61987J0054

ACORDAO DO TRIBUNAL DE 22 DE FEVEREIRO DE 1989. - COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA ITALIANA. - RECURSOS PROPRIOS - JUROS DE MORA - VERIFICACAO DE DIREITOS - RECTIFICACAO. - PROCESSO 54/87.

Colectânea da Jurisprudência 1989 página 00385


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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Recursos próprios das Comunidades Europeias - Verificação e colocação à disposição pelos Estados-membros - Inscrição a crédito da conta da Comissão - Inscrição com atraso - Obrigação de pagamento de juros de mora - Erro dos serviços nacionais na contabilização dos recursos - Irrelevância

(Regulamento do Conselho n.° 2891/77, artigos 2.°, 8.° e 11.°)

Sumário


Os juros de mora previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 são devidos por "qualquer atraso" na inscrição a crédito da conta da Comissão dos recursos próprios cuja verificação

compete aos Estados-membros e são exigíveis seja qual for a razão do atraso na inscrição na conta da Comissão.

O prazo de inscrição pode, é certo, ser adiado, nos termos do artigo 8.° do citado regulamento, na hipótese de, nos termos do artigo 2.°, se ter de proceder a uma nova verificação, mas não é esse o caso se o erro dos serviços nacionais competentes se produziu não aquando do estabelecimento de liquidação do crédito mas da sua contabilização puramente interna enquanto recurso próprio.

Partes


No processo 54/87,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman e Eugenio de March, respectivamente consultor jurídico e membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domciílio escolhido no Luxemburgo, no gabinete de G. Kremlis, membro do mesmo serviço, centro Wagner, Kirchberg,

demandante,

contra

República Italiana, representada pelo Professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo, na sede da embaixada de Itália, 5, rue Marie-Adelaïde,

demandada,

que visa obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE:

- ao recusar o pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 1 F2 p. 76), devidos em consequência de erro de classificação de determinados direitos aduaneiros durante os três primeiros meses de 1980,

- ao não comunicar à Comissão os elementos informativos necessários para o cálculo dos juros de mora devidos na sequência do mesmo erro cometido durante os meses de Maio e Junho de 1980, e

- ao não comunicar à Comissão se e quando foram cometidos, e eventualmente rectificados, erros similares no período anterior a 1 de Janeiro de 1980,

O TRIBUNAL,

constituído pelos Srs. O. Due, presidente, T. F. O' Higgins e F. Grévisse, presidentes de secção, G. F. Mancini, C. N. Kakouris, F. A. Schockweiler, J. C. Moitinho de Almeida, M. Díez de Velasco e M. Zuleeg, juízes,

advogado-geral: M. Darmon

secretário: B. Pastor, administradora

visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Novembro de 1988,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Dezembro de 1988,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 20 de Fevereiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa unicamente, após a Comissão ter desistido de dois outros pedidos, obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao recusar o pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76), devidos em consequência de erro de classificação de determinados direitos aduaneiros ocorrido em Janeiro, Fevereiro e Março de 1980.

2 Resulta do processo que, durante os três primeiros meses de 1980, o posto aduaneiro de Ravena contabilizou, por erro, determinados direitos aduaneiros CEE que, nos termos da decisão

de 21 de Abril de 1970 a que o citado regulamento dá aplicação, constituem recursos próprios das Comunidades, como direitos aduaneiros CECA, ou seja, como recursos nacionais. O erro foi rectificado na contabilidade do posto aduaneiro, aquando de um controlo efectuado pelas autoridades italianas a que os serviços da Comissão se tinham associado, e os montantes correspondentes a esses direitos aduaneiros colocados à disposição da Comissão em 20 de Setembro de 1980, por inscrição a crédito da conta "recursos próprios" junto do Tesouro italiano.

3 A Comissão convidou as autoridades italianas a pagar-lhe, nos termos do artigo 11.° do citado regulamento, juros de mora sobre os montantes objecto de rectificação, calculados em função do período decorrido entre o momento em que devia ter sido efectuada a inscrição desses montantes a crédito da conta da Comissão e aquele em que tal sucedeu efectivamente.

4 De acordo com o citado artigo 11.°, qualquer atraso nas inscrições na conta "recursos próprios" da Comissão dá origem ao pagamento pelo Estado-membro em causa de juros cuja taxa essa mesma disposição fixa.

5 As autoridades italianas recusaram-se a dar satisfação a este pedido por o não considerarem juridicamente procedente.

6 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audidência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.

7 Devem recordar-se, liminarmente, os princípios da regulamentação instituída pelo diploma em litígio, cujo objectivo consiste, nos termos do seu penúltimo considerando, em permitir que as Comunidades disponham dos recursos próprios nas melhores condições possíveis.

8 Os direitos que, nos termos da Decisão 70/243 do Conselho, de 21 de Abril de 1970 (JO L 94, p. 19), constituem recursos próprios das Comunidades, designadamente os direitos da pauta aduaneira comum, são, nos termos do artigo 1.° do citado Regulamento n.° 2891/77, apurados pelos Estados-membros em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, e os montantes desses direitos colocados à disposição da Comissão nos termos previstos no regulamento.

9 Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 2.° do mesmo regulamento, "um direito considera-se apurado desde que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido pelo serviço ou organismo competente do Estado-membro".

10 De acordo com o n.° 2 do artigo 7.° do regulamento, os direitos apurados são lançados na contabilidade dos "recursos próprios", mantida por cada Estado-membro, o mais tardar no dia 20 do segundo mês que se seguir àquele em que o direito for

apurado. De acordo com o n.° 1 do artigo 9.° e o n.° 1 do artigo 10.°, os Estados-membros são obrigados a inscrever, no mesmo prazo, o montante dos recursos próprios apurados a crédito da conta "recursos próprios" aberta em nome da Comissão junto do Tesouro do Estado-membro ou do organismo por ele designado.

11 Decorre das disposições citadas que incumbe aos Estados-membros colocar à disposição da Comissão o montante de um direito que constitui recurso próprio, o mais tardar até ao dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido devidamente apurado pelo serviço ou organismo competente do Estado-membro.

12 Deve, também, recordar-se que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal (ver, designadamente, o acórdão de 20 de Março de 1986, Comissão/República Federal da Alemanha, 303/84, Colect., p. 1171), os juros de mora previstos no artigo 11.° do regulamento são devidos por "qualquer atraso", sendo exigíveis seja qual for a razão por que tenha havido atraso na inscrição na conta da Comissão.

13 O Governo da República Italiana argumenta, contudo, não ter havido, no caso presente, qualquer atraso na inscrição na conta da Comissão. De acordo com a legislação italiana, aplicável nos termos do artigo 1.° do regulamento, o apuramento de um direito implica não apenas o apuramento técnico e jurídico do imposto em causa mas também a sua liquidação e contabilização. Daqui decorre que o erro de contabilização

cometido pelo posto aduaneiro de Ravena faz parte do apuramento de direitos, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 2.° do regulamento.

14 Para o Governo italiano, esse erro pode ser rectificado nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, de acordo com o qual "sempre que se tiver de proceder à rectificação de um apuramento efectuado nos termos do primeiro parágrafo, o serviço ou organismo competente do Estado-membro procederá a um novo apuramento". A rectificação efectuada em Julho de 1980 na contabilidade do posto aduaneiro constitui, portanto, um novo apuramento que, nos termos do artigo 8.° do regulamento, apenas tem de ser inscrito na contabilidade "recursos próprios" no mês em que foi efectuado.

15 Esta argumentação não pode ser acolhida. Embora seja verdade que, de acordo com o artigo 1.° do regulamento, os recursos próprios são apurados pelos Estados-membros em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, o primeiro parágrafo do artigo 2.° define o momento desse apuramento. De acordo com esta disposição, um direito considera-se apurado desde que o crédito correspondente tenha sido devidamente estabelecido.

16 Ficou provado, no caso presente, que os créditos foram estabelecidos e liquidados de forma regular e as partes estão de acordo em afirmar que o erro cometido pelo posto aduaneiro se não refere à classificação das mercadorias mas apenas à contabilização de direitos como recursos nacionais e não como

recursos próprios das Comunidades. A rectificação desse erro de contabilidade, exclusivamente do foro interno do serviço ou organismo competente, não afecta, de forma alguma, o estabelecimento do crédito, não podendo, portanto, constituir "um novo apuramento", na acepção do segundo parágrafo do artigo 2.° do regulamento, susceptível de implicar o adiamento do prazo estabelecido para a colocação à disposição da Comissão do montante do direito apurado.

17 Os montantes correspsondentes aos direitos controvertidos, apurados em Janeiro, Fevereiro e Março de 1980 pelo posto aduaneiro de Ravena, foram, portanto, inscritos fora do prazo na conta "recursos próprios" da Comissão, devendo, por isso, a República Italiana pagar à Comissão, relativamente a esses montantes, os juros de mora estabelecidos pelo artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77.

18 Deve, pois, declarar-se que, ao recusar o pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77, devidos em consequência de erro de contabilização de determinados direitos aduaneiros em Janeiro, Fevereiro e Março de 1980, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

19 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, há que condená-la nas despesas.

20 No que se refere aos dois pedidos de que a Comissão desistiu no decurso do processo, deve recordar-se que, nos termos do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas custas salvo se a desistência se justificar pela atitude da outra parte. No caso vertente, ambos os pedidos diziam respeito à omissão da demandada de comunicar determinadas informações à Comissão. Tendo essas informações sido comunicadas apenas após a introdução da acção, deve declarar-se que os pedidos correspondentes e a subsequente desistência foram consequência da atitude da demandada e que, assim sendo, se deve condená-la também nas despesas correspondentes a esta parte da acção.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL

declara:

1) A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE ao recusar o pagamento de juros de mora, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades,

devidos em consequência de erro de contabilização de determinados direitos aduaneiros ocorrido em Janeiro, Fevereiro e Março de 1980.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.