61987J0136

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEXTA SECCAO) DE 20 DE SETEMBRO DE 1988. - UBBINK ISOLATIE BV CONTRA DAK- EN WANDTECHNIEK BV. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO HOGE RAAD DOS PAISES BAIXOS. - DIREITO DAS SOCIEDADES - PRIMEIRA DIRECTIVA DE HARMONIZACAO DO CONSELHO - REGIME DE INVALIDADES DAS SOCIEDADES. - PROCESSO 136/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04665


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Livre circulação de pessoas - Liberdade de estabelecimento - Sociedades - Directiva 68/151 - Regime de invalidades - Âmbito de aplicação - Sociedade de responsabilidade limitada cuja existência não consta do registo público por não cumprimento das formalidades de constituição exigidas pelo direito nacional - Exclusão

(Directiva do Conselho 68/151)

Sumário


A primeira Directiva 68/151 do Conselho, tendente a coordenar as garantias que são exigidas às sociedades para proteger os interesses dos sócios e de terceiros, prevê na sua secção I o cumprimento de formalidades de publicidade destinadas a informar previamente terceiros sobre as características das sociedades nela abrangidas. Consequentemente os terceiros só podem legitimamente basear-se em informações relativas a tais sociedades quando essas informações tiverem sido objecto das medidas de publicidade exigidas. Daqui resulta que o regime de invalidades das sociedades estabelecido pela secção III da directiva só é aplicável quando os terceiros tiverem sido levados pelas informações publicadas em conformidade com a secção I a considerar que existe uma sociedade na acepção da directiva. Tal não é o caso quando os actos tiverem sido praticados em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada cuja existência não consta do registo público em razão do não cumprimento das formalidades de constituição exigidas pelo direito nacional.

No entanto, embora os actos praticados em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada não constituída devam ser considerados, segundo o direito nacional aplicável, como praticados em nome de uma sociedade em formação nos termos do artigo 7.° da directiva, compete ao direito nacional em causa organizar, em conformidade com esta disposição, a responsabilidade solidária e ilimitada das pessoas que os praticaram.

Partes


No processo 136/87,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Hoge Raad der Nederlanden, e tendente a obter, no processo pendente perante este órgão jurisdicional entre

Ubbink Isolatie BV

e

Dak- en Wandtechniek BV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Primeira Directiva do Conselho das Comunidades Europeias (68/151/CEE), de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses do sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado CEE, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65 de 14.3.1968, p. 8; EE 17 F1 p. 3),

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. N. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça

secretário: D. Louterman, administradora

vistas as observações apresentadas:

- em representação de Ubbink Isolatie BV por L. Hardenberg na fase escrita e na fase oral,

- em representação do Governo do Reino dos Países Baixos por H. J. Heinemann na fase escrita,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias por G. Antonio Caeiro, agente, assistido por W. J. L. Calkoen, na fase escrita e na fase oral,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 21 de Janeiro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 24 de Abril de 1987, entrada no Tribunal no dia 30 do mesmo mês, o Hoge Raad der Nederlanden colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas ao regime de invalidades instituído pela secção III da primeira Directiva 68/151 do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3) (a seguir: "primeira directiva").

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio surgido a propósito da execução de uma convenção entre a sociedade Dak- en Wandtechniek BV e a sociedade que se apresentou como Ubbink Isolatie, BV (a seguir: "a recorrente em cassação").

3 Na altura da convenção em litígio, estava inscrita no registo comercial uma sociedade em nome colectivo denominada Ubbink Isolatie, BV i.o. (Ubbink Isolatie, sociedade de responsabilidade limitada, em formação), que tinha como sócios as sociedades de responsabilidade limitada Ubbink Nederland BV e Isetco BV e como procurador, com o cargo de director, um tal Juraske. Todavia, não existia nenhuma sociedade de responsabilidade limitada denominada Ubbink Isolatie BV inscrita no registo comercial. O órgão jurisdicional de reenvio considera não ter havido qualquer acto notarial que criasse uma sociedade de responsabilidade limitada denominada

Ubbink Isolatie BV e que deste modo esta sociedade de responsabilidade limitada não foi constituída.

4 Foi sob a denominação Ubbink Isolatie BV, sem a menção "em formação", que a recorrente em cassação celebrou a convenção litigiosa com a Dak- en Wandtechniek, que foi demandada por esta perante o Arrondissementsrechtbank de Arnhem por resolução desta convenção e por responsabilidade contratual e que apresentou inicialmente a sua defesa.

5 Perante este órgão jurisdicional a recorrente em cassação alegou que a Dak- en Wandtechniek tinha intentado erradamente a sua acção contra a Ubbink Isolatie BV. A citação feita a pedido da Wandtechniek era nula e o pedido não podia ser satisfeito porque a Ubbink Isolatie BV não existia.

6 Por decisão interlocutória, o Arrondissementsrechtbank de Arnhem considerou que se se viesse a provar que a Ubbink Isolatie BV não tinha sido constituída ou que o acto tendente à sua constituição estava viciado, tal não significava, no entanto, que a sociedade não existisse. A mesma existiria enquanto não tivesse sido dissolvida ou anulada em conformidade com o Código Civil neerlandês. Resulta do n.° 1 do artigo 182.° do livro 2 deste código que se forem praticados actos em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada enquanto não tiver sido efectuada a inscrição da sociedade no registo comercial e sem que daí conste um acto constitutivo

assinado por um notário ou sem que tenha sido obtida a declaração ministerial de autorização, a sociedade pode ser declarada nula a pedido de qualquer interessado ou pelo Ministério Público.

7 A decisão foi confirmada pelo Gerechtshof de Arnhem, decidindo em recurso interpretado pela recorrente em cassação. Esta interpôs recurso de cassação apresentando-se como "a parte no processo posta em causa nas instâncias em que interveio como sociedade de responsabilidade limitada Ubbink Isolatie BV". De acordo com o fundamento de cassação, o artigo 182.° não se pode aplicar num caso como este em que não houve constituição de uma sociedade de responsabilidade limitada e em que foram abusivamente praticados actos por ou em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada fictícia, desprovida da organização inerente a uma tal sociedade e sem que tenha sido praticado qualquer acto tendente à sua constituição.

8 Considerando que o artigo 182.° devia ser interpretado tendo em conta as disposições da secção III da primeira directiva e em especial os seus artigos 11.° e 12.°, o Hoge Raad suspendeu a instância até que o Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões de interpretação:

"1) Deverá considerar-se que, no caso de pessoas agirem em nome de uma sociedade, na acepção da primeira directiva, sem que a sociedade se encontre constituída nos termos do direito nacional em vigor, em virtude da ausência de um acto constitutivo com forma autêntica ou da inobservância das formalidades de fiscalização

preventiva - nos termos, num caso e outro, da alínea a) do n.° 2 do artigo 11.° da directiva -, as disposições contidas na secção III da directiva terão por consequência que, num processo contra ela intentado, a 'sociedade' deva ser tida por existente enquanto não tiver sido declarada a respectiva nulidade em processo separado que tenha por finalidade a anulação e a liquidação da 'sociedade' ?

2) Será a resposta à primeira questão diferente consoante a) apenas falte o acto constitutivo com forma autêntica ou não tenham sido observadas as formalidades de fiscalização preventiva, b) não apenas falte o acto em causa como também não tenham sido observadas as referidas formalidades?

3) Será diversa a resposta à primeira questão consoante a) os actos tenham sido praticados no âmbito de uma organização de pessoas e de bens que - independentemente do facto de agir sob o nome de uma sociedade - cria a aparência exterior de uma sociedade, ou b) os actos tenham sido praticados sem que se possa falar de uma tal organização?

4. Revestir-se-á de alguma importância para a resposta à primeira questão o facto de os actos terem sido praticados no contexto de uma organização que se reveste, nos termos do direito nacional em vigor, de uma forma jurídica que difere da sociedade na acepção da directiva - por exemplo, a forma jurídica de sociedade em nome colectivo - e que se encontra igualmente inscrita, como tal, no registo comercial, sob uma designação que, excluindo a referência à forma jurídica, soa da mesma forma que a sociedade não constituída, em cujo nome os actos foram praticados?

9 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo, da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.

10 As duas primeiras questões do órgão jurisdicional de reenvio, que convém examinar simultaneamente, visam essencialmente saber se o regime de invalidades estabelecido pela primeira directiva é aplicável no caso de os actos terem sido praticados em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada - forma jurídica abrangida pela primeira directiva - mas que não foi constituída nos termos do direito nacional por não terem sido praticadas as formalidades de constituição exigidas por este direito. Pelas segunda e terceira questões pretende saber-se se a resposta às duas primeiras questões é diferente consoante a aparência de uma sociedade na acepção da primeira directiva tenha sido criada no âmbito de uma organização de pessoas ou de uma sociedade não abrangida pela primeira directiva.

11 Convém observar que a primeira directiva tem por objectivo coordenar as garantias exigidas nos Estados-membros quanto às sociedades por acções e de responsabilidade limitada com vista a proteger, nomeadamente, os interesses de terceiros.

12 Para este efeito, a primeira directiva prevê na secção I o cumprimento de formalidades de publicidade destinadas a informar previamente os terceiros sobre as características essenciais das sociedades na acepção da primeira directiva. Como o indica um dos considerandos da mesma, a publicidade deve permitir a terceiros conhecer os actos essenciais da sociedade e certas indicações a ela respeitantes, nomeadamente a identidade das pessoas que a podem obrigar.

13 Em consequência os terceiros podem legitimamente basear-se nas informações relativas a uma sociedade nos termos da primeira directiva quando estas informações tenham sido objecto de medidas de publicidade em conformidade com as disposições da secção I da primeira directiva. Esta não tem, portanto, por objecto permitir a terceiros dar crédito às aparências criadas pelo comportamento de órgãos ou de representantes sociais se estas aparências não estiverem em conformidade com os dados publicados no registo público.

14 Daqui resulta que o regime de invalidades das sociedades estabelecido pela secção III da primeira directiva só é aplicável quando os terceiros tiverem sido levados pelas informações publicadas em conformidade com a secção I a considerar que existe uma sociedade na acepção da primeira directiva.

15 Em contrapartida os terceiros não se encontram em tal situação se não tiver sido efectuada qualquer formalidade de publicidade relativa a uma sociedade na acepção da primeira directiva, nomeadamente quando as formalidades de constituição exigidas pelo direito nacional - acto constitutivo autêntico e prévio controlo administrativo - não foram cumpridas e que por

esta razão a sociedade consta do registo público como sociedade em formação.

16 Deve portanto responder-se às duas primeiras questões que o regime de invalidades das sociedades na acepção da primeira directiva só é aplicável no caso de os actos terem sido praticados em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada cuja existência não consta do registo público pelo facto de não terem sido praticadas as formalidades de constituição exigidas pelo direito nacional.

17 Uma vez que esta resposta permite ao órgão jurisdicional nacional resolver a questão de direito comunitário suscitada, já não cabe examinar as outras circunstâncias enunciadas nas questões prejudiciais.

18 Deve no entanto precisar-se que, na medida em que os actos praticados em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada não constituída devam ser considerados, de acordo com o direito nacional aplicável, como praticados em nome de uma sociedade em formação nos termos do artigo 7.° da primeira directiva, cabe ao direito nacional em causa organizar, em conformidade com esta disposição, a responsabilidade solidária e ilimitada das pessoas que os praticaram.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

19 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Hoge Raad der Nederlanden, por decisão de 24 de Abril de 1987, declara:

O regime de invalidades das sociedades na acepção da primeira Directiva 68/151 do Conselho, de 9 de Março de 1968, não é aplicável no caso de os actos terem sido praticados em nome de uma sociedade de responsabilidade limitada cuja existência não consta do registo público devido ao facto de não terem sido cumpridas as formalidades de constituição exigidas pelo direito nacional.