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Funcionários - Recrutamento - Promoção - Classificação em escalão - Regras de classificação distintas - Finalidades respectivas - Mudança de categoria ou de quadro após concurso - Regras aplicáveis - Regras relativas à promoção - Derrogação - Condições
(Estatuto dos funcionários, artigo 32.°, segundo parágrafo, e artigo 46.°)
Tendo em conta as finalidades respectivas dos artigos 32.°, segundo parágrafo, e 46.° do estatuto, a classificação em escalão de um funcionário que passa de uma categoria para outra deve basear-se nos princípios enunciados no artigo 46.° e não nos enunciados no artigo 32.°, segundo parágrafo. Com efeito, esta última disposição destina-se, nomeadamente, a permitir à autoridade investida do poder de nomeação tomar em consideração, ainda que dentro de limites bastante rígidos, a formação e a experiência profissional adquiridas antes da entrada ao serviço como funcionário das Comunidades, enquanto o artigo 46.° tem como objectivo, designadamente, assegurar, no decurso da carreira de um funcionário, a maior continuidade possível na evolução da sua antiguidade e do seu vencimento, mesmo em caso de mudança de categoria ou de quadro após concurso.
No entanto, justifica-se uma derrogação à aplicação do artigo 46.° quando a mudança de categoria ou de quadro ocorrer pouco tempo depois da entrada ao serviço das Comunidades e quando a aplicação dessa disposição, aquando da nomeação no novo lugar, não permita tomar em consideração a formação e a experiência profissional específica adquiridas antes do recrutamento como funcionário.