Palavras-chave
Sumário

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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Dedução do imposto pago a montante - Obrigações do sujeito passivo - Posse de uma factura que contenha determinados elementos - Elementos suplementares exigidos pelos Estados-membros - Admissibilidade - Condições

((Directiva 77/388 do Conselho, artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 3, alíneas a) e b), e n.° 8) ))

Sumário

Os artigos 18.°, n.° 1, alínea a), e 22.°, n.° 3, alíneas a) e b), e n.° 8 da Sexta Directiva 77/388 relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios permitem aos Estados-membros subordinar o exercício do direito à dedução à posse de uma factura que contenha obrigatoriamente, para além do mínimo exigido pela directiva, determinados elementos necessários para assegurar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado e a sua fiscalização pela administração fiscal. Esses elementos não devem, pelo seu número ou tecnicidade, tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício do direito à dedução