considerar o pedido justificado pela superveniência dos factos novos.

8 Na audiência, os recorrentes invocaram diversos argumentos em apoio da admissibilidade do recurso. Sustentam, em primeiro lugar, que o prazo de recurso não começou a correr a partir de 28 de Outubro de 1985 porque a AIPN suspendeu, em 30 de Outubro de 1985, as decisões do júri de concurso. Os recorrentes contestam principalmente a decisão de 30 de Março de 1987 da AIPN relativa à reabertura do processo de concurso, limitada aos quatro candidatos, e não as decisões do júri de concurso de 22 de Agosto e 28 de Outubro de 1985. A este respeito, importa salientar que as reclamações apresentadas contra a decisão de 29 de Abril de 1987 de não admissão dos recorrentes a concurso foram objecto duma decisão expressa de indeferimento. Em segundo lugar, nos acórdãos de 23 de Outubro de 1986, já citados, o Tribunal considerou inválidas o conjunto das operações do concurso, incluindo, por consequência, as decisões tomadas pelo júri. Por último, os recorrentes invocam a superveniência de factos novos que lhes permitiriam apresentar o pedido de 31 de Março de 1987, nomeadamente o proferimento do já citado acórdão do Tribunal de 4 de Fevereiro de 1987 no processo 417/85, bem como a designação de um novo júri.

9 No que respeita ao argumento dos recorrentes segundo o qual o prazo de recurso começou a correr a partir da decisão de 30 de Março de 1987 que reabriu o processo de concurso, e não a partir das decisões do júri de concurso de 8 de Agosto e de 28 de Outubro de 1985, por o processo ter sido suspenso pela decisão de 30 de Outubro de 1985, tem de considerar-se que a decisão de suspender o processo de concurso, enquanto tal, não teve como consequência a invalidação ou a suspensão das decisões do júri de concurso que eram recorríveis. Deve também observar-se que a decisão de 30 de Março de 1987 de retomar o processo de concurso não diz respeito de forma alguma aos recorrentes e não constitui uma decisão nova quanto à sua situação jurídica, pois ela aplica os acórdãos do Tribunal de 23 de Outubro de 1986 e de 24 de Fevereiro de 1987 relativamente aos quatro candidatos que obtiveram ganho de causa no recurso interposto contra as decisões que lhes diziam respeito tomadas pelo júri de concurso em 2 de Agosto e 28 de Outubro de 1985. Donde resulta que a decisão de 30 de Março de 1987 não dá aos recorrentes um novo direito de recurso e o indeferimento expresso das suas reclamações dirigidas contra a decisão de 29 de Abirl de 1987 não é relevante.

10 Quanto à tese dos recorrentes segundo a qual o Tribunal, nos acórdãos de 23 de Outubro de 1986, considerou inválidos o conjunto dos actos do concurso, com a consequência de as decisões tomadas pelo júri de concurso terem ficado sem efeito, deve salientar-se que não se pode de forma nenhuma inferir dos referidos acórdãos, que apenas decidiram sobre as decisões tomadas relativamente aos quatro candidatos referidos, que o Tribunal tenha considerado inválido todo o processo de concurso.

11 Quanto ao argumento dos recorrentes baseado na superveniência de factos novos, convém recordar que, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, os funcionários podem pedir à AIPN que tome a seu respeito uma decisão. Contudo, segundo jurisprudência constante, esta faculdade não permite ao funcionário derrogar os prazos previstos pelos artigos 90.° e 91.° para a apresentação de uma reclamação ou de um recurso, pondo assim indirectamente em causa, através de um requerimento, uma decisão anterior que não fora impugnada dentro do prazo; apenas a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido de reexame da decisão.

12 O argumento invocado a este respeito pelos recorrentes, segundo o qual o acórdão do Tribunal já citado de 4 de Fevereiro de 1987 constitui um facto novo, não pode ser acolhido. Neste processo, o Tribunal anulou as decisões do júri de não admissão do recorrente ao concurso porque o júri não tinha tomado em consideração documentos complementares apresentados pelo recorrente após a apresentação da sua candidatura inicial. Em contrapartida, dado que no caso concreto o júri de concurso rejeitou a candidatura de W. Tuelp devido ao seu diploma não lhe permitir aceder à categoria A e a de G. Muysers por a sua experiência profissional não ter relação com a natureza das funções do lugar a preencher, o presente litígio tem apenas por objecto o bem fundado da apreciação feita sobre os elementos de informação fornecidos pelos recorrentes e não a apresentação de eventuais documentos complementares. Aliás, os recorrentes não mencionaram na sua reclamação qualquer acusação relativa à apresentação de documentos.

13 Finalmente, deve observar-se que a modificação ocorrida na composição do júri de concurso não constitui um facto novo, pois se tratava de substituir, a seu pedido, alguns membros do júri em função e tal modificação não significa que tenha havido designação de um novo júri no quadro de um novo processo de concurso.

14 Visto o que precede, deve considerar-se que o presente recurso é extemporâneo e deve ser rejeitado por inadmissibilidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

15 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos dos agentes das Comunidades.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção)

decide:

1) O recurso é rejeitado por inadmissibilidade.

2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.