Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

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1. Acção de indemnização - Objecto - Acção de indemnização contra a Comunidade com base no artigo 215.°, segundo parágrafo, do Tratado - Competência exclusiva do Tribunal - Acção de indemnização por danos causados pelas autoridades nacionais aquando da aplicação do direito comunitário - Competência dos órgãos jurisdicionais nacionais

(Tratado CEE, artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo)

2. Acção de indemnização - Acórdão do Tribunal que julga improcedente uma acção de indemnização contra a Comunidade fundada na ilegalidade judicialmente declarada de um regulamento - Efeitos - Acção com fundamento em responsabilidade contra as autoridades nacionais que executaram o regulamento ilegal - Admissibilidade - Requisitos - Acção baseada num fundamento diferente da ilegalidade do regulamento

(Tratado CEE, artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo)

3. Auxílios concedidos pelos Estados - Conceito - Indemnização de um prejuízo causado pelo Estado e que por ele deve ser suportada - Exclusão

(Tratado CEE, artigos 92.° e 93.°)

4. Acção de indemnização - Objecto - Pagamento de montantes devidos nos termos da legislação comunitária - Inadmissibilidade

(Tratado CEE, artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo)

5. Agricultura - Organização comum de mercado - Produtos transformados à base de frutas e de produtos hortícolas - Ajudas aos produtores de concentrado de tomate - Regulamento n.° 381/86 que concede aos produtores gregos uma ajuda adicional, em virtude da ilegalidade da anterior regulamentação - Propositura de uma acção contra o Estado grego com vista a obter o ressarcimento dos prejuízos que ultrapassam os montantes pagos retroactivamente - Admissibilidade - Limites

(Regulamentos n.os 1615/83 e 381/86 da Comissão)

Sumário

1. Nos termos do artigo 178.° do Tratado, o Tribunal tem competência exclusiva para conhecer das acções de indemnização intentadas contra a Comunidade ao abrigo do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado. No entanto, os órgãos jurisdicionais nacionais conservam a competência para conhecer dos pedidos de indemnização pelos prejuízos causados a entidades privadas pelas autoridades nacionais aquando da aplicação do direito comunitário.

2. Um acórdão do Tribunal que nega provimento a uma acção de indemnização intentada contra a Comunidade por empresas de um Estado-membro, por prejuízos resultantes da ilegalidade de uma regulamentação comunitária, com o fundamento de que tal

ilegalidade não constitui uma violação caracterizada de uma norma jurídica superior ou o desconhecimento, manifesto e grave, por parte de uma instituição, dos seus poderes, de molde a fundamentar a responsabilidade da Comunidade, não constitui obstáculo à propositura de uma acção de indemnização, intentada pelas mesmas empresas contra o Estado nacional, que tenha uma causa de pedir diferente da ilegalidade atrás mencionada, consistente em comportamentos, lícitos ou ilícitos, imputáveis às autoridades nacionais, mesmo que actuem no âmbito do direito comunitário.

3. A indemnização que as autoridades nacionais possam ser condenadas a pagar a particulares a título de ressarcimento de um prejuízo por elas causado não constitui um auxílio na acepção dos artigos 92.° e 93.° do Tratado.

4. Uma acção para pagamento de montantes devidos com base na regulamentação comunitária não pode ser proposta ao abrigo dos artigos 178.° e 215.°, segundo parágrafo, do Tratado.

5. O Regulamento n.° 381/86, que atribui às empresas gregas uma ajuda adicional que não lhes fora paga pelo facto de o Regulamento n.° 1615/83, anulado pelo acórdão do Tribunal de 19 de Setembro de 1985 (processo 192/83), conter um erro técnico, não obsta à apreciação de uma acção proposta pelas empresas em causa contra o Estado helénico visando obter a indemnização dos prejuízos cujo montante ultrapassa as quantias pagas retroactivamente em aplicação do regulamento. Tal acção deve ter uma causa de pedir diferente da invocada nas acções julgadas improcedentes pelo Tribunal no acórdão de 19 de Setembro de 1985 (processos apensos 194 a 206/83).