Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 5 de Julho de 1988. - UDO STEYMANN CONTRA STAATSSECRETARIS VAN JUSTITIE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO RAAD VAN STATE DOS PAISES BAIXOS. - ACTIVIDADES ECONOMICAS EXERCIDAS PELOS MEMBROS DAS COMUNIDADES RELIGIOSAS - LIVRE PRESTACAO DE SERVICOS. - PROCESSO 196/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 06159
Edição especial sueca página 00751
Edição especial finlandesa página 00771
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1. Considerando os factos que como foram expostos no acórdão interlocutório do Raad van Staate dos Países baixos, que submeteu a questão prejudicial ao Tribunal, e a fim de fornecer uma resposta útil a este órgão jurisdicional, parece-nos oportuno afastar desde já qualquer referência aos artigos 59.° e 60.° do Tratado CEE e, em geral, à livre prestação de serviços, que constitui objecto da segunda e terceira questões prejudiciais submetidas. Esta liberdade respeita, no essencial, ao exercício de uma actividade profissional independente a título simultaneamente ocasional e provisório.
2. Não é possível invocar as disposições comunitárias em matéria de livre prestação de serviços numa situação de carácter estável e duração indeterminada. Esta consideração vale tanto para o caso dos prestadores como para o dos destinatários dos serviços.
3. Recordemos que nos termos do artigo 4.°, n.° 2.°, primeiro parágrafo da Directiva do Conselho 73/148/CEE, de 21 de Maio de 1973, relativa à supressão das restrições à deslocação e à permanência dos nacionais dos Estados-membros na Comunidade em matéria de livre estabelecimento e de livre prestação de serviços (1), o direito de permanência dos prestadores e dos destinatários de serviços "correspondentes à duração da prestação" e que, de acordo com o segundo parágrafo, é emitida uma autorização de residência, comprovativa desse direito, se esta duração for superior a três meses.
4. A posição dos destinatários de serviços foi analisada, nomeadamente, no acórdão Luisi e Carbone onde se estabelece a exigência do carácter temporário da utilização dos serviços. Nesse acórdão o Tribunal declarou com efeito que
"a liberdade de prestação de serviços inclui a liberdade dos destinatários dos mesmos se deslocarem para um outro Estado-membro para aí beneficiarem de um serviço ((...)) e que os turistas, os beneficiários de cuidados médicos e aqueles que efectuam viagens de estudos ou viagens de negócios devem ser considerados como destinatários dos serviços" (2).
Portanto, daqui resulta claramente que uma actividade exercida a título permanente, em todo o caso, sem limitação previsível de duração não pode ser abrangida pelas disposições comunitárias em matéria de prestação de serviços.
5. Em contrapartida, a primeira questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio tem um alcance geral e deve ser abordada nessa perspectiva. No essencial o Tribunal é interrogado sobre a questão de saber em que medida actividades efectuadas no âmbito e aquando da participação numa comunidade baseada numa religião ou numa outra doutrina podem ser qualificadas de actividades económicas na acepção do Tratado.
6. A priori, devemos recusar que actividades realizadas nesse âmbito possam ser definidas como actividades económicas abrangidas, nessa medida, pelo direito comunitário. No entanto, a questão colocada não pode ser satisfeita com uma resposta abstracta. Uma participação numa associação como a referida pelo juiz de reenvio pode comportar o exercício de certas actividades profissionais que possuam o carácter de actividade económica na acepção do Tratado. Trata-se para o juiz nacional, em cada caso, de tomar em consideração a natureza e a frequência das actividades em causa, a relação entre aquele que as exerce e aquele que as remunera, e nomeadamente de apreciar se, qualquer que seja a sua natureza, a remuneração recebida constitui contrapartida do trabalho fornecido.
7. Numa situação caracterizada pela duração indeterminada, a actividade económica pode ser exercida tanto ao abrigo da liberdade de circulação dos trabalhadores como da liberdade de estabelecimento.
8. No acórdão Walrave e Koch, a propósito de uma situação diferente, o Tribunal indicou que quando uma actividade económica, na acepção do artigo 2.° do Tratado,
"tem o carácter de uma prestação de trabalho assalariada ou de uma prestação de serviços remunerada está abrangida, em particular, pelo âmbito de amplicação, consoante o caso, dos artigos 48.° a 51.° ou 59.° a 66.° do Tratado" (3).
Assim, desde que se trate de uma actividade profissional remunerada, estamos perante uma actividade económica.
9. Pelas razões indicadas anteriormente, no caso em apreço, é necessário afastar qualquer referência às disposições relativas à livre prestação de serviços. Resulta deste acórdão, e essa solução é confirmada pelo acórdão Donà (4), que uma actividade assalariada constitui ipso facto uma actividade económica.
10. Para apreciar se a situação submetida ao juiz de reenvio se rege pelas disposições comunitárias relativas à liberdade de estabelecimento ou à liberdade de circulação dos trabalhadores é necessário recordar que, no acórdão Lawrie-Blum, o Tribunal declarou que a noção de trabalhador
"deve ser definida segundo critérios objectivos que caracterizam a relação de trabalho considerados os direitos e deveres das pessoas envolvidas (e que) a característica essencial da relação de trabalho é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, as prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração" (5).
11. Além disso, referindo-se ao acórdão Levine (6), o Tribunal sublinhou que:
"as noções de trabalhador e de actividade assalariada devem ser entendidas de forma a englobar pessoas que, pelo facto de não efectuarem uma tarefa completa, recebem apenas uma remuneração inferior à prevista por um emprego a tempo inteiro, desde que se trate do exercício de actividades reais e efectivas" (7).
12. Isto é, cabe ao juiz nacional apreciar se o estatuto que o demandante na acção principal possui no seio da associação em causa, as tarefas por ele realizadas, a remuneração recebida pelas mesmas, tornam aplicáveis as disposições comunitárias relativas, segundo o caso, à liberdade de circulação dos trabalhadores ou à liberdade de estabelecimento.
13. Porém, determinar quais dessas disposições se aplicam não é relevante para o caso em apreço. U. Steymann interpôs o seu recurso contra a decisão que lhe recusou a autorização de permanência.
14. O Tribunal reconheceu, com efeito, no acórdão Royer que as disposições relativas a estas duas liberdades se baseiam em princípios idênticos
"no que respeita ((...)) à entrada e à permanência no território dos Estados-membros das pessoas submetidas ao direito comunitário" (8).
15. Daqui decorre que, para decidir a acção principal e determinar as disposições do direito comunitário relativas à liberdade de circulação de pessoas que se aplicam ao caso em apreço, o juiz de reenvio deve examinar a natureza das actividades desempenhadas pelo recorrente e verificar em que medida este é remunerado em contrapartida do seu trabalho e não independentemente deste.
16. Em consequência, propomos ao Tribunal que declare:
"A actividade profissional realizada num Estado-membro por um nacional de um outro Estado-membro, no âmbito ou ao serviço de uma comunidade espiritual, pode ser considerada pelo juiz nacional como uma actividade económica na acepção do Tratado, desde que constitua a contrapartida necessária da remuneração, qualquer que seja a natureza desta última, que o interessado receba da referida comunidade."
(*) Tradução do francês.
(1) - JO L 172 de 28.6.1973, p. 14.
(2) - Processos apensos 286/82 e 26/83, acórdão de 31 de Janeiro de 1984, Recueil, p. 377, n.° 16 (tradução provisória).
(3) - Processo 36/74, acórdão de 12 de Dezembro de 1974, Recueil, p. 1405, n.° 5 (tradução provisória).
(4) - 13/76, acórdão de 14 de Julho de 1976, Recueil, p. 1333.
(5) - Processo 66/85, acórdão de 3 de Julho de 1986, número 17, Colect. p. 2144.
(6) - 53/81, acórdão de 23 de Março de 1982, Recueil, p. 1035.
(7) - Processo 66/85, já citado, n. 21.
(8) - Processo 48/75, acórdão de 8 de Abril de 1976, Recueil, p. 497, n. 12.