Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 9 de Fevereiro de 1988. - SA VERSELE-LAGA CONTRA SA ROBEGRA. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO VREDEGERECHT VAN HET TWEEDE KANTON DER STAD ANTWERPEN. - TAXA DE CO-RESPONSABILIDADE NO SECTOR DOS CEREAIS. - PROCESSO 64/87.
Colectânea da Jurisprudência 1988 página 01961
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Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
As três questões que vos são apresentadas pelo juiz de paz do segundo cantão de Antuérpia dizem respeito ao Regulamento da Comissão n.° 2040/86 (1), alguns aspectos do qual foram abordados nas conclusões anteriores que hoje apresentámos. A terceira questão, relativa à validade do referido regulamento, apenas é colocada para o caso de a resposta dada pelo Tribunal à segunda questão ser negativa.
No essencial, o juiz de reenvio interroga o Tribunal sobre a taxa de conversão que deve ser aplicada para o cálculo da taxa de co-responsabilidade a que estão sujeitos aqueles que efectuam a "primeira transformação" de cereais, nos termos do artigo 1.° do Regulamento da Comissão n.° 2040/86 que estabelece as regras de execução do artigo 4.° do Regulamento do Conselho n.° 2727/75 (2), após as modificações nele introduzidas pelo Regulamento do Conselho n.° 1579/86 (3).
As respostas a dar a estas questões parecem-nos relativamente simples. Uma vez que a taxa deve ser paga ao organismo nacional competente por quem efectua a primeira transformação, a taxa de conversão aplicável apenas pode ser a que está em vigor no
Estado em que a transformação foi feita. Noutros termos, o montante da taxa, fixada pelo Regulamento n.° 1584/86 do Conselho, de 23 de Maio de 1986, para a campanha de comercialização de 1986/1987 (4) em 5,38 ecus por tonelada, deve necessariamente ser convertido na moeda do Estado em que a transformação foi feita, à taxa de conversão agrícola aplicável nesse Estado.
Quanto à segunda questão, ela diz respeito, em substância, ao artigo 5.° do Regulamento n.° 2040/86 da Comissão e, mais particularmente, à questão de saber se essa disposição impõe que a taxa de co-responsabilidade seja integralmente repercutida pelos transformadores nos seus fornecedores. A resposta, aqui também, parece-nos clara. Face à neutralidade da taxa consagrada pela regulamentação comunitária em vigor, a repercussão apenas pode ser integral.
Concluímos, pois, propondo que o Tribunal declare:
"- a taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais deve ser calculada com base na taxa de conversão agrícola aplicável no Estado em que foi efectuada a primeira transformação,
- essa taxa de co-responsabilidade deve ser repercutida integralmente pelos transformadores nos seus fornecedores".
(*) Tradução do francês.
(1) Regulamento n.° 2040/86, de 30 de Junho de 1986, que estabelece as regras de execução da taxa de co-responsabilidade no sector dos cereais, JO L 173, de 1.7.1986
(2) Regulamento n.° 2727/85, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, JO L 281, de 1.11.1975; EE 03 F9 p. 13.
(3) Regulamento n.° 1579/86, de 23 de Maio de 1986, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais, JO L 139, de 25.5.1986, p. 29..
(4) JO L 139, de 24.5.1986.