ACORDAO DO TRIBUNAL DE 24 DE MAIO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - INCUMPRIMENTO - ISENCAO DO IVA EM BENEFICIO DAS PRESTACOES DE SERVICOS POR VETERINARIOS. - PROCESSO 122/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02685
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Disposições fiscais - Harmonização das legislações - Impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Isenções estabelecidas pela sexta directiva - Isenção das prestações de serviços de assistência no âmbito das actividades médicas e paramédicas - Prestações efectuadas pelos veterinários - Natureza tributável
(Directiva do Conselho 77/388, artigo 13.°, parte A, n.° 1, alínea c))
O artigo 13.°, parte A, n.° 1, alínea c), da Directiva 77/388, referente à isenção do imposto sobre o valor acrescentado em benefício das prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do
exercício das actividades médicas e paramédicas, deve ser interpretado no sentido de que a isenção nele prevista não engloba as prestações fornecidas pelos veterinários. Com efeito, como é expressamente mencionado na maior parte das versões linguísticas da directiva, aquela disposição apenas respeita aos serviços de assistência prestados a pessoas, com exclusão dos prestados a animais.
No processo 122/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Giuliano Marenco e Daniel Calleja, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido pelo avvocato dello Stato Ivo Braguglia, com domicílio escolhido na sede da Embaixada de Itália no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Tratado CEE ao isentar do pagamento do IVA os serviços prestados pelos veterinários,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 15 de Março de 1988,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
1 Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 8 de Abril de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa obter a declaração de que, ao isentar do imposto sobre o valor acrescentado os serviços prestados pelos veterinários no exercício da sua profissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da Sexta Directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos
Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
2 Decorre da legislação italiana que, nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.° do Decreto do presidente da República n.° 633, de 26 de Outubro de 1972, na versão dada pelo Decreto do presidente da República n.° 24, de 29 de Janeiro de 1979 (GURI n.° 30, de 31.1.1979, p. 983), e do artigo 99.° do Decreto Real n.° 1265, de 27 de Julho de 1934, os serviços prestados pelos veterinários estão isentos do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
3. Considerando ser essa isenção contrária às disposições da citada sexta directiva, designadamente ao seu artigo 2.°, a Comissão enviou ao Governo italiano, por comunicação de 5 de Junho de 1985, uma notificação de incumprimento, para os efeitos do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado. Não tendo aquele Governo reconhecido o incumprimento de que era acusado, a Comissão remeteu-lhe, em 17 de Julho de 1986, um parecer fundamentado que não obteve qualquer resposta. A Comissão intentou, então, a presente acção.
4 Para mais ampla exposição da legislação nacional e do desenrolar do processo, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
5 Nos termos do artigo 2.° da sexta directiva:
"Estão sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado:
1. As entregas de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, no território do país, por um sujeito passivo agindo nessa qualidade..."
6 O artigo 4° daquela mesma directiva estabelece que:
"1. Por "sujeito passivo" entende-se qualquer pessoa que exerça, de modo independente, em qualquer lugar, uma das actividades económicas referidas no n.° 2..."
Entre as actividades assim referidas contam-se todas as actividades de prestação de serviços.
7 A Comissão argumenta que, nos termos das disposições citadas, os serviços prestados pelos veterinários devem estar sujeitos ao IVA.
8 No decurso do processo pré-contencioso, o Governo italiano invocou em sua defesa o artigo 13.°, parte A, n.° 1, alínea c), da sexta directiva, que prevê a isenção do IVA para determinadas prestações. De acordo com aquele Governo, os serviços prestados pelos veterinários cabem no âmbito de aplicação desta disposição, que se refere às prestações de serviços de assistência "efectuadas no âmbito do exercício das actividades médicas e paramédicas, tal como são definidas pelo Estado-membro em causa".
9 A este respeito, e sem que seja sequer necessário examinar se a expressão "actividades médicas e paramédicas" abrange os veterinários, deve referir-se que todas as
versões linguísticas do texto do citado artigo 13.°, com excepção das versões italiana e inglesa, limitam expressamente a isenção das prestações de serviços de assistência aos casos em que esses serviços são prestados "a pessoas", restrição que exclui, sem qualquer ambiguidade, a assistência prestada aos animais do âmbito de aplicação do artigo 13.°, parte A, n.° 1, alínea c).
10 Esta interpretação impõe-se tanto mais quanto é certo que a alínea b) do n.° 3 do artigo 28.° da sexta directiva autoriza os Estados-membros que, quando da sua entrada em vigor, isentavam do IVA os serviços prestados pelos veterinários - o que não era o caso da República Italiana - a continuarem a proceder assim durante um período de transição. Esta disposição transitória não teria qualquer sentido se o citado artigo 13.° fosse interpretado como impondo a isenção a título definitivo daquelas mesmas prestações.
11 Deve, por fim, referir-se que o Governo italiano acabou por reconhecer, em audiência, o bem fundado da acção da Comissão.
12 Resulta do que precede que deve julgar-se procedente a acção da Comissão.
Quanto às despesas
13 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Italiana sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao isentar do IVA os serviços prestados pelos veterinários no exercício da sua profissão, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da sexta directiva 77/388 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54).
2) A República Italiana é condenada nas despesas.