ACORDAO DO TRIBUNAL DE 14 DE JULHO DE 1988. - COMISSAO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS CONTRA REPUBLICA HELENICA. - INCUMPRIMENTO - DISCRIMINACAO EM RAZAO DA NACIONALIDADE - PROFISSOES DE ARQUITECTO, ENGENHEIRO CIVIL, GEOMETRA E ADVOGADO - CONDICOES DE ACESSO E DE EXERCICIO. - PROCESSO 38/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 04415
Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
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Estados-membros - Obrigações - Incumprimento - Manutenção duma disposição nacional que implica discriminação em relação aos nacionais dos outros Estados-membros a nível das condições de exercício de certas profissões - Justificação baseada na existência de práticas administrativas que asseguram a aplicação do Tratado - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artºs 52.°, 59.° e 169.°)
O silêncio da lei dum Estado-membro sobre o direito de os nacionais dos outros Estados-membros acederem à qualidade de membro ordinário duma ordem profissional, quanto ela condiciona e facilita, relativamente às profissões em questão, o acesso à profissão e o seu exercício, dá lugar a uma situação de facto ambígua, ao manter os interessados em estado de incerteza quanto às possibilidades de que dispõem de invocar os artigos 52.° e 59.° do Tratado, que têm efeito directo. A manutenção de diplomas legais com uma lacuna como esta constitui, portanto, incumprimento das obrigações resultantes do Tratado, e as simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como execução válida dessas obrigações.
Um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
No processo 38/87,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no edifício Jean Monnet, Kirchberg,
autora,
contra
República Helénica, representada por Spyros Zissimopoulos, perito conselheiro do serviço "Comunidades Europeias", do Ministério dos Negócios Estrangeiros, assistido por Evi Skandalou, advogada do Serviço Jurídico Especial, do serviço "Comunidades Europeias", do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido na embaixada da Grécia no Luxemburgo, 117, Val Sainte-Croix,
ré,
que tem por objecto a declaração de que, ao subordinar o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil, geómetra e advogado, bem como o seu exercício, à posse da nacionalidade helénica e ao abster-se de adaptar a sua legislação nesta matéria às disposições do direito comunitário, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Março de 1988, durante a qual a ré foi representada por Nikos Fragatis, consultor jurídico da representação permanente da Grécia nas Comunidades Europeias, assistido por Evi Skandalou,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Fevereiro de 1987, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção tendente a obter a declaração de que, ao subordinar o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil, geómetra e advogado, bem como o respectivo exercício, à posse da nacionalidade helénica e ao abster-se de adaptar a sua legislação nesta matéria, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado CEE.
2 No que se refere às disposições nacionais em causa (nomeadamente o artigo 4.°, n.° 2, do Decreto-lei n.° 2728, de 12 de Novembro de 1953, e o artigo 2.° da Lei n.° 1486, de 17 de Outubro de 1984), à tramitação processual e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Profissões de arquitecto, engenheiro e geómetra
3 A Comissão sustenta que o titular dos diplomas exigidos e da autorização necessária só pode exercer as profissões em causa na República Helénica se for membro ordinário da ordem profissional dos arquitectos, engenheiros, etc., denominada Câmara Técnica da Grécia (daqui em diante "Câmara Técnica"). Porém, enquanto os nacionais gregos são, de pleno direito, membros ordinários deste organismo, a legislação helénica não prevê o acesso de estrangeiros a essa qualidade. Daí resulta a violação dos artigos 7.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE, por o acesso às profissões em causa e o seu exercício não serem permitidos em igualdade de condições aos estrangeiros e aos nacionais gregos, mesmo supondo que a Câmara Técnica dispõe, na falta de proibição legal expressa, da possibilidade de aceitar os estrangeiros como membros ordinários.
4 A República Helénica alega que as disposições em litígio se limitam a impor aos nacionais gregos a obrigação de inscrição na Câmara Técnica, a qual deve obrigatoriamente aceitá-la, sem sujeitar os estrangeiros a essa obrigação. Em contrapartida, a legislação helénica autoriza a inscrição de estrangeiros como membros ordinários, sendo essa, de resto, a interpretação constante da Câmara Técnica.
5 É pacífico que, na Grécia, o acesso às profissões em causa e o seu exercício estão, sempre e sob pena de sanções, subordinadas à inscrição dos interessados na Câmara Técnica, na qualidade de membros ordinários. Está, aliás, demonstrado que essa qualidade confere certas vantagens, nomeadamente em matéria de cobrança de honorários, segurança social e formação profissional.
6 Deve dizer-se que a inscrição na Câmara Técnica como membro ordinário condiciona e facilita o acesso às profissões em causa e o seu exercício na República Helénica. Por conseguinte, as condições de inscrição neste organismo devem ser idênticas para os nacionais gregos e para os dos outros Estados-membros, em conformidade com os artigos 52.° e 59.° do Tratado, que proíbem, nos seus respectivos âmbitos de aplicação, qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade.
7 Ora, parece que as disposições nacionais em causa não conferem expressamente aos nacionais dos outros Estados-membros o direito de inscrição na Câmara Técnica na qualidade de membro ordinário. Por outro lado, as duas únicas possibilidades de inscrição expressamente previstas, na qualidade de membros ordinários, para certos estrangeiros de origem helénica e, na qualidade de membros honorários, para os outros estrangeiros, podem ser interpretadas, como sustenta a Comissão, no sentido de que são taxativas excluindo, por consequência, os nacionais dos outros Estados-membros do direito de inscrição na Câmara Técnica como membros ordinários.
8 Não pode aceitar-se o argumento da República Helénica de que as disposições nacionais em litígio permitem a inscrição de estrangeiros como membros ordinários da Câmara Técnica e de que é essa a interpretação constante adoptada por esse organismo.
9 Por um lado, o silêncio da lei sobre os direitos de os nacionais dos outros Estados-membros se inscreverem na Câmara Técnica como membros ordinários dá lugar a uma situação de facto ambígua, ao manter os interessados em estado de incerteza quanto às possibilidades de que dispõem para invocar as referidas disposições do Tratado, que têm efeito directo. A manutenção de diplomas legais com uma lacuna jurídica como esta constitui, portanto, falta de cumprimento pela República Helénica das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
10 Por outro lado, as simples práticas administrativas, por natureza modificáveis à vontade da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como execução válida das obrigações impostas pelo Tratado (ver acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/República Italiana, 168/85, Colect. p. 2945).
11 Importa, de resto, recordar que, em resposta ao parecer fundamentado, a representação permanente da Grécia junto das Comunidades informou a Comissão de que, no que concerne às discriminações em razão da nacionalidade subsistentes no acesso às profissões em causa, os competentes ministérios nacionais tinham iniciado a elaboração dos diplomas legais destinados a eliminar a condição da nacionalidade.
12 Deve, portanto, declarar-se que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito de os nacionais dos outros Estados-membros se inscreverem na Câmara Técnica, como membros ordinários, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões em causa e o seu exercício na República Helénica.
13 Esta declaração refere-se apenas à discriminação exercida em razão da nacionalidade e não prejudica, portanto, a questão de saber se a obrigação de inscrição como membro ordinário da Câmara Técnica constitui uma restrição à livre prestação de serviços por nacionais dos outros Estados-membros, imposta devido à circunstância de se encontrarem estabelecidos num Estado-membro diferente daquele em que a prestação deve ser efectuada. Com efeito, esta questão está para além do objecto da presente acção.
Profissão de advogado
14 A Comissão sustenta que o acesso à profissão de advogado é reservado aos nacionais gregos pelo artigo 3.° do decreto-lei de 6/8 de Outubro de 1954, relativo ao Código dos Advogados. A República Helénica não contesta esta afirmação mas alega que, no que respeita ao acesso a esta profissão e ao seu exercício, está em curso o processo de adopção do diploma legal que eliminará a condição de nacionalidade prevista no Código dos Advogados. Este processo deve, no entanto, demorar ainda bastante tempo, uma vez que tem em vista simultaneamente a unificação das disposições relativas à equivalência dos títulos universitários entre os diversos Estados-membros e a elaboração dum código deontológico igualmente aplicável a outras profissões.
15 É, assim, pacífico serem as disposições nacionais postas em causa pela Comissão incompatíveis com os artigos 52.° e 59.° do Tratado.
16 Devem ser rejeitados, por carecerem de fundamento, os argumentos de defesa invocados pela República Helénica. Com efeito, um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário (ver, nomeadamente, o acórdão de 12 de Fevereiro de 1987, Comissão/Itália, Colect. p. 773).
17 Deve, portanto, reconhecer-se não ter a República Helénica cumprido as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado, ao manter em vigor disposições que subordinam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício à posse da nacionalidade helénica.
Quanto às despesas
18 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que não consagram expressamente o direito dos nacionais dos outros Estados-membros à inscrição na Câmara Técnica da Grécia, na qualidade de membro ordinário, quando a inscrição nessa qualidade condiciona e facilita o acesso às profissões de arquitecto, engenheiro civil e geómetra e o seu exercício na República Helénica.
2) A República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao manter em vigor disposições que subordinam o acesso à profissão de advogado e o seu exercício à posse da nacionalidade helénica.
3) A República Helénica é condenada nas despesas.