61987J0091

ACORDAO DO TRIBUNAL (SEGUNDA SECCAO) DE 5 DE MAIO DE 1988. - ERZEUGERGEMEINSCHAFT GUTSHOF-EI GMBH CONTRA LAND RHEINLAND-PFALZ. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO VERWALTUNGSGERICHT NEUSTADT AN DER WEINSTRASSE. - NORMAS DE COMERCIALIZACAO APLICAVEIS AOS OVOS - OVOS DA CATEGORIA DE QUALIDADE A - OVOS FRESCOS. - PROCESSO 91/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02541


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Agricultura - Organização comum de mercado - Ovos - Normas de comercialização - Marcação dos ovos ou das embalagens - Utilização cumulativa das menções "categoria de qualidade A" e "ovos frescos" - Admissibilidade

(Regulamento do Conselho n.° 2772/75, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1831/84, artigo 6.°, n.° 1, 18.°, n.° 1, alínea c), e 21.°, primeiro parágrafo)

Sumário


O Regulamento n.° 2772/75, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1831/84, deve ser interpretado no sentido de que as disposições combinadas dos seus artigos 6.°, n.° 1, 18.°, n.° 1, alínea c), e 21.°, primeiro parágrafo, permitem a utilização cumulativa das menções "categoria de qualidade A" e "ovos frescos" nas pequenas embalagens contendo ovos da categoria de qualidade A.

Partes


No processo 91/87,

que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Neustadt an der Weinstrasse e destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre

Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei GmbH, de Bad Segeberg (República Federal da Alemanha),

e

Land Rheinland-Pfalz,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 6.°, n.° 1, e 21.° do Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F09 p. 133),

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, K. Bahlmann e T. F. O' Higgins, juízes,

advogado-geral: G. F. Mancini

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

considerando as observações apresentadas:

- em representação da sociedade Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei, pelo advogado Volkmann-Schluck,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Karpenstein, consultor jurídico, e Klemm, administrador principal,

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Dezembro de 1987,

ouvido o advogado-geral nas suas conclusões apresentadas na audiência de 8 de Março de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 20 de Março de 1987, que deu entrada no Tribunal no dia 24 de Março seguinte, o Verwaltungsgericht de Neustadt an der Weinstra*e submeteu, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03 F09 p. 133).

2 Esta questão levantou-se no âmbito de um litígio entre a sociedade alemã Erzeugergemeinschaft Gutshof-Ei GmbH (de ora em diante "recorrente"), que comercializa ovos da categoria de qualidade A em pequenas embalagens nas quais está impressa a inscrição: Gueteklasse A "frisch" (categoria de qualidade A "ovos frescos"), e o Land de Rheinland-Pfalz (de ora em diante "recorrido"). Os serviços competentes do recorrido consideraram, na sequência de um controlo efectuado em 1985, a referida marcação como contrária ao Regulamento n.° 2772/75, citado, e portanto passível de multa, com fundamento em que o artigo 6.°, n.° 1, desse regulamento, não autoriza senão a utilização alternativa das menções "categoria A" ou "ovos frescos".

3 O órgão jurisdicional nacional, perante o qual a recorrente interpôs o recurso visando fazer declarar que a marcação por ela praticada, isto é, a utilização cumulativa das duas menções em causa, é conforme às normas de comercialização comunitárias aplicáveis, entende que o Regulamento n.° 2772/75 contém nesse ponto uma ambiguidade. Pediu, pois, ao Tribunal que se pronuncie, a título prejudicial, sobre a questão de saber se

"deve interpretar-se o Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 282, p. 56; EE 03 F9 p. 133), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1831/84 de 19 de Junho de 1984 (JO L 172, p. 2; EE 03 F31 p. 105), rectificado no JO L 197, p. 66, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3341/84 de 28 de Novembro de 1984 (JO L 312, p. 7; EE 03 F32 p. 208) e pelo Regulamento (CEE) n.° 3791/85 de 20 de Dezembro de 1985 (JO L 367, p. 6; EE 03 F40 p. 8), no sentido de que, por força dos seus artigos 6.°, n.° 1 e 21.° em conjunção com o seu preâmbulo, as embalagens de ovos da categoria A apenas podem apresentar alternativamente a menção

' categoria A' ou a menção 'ovos frescos' ou no sentido de que ambas as menções são cumulativamente autorizadas".

4 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio na causa principal, bem como da tramitação processual e das observações apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

5 Tratando-se da questão de saber quais as menções que designam a categoria de qualidade que podem licitamente ser apostas numa pequena embalagem contendo ovos da categoria de qualidade A, convém começar por observar que o artigo 18.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 2772/75, prevê que as pequenas embalagens devem apresentar, "em letras claramente vísiveis e perfeitamente legíveis... a categoria de qualidade..." dos ovos embalados. Seguidamente, o primeiro parágrafo do artigo 21.° desse regulamento, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, que alterou o Regulamento n.° 2772/75 (JO L 162, p. 2; EE 03 F9 p. 133) limita estritamente a escolha das menções possíveis relativas à categoria de qualidade, ao dispor que "as embalagens só podem apresentar as menções previstas pelo presente regulamento". Finalmente, o artigo 6.°, n.° 1, do mesmo regulamento está redigido nos termos seguintes:

"Os ovos são classificados nas seguintes categorias de qualidade:

categoria A ou ovos frescos,

categoria B ou ovos de segunda qualidade ou conservados,

categoria C ou ovos desclassificados destinados à indústria alimentar."

6 Neste contexto, a recorrente entende que não está proibida em parte alguma do regulamento em causa a utilização cumulativa das duas designações em litígio, utilização que tem por fim concretizar, para melhor compreensão dos consumidores, a designação abstracta da categoria de qualidade ao lhe acrescentar a indicação da característica dos ovos, ou seja, a expressão "ovos frescos". Tratar-se-ia de designações sinónimas, destinadas a descrever um único e mesmo elemento de facto, ou seja que se trataria de ovos de primeira qualidade.

7 Contrariamente, a Comissão sustenta, em substância, que a utilização da conjunção coordenativa "ou" entre as menções "categoria A" e "ovos frescos" demonstra que, tendo a escolha entre estas duas expressões, os produtores e os distribuidores não podem juntar uma à outra. De resto, uma utilização conjunta das expressões em litígio poderia induzir em erro o consumidor e iria, por consequência, contra o objectivo do regulamento comunitário; com efeito, o consumidor, posto em presença de ovos pertencendo à mesma categoria de qualidade e de preço, apresentando uns a menção "categoria de qualidade A" e outros a menção "categoria de qualidade A - ovos frescos", escolheria, na maior parte dos casos, embora em presença de uma qualidade rigorosamente igual dos ovos, a embalagem que sublinha a sua frescura.

8 Perante estes argumentos, convém sublinhar, preliminarmente, que as obrigações relativas à marcação, descritas acima, são impostas aos operadores económicos abrangidos sob a ameaça de sanções, devendo os Estados-membros, segundo o artigo 29.° do Regulamento n.° 2772/75, tomar todas as medidas apropriadas a fim de punir as infracções às disposições do dito regulamento. Neste domínio, em que qualquer incerteza quanto ao alcance de uma obrigação imposta aos particulares pode dar lugar à aplicação de sanções, o princípio da segurança e da clareza jurídica exige que a interpretação que o Tribunal é chamado a dar se refira ao teor e aos objectivos evidentes dos textos em questão.

9 No que respeita ao teor das disposições acima citadas, convém sublinhar que a utilização cumulativa das duas menções em causa não está expressamente excluída. Com efeito, embora o primeiro parágrafo do artigo 21.° não autorize para a marcação das embalagens senão as menções "previstas no presente regulamento", há que reconhecer que o artigo 6.°, n.° 1, contém - e portanto, "prevê" - precisamente essas duas menções para designar os ovos de primeira qualidade.

10 A esta constatação não obsta o facto de que no texto do artigo 6.°, n.° 1, as referidas menções sejam separadas pela conjunção "ou". Com efeito, esta disposição tem por objecto, não fixar os diferentes tipos de marcação que os operadores económicos podem licitamente utilizar, mas estabelecer a classificação abstracta dos ovos nas três categorias de qualidade escolhidas pelo

legislador, sendo para melhor compreensão precisadas cada uma das letras A, B e C através de explicações mais concretas.

11 Esta análise encontra apoio numa leitura comparativa dos artigos 11.°, n.° 2 e 12.°, n.° 2, relativos à marcação dos ovos. Essas disposições apenas admitem para a designação dos ovos inseridos na categoria A e B marcas distintivas bem precisas (para a categoria A: círculo dum certo diâmetro e algarismos duma certa altura; para a categoria B: círculo de um certo diâmetro comportando a letra B em caracteres latinos, um triângulo equilátero com um determinado comprimento dos lados, ou um losango cujas diagonais têm um determinado comprimento). Isto demonstra de forma significativa como procedeu o legislador quando entendeu, efectivamente, consagrar apenas um certo tipo de marcação lícita com exclusão de qualquer outro.

12 Em seguida, no que se refere aos objectivos visados pela regulamentação em causa, convém observar que, como resulta do primeiro, segundo e décimo sexto considerandos do Regulamento n.° 2772/75, a aplicação das normas de comercialização respeitantes, designadamente, à classificação por categoria de qualidade, bem como à sua embalagem e marcação, tendem, no interesse dos produtores, dos comerciantes e dos consumidores, a contribuir para a manutenção ou o melhoramento da qualidade dos ovos e a facilitar, desse modo, a sua comercialização, bem como o controlo do cumprimento das referidas normas. Todavia, não há nesse regulamento nenhuma indicação que vise, para lá do âmbito de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 21.°, citado, uma protecção específica do consumidor contra a utilização cumulativa das menções em litígio

no presente caso, apostas em embalagens contendo ovos de uma única e mesma categoria de qualidade.

13 Com efeito, como resulta do terceiro e décimo segundo considerandos do referido regulamento, o legislador, manifestamente, apenas entendeu necessário uma "distinção fácil entre ovos próprios e impróprios para o consumo humano" bem como a possibilidade, para o consumidor, "de distinguir os ovos de diferentes categorias de qualidade", precisando mesmo no décimo terceiro considerando, "que a marcação dos ovos frescos pode ser facultativa, garantindo a marcação obrigatória dos outros ovos uma fácil distinção".

14 Finalmente, no que se refere à tese da Comissão segundo a qual a utilização cumulativa das duas menções em causa nas pequenas embalagens é susceptível de evocar para o consumidor a ideia errónea de que existem no interior de uma mesma categoria de qualidade, ovos mais frescos do que outros, basta recordar que estas menções definem, segundo os termos do artigo 6.°, n.° 1, citado, ambas de forma exacta, a mesma qualidade dos ovos embalados. Por conseguinte, não se demonstra que o consumidor possa ser, assim, induzido em erro sobre uma característica essencial dos ovos em questão.

15 Convém acrescentar que o artigo 20.° do Regulamento n.° 2772/75, que dispõe que os ovos postos à venda no comércio a retalho devem ser apresentados separadamente em função das categorias de qualidade, também não exige uma distinção na marcação

das estantes contendo os ovos da categoria de qualidade A segundo as diferentes designações desses ovos, como logicamente exigiria a tese desenvolvida pela Comissão a propósito do risco de confusão.

16 Há, pois, que responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que o Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização, aplicáveis aos ovos, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1831/84, deve ser interpretado no sentido de que as disposições combinadas dos seus artigos 6.°, n.° 1, 18.°, n.° 1, alínea c) e primeiro parágrafo do artigo 21.°, permitem a utilização cumulativa das menções "categoria de qualidade A" e "ovos frescos" nas pequenas embalagens contendo ovos da categoria de qualidade A.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL (Segunda Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Verwaltungsgericht de Neustadt an der Weinstra*e, por decisão de 20 de Março de 1987, declara:

O Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1831/84, deve ser interpretado no sentido de que as disposições combinadas dos seus artigos 6.°, n.° 1, 18.°, n.° 1, alínea c), e 21.°, primeiro parágrafo, autorizam a utilização cumulativa das menções "categoria de qualidade A" e "ovos frescos" nas pequenas embalagens contendo ovos da categoria de qualidade A.