61987C0061

Conclusões do advogado-geral Darmon apresentadas em 8 de Março de 1988. - ANDRE THEVENOT E OUTROS CONTRA CENTRAL LEITEIRA DE FRANCHE-COMTE. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL APRESENTADO PELO TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE BELFORT. - IMPOSICAO SUPLEMENTAR SOBRE O LEITE. - PROCESSO 61/87.

Colectânea da Jurisprudência 1988 página 02375


Conclusões do Advogado-Geral


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Senhor Presidente,

Senhores Juízes,

1. Destinado a restabelecer o equilíbrio do mercado leiteiro, caracterizado por importantes excedentes estruturais, o regime de controlo da produção, instituído pelo Regulamento n.° 856/84 do Conselho (1), cria, para um período de cinco anos, uma imposição suplementar, que acresce à imposição de co-responsabilidade instituída em 1977, sobre as quantidades de leite recolhidas para além de um limiar de garantia.

2. Na aplicação deste regime, vulgarmente designado sob a expressão "quotas leiteiras", a determinação da quantidade de referência é essencial na medida em que a sua ultrapassagem implica a cobrança de uma imposição igual a 100% do preço indicativo do leite recolhido.

3. Os Estados-membros podem escolher entre uma fórmula A e uma fórmula B. Na primeira a imposição é devida pelo produtor quando os seus fornecimentos excedam uma quantidade de referência igual aos fornecimentos efectuados pelo interessado durante o ano de referência considerado pelos Estados-membros durante o período 1981-1983. No âmbito da fórmula B, aplicada pela França, a quantidade de referência é atribuída às centrais leiteiras e representa o total das quantidades de leite compradas durante um

determinado ano no decurso do período de referência, tendo a França optado pelo ano de 1983. Em caso de ultrapassagem, a imposição é cobrada ao comprador que a repercute nos produtores que excederam a quantidade individual que serviu para determinar a quantidade de referência do comprador.

4. O litígio submetido à apreciação do juiz a quo é relativo ao n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 do Conselho (2) que permite, no âmbito das fórmulas A e B, aos produtores cuja produção leiteira, durante o ano de referência considerado, tenha sido sensivelmente afectada por acontecimentos excepcionais, obterem, a seu pedido, um outro ano de referência dentro do período 1981 a 1983.

5. O território francês sofreu em 1983 uma seca cuja gravidade levou as autoridades nacionais a adoptarem medidas interministeriais de reconhecimento das catástrofes numa maioria dos departamentos, com base nas quais foi instituído um processo de atribuição de "suplementos catástrofes".

6. Segundo o Governo francês, o método aplicado visava conceder apenas aos produtores sinistrados um outro ano de referência sem conceder aos compradores suplementos de referência utilizados para fins injustificados.

7. A Central Leiteira de Franche-Comté foi sujeita, relativamente à campanha de 1985-1986, à imposição que repercutiu nos autores no processo principal. Estes contestam o método adoptado pelas autoridades francesas para chegar a este cálculo sustentando que uma aplicação correcta das regras comunitárias não devia ter conduzido a um tal resultado.

8. No entanto não é fácil alcançar com precisão o litígio submetido à apreciação do juiz a quo na medida em que certos elementos de facto deram origem, na audiência, a afirmações contraditórias entre o Governo francês e os requerentes no processo principal, nomeadamente sobre o ponto de saber se os produtores em questão tinham beneficiado da integralidade da opção prevista na regulamentação comunitária. Mas, tratando-se de um pedido prejudicial, não nos cabe aprofundar a análise dos factos, nem examinar a regularidade do método nacional em causa.

9. Apesar desta relativa incerteza quanto ao litígio, que os termos da decisão de reenvio não esclarecem, afigura-se que são criticados pelos interessados dois aspectos do método aplicado. Por um lado não teria sido atribuída aos produtores em causa a integralidade do ano de referência "substituído", contrariamente às previsões do n.° 3 do artigo 3.° do regulamento em causa. Por outro lado teria sido ignorada a regra segundo a qual, na fórmula B, apenas a quantidade de referência do comprador determina o limiar de cobrança da imposição.

10. Assim, sugerimos, à semelhança da Comissão que seja invertida a ordem das questões. Mais especificamente propomos que examinem, em primeiro lugar, qual o alcance da opção prevista no n.° 3 do artigo 3.°, ou seja, se a mesma implica que a quantidade individual do produtor corresponda à integralidade da sua produção durante o ano "substituído". Em caso afirmativo, não se deveria, evidentemente, examinar se é discriminatório o facto de aos produtores que fornecem uma mesma central leiteira serem atribuídas "percentagens catástrofes" distintas, estando excluído o próprio princípio de uma tal redução. Seguidamente será conveniente espicificar se existe

fungibilidade das quantidades individuais dos produtores no seio da quantidade de referência da central leiteira de que apenas a ultrapassagem poderia implicar cobrança da imposição.

11. O n.° 3 do artigo 3.° prevê que "os produtores cuja produção de leite, durante o ano de referência considerado foi afectada, de modo sensível, por acontecimentos excepcionais, obterão a seu pedido, que seja considerado como referência um outro ano do período compreendido entre 1981-1983".

12. Tal redacção confere necessariamente um direito aos interessados. Tratando-se de determinar o seu alcance exacto, observamos, como a Comissão, que ao novo ano de referência devem ser aplicadas as regras gerais que regulam a fixação das quantidades de referência, tais como o abatimento uniforme e as modulações previstas no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 857/84.

13. Mas, sem prejuízo destas correcções que devem aplicar-se indistintamente a todos os produtores, quer o seu ano de referência seja normal ou substituído, a quantidade individual determinada por aplicação do n.° 3 do artigo 3.° não pode ser afectada por uma outra redução. Tal seria ignorar as prescrições deste texto.

14. Face a estas indicações, convém recordar que, para o Governo francês, que considera, além disso, nas suas observações escritas que tal é a acepção da primeira questão, convém determinar se o facto de a área de recolha de uma central leiteira se situar numa zona considerada sinistrada, ao abrigo das catástrofes agrícolas implica, ipso facto, um direito a "suplemento de referência" para

todos os produtores aderentes dessa central leiteira, qualquer que seja o grau segundo o qual foram afectados individualmente por estas catástrofes.

15. É necessário especificar que apenas a apreciação da situação específica do produtor em causa permite abrir o benefício da opção prevista no n.° 3 do artigo 3.° Deste modo é necessário que a produção pessoal do interessado tenha sido sensivelmente afectada por acontecimentos excepcionais tais como os enumerados no texto. De qualquer modo, um processo administrativo não poderia afastar a análise das situações individuais. Mas, de qualquer modo, a partir do momento em que um produtor preencha as condições previstas, seria contrário à natureza imperativa e precisa da disposição em causa só lhe atribuir uma fracção do ano escolhido em substituição. Efectivamente o Governo francês não contesta esta regra, embora os requerentes sustentem que a mesma não foi efectivamente respeitada.

16. Falta ainda averiguar se existe uma fungibilidade das produções individuais no âmbito da fórmula B, sendo o único critério a tomar em consideração a ultrapassagem da quantidade de referência do comprador. Deve dizer-se previamente que esta deve, eventualmente, ser aumentada pelo efeito de situações especiais tais como os resultantes da aplicação do texto sub judice. Com efeito, o primeiro parágrafo do artigo 3.° prevê expressamente a sua tomada em consideração para a determinação das quantidades de referência no âmbito das fórmulas A e B.

17. Indiquemo-lo desde já: no âmbito da fórmula B, em princípio apenas a ultrapassagem da quantidade de referência do comprador determinada desta forma implica cobrança da imposição. A ultrapassagem das quantidades individuais não tem em si mesma

qualquer expressão. É esta a economia desta opção tal como resulta expressamente do artigo 1.° do Regulamento n.° 856/84:

"Fórmula B

Todos os compradores de leite ou de outros produtos lácteos devem pagar uma imposição sobre as quantidades de leite ou de equivalente de leite que lhe tiverem sido entregues pelos produtores e que, durante o período de doze meses em causa, excedam uma quantidade de referência a determinar."

E devemos lembrar que esta última é necessariamente igual à quantidade de leite comprada durante o ano de referência e adaptada em caso de aplicação do artigo 3.° Estando isto especificado, no âmbito da fórmula B, a quantidade individual do produtor permite essencialmente proceder ao cálculo da repercussão individual da imposição em caso de ultrapassagem da quantidade de referência da central leiteira. É apenas a título excepcional que o Regulamento n.° 773/87 (3), no entanto posterior aos factos do caso em apreço, prevê que, no âmbito da fórmula B, os Estados-membros podem cobrar uma imposição sempre que os seus produtores tenham excedido a sua quantidade individual de 20 000 litros ou de 10%. Se isto acontecer, pressupõe-se evidentemente que a ultrapassagem da quantidade individual na fórmula B não tem, enquanto tal, normalmente qualquer incidência sobre o desencadeamento da imposição.

18. Igualmente não é contestável que, na fórmula B, os produtores que fornecem uma mesma central leiteira, podem eventualmente beneficiar, sem prejuízo do Regulamento n.° 773/87 referido, da não utilização das quantidades individuais de outros produtores que fornecem a mesma central leiteira, desde que a quantidade de referência do comprador não seja ultrapassada. No entanto, tal

possibilidade, como é sublinhado pela Comissão, não pode dar direito à recondução eventual em benefício dos produtores em questão. Trata-se de uma consequência anual, puramente aritmética e aleatória, da fórmula B que não tem qualquer repercussão quanto à determinação das quantidades individuais.

19. Em consequência propomos que declareis:

"- Ao produtor que preencha as condições previstas no n.° 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 857/84 deve ser atribuída, a seu pedido uma quantidade efectiva da sua produção durante o ano que escolher em substituição, sem prejuízo da aplicação dos abatimentos e modulações aplicáveis a todos os produtores.

- No âmbito da fórmula B, a ultrapassagem da quantidade de referência do comprador é um princípio de natureza a implicar a cobrança da imposição."

(*) Tradução do francês.

(1) Regulamento n.° 856/84, de 31 de Março de 1984, que altera o Regulamento (CEE) n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 10; EE 03 F30 p. 61).

(2) Regulamento n.° 857/84, de 31 de Março de 1984, que estabelece as regras gerais para a aplicação da imposição suplementar referida no artigo 5.° C do Regulamento (CEE) n.° 804/68 no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 90, p. 13; EE 03 F30 p. 64).

(3) Regulamento n.° 773/87, de 16 de Março de 1987 (JO L 78 de 20 de Março de 1987, p. 1).